Acórdão nº 290/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 181.934.2014-4
Recurso ISN/CRF-007/2015
IMPUGNANTE: |
W E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. |
IMPUGNADO: |
GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF |
PREPARADORA: |
RECEBDEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA |
RELATORA: |
CONSª. PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA |
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CAUSA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA.
A hipótese de suspensão do crédito tributário prevista no art. 152, III do CTN não tem o condão de obstacular a pretensão do contribuinte em se manter no regime diferenciado do Simples Nacional, em razão de já ultrapassada a discussão do crédito tributário na esfera administrativa.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução limita-se a sobrestar o curso do processo executivo, o que não interfere no processo de exclusão do sujeito passivo, ao regime do simples Nacional, pois somente a existência de medida liminar ou tutela antecipada teriam o condão de suspender o ato que inferiu na exclusão do sujeito passivo a este regime de tributação
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, por regular e tempestiva, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO para manter inalterado o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a empresa W E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA., CCICMS nº 16.099.520-5, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se o processo à Gerência Operacional de Informações Econômico- Fiscais – GOIEF – Núcleo do Simples Nacional desta Secretaria.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 dejunho de 2015.
Patrícia Márcia de Arruda Barbosa Consª. Relatora
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
IMPUGNAÇÃO SIMPLES NACIONAL /CRF nº 007/2015
IMPUGNANTE: |
W E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. |
IMPUGNADO: |
GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF |
PREPARADORA: |
RECEBDEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA |
RELATORA: |
CONSª. PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA |
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CAUSA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA.
A hipótese de suspensão do crédito tributário prevista no art. 152, III do CTN não tem o condão de obstacular a pretensão do contribuinte em se manter no regime diferenciado do Simples Nacional, em razão de já ultrapassada a discussão do crédito tributário na esfera administrativa.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução limita-se a sobrestar o curso do processo executivo, o que não interfere no processo de exclusão do sujeito passivo, ao regime do simples Nacional, pois somente a existência de medida liminar ou tutela antecipada teriam o condão de suspender o ato que inferiu na exclusão do sujeito passivo a este regime de tributação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....
Em análise, impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional interposta pela empresa encimada contra o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF que a excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O motivo da Exclusão se deu por Ato Administrativo praticado pelo Estado da Paraíba, em razão de débitos inscritos em Dívida Ativa, por infringência ao art. 73, II, alínea “d” da Resolução CGSN n° 94/2011, c/c art. 17, V e art. 30, II da Lei Complementar n° 123/2006. Aportando os autos neste Colegiado foi verificada a ausência da ciência da notificação do ato de exclusão, não obstante a empresa apresentado impugnação em data de 10.12.2014, conforme aposto na etiqueta desde processo, por esta razão, fez-se necessário retornar os autos à Repartição Preparadora, para o saneamento da falha processual diante da inexistência de comprovação da data da ciência do contribuinte acerca do Termo de Exclusão do SIMPLES NACIONAL o que inviabilizaria a certificação da tempestividade ou não da peça impugnatória já apresentada.Novamente cientificado, conforme Aviso de Recebimento de fl.47, a empresa apresenta peça impugnatória de fls. 49 a 50 e documentos comprobatórios de fls. 60 a 66.
Em sua peça impugnatória a empresa informa a existência de ações judiciais de execução fiscal, interposta pelo Estado da Paraíba, de n° 0072604- 59.2012.815.2001 em trâmite na 1ª Vara de execução Fiscal de João Pessoa, e a de n° 0089172-53.2012.815.2001, que tramita na 2ª Vara de Execução Fiscal, tendo interposto, em ambas, embargos à execução.
Adita que por força do disposto no art. 151, III o fato gerador que ensejou a exclusão do Simples Nacional encontra-se sub judice, pelo que impele a suspensão do ato, até a publicação da sentença definitiva.
Conclamada a emitir parecer à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, opina pelo indeferimento do pleito da impugnante para que a mesma permaneça no Regime do Simples Nacional até o julgamento final da ação judicial.
Eis o relatório.
A apreciação da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional por este Colegiado tem previsão no art. 14, §6°, II do Decreto Estadual n º 28.576, de 14 de setembro de 2007, e alterações posteriores, senão vejamos:
Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29
da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.
(...)
§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:
(... )
II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF.
Conforme documentos contidos nos autos, temos conhecimento de Processo Judicial de nºs 0072604-59.2012.815.2001 e n° 0089172-53.2012.815.2001,
(Execução Fiscal) ajuizadas pelo Estado, com o intuito de reaver em juízo dos débitos inscritos em dívida ativa, as quais houve por parte do executado a interposição de embargos à execução, ainda pendentes de julgamento.
Em seu socorro a empresa pugna pela aplicação do disposto no art. 151, III do CTN, entendendo assim, que como o processo judicial encontra-se sub judice, em razão da interposição dos embargos à execução, o que na sua ótica impele a suspensão do ato de exclusão ao regime do Simples Nacional, até a publicação da sentença definitiva.
Bem, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário acontece sempre que a Administração Tributária fica impossibilitada de efetuar sua cobrança e ocorre nas hipóteses previstas no art. 151 do CTN, vejamos:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (g.n)
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.”
Analisaremos a pretensão do contribuinte, em querer em razão do disposto no art. 151, III do CTN, acima transcrito, suspender o ato de exclusão do Regime do Simples Nacional, até a publicação da sentença definitiva, da demanda judicial.
Com efeito, a ampla defesa e o devido processo legal, seja na esfera administrativa ou na judiciária, são garantias constitucionais insculpidas no art. 5°, VI, da CRFB/88.
Assim sendo, o contribuinte que discordar do valor do crédito tributário ou dele propriamente dito poderá reclamar ou recorrer administrativamente, nos termos das leis que disciplinam o processo administrativo tributário. Tanto a reclamação administrativa, quanto o recurso administrativo são instrumentos de controle interno da Administração Pública.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra intitulada. Direito Administrativo define reclamação administrativa como “ato pelo qual, seja o particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.”
Já os recursos administrativos são utilizados pelos administrados para provocar a revisão de decisão administrativa desfavorável.
Entretanto, no caso em apreço, a natureza do débito inscrito em dívida - “Saldo de Parcelamento” - não se configura o contencioso administrativo, não sendo passível de apreciação pelas instâncias administrativas, já que, crédito tributário está definitivamente constituído, ensejando a inscrição em dívida ativa, não mais se sujeitando a hipótese prevista no art. 151, III, do CTN acima transcrito, como entende a impugnante.
No mais, não se vislumbra nos autos, a existência de medida liminar ou tutela antecipada que ampare a pretensão do contribuinte, em suspender o ato de exclusão do regime do Simples Nacional, e nem teria, pois a ação foi interposta pela Fazenda Pública.
Diante destas constatações de cunho processual, nego provimento ao pleito do impugnante. Pelo que,
VOTO - pelo recebimento da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, por regular e tempestiva, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO para manter inalterado o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais
– GOIEF, que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) a empresa W E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA., CCICMS nº 16.099.520-5, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se o processo à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF – Núcleo do Simples Nacional desta Secretaria.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de junho de 2015.
PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Conselheira Relatora
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