Skip to content

Acórdão nº 325/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 000.181.2011-3
Acórdão nº 325/2015
Recurso VOL/CRF-541/2013
RECORRENTE:     B2W – COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO. S.A.
RECORRIDA:   GERÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
AUTUADA:  RODOVIÁRIO RAMOS LTDA.
PREPARADORA:  RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTES: JOSÉ MAGNO DE ANDRADE E JOSENILDA PALMEIRA GOMES DA SILVA
RELATORA:  PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

NOTA  FISCAL INIDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado nos autos após revisão fiscal realizada que a inobservância quanto à obrigação de utilizar a nota fiscal eletrônica, não acarretou prejuízo ao Erário paraibano, tendo em vista que as operações realizadas foram destinadas a consumidores finais, com o devido registro regular nos livros fiscais, fato este que afasta a ação fiscal.
 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, para reformar a decisão singular, que julgou PROCEDENTE e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90301070.10.00000003/2011-60, lavrado em 3 de janeiro de 2011, contra a empresa transportadora RODOVIÁRIO RAMOS LTDA., eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo administrativo tributário.

Como consta na petição recursal as intimações devem ser enviadas, também, ao escritório profissional situado na Av. João Machado, n° 822- Centro- João Pessoa-PB.
 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


P.R.E.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de julho de 2015.

 

Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Consª. Relatora
 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora  Jurídica


 

Recurso VOL/CRF nº 541/2013
RECORRENTE:B2W – COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO. S.A.
RECORRIDA:GERÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
AUTUADA:RODOVIÁRIO RAMOS LTDA.
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTES:JOSÉ MAGNO DE ANDRADE E JOSENILDA PALMEIRA GOMES DA SILVA
RELATORA:PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

  

NOTA  FISCAL INIDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado  nos  autos  após  revisão  fiscal  realizada  que  a inobservância  quanto  à  obrigação  de  utilizar  a  nota  fiscal eletrônica, não acarretou prejuízo  ao Erário paraibano, tendo em vista que as operações realizadas foram destinadas a consumidores finais, com o devido registro regular nos livros fiscais, fato este que afasta a ação fiscal.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


RELATÓRIO


Recurso Voluntário interposto perante este Colendo Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão proferida em primeira instância.
 

O Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90301070.10.00000003/2011-60, datado de 3 de janeiro de 2011, lavrado contra a transportadora Rodoviário Ramos Ltda., noticia a seguinte irregularidade:


“TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – NÃO LEGALMENTE EXIGIDO PARA A RESPECTIVA OPERAÇÃO. O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias acompanhadas por documentação inidônea, uma vez que não é o legalmentee exigido para a respectiva operação.


NOTA EXPLICATIVA – CONFORME PROTOCOLO 42/2009. NÃO PERMITE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA PARA OPERÇÃO INTERESTADUAL DE NF MOD 01.


Diante da denúncia acima narrada, foi exigido um crédito tributário no valor de R$ 63.327,60, sendo o valor de R$ 21.109,20, de ICMS, por infringência aos arts. 151, 160, I, 143, § 1º, II, c/c art. 38, II, “c”, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e multa por infração, no valor de R$ 42.218,40, com fulcro no art. 82, inc. V, alínea "b", da Lei nº 6.379/96.
 

Instruem a peça basilar os documentos de fls. 6 a 18.
 

Após ciência de forma regular, por meio de advogado legalmente habilitado nos autos, conforme fls. 20/36, houve apresentação de peça defensual ao órgão julgador singular pela responsável solidária, a empresa B2W – COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO. S.A.
 

Como preâmbulo noticia a reclamante que em razão dos avanços tecnológicos acabou de ingressar em uma nova modalidade de vendas – o comércio eletrônico – operando com os maiores sites brasileiros, a exemplo de Americanas.com, Submarino e Shoptime.
 

Ressalta de possui clientes em todos os Estados da Federação e para dar vazão aos inúmeros pedidos que recebe diariamente junto aos sites, contrata empresas transportadoras para entregar no tempo estabelecido os produtos encomendados por seus clientes.
 

Informa que por uma questão de estratégica econômica e de logística, todo o seu estoque está centralizado no Estado de São Paulo, sendo todas as vendas de mercadorias realizadas em naquele Estado, entendendo assim que, deve seguir a legislação de regência daquele Estado.
 

Adentrando na questão meritória aduz a impossibilidade de cobrança do ICMS e correspondente multa por suposto descumprimento de obrigação acessória. Reconhece que, de fato, as mercadorias não estavam acompanhadas da Nota Fiscal Eletrônica, contudo, estavam devidamente acompanhadas de notas fiscais físicas (impressas), contendo todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, tendo ainda o devido destaque do ICMS a ser recolhido, fato este que no seu entender, não trouxe qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba.


