Processo nº 125.621.2014-4 Acórdão nº 339/2015
Acórdão nº 339/2015
Recurso HIE/CRF-185/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP.
Recorrida: LERMOS COMÉRCIO DE CALÇADOS E BOLSAS LTDA. EPP.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: ÁLVARO DE SOUZA PRAZERES
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.
Comprovação de parte do crédito tributário atingido pela decadência prevista no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002441/2012-25, (fl.6), lavrado em 22/10/2012, contra a empresa
LERMOS COMERCIO DE CALÇADOS E BOLSAS LTDA., CCICMS nº 16.144.769-4, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 2.048,94, (dois mil, quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 1.024,47 (mil, vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.124,47 (mil, vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 2.398,97, sendo R$ 549,80, de ICMS e R$ 1.849,17, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de julho de 2015.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
RECURSO HIE/CRF nº 185/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP.
Recorrida: LERMOS COMERCIO DE CALÇADOS E BOLSAS LTDA. EPP.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: ÁLVARO DE SOUZA PRAZERES
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.
Comprovação de parte do crédito tributário atingido pela decadência prevista no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATORIO
Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002441/2012-25, lavrado em 22/10/2012, (fls. 6), que constam as seguintes irregularidades:
OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008, e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96 e art. 87, II, das Res. CGSN nºs 030/2008 e/ou 094/2011, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 4.447,91, sendo R$ 1.574,27, de ICMS, e R$ 2.873,64, de multa por infração.
Instruem os autos: (fls.8/17). Demonstrativo da Apuração do Crédito Tributário, Extrato do Simples Nacional, Notificação, Demonstrativo Omissos/Inadimplentes, Dados do Contribuinte, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM.
Com ciência efetuada pelo EDITAL nº 074/2012-NCCDI/RRJP, publicado no DOE em 27/12/2012, (fl.20), o contribuinte tornou-se revel, sendo lavrado Termo de Revelia, em 18/2/2013, (fls.21). Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa, exarou sentença (fls.25/27), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:
REVELIA – DECADÊNCIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA.
Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da ocorrência do instituto da decadência e da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 2.048,94, sendo R$ 1.024,47, de ICMS, e R$ 1.024,47, de multa por infração.
Em contra arrazoado, às fls. 35, o autuante apresenta concordância
com a decisão singular.
Devidamente cientificada da decisão de primeira instância, pelo Edital de nº 096/2013-NCCDI/RRJP, publicado no DOE em 24/11/2013, o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.
Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13, e da decadência de parte do crédito tributário.
Passo, pois, ao exame da questão.
De início abordaremos questão de ordem pública abordada pela julgadora monocrática, referente a decadência de parte do crédito tributário.
O CTN trata da decadência em seu art. 173, estipulando o prazo e nos seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito de o Estado efetuar o lançamento tributário, abaixo transcrito:
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Neste sentido, esta relatoria concorda com o cancelamento do crédito tributário lançado no mês de outubro no exercício de 2007, haja vista a confirmação da decadência, consoante previsão legal, devido a ciência ter sido efetuada por Edital, com fim de prazo no dia 1/1/2013, transferindo-se para o dia seguinte, ou seja, 2/1/2013, decorrido mais de cinco anos do prazo previsto para o lançamento, conforme aplicação do art. 173, I do CTN.
Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.
No entanto, mesmo considerando que a autuada esteve inserida no Regime do Simples Nacional, as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja visto que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
(...)
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade voto de nossa relatoria, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:
RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.
Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.
Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALORES EXCLUÍDOS |
VALORES DEVIDOS |
|
||||
PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
FEV/2008 |
139,52 |
279,04 |
0,00 |
139,52 |
139,52 |
139,52 |
279,04 |
ABR/2008 |
38,70 |
77,40 |
0,00 |
38,70 |
38,70 |
38,70 |
77,40 |
DEZ/2008 |
224,59 |
449,18 |
0,00 |
224,59 |
224,59 |
224,59 |
449,18 |
JUN/2009 |
406,26 |
812,52 |
0,00 |
406,26 |
406,26 |
406,26 |
812,52 |
OUT/2009 |
99,28 |
198,56 |
0,00 |
99,28 |
99,28 |
99,28 |
198,56 |
NOV/2009 |
59,16 |
118,32 |
0,00 |
59,16 |
59,16 |
59,16 |
118,32 |
FEV/2010 |
12,16 |
24,32 |
0,00 |
12,16 |
12,16 |
12,16 |
24,32 |
JUN/2010 |
16,41 |
32,82 |
0,00 |
16,41 |
16,41 |
16,41 |
|
32,82 |
AGO/2010 |
28,39 |
56,78 |
0,00 |
28,39 |
28,39 |
28,39 |
56,78 |
|
OUT/2010 |
549,80 |
824,70 |
549,80 |
824,70 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAIS |
1.574,27 |
2.873,64 |
549,80 |
1.849,17 |
1.024,47 |
1.024,47 |
2.048,94 |
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002441/2012-25, (fl.6), lavrado em 22/10/2012, contra a empresa LERMOS COMERCIO DE CALÇADOS E BOLSAS LTDA., CCICMS nº 16.144.769-4, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 2.048,94, (dois mil, quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 1.024,47 (mil, vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.124,47 (mil, vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 2.398,97, sendo R$ 549,80, de ICMS e R$ 1.849,17, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de julho de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator
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