Acórdão nº 310/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 136.717.2012-3
Recurso HIE/CRF-276/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: PETTY COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: ANTONIO ARAUJO LEITE
Relatora: CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.
Comprovação de decadência de parte do crédito tributário,conforme previsão assentada no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003012/2012-75, (fl.5), lavrado em 16/11/2012, contra a empresa PETTY COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME., CCICMS nº 16.150.809-0, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 31.055,98, (trinta e um mil, cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 15.527,99 (quinze mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 15.527,99 (quinze mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).
Continuação do Acórdão nº 310/2015 |
2 |
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Ao tempo em que cancelo, |
por indevida, a quantia de R$ 31.283,39, |
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sendo R$ 5.262,98 de ICMS e R$ 26.020,41, |
a título de multa por infração, com |
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fundamento nas razões acima expendidas. |
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Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
REC/HIE/CRF Nº 276/2014
Recorrente GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP Relator: FISCAIS - GEJUP
Recorrida PETTY COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: ANTONIO ARAUJO LEITE
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.
RELATORIO
valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Instruem os autos: (fls.7/36) Dados do Contribuinte, Histórico, Extrato do Simples Nacional, Consulta de Omissos/Inadimplentes, Cópias de Notas Fiscais de Saídas, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Demonstrativo do Crédito Tributário).
REVELIA – DECADÊNCIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.
Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da ocorrência do instituto da decadência e da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 41.617,97, sendo R$ 20.791,47, de ICMS, e R$ 20.826,50, de multa por infração.
Devidamente cientificada da sentença singular, pelo Edital nº 008/2014-NCCDI/RRJP, publicado no DOE em 16/2/2014, o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.
Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.
VOTO
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13, bem como pela decadência.
Passo, pois, ao exame da questão.
O CTN trata da decadência em seu art. 173, estipulando o prazo e nos seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito do Estado em efetuar o lançamento tributário, abaixo transcrito:
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Neste sentido, esta relatoria vê como correta a decisão singular, diante da ciência ter sido realizada pelo Edital, 001/2013, publicado no DOE, em 12/1/2013, decorrido mais de cinco anos do prazo previsto para o lançamento, razão pela qual mantemos o cancelamento de uma parte do crédito tributário, lançado no exercício de 2007, efetuado pela julgadora singular, ao fundamento da decadência do direito de a Fazenda Estadual proceder ao respectivo lançamento de ofício.
Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.
No entanto, mesmo considerando que a autuada esteve inserida no Regime do Simples Nacional, as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja visto que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
(...)
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto de minha relatoria, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:
RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.
Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º. 9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.
Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, excluindo-se os lançamentos atingidos pela decadência, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:
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VALORES |
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AUTO DE INFRAÇÃO |
EXCLUÍDOS |
VALORES DEVIDOS |
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PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA TOTAL |
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Ago/2007 |
1.038,31 |
2.076,62 |
1.038,31 |
2.076,62 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Set/2007 |
765,59 |
1.531,18 |
765,59 |
1.531,18 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Out/2007 |
631,28 |
1.262,56 |
631,28 |
1.262,56 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Nov/2007 |
906,67 |
1.813,34 |
906,67 |
1.813,34 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Dez/2007 |
1.851,06 |
3.702,12 |
1.851,06 |
3.702,12 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Jan/2008 |
494,42 |
989,84 |
0,00 |
495,42 |
494,42 |
494,42 |
988,84 |
Mar/2008 |
776,82 |
1.553,64 |
0,00 |
776,82 |
776,82 |
776,82 |
1.553,64 |
Abr/2008 |
2.308,25 |
4.616,50 |
0,00 |
2.308,25 |
2.308,25 |
2.308,25 |
4.616,50 |
Mai/2008 |
994,64 |
1.989,28 |
0,00 |
994,64 |
994,64 |
994,64 |
1.989,28 |
Jun/2008 |
3.471,33 |
6.942,66 |
0,00 |
3.471,33 |
3.471,33 |
3.471,33 |
6.942,66 |
Jul/2008 |
1.385,02 |
2.770,04 |
0,00 |
1.385,52 |
1.385,02 |
1.385,02 |
2.770,04 |
Continuação do Acórdão nº 310/2015 |
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8 |
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Ago/2008 |
1.605,37 |
3.210,74 |
0,00 |
1.605,37 |
1.605,37 |
1.605,37 |
|
3.210,74 |
Set/2008 |
461,25 |
922,50 |
0,00 |
461,25 |
461,25 |
461,25 |
922,50 |
|
Out/2008 |
1.417,11 |
2.834,22 |
0,00 |
1.417,11 |
1.417,11 |
1.417,11 |
2.834,22 |
|
Nov/2008 |
1.271,25 |
2.542,50 |
0,00 |
1.271,25 |
1.271,25 |
1.271,25 |
2.542,50 |
|
Dez/2008 |
1.342,53 |
2.685,06 |
0,00 |
1.342,53 |
1.342,53 |
1.342,53 |
2.685,06 |
|
Jul/2007 |
70,07 |
105,10 |
70,07 |
105,10 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAIS |
20.791,47 |
41.547,90 |
5.262,98 |
26.020,41 |
15.527,99 |
15.527,99 |
31.055,98 |
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003012/2012-75, (fl.5), lavrado em 16/11/2012, contra a empresa PETTY COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME., CCICMS nº 16.150.809-0, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 31.055,98, (trinta e um mil, cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 15.527,99 (quinze mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 15.527,99 (quinze mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos),
de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).
Ao tempo em que cancelo, sendo R$ 5.262,98 de ICMS e R$ 26.020,41, por indevida, a quantia de a título de multa por R$ 31.283,39, infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator
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