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Acórdão 353/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 079.356.2012-1
Acórdão nº 353/2015
Recurso EBG/CRF-178/2014
EMBARGANTE: JOSE SERVULO PINHEIRO DA CRUZ
EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS- CRF
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE: NELSON TADEU GRANGEIRO COSTA
RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

EMBARGOS           DE           DECLARAÇÃO.           NÃO
CONHECIMENTO.     INTEMPESTIVIDADE      DA
PEÇA PROCESSUAL.       DECISÃO EMBARGADA
MANTIDA.

A interposição dos embargos declaratórios fora do prazo regulamentar de 05(cinco) dias estabelecido na legislação acarreta o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo a preclusão desse direito. Embargos de Declaração não conhecidos, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 160/2015

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho deRecursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 160/2015, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração deEstabelecimento nº 93300008.09.00001396/2012-91, lavrado em 7/7/2012, contra a empresa JOSE SERVULO PINHEIRO DA CRUZ, inscrita no CCICMS sob o 16.118.549-5, devidamente qualificada nos autos.




 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de julho de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GLAUCO CAVALCATI MONTENEGRO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 

 

Assessora  Jurídica




 

PROCESSO Nº 0793562012-1

 

EMB DEC CRF Nº 178/2015

 

EMBARGANTE:

JOSE SERVULO PINHEIRO DA CRUZ

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS- CRF

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.

AUTUANTE:

NELSON TADEU GRANGEIRO COSTA

RELATOR:

CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

EMBARGOS           DE           DECLARAÇÃO.           NÃO
CONHECIMENTO.     INTEMPESTIVIDADE      DA
PEÇA PROCESSUAL.       DECISÃO EMBARGADA
MANTIDA.

 

A interposição dos embargos declaratórios fora do prazo regulamentar de 05(cinco) dias estabelecido na legislação acarreta o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo a preclusão desse direito. Embargos de Declaração não conhecidos, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 160/2015.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

 
 

 

R E L A T Ó R I O



 

Submetido ao exame deste órgão de Justiça Fiscal Administrativa Recurso de Embargos de Declaração, com supedâneo no art. 726 do RICMS-PB c/c art.53, V e art. 64 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, interposto em face do Acórdão nº 160/2015.

 

No libelo fiscal acusatório, formado pelo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001396/2012-91, lavrado em 7/7/2012, consta a seguinte acusação:




FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista ocontribuinte, contrariando dispositivos legais, emitiu documentos fiscais contendo divergências de valores entre as vias.

 

Em sede de recurso apreciado por esta instância de julgamento, foi aprovado, por unanimidade, o voto exarado por este Conselheiro Relator, declarando a PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento tributário, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 3.490.273,42 (três milhões quatrocentos e noventa mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 1.745.136,71 (um milhão setecentos e quarenta e cinco mil cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 106, c/c 159, V, “j”, todos do RICMS/PB, aprovado peloDecreto nº 18.930/97, e R$ 1.745.136,71 (um milhão setecentos e quarenta e cinco mil cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos) de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “j”, da Lei nº 6.379/96, tendo sido proferido o Acórdão nº 160/2015, conforme ementa abaixo:

 

“DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. BASE DE CÁLCULO. CALÇAMENTO. REDUÇÃO DA MULTA.
AUTO           DE            INFRAÇÃO            PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ficou constatado pela Fiscalização saídas de mercadorias acobertadas por notas fiscais com informações divergentes nas respectivas vias, sujeitando-se às exigências sobre a diferença apurada de ICMS. Argumentos trazidos pela autuada não tiveram o condão de elidir a acusação. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.”

 

Notificada da decisão ad quem (fl. 1083), a autuada opôs Embargos de Declaração (fl. 1084), em virtude de não se conformar com o supracitado julgamento, alegando que: é possível, através dos Embargos de Declaração, corrigir erros de fato; não pode ser aplicada, ao presente caso, a decadência do art. 173, II, do CTN; o primeiro auto de infração não deveria ter sido anulado por vício formal, e sim, material. Por fim, requer provimento aos presentes embargos.

