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Acórdão 410/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 028.205.2013-8
Acórdão nº 410/2015
Recurso HIE/CRF-236/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: MARIA DO BOM SUCESSO NOBREGA DE MEDEIROS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: HUMBERTO PAREDES ARAÚJO
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

FALTA    DE     RECOLHIMENTO     DO    IMPOSTO.    ICMS-
SUBSTITUIÇÃO     TRIBUTÁRIA.     PROCEDÊNCIA.     ICMS-
GARANTIDO.    ACUSAÇÃO    GENÉRICA    DA      INFRAÇÃO.
NULIDADE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE
INFRAÇÃO    PARCIALMENTE    PROCEDENTE.     RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus da acusação que lhe é imposta. O regime da substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído quando o contribuinte substituto deixa de efetuar a retenção do imposto a que estava obrigado a fazer. A descrição genérica de acusação de falta de recolhimento do ICMS, sem especificação da origem e natureza do crédito tributário, eiva de nulidade o lançamento tributário efetuado. In casu, a acusação na forma efetuada impossibilitou o contribuinte conhecer, com segurança, a infração cometida relativa ao ICMS-Garantido pretendido pelo Fisco.
Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000374/2013-95 (fl.3), lavrado em 27/3/2013, contra o contribuinte MARIA DO BOM SUCESSO NÓBREGA DE MEDEIROS., CCICMS nº 16.099.970-7, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 36,00 (trinta e seis reais), sendo R$ 18,00 (dezoito reais), de ICMS, por infração ao art. 391, § 5º e 7º, e art. 399, inciso VI,do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 18,00 (dezoito reais), de multa por infração, nos termos do art. 82, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 4.058,92 (quatro mil e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 2.020,46 (dois mil e vinte reais e quarenta e seis centavos), de ICMS, e R$ 2.038,46 (dois mil e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), a título de multa por infração, comfundamento nas razões acima expendidas.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 
P.R.I.

 


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de agosto de 2015.


Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator


Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNIA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

 

Assessora  Jurídica




 

RECURSO HIE/CRF nº 236/2014




 

Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida : MARIA DO BOM SUCESSO NOBREGA DE MEDEIROS
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante : HUMBERTO PAREDES ARAÚJO
Relator : CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO




FALTA    DE     RECOLHIMENTO     DO    IMPOSTO.    ICMS-
SUBSTITUIÇÃO     TRIBUTÁRIA.     PROCEDÊNCIA.     ICMS-
GARANTIDO.    ACUSAÇÃO    GENÉRICA    DA      INFRAÇÃO.
NULIDADE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE
INFRAÇÃO    PARCIALMENTE    PROCEDENTE.     RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus da acusação que lhe é imposta. O regime da substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído quando o contribuinte substituto deixa de efetuar a retenção do imposto a que estava obrigado a fazer. A descrição genérica de acusação de falta de recolhimento do ICMS, sem especificação da origem e natureza do crédito tributário, eiva de nulidade o lançamento tributário efetuado. In casu, a acusação na forma efetuada impossibilitou o contribuinte conhecer, com segurança, a infração cometida relativa ao ICMS-Garantido pretendido pelo Fisco.

 

Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


R E L A T Ó R I O




Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do Art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000374/2013-95, lavrado em 27/3/2013, (fls.3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

 

“FALTA      DE      RECOLHIMENTO      DO      ICMS      –

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem a devida retenção do imposto devido.”

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. >> Falta de recolhimento do imposto estadual.”

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 399, VI, c/c o art. 391, §§ 5º e 7º, II, e art. 106, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Resolução CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Resolução CGSN nº 094/2011, sendo propostas multas por infração com fulcro no art. 82, II, “e” e V, “c”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 4.094,92, sendo R$ 2.038,46, de ICMS, e R$ 2.056,46, de multa por infração.