Alega que o fato de deixar de emitir as notas fiscais eletrônicas de vendas dos produtos, ocorreu em razão de estar amparada em processo administrativo de
 

consulta formal (ainda pendente de resposta) sobre o cumprimento de legislação tributária que tramita perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tendo como efeito imediato a suspensão de aplicação dos dispositivos legais e regulamentares questionados, como disposto no art. 516 do Decreto Estadual n° 45.590/00 – RICMS-SP, que tem o mesmo entendimento do Estado da Paraíba.
 

Entende que não cabe ao Fisco da Paraíba pretender exigir o ICMS efetivamente devido ao Estado de origem (São Paulo) e destacado nas notas fiscais que acompanharam as mercadorias, posto que implicará em dupla tributação, do bem, situação esta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.


Informa, ainda, que promoveu o correto registro das notas fiscais objeto da contenda em seu livro de Registro de Saídas, tendo o imposto sido recolhido ao Estado de São Paulo.

 
Na sequencia discorre a reclamante acerca da impossibilidade de se determinar a obrigatoriedade da utilização da NF-e por meio de Protocolo ICMS 42/09 e Portaria CAT 162/08, uma vez que tais diplomas normativos conflitam com diversos dispositivos do RICMS-SP, que tem força normativa superior concluindo que, para a obrigatoriedade de emissão de NF-e em operações interestaduais, só poderia ter sido instituída por um ato com força normativa igual a de um Decreto.
 

Ressalta que não há ICMS a ser recolhido ao Estado da Paraíba, em razão de que as operações foram realizadas por pessoas não contribuintes do imposto, de sorte que este é devido única e exclusivamente ao Estado de São Paulo, não cabendo qualquer diferencial para o Estado de destino.
 

No mais, aborda questões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o efeito confiscatório da multa aplicada.
 

Ao final, requer o cancelamento da peça acusatória e protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a pericial e documental bem como a remessa de todas as intimações e notificações relacionadas ao presente processo para as pessoas e endereço que indica.

 
Em contestação, os fazendárias refutam os argumentos de defesa, à luz do disposto na cláusula segunda do Protocolo 46/2009 (sic), bem como do art. 38, II “c” do RICMS-PB, sustentando a procedência do feito fiscal.
 

Na sequencia foi anexa aos autos peça defensual apresentada pela autuada, a empresa Rodoviário Ramos Ltda.
 

Após resumir os fatos narrados na peça acusatória requer em preliminar a nulidade absoluta do auto de infração, aduzindo que houve a transferência da sujeição passiva referente à obrigação tributária, uma vez que a operação de venda de mercadorias foi realizada pela empresa B2W Cia Global de Varejo, a qual consta na autuação como responsável solidária, aliado ao fato de que a fiscalização deixou de indicar os dispositivos legais (sctrictu sensu) pertinentes a exemplo do art. 31, II, “c” da

Lei n° 6.379/96. Discorre sobre a questão de transferência de responsabilidade tributária, à luz da legislação e doutrina.
 

Na sequencia aduz que o documento fiscal foi considerado inidôneo apenas pelo fato de não ser eletrônico, ou seja, tratava-se de nota fiscal emitida pelo sistema normal de emissão de documentos fiscais, pelo que rechaça a ação da fiscalização em responsabilizar o transportador por documentação fiscal emitida por terceiros para acobertar operações interestaduais, pois no seu entender as transportadoras não tem o poder de analisar se tal ou qual documento fiscal está em consonância com as pretensões fiscais de casa Estado membro. Complementa que não cabe às empresas transportadoras verificar se seus clientes, no caso a B2W, está ou não, sujeita à emissão de nota fiscal eletrônica, a responsabilidade em obedecer a legislação pertinente ao tema é exclusivamente da empresa emitente da nota fiscal. Adita ainda que, o Estado da Paraíba não poderia exigir o ICMS da operação em questão, pois o Estado competente para cobrar o ICMS devido em razão da operação de vendas de mercadorias é o Estado de São Paulo, local onde a operação foi realizada, cabendo à Paraíba, apenas uma espécie de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Quanto à questão meritória argui que as notas fiscais objeto da lide são perfeitamente idôneas, pois eventual irregularidade se refere apenas, e tão somente, às notas físicas terem sido emitidas em meio material, em papel, pelo sistema tradicional e não eletronicamente, motivo este que não tem o condão de descaracterizar a inidoneidade ou invalidar a documentação fiscal.

