Acórdão nº 330/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 124.149.2012-2
Acórdão nº 330/2015
Recurso HIE/CRF-217/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: JL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE CONSTRUÇÃO LTDA
Reparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: VERA LUCIA BANDEIRA DE SOUZA
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002229/2012-68, (fl.3), lavrado em 5/10/2012, contra a empresa JL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUÇÃO LTDA., CCICMS nº 16.159.437-9, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 16.233,46 (dezesseis mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 8.116,73 (oito mil, cento e dezesseis reais e setenta e três centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 8.116,73 (oito mil, cento e dezesseis reais e setenta e três centavos), de multa por infração, , nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).
Ao tempo em que cancelo por indevida, a quantia de R$ 8.116,73, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de julho de 2015.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
Recurso HIE/CRF-217/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: JL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE CONSTRUÇÃO LTDA
Reparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: VERA LUCIA BANDEIRA DE SOUZA
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATORIO
Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002229/2012-68, lavrado em 5/10/2012, (fls. 3), que constam as seguintes irregularidades:
OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
NOTA EXPLICATIVA. A empresa está sendo autuada com base no § 8º do art. 2º do RICMS/PB, devido as diferenças detectadas nos exercícios de 2007 a 2008. Entre os valores de vendas informados pelas administradoras de cartão de crédito e as declaradas pelo contribuinte, conforme evidenciado no relatório detalhamento da consolidação ECF/TEFX GIM gerado pelo ATF, bem como nos demonstrativo das omissões de vendas e ICMS a recolher operação cartão de crédito, em anexos.
OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
NOTA EXPLICATIVA. A empresa está sendo autuada com base no § 8º do art. 2º do RICMS/PB, devido as diferenças detectadas nos exercícios de 2007 a 2008. Entre os valores de vendas informados pelas administradoras de cartão de crédito e as declaradas pelo contribuinte, conforme evidenciado no relatório detalhamento da consolidação ECF/TEFX GIM gerado pelo ATF, bem como nos demonstrativo das omissões de vendas e ICMS a recolher operação cartão de crédito, em anexos.
Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008, e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96 e art. 87, II, das Res. CGSN nºs 030/2008 e/ou 094/2011, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 24.349,50, sendo R$ 8.116,73, de ICMS, e R$ 16.232,77, de multa por infração.
Instruem os autos: (fls.5/14) - Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher – Operação Cartão de Crédito, Histórico do Contribuinte, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Notificação, Ordem de Serviço Simplificada.
Com ciência efetuada por Aviso Postal, em 20/11/2012, (fl.15), o contribuinte tornou-se revel, sendo lavrado Termo de Revelia, em 18/2/2013, (fls.16). Sem informação de antecedentes fiscais, (fl.17), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que após análise minuciosa, exarou sentença (fls. 21/24), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:
OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – SIMPLES NACIONAL – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA
APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.
A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo eem vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional., a lei retroage para beneficiar o réu.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 16.234,15, sendo R$ 8.116,73, de ICMS, e R$ 8.117,42, de multa por infração.
Devidamente cientificada da sentença singular, pelo Aviso Postal, em 9/1/2014, o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos, vindo aos autos a autuante, apresentar contra-arrazoado, posto às fls. 30/31, apresentar sua concordância com a decisão da instância singular.
Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.
Passo, pois, ao exame da questão.
Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no
passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
No entanto, mesmo considerando que a autuada esteve inserida no Regime do Simples Nacional, as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja visto que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
(...)
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
Com efeito, a Lei Complementar nº 123/2006 remete a autuada para o regime de pagamento normal do imposto estando correto o procedimento utilizado pela julgadora singular, em casos de vendas de mercadorias sem emissão de nota fiscal, como no presente caso.
Por oportunidadedo julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto de nossa relatoria, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:
RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.
Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.
Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:
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VALORES |
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AUTO DE INFRAÇÃO |
EXCLUÍDOS |
VALORES DEVIDOS |
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PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
MAR/2009 |
110,42 |
220,84 |
0,00 |
110,42 |
110,42 |
110,42 |
220,84 |
ABR/2009 |
80,72 |
161,44 |
0,00 |
80,72 |
80,72 |
80,72 |
161,44 |
JUL/2009 |
288,93 |
577,86 |
0,00 |
288,93 |
288,93 |
288,93 |
577,86 |
NOV/2009 |
85,56 |
171,12 |
0,00 |
85,56 |
85,56 |
85,56 |
171,12 |
DEZ/2009 |
1.763,02 |
3.526,04 |
0,00 |
1.763,02 |
1.763,02 |
1.763,02 |
3.526,04 |
JAN/2010 |
1.071,68 |
2.143,36 |
0,00 |
1.071,68 |
1.071,68 |
1.071,68 |
2.143,36 |
FEV/2010 |
1.025,00 |
2.050,00 |
0,00 |
1.025,00 |
1.025,00 |
1.025,00 |
2.050,00 |
MAR/2010 |
346,89 |
693,78 |
0,00 |
346,89 |
346,89 |
346,89 |
693,78 |
MAI/2010 |
277,68 |
555,36 |
0,00 |
277,68 |
277,68 |
277,68 |
555,36 |
JUL/2010 |
41,41 |
82,82 |
0,00 |
41,41 |
41,41 |
41,41 |
82,82 |
SET/2010 |
485,63 |
971,26 |
0,00 |
485,63 |
485,63 |
485,63 |
971,26 |
OUT/2010 |
1.912,04 |
3.824,08 |
0,00 |
1.912,04 |
1.912,04 |
1.912,04 |
3.824,08 |
NOV/2010 |
626,37 |
1.252,74 |
0,00 |
626,37 |
626,37 |
626,37 |
1.252,74 |
JAN/2009 |
1,38 |
2,07 |
0,00 |
0,69 |
1,38 |
1,38 |
|
2,76 |
TOTAIS |
8.116,73 |
16.232,77 |
0,00 |
8.116,04 |
8.116,73 |
8.116,73 |
16.233,46 |
|
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Pelo exposto,
V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002229/2012-68, (fl.3), lavrado em 5/10/2012, contra a empresa JL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUÇÃO LTDA., CCICMS nº 16.159.437-9, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 16.233,46 (dezesseis mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 8.116,73 (oito mil, cento e dezesseis reais e setenta e três centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 8.116,73 (oito mil, cento e dezesseis reais e setenta e três centavos), de multa por infração, , nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).
Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 8.116,73, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de julho de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheira Relatora
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