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Acórdão 376/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 136.042.2012-2
Acórdão nº 376/2015
Recurso HIE/CRF-379/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: WILKA IZABELLI DA CONCEIÇÃO CASSIANO
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX
Autuante: PAULO JAIR LOPES RODRIGUES
Relator : CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. ERRO NA DESCRIÇÃO
DA INFRAÇÃO E NO ENQUADRAMENTO. MANTIDA
DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO
IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

Comprova-se equívoco cometido pelo autuante ao não descrever apropriadamente a infração que pretendia denunciar e ao não efetuar corretamente seu enquadramento, o que a priori demandaria a nulidade da peça basilar, por vício formal, provocando a sucumbência da acusação posta na peça exordial. No entanto, diante da existência de outro auto de infração que tem como objeto o mesmo fato gerador, dá-se a improcedência da acusação posta na peça exordial contida em face de caracterização do “bis in idem”.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho deRecursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão monocrática em face da verdade material que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 99300008.09.00003023/2012-55, lavrado em 20/11/2012, contra WILKA IZABELLY DA CONCEIÇÃO CASSIANO, CCICMS nº 16.160.047-6, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal.


Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 
Assessora  Jurídica




RECURSO HIE/CRF Nº 379/2014
Recorrente      : GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida         : WILKA IZABELLI DA CONCEIÇÃO CASSIANO
Preparadora    : COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX
Autuante          : PAULO JAIR LOPES RODRIGUES
Relator              : CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. ERRO NA DESCRIÇÃO
DA   INFRAÇÃO   E    NO    ENQUADRAMENTO.         MANTIDA
DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Comprova-se equívoco cometido pelo autuante ao não descrever apropriadamente a infração que pretendia denunciar e ao não efetuar corretamente seu enquadramento, o que a priori demandaria a nulidade da peça basilar, por vício formal, provocando a sucumbência da acusação posta na peça exordial. No entanto, diante da existência de outro auto de infração que tem como objeto o mesmo fato gerador, dá-se a improcedência da acusação posta na peça exordial contida em face de caracterização do “bis in idem”.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


R E L A T O R I O


 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003023/2012-55, lavrado em 20/11/2012, (fls. 3), que consta a seguinte irregularidade:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >>Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional, deixou de recolher o ICMS.

 

NOTA EXPLICATIVA. Diferença detectada pelo cruzamento das informações prestadas pelas administradoras de cartão




de crédito e os valores declarados pelo contribuinte e destacado no relatório de inadimplência do contribuinte, gerado em 19/11/2012.

 

Pelo fato foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 106, VIII do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infraçãocom fulcro no art. 82, inciso II, alínea “e” da Lei 6.379/96, com exigência do crédito tributário na monta de R$ 2.696,74, sendo R$ 1.348,37, de ICMS, e R$ 1.348,37, de multa por infração.

 

Às fl. 4, foi anexada informação fiscal posta pelo autuante, informando que houve erro de enquadramento de infração e penalidade, tendo lavrado o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003026/2012-99, para cumprir a exigência de lançamento do crédito tributário, à fls. 05, dos autos.

 

Cientificada pelo Edital nº 009/2013, publicado no Diário Oficial de 22/5/2013, a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 3/7/2013, (fl. 10), dos autos.

 

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos, foram conclusos

 

à    Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido juntados os documentos de fls. 16/22 e posteriormente distribuídos à julgadora singular, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que após analisar minuciosamente as peças processuais, julgou o libelo acusatório IMPROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

 

PEÇA    ACUSATÓRIA     LAVRADA    COM    ERRO     DE
DESCRIÇÃO E DE ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO AUTO.

Houve equívoco do auditor ao descrever a infração que pretendia denunciar e ao efetuar o seu enquadramento legal. Em consequência, foi lavrado, em substituição, outro Auto de Infração corrigido.

 

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

Cientificado da sentença singular, pelo EDITAL nº 006/2014, publicado no DOE em 19/2/2014, 4 (fl.30), o contribuinte não se manifestou nos autos.

 

Em contra arrazoado, (fls.36/37) compareceu o AFTE Alberto Nunes de Oliveira, que apresentou sua concordância com a decisão da julgadora singular.

 

Seguindo critério regimental previsto, estes, foram a mim distribuídos, para análise e decisão.

 

Este é o RELATÓRIO.
 

V O T O



 

daqui

 

Versam os autos sobre a infração falta de recolhimento do ICMS, divergindo da nota explicativa, que relata omissão de saídas tributáveis constatada pelo cruzamento das informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito e os valores de vendas declarados pelo contribuinte, nos meses de dezembro/2009, março, julho, setembro a novembro/2010.

 

De início, vejo que se encontram prejudicados os aspectos meritórios da questão processual, tendo em vista que a descrição da infração revela uma tipificação como sendo de falta de recolhimento do ICMS, com infração ao art. 106, VIII do RICMS-PB, todavia, diante da narrativa dos fatos efetuada na nota explicativa, verifica-se uma contradição entre o fato imponível, que nos remete a hipótese de ser imputada à empresa a infração de omissão de vendas detectadas pelo cruzamento das informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito, com os valores declarados pelo contribuinte, fato revelador da existência de vício formal que macula a presente denúncia.

 

Nesse contexto, não vislumbramos a necessidade de adentrarmos na distinção entre as denúncias, haja vista que o próprio autuante confessa à fl. 4, seu erro na descrição, enquadramento e aplicação da penalidade, tendo lavrado outro Auto de Infração, de nº 93300008.09.00003026/2012-99, às fls.5, dos autos.

 

Nessa senda, como não ocorreu a correta identificação da figura infracional devida, houve, por conseqüência, vício formal da exigência ora analisada, o que em primário demandaria a sua nulidade. Todavia, a lavratura de outro Auto de Infração corrige o lançamento inicial, conduzindo a improcedência do lançamento efetuado.

 

Diante dos fatos trazidos e comprovados nada mais resta a essa relatoria senão confirmar a decisão da julgadora singular e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento, ora analisado, pela confirmação de erro insanável, porquanto o acontecimento dado como infringente perdeu seu objeto, caracterizando dupla exigência, o que configura aplicação do “bis in idem”, instituto não recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico tributário.

 

 

EX POSITIS,

 

 

V O T OPelo recebimento do recurso hierárquico por regular e,quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão monocrática em face da verdade material que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 99300008.09.00003023/2012-55, lavrado em 20/11/2012, contra WILKA IZABELLY DA




CONCEIÇÃO CASSIANO, CCICMS nº 16.160.047-6, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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