 

Instruem os autos, OSS nº 93300008.12.00005574/2012-03, TIF nº 93300008.13.00001113/2012-33, cópias dos Extratos Demonstrativos das Faturas e respectivos DAR – Documentos de Arrecadação nºs 1280155093, 1280165249, 1280186376, 1290000534, 1290007800, 1280110644, 1280127591 e 1280093286, Extratos de Tela do Sistema Átomo referentes aos registros das Notas Fiscais quando da entrada interestadual das mercadorias adquiridas e o TEF nº 93300008.13.00002306/2012-

1      (fls.4/86).

 

O contribuinte foi notificado do Termo de Início de Fiscalização pelo Edital nº 011/2012-RRJP, publicado no D.O.E. em 1º/9/2012 (fl.10), cientificado da autuação por AR – Aviso de Recebimento RA 16795581 5 BR pelos Correios em 23/4/2013 (fls.87) e decorrido o prazo legal sem apresentação de reclamação contra o lançamento efetuado, tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 27/5/2013 (fl.88).

 

Com registro de antecedentes fiscais (fls.89), porém, em infração diversa das acusações em análise, foram os autos conclusos (fl. 90) à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que, após apreciação e análise, entendeu procedente o lançamento do crédito tributário na parte que se refere ao ICMS-Substituição Tributária (DAR nº 1290000534) incidente sobre aquisições de águra mineral, e nulo o lançamento referente ao ICMS-Garantido (DAR nºs 1280093286, 1280110644, 1280127591,




1280140057, 1280155093, 1280165249, 1280186376 e 1290007800), por entender haver ocorrido “... falha na descrição da acusação, em face da ausência de especificação da origem do fato gerador da obrigação, sendo imprescindível a identificação do tipo de cobrança do imposto estadual ...”, não obstante a indicação dos números dos documentos de arrecadação, e aduzindo que a Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011, alterou o percentual da multa anteriormente aplicável de 200%, para 100%, prevista no art. 82, V, da Lei nº 6.379/96, exarou sentença (fls. 92/96) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do entendimento descrito a seguir.

 

“REVELIA.   FALTA    DE   RECOLHIMENTO    DO     ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS. ERRO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO.


 

Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Descumprimento de regra disposto no RICMS/PB por parte da beneficiária repercutiu em falta de recolhimento do ICMS-Substituição Tributária. Constatada insuficiência quanto à descrição da acusação, diante da falta de especificação do fato que originou a cobrança do ICMS, de modo que não se pode determinar com segurança a natureza da infração.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 36,00, sendo R$ 18,00, de ICMS, e R$ 18,00, de multa por infração, sendo cancelado,por indevido, o valor excedente no montante de R$ 4.058,92, sendo R$ 2.020,46 lançado a título de ICMS, e R$ 2.038,46 a título de multa por infração.

 

Regularmente cientificado da sentença singular por AR – Aviso de Recebimento dos Correios em 10/2/2014 (fl.99), o contribuinte não se apresentou nos autos.

 

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

 

É o RELATÓRIO.



V O T O


 

O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer




procedente, em parte, o lançamento de oficio efetuado, acolhendo, como nula, a parte do crédito tributário relativo ao ICMS-Garantido lançado nos DAR nºs 1280093286, 1280110644, 1280127591, 1280140057, 1280155093, 1280165249, 1280186376 e 1290007800, por entender que houve “falha na descrição da acusação, em face da ausência de especificação da origem do fato gerador da obrigação, sendo imprescindível a identificação do tipo de cobrança do imposto estadual, porquanto o fato infringente se reporta, genericamente, à falta de recolhimento do ICMS, o que impossibilita ou dificulta à   autuada tomar pleno conhecimento da natureza da infração ...”, e também, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% do valor do ICMS-Substituição Tributária consignado no DAR nº 1290000534, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013.

 

Preliminarmente, corroborando com a decisão da instância singular que entendeu pela procedência da primeira acusação consignada na peça basilar - Falta de recolhimento do ICMS-Substituição Tributária - e consequente mantença do lançamento do crédito tributário originalmente efetuado no valor de R$ 18,00 através do no DAR nº 1290000534, este relator observa que a descrição da segunda acusação - Falta de recolhimento do ICMS – se apresenta com elementos insuficientes para identificar, com precisão, a origem e a natureza da infração apontada pelo representante fazendário.