Argumenta que houve o recolhimento integral do ICMS na modalidade de “substituição tributária”, posto que a empresa B2W – Companhia Global do Varejo S.A., é contribuinte substituído, que sofre um desembolso financeiro pela antecipação do imposto devido, sendo os fabricantes ou importadores estabelecimentos substitutos. Adita ainda que o ICMS incidente sobre a saída das mercadorias já fora recolhido ao Estado de São Paulo.

No mais, discorre sobre o caráter nitidamente confiscatório da multa aplicada, pelo que transcreve extensos posicionamentos jurisprudências e doutrinários sobre o tema.

Novamente os autos retornaram para a contestação dos autuantes, que aduzem que nada de relevante em termos de novas provas ou argumentos foram apresentados.

Conclusos, com informação de reincidência, os autos são levados a julgamento na Primeira Instância, onde foram distribuídos à Julgadora, Ramana Jodafe N. Fernandes, que os fez retornar aos autuante, haja vista a necessidade do cumprimento da diligência de fls. 135.

Cumprindo tal desiderato foram anexos aos autos os documentos de fls. 138 a 347 – Volume I.

Evitando futuras arguições de cerceamento de defesa, diante da solicitação contida nas peças reclamatórias, tanto da empresa autuada, como da responsável solidária, por meio de diligência, a julgadora singular, requereu providências para a implementação da realização de revisão fiscal pleiteada pelas impugnantes, oportunizando ao pagamento de honorários, indicação de peritos, bem como apresentar os documentos comprobatórios do recolhimento do ICMS, e àqueles que entendessem necessários ao deslinde da lide. Fls. 350 a 351.

Após notificação das partes, de fls. 352 a 355, (Volume I) houve a juntada dos documentos e CD-Multi mídias, bem como a nomeação do perito e comprovação do pagamento dos honorários periciais. Na sequencia foram designados os peritos fazendários, Hélio Vasconcelos e Maria das Neves Falcão da Costa, para realizarem a revisão fiscal solicitada, fls. 380.

Como resultado da revisão fiscal foi anexo aos autos o laudo de fls. 381/382, CD multimídia de fl. 385, relatórios de fls. 386/390.
 
Após serem notificadas do teor do laudo revisional as partes, autuado e responsável solidária, interpõem peça reclamatória ao mesmo.
 
A defesa apresentada pela empresa B2W - Companhia Global do Varejo S.A., de fls. 398 a 416, documentos instrutórios de fls. 417 a 444, ratifica os argumentos da peça anterior. De novo, aduz que não a revisão realizada não trouxe os valores remanescentes, porventura devidos uma ofensa ao art. 5° da Constituição Federal, e art. 142 do CTN.
 

Por sua vez, a autuada, a empresa, Rodoviário Ramos Ltda., reitera os termos de sua reclamação anterior, concluindo que o laudo revisional não deixa dúvidas de o contribuinte B2W registrou no sistema SPED todas as notas fiscais de saída objeto da autuação, bem como comprovou o recolhimento integral do ICMS ao Estado de origem..
 

Novamente retornando ao órgão julgador singular, houve necessidade de manifestação dos autuantes, sobre as defesas apresentadas, pelo que, para que estes se pronunciassem sobre o laudo revisional, fl. 453 – Volume II.

 
Em pronunciamento, um dos autuantes aduz que mesmo o laudo revisional confirme que todas as notas fiscais autuadas foram registradas no SPED e que o ICMS foi recolhido ao Estado de origem, a autuação se deu em virtude do uso indevido de notas fiscais mod. 01, emitidas pela empresa B2W Companhia Global do Varejo, já que o Protocolo 46/2009, limita o uso para as operações interestaduais a partir de 1/12/2010 apenas de NFE. Neste entendimento, entende que nada foi acrescentado para que fosse necessário revisar a autuação ou mesmo a procedência da autuação, já que as notas fiscais utilizadas na operação foram a mod. 01.
 

Finalmente, em retorno à instância monocrática, a julgadora singular, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, decidiu pela PROCEDÊNCIA da acusação posta na inicial, conforme ementa transcrita a seguir:


TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADOTRIAS SEM NOTAS FISCIAS ELETRÔNICAS. DESREPEITO AOS DITAMES LEGAIS. INIDONEIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA.
 

Quando há a circulação interestadual de mercadorias, estas devem estar acompanhadas de DANFES, visto que a legislação exige a emissão de nota fiscal eletrônica, a partir de 01/12/2010; portanto, as notas fiscais Modelo 1 ou 1A utilizadas parta o transporte de mercadorias pelo autuado são inidôneas. É cabível, então, a cobrança do ICMS incidente na operação, bem como de multa.


AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.


Na ocasião foi acrescido ao crédito tributário a multa recidiva, que perfaz a monta de R$ 84.436,80, sendo R$ 21.109,20, de ICMS, R$ 42.218,40 de multa por infração e, R$ 21.109,20, de multa recidiva.

Na sequencia a repartição preparadora cientificou o autuado, e, os responsáveis solidários do resultado apontado pela instância prima, fls. 484/A-B – (VOLUME II).

Em tempo hábil a empresa B2W – Companhia Global do Varejo S.A., através de advogado habilitado nos autos, apresenta recurso voluntário, no qual alega as seguintes razões:

-  que muito embora as mercadorias não tenham sido acompanhadas da Nota Fiscal Eletrônica, e sim por notas fiscais físicas impressas, contendo todos os requisitos exigidos pela fiscalização de regência, tendo o devido destaque do ICMS a ser recolhido, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba;

-    que deixou de emitir as notas fiscais eletrônicas por estar amparada legalmente em processo administrativo de consulta formal sobre o cumprimento de legislação tributária que tramita perante a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, co efeito imediato de suspensão da aplicação dos dispositivos legais regulamentares questionados;

-  alega que quando da realização de diligência, foi realizado o parecer que concluiu pela constatação do registro das notas fiscais de saídas autuada, bem como o destaque do ICMS devido daquelas notas não sujeitas a substituição tributária, e ainda, confirmou o recolhimento do ICMS feito aos cofres públicos de São Paulo;

-   discorda da decisão singular, que não reconheceu o parecer fiscal que claramente informou que a recorrente registrou no sistema SPED todas as notas fiscais de saídas objeto da autuação, bem como, recolheu integralmente o ICMS correspondente ao Estado de origem;

-    ilustrando seu entendimento transcreve jurisprudências de outros tribunais administrativos;
 

Ao final, alega a existência de natureza confiscatória na penalidade aplicada, sendo patente a sua desproporcionalidade, em relação à suposta infração que não ocasionou nenhum prejuízo ao Fisco, pelo que pleiteia seu cancelamento ou sua relevação.

 
Requer, também, que as intimações e notificações relativas às decisões proferidas neste contencioso sejam encaminhadas ao endereço da recorrente, além de seu procurador Marcos dos Anjos Pires Bezerra, sito à Av. João Machado, n° 822 – Centro- João Pessoa-PB.

Em contra-arrazoado, um dos autuantes alega que a autuada em nada acrescentou aos termos de sua defesa, não existindo nada a ser analisado, devolvendo ao processo para que fosse ratificada a procedência do auto de infração.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, segundo critério regimentalmente previsto,estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
 

É O RELATÓRIO.
 

VOTO
 

A matéria objeto deste Recurso Voluntário versa sobre acusação de transporte de mercadorias, em operação interestadual, acompanhados de notas fiscais modelo 1, consideradas inidôneas por não ser este o documento legalmente exigido para acobertar a respectiva operação, visto que a emitente estaria, na data do flagrante, obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica.
 

De início, esta relatoria reconhece como legítimo o interesse da empresa B2W – Companhia Global do varejo S.A., eleita responsável solidária, em intervir no presente processo, visto que na condição de proprietária das mercadorias possui manifesto interesse jurídico no desfecho da questão.

Não obstante a julgadora singular ter considerado como válida a denúncia contida na peça basilar, que considerou inidônea as notas fiscais objeto da lide, tendo em vista que a emitente destas estava à época do flagrante obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica nas operações interestaduais, por disposição contida na Cláusula segunda, inciso II, § 1º, I e II, do Protocolo 42/2009, bem como no âmbito da legislação do Estado da Paraíba, nos termos do art. 2º, II, da Portaria nº 078/GSER, de 13/10/2010, devemos analisar o motivo da inidoneidade documental sob a ótica de ter ocorrido, ou não prejuízo ao Erário, em face Da ausência, ou não de pagamento do imposto correspondente.

Debruçando-me sobre a questão dos autos, observa-se que se trata de vendas de mercadorias em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, neste Estado conforme atestam as notas fiscais, anexas às fls. 138 a 348 – Volume I.


Percebe-se de chofre, que o ICMS compete in totum ao Estado de origem, dado a inexistência da etapa subsequente na circulação das mercadorias, uma vez como já mencionado as mercadorias são destinadas a consumidores finais localizados neste Estado.
 

