Acórdão 385/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 005.342.2013-4
Acórdão nº 385/2015
Recurso HIE/CRF-369/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: PEGMATITOS DO NORDESTE MINERAÇÃO LTDA.
PREPARADORA: AGÊNCIA DE SOLEDADE
AUTUANTE: LUIZ GUSTAVO DA F. LAPENDA
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE S. FURTADO
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. CRÉDITO FISCAL
UTILIZADO INDEVIDAMENTE. CRÉDITO PRESUMIDO FAIN.
INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REVELIA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS
BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO
Mantida a exação sobre os fatos constituídos sobre o prisma da falta de recolhimento de ICMS decorrente da utilização indevida de créditos presumidos originários do FAIN e provenientes de notas fiscais de entrada.
A comprovação de atraso no recolhimento do ICMS ou a inadimplência de obrigações fiscais perante o fisco estadual motiva a perda do benefício fiscal concedido no âmbito do FAIN, tornando, assim, indevida a utilização de crédito presumido.
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. CRÉDITO FISCAL
UTILIZADO INDEVIDAMENTE. CRÉDITO PRESUMIDO FAIN.
INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REVELIA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS
BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.
Mantida a exação sobre os fatos constituídos sobre o prisma da falta de recolhimento de ICMS decorrente da utilização indevida de créditos presumidos originários do FAIN e provenientes de notas fiscais de entrada.
A comprovação de atraso no recolhimento do ICMS ou a inadimplência de obrigações fiscais perante o fisco estadual motiva a perda do benefício fiscal concedido no âmbito do FAIN, tornando, assim, indevida a utilização de crédito presumido.
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico por regular e, quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO, para manter, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE e alterando quanto aos valores, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000098/2013-65, lavrado em 22.1.2013, contra a empresa acimaidentificada, PEGMATITOS DO NORDESTE MINERAÇÃO LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.105.720-9, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 973.965,93 (novecentos e setenta e três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), por infração ao artigo 82, VIII, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº
18.930/97 e o art. 6º, § 4º do Decreto nº 17.252 /94, e suas alterações posteriores, sendo R$ 389.586,37 (trezentos e oitenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos) de ICMS, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 389.586,37 (trezentos e oitenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), com fulcro no art. 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013, acrescida de 1 (UMA) REINCIDÊNCIA no percentual de 50% da penalidade aplicada, na monta de R$ 194.793,19 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e noventa e três reais e dezenove centavos) arrimada no art. 87 da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo por indevido, o montante de R$ 194.793,19 de multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2015.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.
Assessora Jurídica
RECURSO HIE Nº 369 / 2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: PEGMATITOS DO NORDESTE MINERAÇÃO LTDA.
PREPARADORA: AGÊNCIA DE SOLEDADE
AUTUANTE: LUIZ GUSTAVO DA F. LAPENDA
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE S. FURTADO
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. CRÉDITO FISCAL
TILIZADO INDEVIDAMENTE. CRÉDITO PRESUMIDO FAIN.
INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REVELIA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS
BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.
Mantida a exação sobre os fatos constituídos sobre o prisma da falta de recolhimento de ICMS decorrente da utilização indevida de créditos presumidos originários do FAIN e provenientes de notas fiscais de entrada.
A comprovação de atraso no recolhimento do ICMS ou a inadimplência de obrigações fiscais perante o fisco estadual motiva a perda do benefício fiscal concedido no âmbito do FAIN, tornando, assim, indevida a utilização de crédito presumido.
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....
R E L A T Ó R I O
Examina-se, neste Colegiado, o Recurso Hierárquico nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, diante da sentença prolatada na instância prima que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº93300008.09.00000098/2013-65, lavrado em 22. 1.2013, em razão da seguinte irregularidade, conforme a descrição dos fatos:
§ “FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> falta derecolhimento do imposto estadual.”
Nota Explicativa >> CRÉDITOS FISCAIS INDEVIDOS PROVENIENTES
DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS EMITIDAS PELO CONTRIBUINTE
SEM A COMPROVACAO DO PAGAMENTO DO ICMS, E AOS CRÉDITOS
PRESUMIDOS DO FAIN EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO DO
ICMS FAIN.
Em decorrência da acusação, considerando infringência ao art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 389.586,37 e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 779.172,74, nos termos do art. 82, V, “h” da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 1.168.759,11.