 

Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.

 

Destarte, perscrutando os autos, observo que é de fácil deslinde o exame da questão no presente recurso hierárquico.

 

Com efeito, a segunda acusação contida na peça basilar, como se vê à fl.3, foi descrita genericamente sob a forma de “FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. >> Falta de recolhimento do imposto estadual”, sem qualquer informação adicional no campo “Nota Explicativa”, impossibilitando assim ao contribuinte conhecer a origem do lançamento tributário, o qual decorreu da falta de pagamento de documentos de arrecadação anteriormente emitidos em decorrência de operações de entradas interestaduais de mercadorias por ele adquiridas, e eivando de vício o lançamento tributário efetuado, pelo que corroboro com a decisão da instância singular que entendeu pela nulidade do lançamento do ICMS-Garantido no valor de R$ 2.020,46 consignado no libelo acusatório.

 

Por fim, resta a apreciação e a análise sobre a penalidade consignada na peça basilar, objeto também do presente recurso hierárquico.

 

Nesse aspecto, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data posterior à lavratura do auto de infração, o art. 82, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1.9.2013, nos seguintes termos:




“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido noinciso II, do art. 80, serão as seguintes: (...)

 

V - de 100% (cem por cento):

(...)

 

c)    aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas a substituição tributária, sem o recolhimento do imposto;” (grifos nossos)

 

Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts.

 

105 e 106, inciso II, assim determinam:

 

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

(...)

 

II  - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...)

 

c)  quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)

 

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabível se torna a redução da multa aplicada de 100% (cem por cento) sobre o valor do ICMS-Substituição Tributária lançado, conforme consta da decisão singular apreciada no presente recurso hierárquico, passando a composição do crédito tributário lançado a configurar, no libelo acusatório, na seguinte forma:

 

 

Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000374/2013-95

 

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

(em R$)

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

PERÍODO

LANÇADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

01/12/2008 a 31/12/2008

18,00

36,00

-

18,00

18,00

18,00

36,00

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

18,00

36,00

-

18,00

18,00

18,00

36,00

 

 

 

 

 

 

 

 


 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

 

(em R$)


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LANÇADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

01/05/2008 a 31/05/2008

125,88

125,88

125,88

125,88

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

01/06/2008 a 30/06/2008

218,08

218,08

218,08

218,08

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

01/07/2008 a 31/07/2008

177,32

177,32

177,32

177,32

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

01/08/2008 a 31/08/2008

161,29

161,29

161,29

161,29

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

01/09/2008 a 30/09/2008

338,19

338,19

338,19

338,19

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

01/10/2008 a 31/10/2008

678,70

678,70

678,70

678,70

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

01/11/2008 a 30/11/2008

222,76

222,76

222,76

222,76

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

01/12/2008 a 30/12/2008

98,24

98,24

98,24

98,24

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

2.020,46

2.020,46

2.020,46

2.020,46

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Pelas razões acima descritas, parcialmente procedente é a denúncia de FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, e nula é a denúncia de FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS, efetuadas relativamente aos períodos de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008, na forma consignada na peça basilar.

 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regulare, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000374/2013-95 (fl.3),lavrado em 27/3/2013, contra o contribuinteMARIA DO BOM SUCESSO NÓBREGA DE MEDEIROS., CCICMS nº 16.099.970-7,qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 36,00 (trinta e seis reais), sendo R$ 18,00 (dezoito reais), de ICMS, por infração aoart. 391, § 5º e 7º, e art. 399, inciso VI, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 18,00 (dezoito reais), de multa por infração, nos termos do art. 82, inciso V, alínea“c”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 4.058,92 (quatro mil e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 2.020,46 (dois mil e vinte reais e quarenta e seis centavos), de ICMS, e R$ 2.038,46 (dois mil e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), a título de multa por infração, comfundamento nas razões acima expendidas.
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de agosto de 2015.


ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator 

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