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Acórdão 363/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 139.206.2012-7
Acórdão nº 363/2015
Recurso HIE/CRF-363/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP.
Recorrida: MARIA CRISTINA EPIFÂNIO
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE INGÁ
Autuante: JOÃO ANTÔNIO FEITOSA
Relator: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO.   AJUSTES   REALIZADOS.   AUTO   DE    INFRAÇÃO
PARCIALMENTE    PROCEDENTE.   MANTIDA    A    DECISÃO
SINGULAR. RECURSO HIERARQUICO PROVIDO

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003111/2012-57, (fl.13), lavrado em 27/11/2012, contra a empresa MARIA CRISTINA EPIFANIO, CCICMS nº 16.149.470-6, qualificada nos autos,mantendo o crédito tributário no montante de R$ 11.060,54, (onze mil, sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 5.530,27 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e trinta reais e vinte sete centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c oart. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.530,27 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e vinte sete centavos), de multa por infração, nos termos do art.82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 5.530,27, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.



 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
 

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de julho de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, GLAUCO CAVALCATI MONTENEGRO e PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA.

  

Assessora  Jurídica
 

RECURSO HIE/CRF nº 363/2014
Recorrente      : GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP.
Recorrida         : MARIA CRISTINA EPIFÂNIO
Preparadora    : COLETORIA ESTADUAL DE INGÁ
Autuante          : JOÃO ANTÔNIO FEITOSA
Relator              : CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO.   AJUSTES   REALIZADOS.   AUTO   DE    INFRAÇÃO
PARCIALMENTE    PROCEDENTE.   MANTIDA    A    DECISÃO
SINGULAR. RECURSO HIERARQUICO PROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


R E L A T O R I O


 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003111/2012-57, lavrado em 27/11/2012,(fls. 13,que consta a seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

NOTA EXPLICATIVA. Referente à operação cartão de crédito conforme planilha anexa aos autos.




Pelos fatos foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96, com exigência de crédito tributário no montante de R$ 16.590,81, sendo R$ 5.530,27, de ICMS, e R$ 11.060,54, de multa por infração.

 

Cientificada pelo Edital nº 005/2012, publicado no DOE, em 29/12/2012, (fl.14), a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 13/2/2013, (fl. 21), dos autos.

 

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos, foram conclusos

 

à  Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, rendo retornado em saneamento conforme documento de fl. 24, dos autos.

 

Com o cumprimento do saneamento, segundo informação do autuante à fl.31, os autos foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que após análise minuciosa, exarou sentença (fls. 34/37), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

 

OMISSÃO  DE  VENDAS     –   OPERAÇÃO  CARTÃO  DE
CREDITO – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL
 

– PRINCIPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.

A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 11.060,54, sendo R$ 5.530,27, de ICMS e R$ 5.530,27, de multa por infração.

 

Devidamente cientificada da sentença singular, pelo Edital nº 007/2014, publicado no DOE, em 21/2/2014, às (fl. 41), o contribuinte não se manifestou nos autos.

 

Em manifestação de contra-arrazoado, o autuante concorda com o veredicto exarado pela julgadora singular.

 

Seguindo critério regimental previsto, estes, foram a mim distribuídos, para análise e decisão.

 

Este é o RELATÓRIO. 

 

V O T O


 

O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

A matéria disposta na peça vestibular se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade (Interpretação a contrario sensu do parágrafo único do art. 695 do RICMS/PB) e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto com as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de

 

declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da




presunção”.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

 

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE
VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE
INFRAÇÃO  PARCIALMENTE  PROCEDENTE.  MANTIDA  A
DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

 

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

 

Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.

 

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:

 

VALORES

AUTO DE INFRAÇÃO                                                                                     VALORES DEVIDOS

EXCLUÍDOS

 

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

MAR/2007

6,80

13,60

0,00

6,80

6,80

6,80

13,60

MAR/2008

88,40

176,80

0,00

88,40

88,40

88,40

176,80

JAN/2009

232,94

465,88

0,00

232,94

232,94

232,94

465,88

FEV/2009

66,98

133,96

0,00

66,98

66,98

66,98

133,96

MAI/2009

143,55

287,10

0,00

143,55

143,55

143,55

287,10

JUN/2009

645,23

1.290,46

0,00

645,23

645,23

645,23

1.290,46

AGO/2009

101,32

202,64

0,00

101,32

101,32

101,32

202,64

SET/2009

146,46

292,92

0,00

146,46

146,46

146,46

292,92

OUT/2009

131,92

263,84

0,00

131,92

131,92

131,92

263,84

NOV/2009

464,44

928,88

0,00

464,44

464,44

464,44

928,88

DEZ/2009

537,89

1.075,78

0,00

537,89

537,89

537,89

1.075,78

JAN/2010

37,40

74,80

0,00

37,40

37,40

37,40

74,80

FEV/2010

195,54

391,08

0,00

195,54

195,54

195,54

391,08

MAR/2010

389,56

779,12

0,00

389,56

389,56

389,56

779,12

ABR/2010

409,70

819,40

0,00

409,70

409,70

409,70

819,40

 

 

 

 

 

 

 

 

MAI/2010

602,91

1.205,82

0,00

602,91

602,91

602,91

1.205,82

JUN/2010

8,50

17,00

0,00

8,50

8,50

8,50

17,00

JUL/2010

160,40

320,80

0,00

160,40

160,40

160,40

320,80

AGO/2010

251,71

503,42

0,00

251,71

251,71

251,71

503,42

SET/2010

98,74

197,48

0,00

98,74

98,74

98,74

197,48

OUT/2010

83,30

166,60

0,00

83,30

83,30

83,30

166,60

DEZ/2010

79,90

159,80

0,00

79,90

79,90

79,90

159,80

JAN/2011

14,28

28,56

0,00

14,28

14,28

14,28

28,56

FEV/2011

13,60

27,20

0,00

13,60

13,60

13,60

27,20

MAR/2011

59,50

119,00

0,00

59,50

59,50

59,50

119,00

ABR/2011

57,80

115,60

0,00

57,80

57,80

57,80

115,60

MAI/2011

91,80

183,60

0,00

91,80

91,80

91,80

183,60

JUN/2011

409,70

819,40

0,00

409,70

409,70

409,70

819,40

 

TOTAIS

5.330,27

11.060,54

0,00

5.530,27

5.530,27

5.530,27

11.060,54

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003111/2012-57, (fl.13), lavrado em 27/11/2012, contra a empresa MARIA CRISTINA EPIFANIO,CCICMS nº 16.149.470-6, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 11.060,54, (onze mil, sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 5.530,27 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e trinta reais e vinte sete centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos doRICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.530,27 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e vinte sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea“a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 5.530,27, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de julho de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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