Acórdão 413/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 097.816.2013-7
Acórdão nº 413/2015
Recurso HIE/CRF-242/2014
RECORRENTE : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: AGAR BRASILEIRO IND. E COM. LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: IVONIA DE LOURDES LUCENA LINS e TARCISIO CORREIA LIMA VILAR
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO
FORA DAS ESPECIFICAÇÕES. NULIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO
DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.
A entrega de arquivos magnéticos fora das especificações
exigidas pela legislação gera o descumprimento de uma
obrigação acessória, punível com multa por cada mês,
conforme literalidade da legislação vigente. Manutenção da
nulidade sentenciada pela decisão singular, em virtude da
confusa descrição do fato infringente, em confronto com a
nota explicativa.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001137/2013-41, lavrado em 24/7/2013, contra AGAR BRASILEIRO IND. E COM. LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.067.488-3, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de agosto de 2015.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
Recurso HIE /CRF N.º 242/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: AGAR BRASILEIRO IND. E COM. LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: IVONIA DE LOURDES LUCENA LINS
TARCISIO CORREIA LIMA VILAR
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO
FORA DAS ESPECIFICAÇÕES. NULIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO
DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.
A entrega de arquivos magnéticos fora das especificações
exigidas pela legislação gera o descumprimento de uma
obrigação acessória, punível com multa por cada mês,
conforme literalidade da legislação vigente. Manutenção da
nulidade sentenciada pela decisão singular, em virtude da
confusa descrição do fato infringente, em confronto com a
nota explicativa.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001137/2013-41 (fl. 3), lavrado em 24/7/2013, contra AGAR BRASILEIRO IND. E COM. LTDA., em razão de descumprimento de obrigação acessória, assim descrita no libelo basilar:
“ARQUIVO MAGNÉTICO – ENTREGUE FORA DAS ESPECIFICAÇÕES >>> O contribuinte está sendo autuado por entregar arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo
fisco fora das especificações previstas na legislação tributária.
NOTA EXPLICATIVA: A EMPRESA REGULARMENTE
NOTIFICADA NÃO CORRIGIU AS OMISSÕES
CONSTATADAS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS.
Admitida a infringência aos arts. 306, §5° c/c 319 e 329, § 2º, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a autuante atribuiu ao contribuinte multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 140.750,00 (cento e quarenta mil setecentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, IX, “c”, da Lei nº 6.379/96.
Instruem os autos, ainda, a Notificação de 72 horas para apresentação dos Arquivos Magnéticos de acordo com a legislação (fls. 06 e 07).
Devidamente cientificado da autuação, através do Diário Oficial, publicado no dia 18 de setembro de 2013 (fl. 11), o recorrente não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 6/11/2013 (fl. 15).
Após informação fornecida pela autoridade preparadora, de não haver antecedentes fiscais conexos com a exordial (fl. 12), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que, após a análise, julgou o libelo basilar NULO (fl. 18), com interposição de recurso de ofício, ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:
“REVEL. MULTAS ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO - ENTREGUE FORA DAS ESPECIFICAÇÕES. ERRO NA DESCRIÇÃO DO FATO. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO.
Devido ao poder-dever da administração em zelar pela legalidade de seus atos, emerge no processo administrativo o Princípio da Oficialidade, que tem como um de seus corolários a obrigação de se proceder à correção do erro, se sanável, ou a anulação do ato, se insanável. In casu, em razão de erro quanto à pessoa do infrator, anulamos o presente feito fiscal, reservando, contudo o direito do Fisco de refazê-lo.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO”
O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão
monocrática (fl. 23).
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
V O T O
Versam os autos sobre a infração de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter enviado os arquivos magnéticos fora das especificações previstas na legislação de regência.
Com relação à infração em análise, devo concordar com a decisão monocrática que anulou esse lançamento, em virtude da presença de falhas na autuação, mais precisamente, na determinação da natureza da infração, que descreve o fato infringente de forma confusa. Essa confusão reside no fato de que a peça acusatória consigna infrações distintas, uma na Descrição da Infração e outra na Nota Explicativa, pois gera uma dúvida no que diz respeito ao real enquadramento legal (Omissão na entrega dos Arquivos Magnéticos ou entregue fora das especificações), o que acarreta a imprecisão na determinação da infração, impossibilitando a ampla defesa do autuado.
Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se a confusa descrição do fato infringente, confirmando a nulidade do feito fiscal, pois há um falta de correlação entre a descrição do fato e os documentos que instruem a acusação, como, por exemplo, a notificação (fl. 6).
Neste sentido, conforme entendimento exarado pela primeira instância, entendemos que existiu erro na determinação da infração denunciada, onde recorro ao texto normativo dos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer equívoco na descrição do fato infringente, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Diante desta ilação, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a NULIDADE do Auto de Infração de Estabelecimento, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos.
Em face desta constatação processual,
VOTO – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001137/2013-41, lavrado em 24/7/2013, contra AGAR BRASILEIRO IND. E COM. LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.067.488-3, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de agosto de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO |
FORA DAS ESPECIFICAÇÕES. NULIDADE. |
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO |
DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO |
DESPROVIDO. |
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