 

Este é o Relatório.

 

V O T O




Em análise, Recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela empresa JOSE SERVULO PINHEIRO DA CRUZ, em face da decisão “ad quem” prolatada através do Acórdão nº 160/2015, com fundamento nos artigos 64 e 65 do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº

31.502/2010, conforme transcrição abaixo:



Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração seráinterposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.

Art.   65.    Os   embargos   de   declaração   deverão   ser

interpostos no prazo de 05 (CINCO) DIAS CONTADOS DA DATA DA CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE.

 

Como se vê, as hipóteses de admissibilidade do presente recurso se dão quando ocorrer omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada proferida visando corrigir tais lacunas, bem como, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de Embargos Declaratórios, também estabelece prazo de 5 (cinco) dias para interposição do referido recurso.

 

Assim, considerando a previsão contida no artigo 65 do Regimento Interno do CRF/PB, tem-se que o prazo para interposição do presente recurso encontra-se precluso, visto que a recorrente teria 05 (cinco) dias para interpor os Embargos Declaratórios, a contar da data da notificação da decisão proferida por este Conselho (Data: 27/5/2015- fl. 1083).

 

É  de conhecimento amplo no direito processual que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores, pois, tratando-se de prazo peremptório, não pode sofrer qualquer prorrogação.

 

No caso sub examine, tem-se que o teor do Acórdão nº. 160/2015 foi enviado ao conhecimento da embargante por via postal, com Aviso de Recebimento, acostado às fls. 1083 dos autos. Assim, para efeito de contagem do prazo de interposição do presente recurso, considera-se como marco inicial a data da ciência do AR, qual seja, 27/5/2015 (quarta feira).

 

Desta forma, sendo os prazos processuais contínuos, excluído da contagem o dia do início e incluído o do vencimento, o termo final para interposição do embargo, na forma preconizada pelo artigo 65, supramencionado, seria até o dia 1/6/2015 (segunda-feira). Todavia, o Recurso de Embargo de Declaração foi protocolado na repartição fiscal em 02 de junho de 2015 (fl. 1084), descumprindo, portanto, o prazo regulamentar previsto na legislação, e tornando o presente recurso, intempestivo.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:

 

EMBARGO DECLARATÓRIO.       NÃO CONHECIMENTO.

 

INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo,




preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010
Acórdão nº118/2010
Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

 

RECURSO     NÃO     CONHECIDO     –     AUSÊNCIA       DE
REQUISITOS         DE          ADMISSIBILIDADE                  NÃO
CARACTERIZAÇÃO   DO    RECURSO    DE     EMBARGOS
DECLARATÓRIOS  E  INTEMPESTIVIDADE  DA  PEÇA
APRESENTADA - MANTIDA DECISÃO AD QUEM.

Para acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua non, independente da denominação, a arguição de omissão, contradição ou obscuridade e a tempestividade do prazo de apresentação da peça. Não tendo acolhimento o Recurso interposto com denominação diversa que suscitem alegações quanto ao mérito da matéria, sem qualquer questionamento sobre omissão, contradição ou obscuridade, além de ter sido apresentado fora do prazo legal. Ausência dos requisitos de admissibilidade.

Embargos Declaratórios CRF Nº 241/2011
Acórdão nº 356/2011
Rel. Cons. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO.

 

INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

 

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011
Acórdão nº 195/2011
Rel. Cons. JOSÉ DE ASSIS LIMA

 

Diante destas constatações, decido por não conhecer o recurso interposto, mantendo, assim, todos os termos do acórdão embargado.

 

Ex positis,

 

V O T O– Pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso deEmbargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 160/2015, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001396/2012-91, lavrado em 7/7/2012, contra a empresa JOSE SERVULO PINHEIRO DA CRUZ, inscrita no CCICMS sob o nº 16.118.549-5,devidamente qualificada nos autos.
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de julho de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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