Como forma de dirimir meu juízo de valor, considero importante transcrever parte do laudo pericial, de fls. 381/382, confeccionado após a análise dos lançamentos da escrita fiscal da emitente das notas fiscais censuradas, que fazem referência os seguintes pontos:
 

“De fato, nas notas fiscais ajuntadas aos autos verifica-se o destaque do imposto e da substituição tributária, tendo em vista que se tratam-se de vendas para consumidor final. Quanto aos registros nos Livros Fiscais de Saídas (CD’s) detecta-se o registro do ICMS naquelas notas que não ocorreram a substituição tributária.


O Livro indicado para análise do recolhimento do ICMS é o Livro de Apuração do ICMS, que foi trazido aos autos em CD’s, porém as informações estão consolidadas mensalmente, ou seja, sem possibilidade de identifica-se nota por nota.
 

Inviabilizada a forma de verificar a convalidação dos arquivos magnéticos ajuntados aos autos, por serem documentos em formato PDF, contatamos a Secretaria da Fazenda de São Paulo que nos enviou os arquivos do SPED (OIE) daquele contribuinte e, após validação, extrato em anexo, constatamos o registro das notas fiscais de saída autuadas, bem como o destaque do ICMS devido daquelas notas não sujeitas a substituição tributária.
 

Tal análise se deu nota a nota (verificação por amostragem) cujo relatório seque em anexo em mídia CD, tanto no formato PDF como em SPED.
 

Quanto ao recolhimento efetivo do ICMS aos cofres públicos de São Paulo ajuntou o contribuinte recibos dessa comprovação.
 

Portanto, concluímos que o contribuinte registrou no sistema SPED as notas fiscais de saídas autuada com o respectivo destaque do ICMS ou nota sobre produto sujeito a substituição tributária.”
 

Pelo que se vê do resultado revisional, é que o houve registro das notas fiscais na escrita fiscal da emitente, por consequência, por se tratar as operações em comento de mercadorias destinadas a consumidores finais, podemos concluir, sem qualquer margem de dúvidas que o cumprimento de tal obrigação principal de pagar o ICMS correspondente a ditas operações, pertence ao Estado de São Paulo.

No mais, é possível afirmar, que a transgressão da emitente das notas fiscais e, em não emitir o documento apropriado para legitimar as operações por consequência, da autuada, ao realizar o transporte das mercadorias não trouxe repercussão tributária ao Erário paraibano.
 

Face ao exposto, constatada a ausência de repercussão tributária, quanto ao recolhimento do ICMS a este Estado, relativamente às operações que ensejaram a presente demanda, vislumbro situação excepcional àquela apontada na peça vestibular.
 

Nesse mesmo sentido este Colegiado, já decidiu questão semelhante por ocasião do julgamento do Acórdão CRF nº 199/2008, da relatoria da Consª Gianni Cunha da Silveira Cavalcante, cujo voto fragmento se faz importante transcrever. Vejamos:


“Vale lembrar que o objetivo precípuo da caracterização de um documento como inidôneo é evitar a sonegação do imposto, ou seja, define-se um documento fiscal como idôneo, quando tendo origem legítima e emissão regular, serve para os fins para os quais foi emitido. Perde, portanto, a idoneidade o documento que passa a ser utilizado com finalidade diversa daquela especificada na origem, o que ensejaria desta forma sonegação do imposto; e no caso in examen não ficou caracterizado o intuito sonegatório na operação”.
 

Há, ainda, outros precedentes que demonstram o entendimento desta Corte, no sentido acima mencionado, a exemplo do Acórdão º 178/2006, cuja ementa não nos custa transcrever:
 

DOCUMENTO FISCAL – Idoneidade.
 

Demonstrada nos autos a inconsistência das razões que motivaram a acusação de inidoneidade documental, acarretando a sucumbência plena do feito fiscal. Mantida a decisão recorrida. Auto de Infração Improcedente.

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Recurso nº CRF- 662/2005. Acórdão nº 178/2006
RELATOR: CONS. JOSÉ DE ASSIS LIMA


Diante do desses fatos, resta-me tão somente reformar a sentença da instância singular, para afastar a denúncia narrada na inicial de inidoneidade dos documentos fiscais em referência.

 Isto posto,


 V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, para reformar a decisão singular, que julgou PROCEDENTE e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90301070.10.00000003/2011-60, lavrado em 3 de janeiro de 2011, contra a empresa transportadora RODOVIÁRIO RAMOS LTDA., eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo administrativo tributário.

Como consta na petição recursal as intimações devem ser enviadas, também, ao escritório profissional situado na Av. João Machado, n° 822- Centro- João Pessoa-PB.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de julho de 2015.

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Conselheira Relatora

Attachments:
Download this file (ACORDAO 325-2015.pdf) ACORDAO 325-2015.pdf80 kB

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo