Acórdão nº 318/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 071.848.2013-4
Recurso HIE/CRF-270/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS - GEJUP
Recorrida: MANAIRA OPTICAL LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: JOSÉ WALTER DE SOUSA CARVALHO
Relatora: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS.CARTÃO DE CRÉDITO. REVEL. AJUSTES REALIZADOS NO PERCENTUAL DA MULTA. RECIDIVA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão decrédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
RECURSO HIE CRF nº 270/2014
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA:MANAIRA OPTICAL LTDA.
REPARTIÇÃO:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:JOSÉ WALTER DE SOUSA CARVALHO
RELATOR:CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
RELATÓRIO
Nota Explicativa
Instruem os autos: Fichas Financeiras dos períodos autuados, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM dos períodos autuados, além de diversos outros documentos que foram anexados para consubstanciar a autuação, fls. 3 a 7, e 9 a37, dos autos.
Em cumprimento à Portaria nº 113/GSER, publicada no Diário Oficial em 11.5.2012, foi apensada aos autos, REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, emitida em 2.6.2013, documento n° 071.849.2013-9, dos autos.
A autuada foi cientificada da acusação, por Aviso de Recebimento, em 17 de junho de 2013, fl. 38, não tendo apresentado defesa, sendo lavrado o Termo de Revelia em 30 de junho de 2013, fl.39, dos autos.
Com informações de antecedentes fiscais, fl. 41,43 e 44, Processos n.ºs 1308052010-6,0933632009-2 e 0435232009-9, os autos foram conclusos e remetidos à instância prima.
Após a conclusão definitiva do caderno processual, os autos foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que julgou o libelo basilar PROCEDENTE EM PARTE, fls. 52 a 55, conforme se denota da ementa abaixo transcrita:
Em consequência das alterações, o crédito tributário remanescente foi fixado no montante de R$ 106.618,92, segundo Notificação à fl. 57, dos autos.
Cientificada, regularmente, da decisão singular, em 16 de fevereiro de 2014, via o Edital ° 008-2014- NCCDI/RRJP, cópia do Diário Oficial da Paraíba de fls. 59, não tendo a autuada apresentado recurso voluntário.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, para apreciação e julgamento.
VOTO
Apesar do silêncio da autuada, é dever do julgador administrativo buscar a veracidade dos fatos a fim de que possa adequá-lo à norma tributária vigente.
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
O autuado tornou-se revel, segundo Termo de Revelia anexo aos autos, fls.39 e tampouco apresentou recurso voluntário.
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso
II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
a)aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias,”
Em função das recidivas identificadas, fls. 41,43 e 44, referente aos Processos Administrativos n.ºs 1308052010-6,0933632009-2 e 0435232009-9, o crédito tributário deve ser acrescido da multa por reincidência fiscal equivalente a 50% da multa original, adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379/96, in verbis:
“Art. 87. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinqüenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão referente à infração anterior.”
Diante do exposto, cabe-me promover os ajustes necessários, entendendo que se justifica a alteração com relação aos cálculos elaborados pela fiscalização e acrescendo os valores da recidiva, ficando o crédito remanescente assim constituído:
Infração |
Data |
Tributo |
Multa |
Reincidência |
Total |
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Início |
Fim |
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OMISSÃO DE |
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VENDAS |
01/03/2010 |
31/03/2010 |
22.198,69 |
22.198,69 |
15.539,08 |
59.936,46 |
OMISSÃO DE |
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VENDAS |
01/07/2010 |
31/07/2010 |
31.110,77 |
31.110,77 |
21.777,54 |
83.999,08 |
TOTAL |
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53.309,46 |
53.309,46 |
37.316,62 |
143.935,54 |
EX POSITIS,
V O T O – Pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003010/2012-86, lavrado em 16.11.2012, contra MANAIRA OPTICAL LTDA., CCICMS nº 16.118.343-3, declarando devido o crédito tributário devido no montante de R$ 143.935,54 (cento e quarenta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 53.309,46 (cinquenta e três mil, trezentos e nove reais e quarenta e seis centavos), por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e da multa por infração, R$ 53.309,46 (cinquenta e três mil, trezentos e nove reais e quarenta e seis centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, acrescida de 3 (TRÊS) RECIDIVAS no percentual de 70% da penalidade aplicada, na monta de R$ 37.316,62 (trinta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) arrimada no art. 82, “a” e 87 da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.
Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 15.992,84, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator
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