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Acórdão nº 313/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 119.164.2012-5
Recurso HIE/CRF-159/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
Recorrida: NEW CELL LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: HÉLIO GOMES CAVALCANTI FILHO/GEORGE ANTÔNIO DE C.
Relatora: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO.         OMISSÃO         DE          SAÍDAS         (CONTA MERCADORIAS).   PARTE    MANTIDA.    REDUÇÃO     DA MULTA.      LEI       NOVA.      AUTO      DE         INFRAÇÃO PARCIALMENTE                 PROCEDENTE.                 RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. A diferença apurada em Conta Mercadorias, onde o contribuinte não satisfez um TVA, de 30% sobre o CMV, denuncia omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação de regência. Parte do crédito tributário restou sucumbente em razão de nulidade da acusação, improcedência da Conta Mercadorias de 2009 e redução da multa aplicada em decorrência de Lei nova mais benéfica ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar os valores da sentença monocrática, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002271/2012-89, lavrado em 9/10/2012, contra a empresa NEW CELL LTDA., inscrição estadual nº 16.145.105-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 28.454,92 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 14.227,46 (quatorze mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I; 160, I; c/fulcro no artigo 643, §4º, II e artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e o mesmo valor de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96.
 

Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 14.406,95, sendo R$ 59,83, de ICMS e R$ 14.347,12, de multa por infração.

 Ressalte-se que, a diferença apurada a maior, na Conta Mercadorias, do exercício de 2011, deverá ser recuperada através de outro feito fiscal.

 
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.
 


Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

Assessora Jurídica






 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RECURSO HIE CRF Nº 159/2014
RECORRENTE:          GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
RECORRIDA:              NEW CELL LTDA.
PREPARADORA:     RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTES:                HÉLIO GOMES CAVALCANTI FILHO/GEORGE ANTÔNIO DE C.
FALCÃO
RELATOR:                   CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

 

 

 

FALTA   DE    LANÇAMENTO    DE    NOTA    FISCAL     DE AQUISIÇÃO.         OMISSÃO         DE          SAÍDAS         (CONTA MERCADORIAS).   PARTE    MANTIDA.    REDUÇÃO     DA MULTA.      LEI       NOVA.      AUTO      DE         INFRAÇÃO PARCIALMENTE                 PROCEDENTE.                 RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.


Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. A diferença apurada em Conta Mercadorias, onde o contribuinte não satisfez um TVA, de 30% sobre o CMV, denuncia omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação de regência. Parte do crédito tributário restou sucumbente em razão de nulidade da acusação, improcedência da Conta Mercadorias de 2009 e redução da multa aplicada em decorrência de Lei nova mais benéfica ao contribuinte.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

RELATÓRIO
 
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002271/2012-89, lavrado em 9/10/2012, contra a empresa NEW CELL LTDA., inscrição estadual nº 16.145.105-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2010 e 31/12/2011, constam as seguintes denúncias:

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documento(s) fiscal(is) , com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

Foram dados como infringidos os artigos 158, I; 160, I; c/fulcro no artigo 643, §4º,

 II  e artigo 646, todos do RICMS/PB. Com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei nº. 6.379/1996.


E apurado um crédito tributário de R$ 42.861,87, sendo, R$ 14.287,29, de ICMS e R$ 28.574,58, de multa por infração.

Regularmente cientificada da ação fiscal, por via postal, com AR, em 30/10/2012, a autuada não apresentou reclamação, no prazo previsto na legislação, tornando-se revel, conforme Termo de Revelia (fl. 37).


Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, fl. 39, e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 28.575,58, sendo R$ 14.287,29 de ICMS e o mesmo valor de multa por infração, com indicativo de recurso hierárquico para o Conselho de Recursos Fiscais (fls.41-43).

 Resultando infrutíferas as citações pessoal e por via postal, a autuada foi finalmente cientificada por edital, publicado no D.O.E., em 28/12/2013 (fl. 49).

 
Sem apresentar recurso, os autuantes se manifestaram concordando com os termos da decisão da GEJUP.

 Remetidos os autos a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

Este é o relatório.




VOTO



 

Em exame o Recurso Voluntário, interposto contra decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002271/2012-89, lavrado em 9/10/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:

 

=> Crédito Tributário

ICMS

MULTA

TOTAL


Continuação do Acórdão nº 313/2015

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. 2010

10.360,39

20.720,78

31.081,17

 

CONTA MERCADORIAS 2009

59,83

119,66

179,49

 

CONTA MERCADORIAS 2011

3.867,07

7.734,14

11.601,21

 

Total

14.287,29

28.574,58

42.861,87

  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO
 

Nesta acusação, a fiscalização autuou o contribuinte, por este, no exercício de 2010, ter deixado de registrar, nos livros fiscais próprios, as notas fiscais de aquisição discriminadas nos autos (fs. 7), consignando no auto de infração a ocorrência omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Como prova da acusação, a auditoria anexou ao processo cópias das referidas Notas Fiscais (fls. 12-34).
 
Assim, ao deixar de efetuar o registro das notas fiscais, referentes às aquisições do estabelecimento, no livro Registro de Entradas, presume-se que o contribuinte omitiu receitas pretéritas, caracterizando saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, verbis:

 
Art. 646 O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (g.n.)


Como se observa, a falta do registro das notas fiscais de entrada de mercadorias nos livros próprios da empresa impõe a transferência do ônus da prova negativa de aquisição, sob a razão de que foram realizadas compras sem utilização de receita legítima constante do caixa escritural.

 
No caso em exame, o contribuinte não compareceu aos autos nas duas instâncias administrativas, perdendo a oportunidade de exercer seu direito de apresentar provas que se contrapusessem aos fatos alegados, ficando, assim, sujeito ao lançamento do imposto, nos valores consignados no auto de infração.

 
A matéria é bastante conhecida com entendimento sedimentado neste Colegiado, conforme acórdão nº 016/2012, da relatoria do Cons. João Lincoln Diniz, cuja ementa, abaixo, reproduzimos:
 

Processo nº 0710642010-7
Recurso HIE/CRF-231/2011
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS.
RECONHECIMENTO PARCIAL DAS INFRAÇÕES. PARCELAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 
As aquisições de mercadorias com notas fiscais não lançadas nos assentamentos próprios do contribuinte, motiva a presunção de omissão de


saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. Igualmente, comprovou-se a ocorrência de operações de remessa de bonificação e de doação que não motivam repercussão tributária pela falta de desembolso financeiro, o que fez sucumbir, parcialmente, a presunção regulamentar, alcançando a verdade material e a liquidez do crédito tributário devido. Parcelamento do crédito tributário remanescente.

 
Dessa forma, ratifico a decisão da Primeira Instância, por considerar acertado o procedimento da auditoria. Porém, observando que a fiscalização efetuou a apuração do crédito tributário considerando o exercício inteiro, quando deveria ter apurado os valores mensalmente.

 
CONTA MERCADORIAS (OMISSÃO DE SAÍDAS)

 
No tocante às diferenças tributáveis apuradas em Conta Mercadorias, nos exercícios de 2009 e 2011, estas se justificam em razão de o contribuinte, por não apresentar escrita contábil regular, ficou impossibilitado de apurar o lucro real, nos referidos exercícios, ficando obrigado a guardar uma margem de vendas, num percentual de 30%, sobre os valores obtidos para o CMV, nos termos da legislação em vigor.

 
O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, verbis:

 
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 
(...)

 
§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 
II  o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compra e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (g.n.).


Assim, os contribuintes optantes pelo lucro presumido, por não apresentarem contabilidade regular, estão sujeitos pela legislação ao arbitramento de uma margem de lucro bruto de 30% sobre o custo das mercadorias adquiridas.

 Neste caso, ao se constatar que as vendas com mercadorias tributáveis não foram suficientes para superar o TVA de 30% (trinta por cento) sobre o CMV, conforme imposto pela legislação, infere-se que o contribuinte omitiu receitas pretéritas denotando vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
 

Dessa forma, fica o contribuinte sujeito ao pagamento do imposto por contrariar os artigos 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:
 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 
Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 
Examinando, nos autos, os levantamentos da Conta Mercadorias, referentes aos exercícios de 2009 e 2010 (fls. 4 e 6), verifica-se que a fiscalização, equivocadamente, lançou um valor de R$ 59,83, no exercício de 2009 (fl. 4), no entanto, não houve diferença tributável no período que repercutisse na exigência do imposto, pois este valor se refere a ICMS-Normal registrado e não recolhido, pelo que estou cancelando os valores lançados nesse exercício.

 No tocante ao exercício de 2011 (fl. 6), mantenho o valor de R$ 3.867,07, apurado no exercício. No entanto, ressalto que o valor devido é de R$ 11.221,39, conforme reprodução da Conta Mercadorias, abaixo transcrita, cuja diferença tributável perfaz a monta de R$ 66.008,18.