Instruem os autos: Demonstrativo das Notas Fiscais de Entrada Crédito Indevido, exercícios 2010 e 2011, Conta Corrente do ICMS, exercícios 2010 e 2011, cópias dos Livros de Registro de Entradas, exercícios 2010 e 2011, Cópias das Consultas – Frente GIM, além de diversos outros documentos que foram utilizados na feitura da lavratura do libelo acusatório, fls. 7 a 63.
Em seu curso normal, a empresa foi cientificada da acusação em 14.2.2013, via Aviso de Recebimento, fl.64, não tendo apresentado defesa, sendo lavrado Termo de Revelia, em 20 de março de 2013, fl. 65 dos autos.
Com informações de antecedentes fiscais, fls. 66 a 70, Processo Administrativo n.º 1137232010-5, os autos foram conclusos e remetidos à instância prima.
Encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, foi solicitado em medida de diligência, em cumprimento à Portaria nº 113/GSER, publicada no Diário Oficial em 11.5.2012, que fosse apensada aos autos, REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.
Após a lavratura da Representação Fiscal, em 29.4.2013, documento nº 049.410.2013-8, apensado aos autos, estes foram conclusos e distribuídos à Julgadora Fiscal Gílvia Dantas Macedo, que julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE, fls. 81 a 84, dos autos.
Com as alterações advindas da decisão singular, o crédito tributário foi fixado em R$ 779.172,74, sendo R$ 389.586,37 de ICMS e multa por infração no valor R$ 389.586,37, conforme notificação às fls. 86 dos autos.
Cientificada, regularmente, da decisão singular, em 21 de fevereiro de 2014, mediante o Edital n° 001-2014- Coletoria Estadual de Juazeirinho, com cópia no Diário Oficial da Paraíba, fl. 89, a empresa não apresentou recurso voluntário.
Em medida de contrarrazoado, fls. 98, o autor da peça basilar, diante dos fatos apresentados na decisão de primeira instância, solicita a manutenção da referida decisão.
Aportados os autos a esta Casa, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
V O T O
Em pauta, a acusação encontra-se lastreada na falta de recolhimento de ICMS decorrente de créditos fiscais indevidos provenientes de notas fiscais de entradas emitidas pelo contribuinte sem a comprovação do pagamento do ICMS, e aos créditos presumidos do FAIN, em virtude do não recolhimento do ICMS FAIN, nos exercícios de 2010 e 2011.
O autuado tornou-se revel, segundo Termo de Revelia anexo aos autos, fls.65 e tampouco apresentou recurso voluntário.
É cediço que a revelia do sujeito passivo ratifica seu reconhecimento tácito à acusação imposta na peça vestibular. Inteligência que emerge do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), perfeitamente aplicado no Processo Administrativo Tributário, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Apesar do silêncio da autuada, é dever do julgador administrativo buscar a veracidade dos fatos a fim de que possa adequá-lo à norma tributária vigente.
A questão em análise decorre da falta de recolhimento do imposto estadual, diante da utilização de créditos indevidos, nos termos do artigo 82, VIII do RICMS/PB, in verbis:
“Art. 82. Não implicará crédito do imposto:
(...)
VIII - o documento fiscal relativo à operação ou prestação sujeita ao
pagamento do imposto por ocasião de sua realização, desacompanhado
do respectivo documento de arrecadação;
(...)”
Adentrando no mérito da questão, segundo nota acusatória, no processo em evidência, o auditor ao analisar os livros fiscais, exercícios 2010 e 2011, constatou a ocorrência de aproveitamento de crédito por notas fiscais emitidas pelo contribuinte sem a devida comprovação do recolhimento do imposto.
Ocorre que, para fins de compensação do ICMS, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo à correspondente entrada de mercadorias, mas que tenha sofrido pagamento antecipado, segundo o art. 82, VIII do RICMS/PB, acima descrito, desta forma a auditoria, corretamente, através do levantamento de Reconstituição do Conta Corrente do ICMS, exigiu o estorno dos créditos utilizados pelo contribuinte.
Ao nos reportarmos à apuração sobre o uso indevido de crédito presumido FAIN que ocasionou a falta de recolhimento do ICMS devido, verifico ser o fato regido pelo Decreto nº 17.252 de dezembro de 1994, e suas alterações posteriores, que consolidou e deu nova redação ao Regulamento do FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAIBA – FAIN, ao determinar, em seu art. 6º, § 4º, o seguinte:
“Art. 6°
(...)
