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Acórdão 364/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 125.135.2012-2
Acórdão nº 364/2015
Recurso HIE/CRF-378/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida:MULT-MED COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: JANILSON P DE HOLANDA

Relator: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. APLICAÇÃO DE RECIDIVA.
ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR.
AUTO    DE    INFRAÇÃO    PARCIALMENTE     PROCEDENTE.
RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002554/2012-20, (fl.6), lavrado em 25/10/2012, contra a empresa MULT-MED COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR LTDA., CCICMS nº 16.144.601-9, qualificada nos autos,alterando o crédito tributário para o montante de R$ 22.633,12 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e doze centavos), sendo R$ 9.053,25 (nove mil, cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158,I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 9.053,25 (nove mil, cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), de multa porinfração, acrescida de 01 (uma) recidiva no percentual de 50% (cinquenta por cento) da multa aplicada, no valor de R$ 4.526,62 (quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), nos termos do art. 82, V, alínea “a” e art. 87, ambos da Lei nº6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 9.053,25, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 
 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

  

P.R.I.

 
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de julho de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, GLAUCO CAVALCATI MONTENEGRO e PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA.

 

 

 

Assessora  Jurídica




 

 

 

 

RECURSO HIE/CRF nº 378/2014

 

Recorrente:    GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: MULT-MED COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE

Autuante:

JANILSON P DE HOLANDA

Relator:

CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E

 

DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. APLICAÇÃO DE RECIDIVA.

 

ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR.

 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  PARCIALMENTE  PROCEDENTE.

 

RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

 

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das

 

vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas

 

administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção

 

de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n°

 

10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

R E L A T O R I O

 
 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002554/2012-20, lavrado em 25/10/2012,(fls. 6),que consta a seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte   omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às




informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Pelos fatos foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96, com crédito tributário no valor de R$ 27.159,75, sendo R$ 9.053,25, de ICMS, e R$ 18.106,50, de multa por infração.

 

Cientificada por Aviso de Recebimento, em 31/10/2012, apenso à peça exordial, a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 6/12/2012, (fl. 20), dos autos.

 

Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos

 

à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos em diligência, consoante documento às fls. 25, dos autos.

 

Cumprida a diligência, consoante informação (fl.27), os autos retornaram a instância prima, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa, exarou sentença (fls. 32/34), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

 

REVELIA – CORREÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 18.106,50, sendo R$ 9.053,25, de ICMS, e R$ 9.053,25, de multa por infração.

 

Devidamente cientificada da sentença singular, em 24/2/2014, por Aviso Postal, em 12/11/2013, às (fl.39), o contribuinte não se manifestou nos autos.

 

Seguindo critério regimental previsto, estes, foram a mim, distribuídos, para análise e decisão.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

V O T O

 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o




lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

A    matéria disposta na peça vestibular, se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade, e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas

 

instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto com as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Decreto nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de

declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência dapresunção”.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:




RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE
VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE
INFRAÇÃO  PARCIALMENTE  PROCEDENTE.  MANTIDA  A
DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

 

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

 

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, nos meses de outubro a dezembro/2008, janeiro a dezembro/2009 e janeiro junho/2010, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.

 

No entanto, cumprindo dispositivo de lei mais benéfica, a julgadora singular reduziu o percentual da multa de 200% para 100%, porém deixou de proceder à aplicação de 01 (uma) recidiva, no percentual de 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, relacionada pela repartição preparadora, às fls. 21, dos autos, conforme dispõe o art. 87 da Lei nº 6.379/96. Por esta razão altero a decisão da primeira instância pela falta de aplicação do dispositivo supracitado.

 

Com efeito, o crédito tributário, após a correção apresenta o

 

seguinte resultado:

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

 

VALORES DEVIDOS

 

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

RECIDIVA

TOTAL

OUT/2008

168,82

337,64

0,00

168,82

168,82

168,82

84,41

422,05

NOV/2008

216,05

432,10

0,00

216,05

216,05

216,05

108,02

540,12

DEZ/2008

273,56

547,12

0,00

273,56

273,56

273,56

136,78

683,90

JAN/2009

338,86

677,72

0,00

338,86

338,86

338,86

169,43

847,15

FEV/2009

190,15

380,30

0,00

190,15

190,15

190,15

95,07

475,37

MAR/2009

347,76

695,52

0,00

347,76

347,76

347,76

173,88

869,40

ABR/2009

400,97

801,94

0,00

400,97

400,97

400,97

200,48

1.002,42

MAI/2009

193,59

387,18

0,00

193,59

193,59

193,59

96,78

483,96

JUN/2009

386,62

773,24

0,00

386,62

386,62

386,62

193,31

966,55

JUL/2009

560,56

1.121,12

0,00

560,56

560,56

560,56

280,28

1.401,40

AGO/2009

583,45

1.166,90

0,00

583,45

583,45

583,45

291,73

1.458,63

SET/2009

508,78

1.017,56

0,00

508,78

508,78

508,78

254,39

1.271,95

OUT/2009

419,46

838,92

0,00

419,46

419,46

419,46

209,73

1.048,65

NOV/2009

937,86

1.875,72

0,00

937,86

937,86

937,86

468,93

2.344,65

DEZ/2009

618,17

1.236,34

0,00

618,17

618,17

618,17

309,09

1.545,43

JAN/2010

382,92

765,84

0,00

382,92

382,92

382,92

191,46

957,30

FEV/2010

637,04

1.274,08

0,00

637,04

637,04

637,04

318,52

1.592,60

MAR/2010

718,57

1.437,14

0,00

718,57

718,57

718,57

359,29

1.796,43

 

 

 

 

 

 

 

ABR/2010

210,53

421,06

0,00

210,53

210,53

210,53

 

105,27

526,33

MAI/2010

484,87

969,74

0,00

484,87

484,87

484,87

242,44

1.212,18

JUN/2010

474,66

949,32

0,00

474,66

474,66

474,66

237,33

1.186,65

TOTAIS

9.053,25

18.106,50

0,00

9.053,25

9.053,25

9.053,25

4.526,62

22.633,12

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, nomérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002554/2012-20, (fl.6), lavrado em 25/10/2012, contra a empresa MULT- MED COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR LTDA.,CCICMS nº 16.144.601-9, qualificada nos autos, alterando o crédito tributário para o montante de R$ 22.633,12 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e doze centavos), sendo R$ 9.053,25 (nove mil, cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos doRICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 9.053,25 (nove mil, cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), de multa por infração, acrescida de 01 (uma) recidiva nopercentual de 50% (cinquenta por cento) da multa aplicada, no valor de R$ 4.526,62 (quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), nos termos doart. 82, V, alínea “a” e art. 87, ambos da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 9.053,25, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de julho de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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