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Acórdão 369/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 179.908.2013-7
Acórdão nº 369/2015
Recurso VOL/CRF-220/2014
RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO SOARES
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
AUTUANTE: MIGUEL GONZAGA PEREIRA
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO INDEVIDO DE POS  -
POINT OF SALE. CONFIGURADO. MANTIDA A DECISÃO
RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

A legislação tributária impõe aos contribuintes a prática de diversas obrigações acessórias, como a utilização do sistema de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF interligado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto estadual. No caso em comento, o autuado utilizava indevidamente o equipamento do POS (Point Of Sale), procedimento proibido pela legislação que rege a matéria, ressalvadas algumas exceções, nas quais o mesmo não estaria enquadrado, ensejando, assim, a lavratura do libelo fiscal em análise

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002212/2013-91, lavrado em 18/12/2013, contra a empresa LUCIA DE FATIMA ARAUJO SOARES, CCICMS nº 16.199.035-5, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais), por descumprimento de obrigação acessória, correspondente a 100 (cem) UFR-PB, pela utilização indevida do POS, nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA.

Assessora Jurídica

Rec VOL/ CRF nº 220/2014

RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO SOARES
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
AUTUANTE: MIGUEL GONZAGA PEREIRA
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO INDEVIDO DE POS -
POINT OF SALE. CONFIGURADO. MANTIDA A DECISÃO
RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária impõe aos contribuintes a prática de
diversas obrigações acessórias, como a utilização do sistema
de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF interligado ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF, nas operações
de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou
jurídica, não contribuintes do imposto estadual. No caso em
comento, o autuado utilizava indevidamente o equipamento
do POS (Point Of Sale), procedimento proibido pela
legislação que rege a matéria, ressalvadas algumas exceções,
nas quais o mesmo não estaria enquadrado, ensejando, assim,
a lavratura do libelo fiscal em análise.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

RELATÓRIO



Trata-se de Recurso Voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei 10.094/13, visto que a decisão monocrática julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002212/2013-91, lavrado em 18 de dezembro de 2013, contra a empresa LUCIA DE FATIMA ARAUJO SOARES, nos autos devidamente qualificada, em razão da seguinte infração:

“POS – USO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO >>O contribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público o POS em desacordo com a legislação tributária.

NOTA EXPLICATIVA. O contribuinte estava utilizando indevidamente 01(um) POS (Point of Sale_, verifone VX680, REDECARD nº 529-278-271.

Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 338, § 6° do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa acessória por infração com fulcro no art. 85, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96, com crédito tributário decorrente de multa acessória no valor R$ 3.640,00.

Cientificada pessoalmente da acusação, conforme assinatura no libelo basilar em 9/12/2013 (fls.3), a acusada não apresentou manifestação, tornando-se revel, sendo lavrado o Termo de Revelia em 25/1/2014, (fl.13).

Sem informações de antecedentes fiscais (fl. 12), os autos foram conclusos à Gerencia Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após analisar os documentos acostados aos autos decidiu pela PROCEDÊNCIA, mediante o seguinte entendimento:

“OBRIGAÇÃO ACESSORIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO POS NÃO AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO. CABIMENTO.

A obrigação acessória imposta pela lei tributária tem como escopo primordial a garantia do cumprimento da obrigação principal. Utilização de equipamento POS (Point of Sale) numa circunstância em que há expressa vedação da legislação para tanto constitui-se em descumprimento de obrigação acessória, punível com multa regulamentar.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Cientificada da decisão monocrática por Aviso Postal, em 21/2/2014, (fl.20), a autuada apresentou, tempestivamente, Recurso Voluntário (fls.24/25), alegando que:

- discorda que o julgamento de primeira instância não ocorreu a revelia, posto que registrou junto a Repartição Preparadora, pelo Protocolo nº 0021692014-0, expediente com solicitação de dispensa do ECF;

- explora a atividade de Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria, sendo desobrigada do uso do ECF, que estabelece obrigação para empresas com venda direta ao consumidor, tendo utilizado Nota Fiscal Eletrônica, em todos as vendas efetuadas;

- não poderia imaginar que estaria obrigada a usar o ECF para atender ao dispositivo que determina o uso de TEF para vendas com utilização de cartão de crédito;

- há conflitos na legislação estadual, para o uso do ECF acoplado ao TEF, de forma que a lavratura do auto de infração contestado vem de uma ação dedutiva, que sem haver proibição para uso do cartão de crédito, estaria naturalmente autorizada a fazer uso da forma que utilizou;

- a legislação é obscura quanto a tributação das obrigações acessórias, não sendo possível por dedução subjetiva, se estabelecer auto de infração e punição ao contribuinte, pedindo, por fim a anulação do Auto de Infração, já que não se enquadra nas obrigações especificadas nos artigos considerados infringidos pelo autuante.

Contra-arrazoando os argumentos apresentados em recurso, o autuante informa que a autuada realiza vendas a consumidor final, conforme Notas Fiscais Eletrônicas, comprovadas mediante cópias de DANFE’s em anexo (fls.31/51), razão pela qual concorda com a decisão da Julgadora Singular.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes, foram a mim distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

V O T O



Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de ter a autuada utilizado Equipamento de Vendas de Cartão de Crédito POS (Point of Sale) sem a devida autorização.