§ 4º - A empresa beneficiária do FAIN, em atraso no recolhimento doICMS e com débitos junto aos órgãos estaduais e municipais onde a empresa está localizada, não gozará do direito de efetuar o depósito no Fundo, revertendo ao Tesouro do Estado e ao Município respectivo as parcelas de incentivo relativas ao ICMS recolhido fora do prazo.”(g.n.)
Diante do que determina o Regulamento do FAIN, a empresa teria um benefício fiscal para sua linha de produção referente a um crédito presumido sobre o valor de ICMS gerado pela produção industrial incentivada, assim, retornaria a empresa em forma de crédito fiscal o valor depositado no FAIN, sob a condição de não haver débito junto aos órgãos estaduais e municipais e que o valor fosse depositado dentro do prazo, sob pena da perda do direito do benefício, até que se regularizasse a situação.
Partindo dessa premissa, foi verificado pelo auditor fiscal não ter havido recolhimento, situação claramente demonstrada nas consultas das declarações mensais – GIM , conforme fls. 40 a 62, e na consulta de antecedentes fiscais, fls. 67 a 70, dos autos.
Vale lembrar que a lei que institui o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, mais precisamente a Lei nº 4.856, de 29/07/1986, e mais tarde consolidada pela Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994 já previam em seus artigos 7º e 8º, respectivamente, a devida necessidade de adimplência com a Fazenda Estadual, sob pena de perda do beneficio fiscal, in verbis:
LEI Nº 4.856/86
“Art. 7º - A liberação de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, em nenhuma hipótese poderá ser realizada em favor de empresa INADIMPLENTE com a fazenda estadual.”(gn.)
LEI Nº 6.000/94.
“Consolida as normas que dispõem sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, e dá outras providências. (. . .)
Art. 8º – A liberação de recursos do Fundo de Apoio aoDesenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, em nenhuma hipótese poderá ser realizada em favor de empresas inadimplentes com a Fazenda estadual.”(gn.)
Neste sentido, a falta de recolhimento do ICMS constatado, faz inquinar o direito de a empresa se beneficiar de crédito presumido, cabendo, assim, a glosa do valor do crédito fiscal utilizado, conforme dispõe as normas de regência do FAIN.
Em relação à citação da Lei n° 6.000/94, acima, esta não autoriza o uso do benefício fiscal em caso de inadimplemento da parcela do ICMS normal devido pelo contribuinte, não servindo para atenuar a situação infracional apurada pela fiscalização, haja vista que a condição sine qua non para uso do benefício fiscal do FAIN é que seja mantido o adimplemento irrestrito das obrigações de recolhimento do ICMS em dia, fato este que não foi cumprido pela empresa.
Por fim, para dirimir qualquer resquício de dúvida sobre a repercussão tributária ocorrida no caso presente, trago jurisprudência proferida por este Colegiado, a exemplo de outros julgamentos correlatos à matéria acerca da perda do benefício fiscal do FAIN, conforme acórdãos, abaixo, para o devido conhecimento:
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. RECURSO
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ICMS
IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA DA
ACUSAÇÃO. USO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL
PRESUMIDO. CONFIRMAÇÃO. PERDA DE BENEFÍCIO
FISCAL. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO
PRELIMINAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
Estabelecido o diferimento do ICMS referente às matérias-primas e insumos importados por estabelecimento industrial para a operação subsequente e, assim ocorrendo estas saídas com tributação integral, sem a compensação do ICMS concernente às mercadorias importadas, resta desconfigurada a denúncia, em virtude da ausência de repercussão tributária quanto ao recolhimento do ICMS.
A perda de benefício fiscal concedido no âmbito do FAIN se perfaz pelo descumprimento de quaisquer das obrigações contratuais previstas na norma disciplinadora do referido Fundo, tornando, assim, indevida a utilização de crédito presumido.
Acórdão CRF nº 071/2011
Recurso HIE/VOL/CRF-291/2009
RELATOR: CONS. Francisco Gomes de Lima Netto
RECURSO HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
PRELIMINAR DESCABIDA. INEXISTENCIA DE VÍCIO NO
TEOR ACUSATÓRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO FAIN. CRÉDITO FISCAL UTILIZADO
INDEVIDAMENTE. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
Havendo clareza na descrição da infração praticada de modo a não prejudicar o direito de defesa do contribuinte, não há o que se cogitar em nulidade do feito fiscal. Preliminar rejeitada.
