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Acórdão nº 318/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 071.848.2013-4
Recurso HIE/CRF-270/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS - GEJUP
Recorrida: MANAIRA OPTICAL LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: JOSÉ WALTER DE SOUSA CARVALHO
Relatora: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE  MERCADORIAS  TRIBUTADAS.CARTÃO DE CRÉDITO. REVEL. AJUSTES REALIZADOS NO PERCENTUAL DA MULTA. RECIDIVA. ALTERADA QUANTO AOS    VALORES    A     DECISÃO    RECORRIDA.     RECURSO HIERÁRQUICO     DESPROVIDO.     AUTO     DE       INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão decrédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003010/2012-86, lavrado em 16.11.2012, contra MANAIRA OPTICAL LTDA., CCICMS nº 16.118.343-3, declarando devido o crédito tributário devido no montante de R$ 143.935,54 (cento e quarenta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 53.309,46 (cinquenta e três mil, trezentos e nove reais e quarenta e seis centavos), por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e da multa por infração, R$ 53.309,46 (cinquenta e três mil, trezentos e nove reais e quarenta e seis centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, acrescida de 3 (TRÊS) RECIDIVAS no percentual de 70% da penalidade aplicada, na monta de R$ 37.316,62 (trinta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) arrimada no art. 82, “a” e 87 da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.
Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 15.992,84, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

  

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.

 

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator



Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

 

Assessora Jurídica




 

 

 

RECURSO HIE CRF nº 270/2014
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA:MANAIRA OPTICAL LTDA.
REPARTIÇÃO:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:JOSÉ WALTER DE SOUSA CARVALHO
RELATOR:CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO




OMISSÃO  DE  SAÍDAS  DE  MERCADORIAS  TRIBUTADAS.CARTÃO DE CRÉDITO. REVEL. AJUSTES REALIZADOS NO PERCENTUAL DA MULTA. RECIDIVA. ALTERADA QUANTO AOS    VALORES    A     DECISÃO    RECORRIDA.     RECURSO HIERÁRQUICO     DESPROVIDO.     AUTO     DE       INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.




Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

RELATÓRIO


Cuida-se do RECURSO HIERÁRQUICO, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000785/2013-80, lavrado em 31.5.2013, contra MANAIRA OPTICAL LTDA., em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita no libelo basilar:
 
“OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
 

Nota Explicativa

 

FORAM VERIFICADAS OMISSÕES DE SAÍDAS, DURANTE OS MESES DE MARÇO E JULHO/2010, RESULTANTES DO DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO ECF/TEF  GIM, GERANDO ASSIM, A COBRANÇA DO ICMS ORA INFORMADO, AFORA  ACRÉSCIMOS LEGAIS."
 
Pelos fatos, foi enquadrada a infração no art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, com fulcro no artigo 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 159.928,38, sendo R$ 53.309,46, de ICMS e R$ 106.618,92 de multa por infração.
 
Instruem os autos: Fichas Financeiras dos períodos autuados, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM dos períodos autuados, além de diversos outros documentos que foram anexados para consubstanciar a autuação, fls. 3 a 7, e 9 a37, dos autos.

Em cumprimento à Portaria nº 113/GSER, publicada no Diário Oficial em 11.5.2012, foi apensada aos autos, REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, emitida em 2.6.2013, documento n° 071.849.2013-9, dos autos.

 A autuada foi cientificada da acusação, por Aviso de Recebimento, em 17 de junho de 2013, fl. 38, não tendo apresentado defesa, sendo lavrado o Termo de Revelia em 30 de junho de 2013, fl.39, dos autos.

 
Com informações de antecedentes fiscais, fl. 41,43 e 44, Processos n.ºs 1308052010-6,0933632009-2 e 0435232009-9, os autos foram conclusos e remetidos à instância prima.