Preliminarmente, cabe registrar a tempestividade do presente Recurso Voluntário, interposto dentro do prazo legalmente previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Importa salientar que a obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, conforme nos mostra o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal, quando objetiva o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, diretamente instituída em Lei, ou acessória, quando tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas na Legislação Tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

No caso em análise, a peça acusatória resultou de flagrante ocorrido no estabelecimento da autuada, em cumprimento a Ordem de Serviço Simplificada, quando o representante fazendário constatou a utilização do POS, (Point of Sale), em vendas realizadas em operações com cartão de crédito, consoante documento à fl.7, da REDECARD, em desacordo com a legislação estadual, tendo a fiscalização entendido ser aplicável a multa por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 338, § 6º do RICMS/PB, in verbis:

“Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou

revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o

adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do

imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de

Cupom Fiscal - ECF. (g.n)

[...]

§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita. (g.n.)

Acrescentado o § 6º ao art. 338 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11)).”

Do dispositivo supracitado está devidamente provado que a empresa com Atividade Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria, jamais poderia fazer uso de POS em vendas.

Nas razões de recorrer, a empresa se restringe nas alegações de que a operação fora ilegítima, que não foi revel com o lançamento indiciário, haja vista que registrou no protocolo da Secretaria da Receita, expediente com dispensa do ECF, que explora atividade de Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria, fazendo uso de Nota Fiscal Eletrônica, em suas vendas, sendo desobrigada do uso do ECF (Emissor de Cupom Fiscal).

Não cabe, neste diapasão, este argumento de ilegitimidade pela comprovação da revelia. O requerimento protocolado pela recorrente pede dispensa do uso do ECF, não traz alegações defensuais contra o lançamento posto na peça exordial.

Essa relatoria discorda dos argumentos trazidos à colação pela recorrente, haja vista que a empresa vende mercadorias diretamente ao consumidor final, fato comprovado pelas cópias das Notas Fiscais apensadas, às fls. 31/51, dos autos, destinadas a pessoa física, com utilização do CPF.

De acordo com a legislação tributária vigente, o contribuinte autuado deveria efetuar suas vendas (com cartão de débito ou crédito) por meio de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, comumente denominados “TEF-ECF”, haja vista a comprovação que o mesmo efetua vendas diretamente ao consumidor final. No entanto, quando da autuação, foi possível verificar que a empresa apenas se utilizava de um equipamento de POS, desautorizado.

Assim, tem-se que a conduta infringente da empresa reside na utilização de equipamento POS, fato proibido desde 07/04/2011, e, somente permitido nos casos excepcionados pela PORTARIA Nº 145/GSER (DOE – 30/8/13) do Secretário de Estado da Receita, que assim dispõe:

“Art.1º Autorizar os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal, abaixo relacionadas, a emitirem comprovantes de pagamento efetuados por meio de cartões de crédito ou de débito automático em conta corrente, através de terminais POS (Point of Sale) ou outro equipamento não integrado ao ECF:

CNAE DESCRIÇÃO

FISCAL

5510-8/01 Administração de Hotéis

5611-2/03 Lanchontes, Casas de Chá, de Sucos e Similares

5611-2/01 Restaurantes e Similares

5611-2/02 Bares e Outros Estabelecimentos Similares

5620-1/02 Serviços de Alimentação para Eventos e Recepções -

Buffet

5620-1/03 Cantinas – Serviço de Alimentação Privativos

5620-1/04 Fornecimento de Alimentos Preparados

Preponderantemente para Consumo Domiciliar;

Conforme se depreende da leitura do art. 1º da Portaria supracitada, o Secretário de Estado da Receita permitiu excepcionalmente o uso dos terminais POS para empresas cujas atividades econômicas exploradas estão acima especificadas.

Neste sentido, resta caracterizado o descumprimento da obrigação prevista no art. 338, § 6º do RICMS/PB, o que acarreta para o contribuinte, a imputação de multa acessória, nos termos do previsto no art. 85, VII, alínea “c” da Lei nº 6.379/96:

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I,

do art. 80, serão as seguintes:

[...]

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares: [...]

c) utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços – 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova de infração à legislação tributária”

(g.n).

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão recente acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 262/2012, originário do voto que teve a relatoria do Cons. Roberto Farias de Araújo, cuja ementa transcrevo:

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE POS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.

Trata-se de descumprimento de obrigação acessória por uso indevido de POS, nas vendas com cartão de crédito/débito, em estabelecimento comercial. Legislação estadual recente, prorrogando prazo para uso do POS, não contempla o caso em questão. Razões recursais apresentaram-se como desconexas e incapazes de desconstituir a penalidade pecuniária imposta na exordial, que ensejou o descumprimento de obrigação acessória, objeto da lide.

Diante do exposto, entendo pela manutenção da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a PROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento, analisado.

Ex positis,

VOTO - pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002212/2013-91, lavrado em 18/12/2013, contra a empresa LUCIA DE FATIMA ARAUJO SOARES, CCICMS nº 16.199.035-5, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais), por descumprimento de obrigação acessória, correspondente a 100 (cem) UFR-PB, pela utilização indevida do POS, nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

Processo nº 179.908.2013-7

 

Acórdão nº 369/2015

Recurso VOL/CRF-220/2014

RECORRENTE:

LUCIA DE FATIMA ARAUJO SOARES

RECORRIDA:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS

PREPARADORA:

COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE

AUTUANTE:

MIGUEL GONZAGA PEREIRA

RELATOR:

CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

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