Comprovação de atraso no recolhimento do ICMS ou a inadimplência de obrigações fiscais perante o fisco estadual, motiva a perda do benefício fiscal concedido no âmbito do FAIN, tornando, assim, indevida a utilização de crédito presumido. Auto de Infração parcialmente Procedente. Mantida a decisão recorrida.
Acórdão CRF n° 173/2012
Recurso HIE/VOL/CRF-337/2011
RELATOR: CONS. João Lincoln Diniz Borges
Dessa forma, a fiscalização, ao se constar dos fatos apurados, não impugnados pela empresa, que serviram de elemento para a denúncia de falta de recolhimento do ICMS, resultante de informações declaradas pelo contribuinte - uso indevido do crédito FAIN e comprovados pelas cópias dos Livros de Registro de Entradas – bem como crédito indevido decorrente de entrada de mercadorias, operações realizadas nos períodos de janeiro a dezembro de
2010 e 2011, os valores detectados foram levados à Conta Corrente do ICMS, que após sua reconstituição indicou parcelas de ICMS a serem recolhidas de ofício, fls.9 e 10, dos autos.
Ressalve-se que a reconstituição da Conta Corrente do ICMS é um procedimento rotineiro realizado pela fiscalização, em que são levados a uma planilha todos os créditos e todos os débitos que a empresa tem direito e dever, respectivamente, mês a mês, chegando-se a um resultado, ao final de cada período.
Assim, esta relatoria entende que a técnica aplicada pelo autuante é legítima e os lançamentos efetuados são verdadeiros, considerando-se como falta de argumento ante o fato consumado. Por consequência, deve recair sobre a empresa o ônus da condenação, constituindo o fato objeto da denúncia.
PENALIDADE APLICADA
Dessa forma, estando o ilícito caracterizado, mediante a falta de recolhimento de ICMS, resta-nos, ainda, a subsunção da infração ao valor da multa infracional legalmente prevista.
As penalidades aplicáveis às infrações denunciadas no libelo acusatório têm na lei o seu fundamento e, repercutem o atributo da legitimidade da sua aplicação ao infrator. Todavia, é de suma importância ressaltar que a legislação da Paraíba recebeu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o Princípio da Retroatividade Benigna da Lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
Desse modo, o art. 82, V, “h” da Lei nº 6.379/96 foi alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 06//06/2013, com efeito legal a partir de 01/09/2013), passando a ter a seguinte dicção:
“Art. 82 As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso
II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito; (...)
Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção senão, manter os ajustes promovidos na instância preliminar que alterou o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 200% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado.
No mais, e em função da reincidência identificada, fls. 67 a 70, referente ao Processo Administrativo n.º 1137232010-5, o crédito tributário deve ser acrescido da multa equivalente a 50% da multa original, adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379/96, in verbis:
“Art. 87. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50%(cinqüenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão referente à infração anterior.”
Diante do exposto, cabe-me promover os ajustes necessários, entendendo que se justifica a alteração com relação aos cálculos elaborados pela fiscalização, no que diz respeito ao percentual de multa, e acrescendo os valores da reincidência, ficando o crédito remanescente assim constituído:
Infração |
Data |
|
Tributo |
Multa |
Reincidência |
Total |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
Início |
Fim |
|
|
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|
|
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IMPOSTO ESTADUAL |
01/01/2010 |
31/01/2010 |
8.810,32 |
8.810,32 |
4.405,16 |
22.025,80 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
|
|
|
|
|
|
IMPOSTO ESTADUAL |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
16.239,73 |
16.239,73 |
8.119,87 |
40.599,33 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
|
|
|
|
|
|
IMPOSTO ESTADUAL |
01/03/2010 |
31/03/2010 |
18.449,21 |
18.449,21 |
9.224,61 |
46.123,03 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
|
|
|
|
|
|
IMPOSTO ESTADUAL |
01/04/2010 |
30/04/2010 |
22.966,45 |
22.966,45 |
11.483,23 |
57.416,13 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
|
|
|
|
|
|
IMPOSTO ESTADUAL |
01/05/2010 |
31/05/2010 |
17.495,62 |
17.495,62 |
8.747,81 |
43.739,05 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
|
|
|
|
|
|
IMPOSTO ESTADUAL |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
30.580,90 |
30.580,90 |
15.290,45 |
76.452,25 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
|
|
|
|
|
|
IMPOSTO ESTADUAL |
