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Acórdão 346/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 111.660.2012-0
Acórdão nº 346/2015
Recurso HIE/CRF-314/2014
RECORRENTE:         GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:             GUARAPARI PRESENTES LTDA.
PREPARADORA:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE J. PESSOA
AUTUANTE:               MARIA JOSÉ LOURENÇO DA SILVA.
RELATORA:    CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

OMISSÃO  DE  SAÍDAS  TRIBUTAVEIS.  DECLARAÇÃO  DE
VENDAS  EM  VALORES  INFERIORES  AOS  FORNECIDOS
PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO.
DECADÊNCIA PRCIAL DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ICMS
DEVIDO EM PARTE.     PENALIDADE. LEI MAIS BENIGNA.
APLICAÇÃO.    AUTO     DE     INFRAÇÃO      PARCIALMENTE
PROCEDENTE.   MANTIDA    A   DECISÃO    MONOCRÁTICA.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

-     A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a declarante opera, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvada à acusada a prova da improcedência da acusação, cuja apresentação não fez constar nos autos, dada à sua ausência na relação processual.
-   Confirmada a decisão singular que, considerando a extinção de uma parte do crédito tributário por ter sido alcançado pela decadência do direito de o Estado efetuar o correspondente lançamento de ofício e, ainda, tendo em vista o princípio da retroatividade da lei mais benigna, excluiu parte dos créditos tributários inicialmente lançados e promoveu “ex officio” a redução multa por infração sugerida no libelo basilar

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho deRecursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002001/2012-78 (fl. 3), lavrado em 21 de setembro de 2012, em que foi autuada a empresa GUARAPARI PRESENTES LTDA., com inscrição estadual n° 16.153.513-5, jáqualificada nos autos, e fixou o crédito tributário no montante de R$ 12.428,82 (doze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 6.214,41 (seis mil, duzentos e quatorze reais quarenta e um centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, e 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e o mesmo valor de multa por infração, consoante previsão do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 06/06/2013).

 

Ao tempo em que, com fundamento nas razões acima expendidas, mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 15.840,54, correspondente aos lançamentos extintos por decadência e aos alcançados pela redução da multa por infração.



Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de julho de 2015.

 

Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora

 

Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Presidente


 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCATI MONTENEGRO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO .

 

Assessora  Jurídica

Recurso HIE /CRF N.º 314/2014
RECORRENTE:         GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:             GUARAPARI PRESENTES LTDA.
PREPARADORA:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE J. PESSOA
AUTUANTE:               MARIA JOSÉ LOURENÇO DA SILVA.
RELATORA:               CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

 

OMISSÃO  DE  SAÍDAS  TRIBUTAVEIS.  DECLARAÇÃO  DE
VENDAS  EM  VALORES  INFERIORES  AOS  FORNECIDOS
PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO.
DECADÊNCIA PRCIAL DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ICMS
DEVIDO EM PARTE.     PENALIDADE. LEI MAIS BENIGNA.
APLICAÇÃO.    AUTO     DE     INFRAÇÃO      PARCIALMENTE
PROCEDENTE.   MANTIDA    A   DECISÃO    MONOCRÁTICA.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

-     A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a declarante opera, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvada à acusada a prova da improcedência da acusação, cuja apresentação não fez constar nos autos, dada à sua ausência na relação processual.

 

-   Confirmada a decisão singular que, considerando a extinção de uma parte do crédito tributário por ter sido alcançado pela decadência do direito de o Estado efetuar o correspondente lançamento de ofício e, ainda, tendo em vista o princípio da retroatividade da lei mais benigna, excluiu parte dos créditos tributários inicialmente lançados e promoveu “ex officio” a redução multa por infração sugerida no libelo basilar.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc.

 

R E L A T Ó R I O





Trata-se de Recurso Hierárquico interposto contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002001-2012-78, de fl. 3, lavrado em 21/9/2012, em que o contribuinte acima identificado é acusado do cometimento da prática irregular assim denunciada:

 

-    OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, ocontribuinte omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Segundo o entendimento acima, a autuante constituiu o crédito tributário na quantia total de R$ 28.269,36, sendo R$ 9.423,12, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 18.846,24 de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “a”, da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 4 a 13 (Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher/Operação Cartão de Crédito/Junho e Outubro de 2008 e novembro e dezembro/2007, Detalhamento da Consolidação EXF/TEF x GIM/2007 e 2008, Informações Econômico-Fiscais, Detalhamento Por Administradora, Frente GIM/Dez/2007, Consulta de Contribuintes Omissos/Inadimplentes, Pedido de Cancelamento de Inscrição Estadual e Notificação para regularização de pendências fiscais).

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, mediante o Edital nº 074/2012-NCCDI/RRJP, publicado no DOE de 27/12/2012 (cópia de fl. 19), a autuada deixou de exercer o direito de defesa, fazendo-se revel, consoante atesta o Termo de Revelia, de fl. 20, datado de 26/2/2013.

 

Conclusos os autos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, após a informação de haver antecedentes fiscais (fl. 21) da acusada, porém sem caracterização de reincidência, estes foram distribuídos à Julgadora Singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, por excluir da exação fiscal os créditos tributários correspondentes ao exercício de 2007, ao fundamento da sua extinção por decadência, sob a essência da previsão do art. 173, I, do CTN, e por reduzir de ofício a multa por infração referente aos créditos remanescentes, ao fundamento do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, II, “c” do CTN, ocasião em que aplicou a previsão ínsita na lei posterior que estabelece penalidade menos gravosa (Lei º 10.008/2013). Em face do que, o crédito tributário passou a ser constituído do montante de R$ 12.428,82, distribuído em valores iguais de ICMS e multa infracional, consoante se infere da decisão monocrática, de fls. 24 a 26.

 

Procedida a interposição de recurso hierárquico e cientificada, a autuada, através do Edital nº 093/2013-NCCDI/RRJP (publicado no DOE de 14/11/2013, com cópia a fl. 31), para que, querendo, interpusesse recurso a este Colegiado. Ainda assim, a denunciada manteve-se inerte, ao não integrar a relação processual.




Na sequência, os autos foram encaminhados à autuante para apresentar contrarrazões, oportunidade em que esta se manifesta conformada com a decisão singular e pede sua confirmação, conforme peça de fls. 33 e 34.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes me foram distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.


 

V O T O


  

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, porquanto concluiu como indevida a exação de parte do crédito tributário, por concebê-la extinta por decadência do direito de o Estado efetuar o respectivo lançamento de ofício, ao fundamento do art. 173, I do CTN, e, na parte remanescente do auto infracional, procedeu à redução no valor da penalidade inicialmente aplicada, considerando, para tanto, o advento de lei posterior que estabelece sanção mais branda aos que cometem a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada mediante a diferença tributável oriunda das declarações da autuada sobre as saídas de mercadorias com valor inferior ao informado pelas administradoras de cartões de crédito e débito com a quais opera, de modo que, nesse quesito, a autoridade julgadora ajustou a multa por infração, com amparo no Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna, insculpido no Código Tributário Nacional (art. 106, II, “c”).

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações providas (saídas de mercadorias), base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

No mérito, constata-se que os créditos tributários referentes ao exercício de 2007 foram fulminados pela decadência, tendo em vista que, não obstante sua constituição tenha se verificado ainda dentro do prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado, a sua eficácia somente se deu em janeiro de 2013, mediante a ciência da autuada, efetividade nos termos do art. 11, § 1º, III, § 3º, IV, da Lei Estadual nº 10.094/2013, isto é, após o prazo acima citado.




Efetivamente, o lançamento de ofício somente produz efeitos com a ciência do contribuinte e esse fato somente se concretizou cinco dias após a publicação do respectivo edital, efetuada em 27/12/2012 (data da publicação do edital de intimação).

 

Portanto, corroborando a sentença “a quo”, entendo que os créditos tributários referentes ao exercício de 2007 foram dizimados pelo transcurso do prazo decadencial, previsto no art. 173, I, do CTN.

 

Na questão de fundo da causa, relativamente a parte do crédito tributário não atingido pela decadência, confirmo a regularidade da aplicação da técnica fiscal atinente ao ICMS e, quanto ao respectivo valor nada há a reparar, principalmente diante da falta de provas da sua improcedência, dado que a autuada se fez revel da relação processual formalizada na 1ª instância e não interpôs recurso a esta Corte de Julgamento.

 

Portanto, no que concerne ao ICMS resta mantido o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, posto que encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

Por último, impõe-se corroborar a providência da Primeira Instância, que aplicou as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 06/06/13), com efeitos a partir de 01/04/2013, de modo que as penalidades lançadas de ofício, e cujo processo está pendente de decisão definitiva, devem se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

 

Assim, reputa-se legítima a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que o valor da penalidade passou a ser calculado com base no percentual de 100%, de modo que o crédito tributário devido perfaz os seguintes valores:

 

Infração

Exerc.

Período

ICMS (R$)

M. por Infr. R$)

Total (R$)

Omiss. Vendas

2007

Novembro

0,00

0,00

0,00

Omiss. Vendas

2007

Dezembro

0,00

0,00

0,00

Omiss. Vendas

2008

Junho

3.675,33

3.675,33

7.350,66

Omiss. Vendas

2008

Outubro

2.539,08

2.539,08

5.078,16

 

Totais

-

6.214,41

6.214,41

12.428,82

 
 

Pelo exposto,

 
 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002001/2012-78 (fl. 3), lavrado em 21 de setembro de 2012, em que foi autuada a empresa GUARAPARI PRESENTES LTDA., com inscrição estadual n° 16.153.513-5, já qualificada nos autos, e fixou o crédito tributário no montante de R$ 12.428,82 (doze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 6.214,41 (seis mil, duzentos e quatorze reais quarenta e um centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, e 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e o mesmo valor de multa por infração, consoante previsão do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 06/06/2013).

 

Ao tempo em que, com fundamento nas razões acima expendidas, mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 15.840,54, correspondente aos lançamentos extintos por decadência e aos alcançados pela redução da multa por infração.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de julho de 2015.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
Conselheira Relatora

 

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