 
Após a conclusão definitiva do caderno processual, os autos foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que julgou o libelo basilar PROCEDENTE EM PARTE, fls. 52 a 55, conforme se denota da ementa abaixo transcrita:

 
Em consequência das alterações, o crédito tributário remanescente foi fixado no montante de R$ 106.618,92, segundo Notificação à fl. 57, dos autos.


Cientificada, regularmente, da decisão singular, em 16 de fevereiro de 2014, via o Edital ° 008-2014- NCCDI/RRJP, cópia do Diário Oficial da Paraíba de fls. 59, não tendo a autuada apresentado recurso voluntário.

 
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, para apreciação e julgamento.

 
Este é o RELATÓRIO.


VOTO


Trata-se de Recurso Hierárquico contra a decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000785/2013-80, sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal, ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, nos meses de março e julho de 2010, cujo resultado do crédito tributário está demonstrado às folhas 8 a 37 do processo.

Apesar do silêncio da autuada, é dever do julgador administrativo buscar a veracidade dos fatos a fim de que possa adequá-lo à norma tributária vigente.

 
No caso em apreço, vislumbra-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
 
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso) Logo, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:
 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
 No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção, fato não ocorrido.

 O autuado tornou-se revel, segundo Termo de Revelia anexo aos autos, fls.39 e tampouco apresentou recurso voluntário.
 É   cediço que a revelia do sujeito passivo ratifica seu reconhecimento tácito à acusação imposta na peça vestibular. Inteligência que emerge do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), perfeitamente aplicado no Processo Administrativo Tributário, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Dessa forma, esta relatoria entende que a técnica aplicada pelo autuante é legítima e os lançamentos efetuados são verdadeiros, considerando-se como falta de argumento ante o fato consumado. Por consequência, deve recair sobre si o ônus da condenação, constituindo o fato objeto da denúncia, com infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, acima transcritos.
 
Cabe, ainda, ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, reduzindo-se a multa do percentual de 200% para 100 %, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art.
106, inciso II, alínea “c” do CTN, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração no percentual de 50%, disciplinada na inteligência emergente do art. 1º, inciso VIII da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013. Desse modo, o art. 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96 passa a ter a seguinte dicção:


 “Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso

II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

 V - de 100% (cem por cento):

(...)

a)aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias,”

Em função das recidivas identificadas, fls. 41,43 e 44, referente aos Processos Administrativos n.ºs 1308052010-6,0933632009-2 e 0435232009-9, o crédito tributário deve ser acrescido da multa por reincidência fiscal equivalente a 50% da multa original, adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379/96, in verbis:


“Art. 87. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinqüenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.

 Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão referente à infração anterior.”

 
Diante do exposto, cabe-me promover os ajustes necessários, entendendo que se justifica a alteração com relação aos cálculos elaborados pela fiscalização e acrescendo os valores da recidiva, ficando o crédito remanescente assim constituído:

  

Infração

Data

Tributo

Multa

Reincidência

Total

 

Início

Fim

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

 

 

 

 

 

VENDAS

01/03/2010

31/03/2010

22.198,69

22.198,69

15.539,08

59.936,46

OMISSÃO DE

 

 

 

 

 

 

VENDAS

01/07/2010

31/07/2010

31.110,77

31.110,77

21.777,54

83.999,08

TOTAL

 

 

53.309,46

53.309,46

37.316,62

143.935,54

 

 

EX POSITIS,

 

V O T OPelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003010/2012-86, lavrado em 16.11.2012, contra MANAIRA OPTICAL LTDA., CCICMS nº 16.118.343-3, declarando devido o crédito tributário devido no montante de R$ 143.935,54 (cento e quarenta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 53.309,46 (cinquenta e três mil, trezentos e nove reais e quarenta e seis centavos), por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e da multa por infração, R$ 53.309,46 (cinquenta e três mil, trezentos e nove reais e quarenta e seis centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, acrescida de 3 (TRÊS) RECIDIVAS no percentual de 70% da penalidade aplicada, na monta de R$ 37.316,62 (trinta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) arrimada no art. 82, “a” e 87 da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 
Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 15.992,84, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015. 

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

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