01/07/2010 |
31/07/2010 |
6.152,60 |
6.152,60 |
3.076,30 |
15.381,50 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
|
|
|
|
|
|
IMPOSTO ESTADUAL |
01/08/2010 |
31/08/2010 |
9.678,43 |
9.678,43 |
4.839,22 |
24.196,08 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
|
|
|
|
|
|
IMPOSTO ESTADUAL |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
9.257,82 |
9.257,82 |
4.628,91 |
23.144,55 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
|
|
|
|
|
|
IMPOSTO ESTADUAL |
01/10/2010 |
31/10/2010 |
5.275,62 |
5.275,62 |
2.637,81 |
13.189,05 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
|
|
|
|
|
|
IMPOSTO ESTADUAL |
01/11/2010 |
30/11/2010 |
14.622,34 |
14.622,34 |
7.311,17 |
36.555,85 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
|
|
|
|
|
|
IMPOSTO ESTADUAL |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
8.838,37 |
8.838,37 |
4.419,19 |
22.095,93 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
|
|
|
|
|
|
IMPOSTO ESTADUAL |
01/01/2011 |
31/01/2011 |
10.464,70 |
10.464,70 |
5.232,35 |
26.161,75 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
|
|
|
|
|
|
IMPOSTO ESTADUAL |
01/02/2011 |
28/02/2011 |
12.622,14 |
12.622,14 |
6.311,07 |
31.555,35 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
|
|
|
|
|
|
IMPOSTO ESTADUAL |
01/03/2011 |
31/03/2011 |
9.071,43 |
9.071,43 |
4.535,72 |
22.678,58 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
|
|
|
|
|
|
IMPOSTO ESTADUAL |
01/04/2011 |
30/04/2011 |
13.542,27 |
13.542,27 |
6.771,14 |
33.855,68 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
|
|
|
|
|
|
IMPOSTO ESTADUAL |
01/05/2011 |
31/05/2011 |
17.254,94 |
17.254,94 |
8.627,47 |
43.137,35 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
|
|
|
|
|
|
IMPOSTO ESTADUAL |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
19.498,28 |
19.498,28 |
9.749,14 |
48.745,70 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
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IMPOSTO ESTADUAL |
01/07/2011 |
31/07/2011 |
18.750,96 |
18.750,96 |
9.375,48 |
46.877,40 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
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IMPOSTO ESTADUAL |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
26.017,57 |
26.017,57 |
13.008,79 |
65.043,93 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
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IMPOSTO ESTADUAL |
01/09/2011 |
30/09/2011 |
23.533,38 |
23.533,38 |
11.766,69 |
58.833,45 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
|
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IMPOSTO ESTADUAL |
01/10/2011 |
31/10/2011 |
25.673,83 |
25.673,83 |
12.836,92 |
64.184,58 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
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IMPOSTO ESTADUAL |
01/11/2011 |
30/11/2011 |
22.496,18 |
22.496,18 |
11.248,09 |
56.240,45 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO |
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IMPOSTO ESTADUAL |
01/12/2011 |
31/12/2011 |
22.293,28 |
22.293,28 |
11.146,64 |
55.733,20 |
TOTAL |
|
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389.586,37 |
389.586,37 |
194.793,19 |
973.965,93 |
Pelo exposto,
V O T O- pelorecebimento do Recurso Hierárquico por regular e,quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO, para manter, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE e alterando quanto aos valores, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000098/2013-65, lavrado em 22.1.2013, contra a empresa acima identificada, PEGMATITOS DO NORDESTE MINERAÇÃO LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.105.720-9,declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 973.965,93 (novecentos e setenta e três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), por infração ao artigo 82, VIII, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e o art. 6º,
§ 4º do Decreto nº 17.252 /94, e suas alterações posteriores, sendo R$ 389.586,37 (trezentos e oitenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos) de ICMS, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 389.586,37 (trezentos e oitenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), com fulcro no art. 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013, acrescida de 1 (UMA) REINCIDÊNCIA no percentual de 50% da penalidade aplicada, na monta de R$ 194.793,19 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e noventa e três reais e dezenove centavos) arrimada no art. 87 da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo por indevido, o montante de R$ 194.793,19 de multa por infração.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2015.
DOMÊNICA COUTINHO DE S. FURTADO
Conselheira Relatora
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