Continuação do Acórdão nº 313/2015

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

FIRMA:

NEW CELL LTDA.

 

 

MUNICÍPIO:

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

 

CCICMS:

 

 

 

BAIRRO:

 

 

 

CGC:

 

 

 

DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO DAS CONTAS MERCADORIAS E ICMS

 

 

 

 

CONTA MERCADORIA

 

 

 

 

MOVIMENTO

 

DÉBITO

 

CRÉDITO

ESTOQUE INICIAL..............................................................

-

 

 

 

ENTRADAS POR COMPRAS...............................................

49.185,00

 

 

 

ENTRADAS POR DEVOLUÇÕES.........................................

5.821,05

 

 

 

ENTRADAS POR TRANSFERÊNCIAS..................................

 

 

 

 

 

T O T A L ..................................................

 

 

 

 

 

 

55.006,05

 

 

 

.......................................................SAÍDASPORVENDAS

 

 

3.307,98

SAÍDAS POR DEVOLUÇÕES..............................................

 

 

 

 

SAÍDAS POR TRANSFERÊNCIAS.......................................

 

 

342,61

LUCRO BRUTO APURADO.(%)....

 

30,00

14.652,72

 

 

 

ESTOQUE FINAL................................................................

 

 

-

DIFERENÇA TRIBUTÁVEL..................................................

 

 

66.008,18

 

T O T A L .................................................

69.658,77

 

69.658,77

CMV =>

48.842,39

 

 

Margem de LB % =>

 

- 105,15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MOVIMENTO

 

DÉBITO

 

CRÉDITO

SALDO ICMS

(Anterior)......................................................

 

 

-

CRÉDITOS PELAS ENTRADAS...........................................

 

 

-

ICMS RECOLHIDO NORMAL...............................................

 

 

-

ICMS RECOLHIDO ANTECIPADO........................................

 

 

-

ICMS RECOLHIDO RETENÇÃO FONTE...............................

 

 

-

ESTORNO DE DÉBITOS.....................................................

 

 

-

DÉBITOS DAS SAÍDAS.......................................................

-

 

 

 

ESTORNO DE CRÉDITOS...................................................

-

 

 

 

SALDO DE ICMS A TRANSFERIR........................................

-

 

 

 

DÉBITO DE DIFERENÇA TRIBUTÁVEL................................

11.221,39

 

 

 

ICMS A RECOLHER DE DIF.TRIBUTÁVEL...........................

 

 

11.221,39

.............ICMSARECOLHERDIFERENÇACONTAGRÁFICA

 

 

-

 

T O T A L ..................................................

11.221,39

 

11.221,39

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Assim, a diferença apresentada, no valor de R$ 7.354,32, poderá ser objeto de outro feito fiscal, observando-se os prazos decadenciais..

 
REDUÇÃO DA MULTA

 
Há de se considerar que com o advento da Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, o percentual das penalidades previstas no art. 82, V, da Lei n° 6.379/96, foi reduzido para um patamar de 50%, conforme redação que se segue:


Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:


(...)


V – de 100% (cem por cento):


a)   aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem a observância dos requisitos legais.

 
Assim, em virtude de advento de norma mais benéfica para o contribuinte, reduzo a multa aplicada ao patamar de 100% (cem por cento) na forma prescrita no art. 82, V, “a”, acima descrito.
 

Dessa forma, fica o crédito tributário assim constituído:

 

=> Crédito Tributário

ICMS

MULTA

TOTAL

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. 2010

10.360,39

10.360,39

20.720,78

CONTA MERCADORIAS 2009

0

0

0

CONTA MERCADORIAS 2011

3.867,07

3.867,07

7.734,14

Total

14.227,46

14.227,46

28.454,92

 
 

Por todo o exposto,

  

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar os valores da sentença monocrática, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002271/2012-89, lavrado em 9/10/2012, contra a empresa NEW CELL LTDA., inscrição estadual nº 16.145.105-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 28.454,92 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 14.227,46 (quatorze mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I; 160, I; c/fulcro no artigo 643, §4º, II e artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e o mesmo valor de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96.


Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 14.406,95, sendo R$ 59,83, de ICMS e R$ 14.347,12, de multa por infração.

Ressalte-se que, a diferença apurada a maior, na Conta Mercadorias, do exercício de 2011, deverá ser recuperada através de outro feito fiscal.

 
 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.

  

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

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