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Acórdão 331/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 013.126.2013-7
Acórdão nº 331/2015
Recurso HIE/CRF-224/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: ADEMARES GONÇALVES DE ABRANTES
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: IVÔNIA DE LOURDES LUCENA LINS
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. REDUÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DECORRÊNCIA DA
APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. AUTO DE
INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida
contabilização nos livros próprios evidencia a presunção
relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis
sem o pagamento do imposto correspondente, que admite
prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do
contribuinte.
Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000159/2013-94, lavrado em 19/2/2013, contra ADEMARES GONÇALVES DE ABRANTES, CCICMS nº 16.130.465-6, mantendo o crédito devido no montante de R$ 3.787,78 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavo)), sendo R$ 1.893,89 (mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I c/c 160, I c/fulcro no artigo 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 1.893,89 (mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), de multa por infração,nos termos do art. 82, V “f” da Lei n°6.379/96.




Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 1.893,89, de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de julho de 2015.

 
 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

Assessora  Jurídica




Recurso HIE/CRF nº 224/2014

 

 

Recorrente:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

 

 

Recorrida:

ADEMARES GONÇALVES DE ABRANTES

 

 

Preparadora:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

 

 

Autuante:

IVÕNIA DE LOURDES LUCENA LINS

 

 

Relator:

CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

 

 

 

NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. REDUÇÃO DO

 

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DECORRÊNCIA DA

 

 

 

APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. AUTO DE

 

 

 

INFRAÇÃO   PARCIALMENTE   PROCEDENTE.

 

 

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

 

 

A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida

 

 

 

contabilização nos livros próprios evidencia a presunção

 

 

 

relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis

 

 

 

sem o pagamento do imposto correspondente, que admite

 

 

 

prova modificativa ou  extintiva  do  fato  a cargo  do

 

 

 

contribuinte.

 

 

 

Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo,

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O


Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000159/2013-94, lavrado em 19 de fevereiro de 2013, contra a empresa ADEMARES GONÇALVES DE ABRANTES, (CCICMS: 16.130.465-6), em razão da seguinte irregularidade:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisiçãode mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”

 

Em decorrência da acusação, foram infringidos os arts. 158, I, 160, I, com fulcro no art. 646 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, tendo o autuante procedido ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor de R$ 1.893,89 (mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) e R$ 3.787,78 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) de multa por infração, nostermos do art. 82, V, “f” e “a’ da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 5.681,67 (cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos).

 

Instruem os autos: (fls.4/22). Relação de Notas Fiscais Declaradas por Terceiros, Termo de Início de Fiscalização, Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

Cientificada por Aviso Postal, em 15/4/2013,(fl.24), a autuada não apresentou reclamação, tornando-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 24/5/2013, (fls. 25).

 

Sem informação de reincidência, (fls.26), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processo Fiscais, sendo distribuídos à Julgadora Fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE (fl. 29/32), fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS. REVELIA. AJUSTES REALIZADOS EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A presunção legal de aquisição de mercadorias com receitas omitidas, constatada pela falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, não foi elidida pelo contribuinte, que não apresentou reclamação, tornando-se revel e, em consequência, aceitando como verdadeiros os fatos que lhe foram imputados. Houve a correção necessária da multa cominada, em razão da vigência de lei mais benéfica ao contribuinte.

 

Com as alterações efetuadas, o crédito tributário passa a ser de R$ 3.787,78, sendo R$ 1.893,89, de ICMS, e R$ 1.893,89, de multa por infração.

 

Cientificado da decisão singular, por Aviso Postal, em 18/2/2014 (fl.35), o contribuinte mais uma vez não se manifestou nos autos. .

 

Remetidos a esta Corte, estes foram, a mim, distribuídos, consoante critério regulamentar, para análise e decisão.

 

Este é o RELATÓRIO.

V O T O

Versam os autos a respeito da aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem pagamento do imposto correspondente, constatada pela ausência de lançamento de notas fiscais nos meses de janeiro a março/2008, maio e novembro/2008 e outubro/2009.

 

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo o contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

.

FALTA DE LANÇAMENTO DE N F DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS:

 

No mérito, a acusação supracitada decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) deque as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (g.n.).

 

Dessa maneira, são afrontados os arts. 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158”. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

 

“I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.




Neste diapasão, reitero que nesta denúncia capitulada na lide em comento, tem-se que a aplicação da presunção juris tantun, disposta legalmente no art. 646, do RICMS/PB, atinge não as operações presentes, não registradas, mas sim outras vendas-saídas pretéritas de mercadorias sem que o imposto tenha sido recolhido, visto que suas entradas não foram registradas, o que gera repercussão financeira para a aquisição de mercadorias sem o devido lançamento.

 

Não obstante o fato de constatarmos que a empresa opera com mercadorias sujeitas a substituição tributária, foram juntados pela autuante cópias de notas fiscais sujeitas à tributação normal, como se lê as fls. 10, 14, 16 e 20, que atestam que a autuada vendeu mercadorias sujeitas a tributação normal, razão pela qual mantemos a acusação posta na inicial.

 

Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.

 

Em assim sendo, procede às denúncias relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, materializando a presunção legal de omissão de saídas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:

 

 

 

 

VALORES

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

EXCLUÍDOS

VALORES DEVIDOS

 

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

Jan/2008

342,03

684,06

0,00

342,03

342,03

342,03

684,06

Fev./2008

346,97

693,94

0,00

346,97

346,97

346,97

693,94

Mar/2008

455,70

911,40

0,00

455,70

455,70

455,70

911,40

Mai/2008

93,50

187,00

0,00

93,50

93,50

93,50

187,00

Nov./2008

434,69

869,38

0,00

434,69

434,69

434,69

869,38

Out/2009

221,00

442,00

0,00

221,00

221,00

221,00

442,00

TOTAIS

1.893,89

3.787,78

0,00

1.893,89

1.893,89

1.893,89

3.787,78

 

 

Isto posto,

 

VOTO- pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, porregular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000159/2013-94, lavrado em 19/2/2013, contra ADEMARES GONÇALVES DE ABRANTES, CCICMS nº 16.130.465-6, mantendo o crédito devidono montante de R$ 3.787,78 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavo)), sendo R$ 1.893,89 (mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646 doRICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 1.893,89 (mil, oitocentos e




noventa e três reais e oitenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V “f” da Lei n°6.379/96.

 

Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 1.893,89, de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

  

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de julho de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida

contabilização nos livros próprios evidencia a presunção

relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis

sem o pagamento do imposto correspondente, que admite

prova modificativa ou  extintiva  do  fato  a cargo  do

contribuinte.

Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.

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