Acórdão 420/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 125.332.2013-2
Acórdão nº 420/2015
Recurso HIE/CRF-414/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida: JL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: WALDEMBERG OLIVEIRA MEDEIROS DE ALMEIDA.
Relator(a): Consª MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
POS SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ERRO NA
NATUREZA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO
NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001547/2013-92, lavrado em 23/9/2013, contra a autuada, JL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CCICMS estadual sob nº 16.159.437-9, eximindo-a de quaisquer ônusoriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.
Fica aberta a possibilidade de realizar outro feito fiscal que atenda aos reclamos da legislação de regência, a fim de se resguardar o direito da Fazenda Pública.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de agosto de 2015.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
Recurso HIE /CRF N.º 414/2014
Recorrente: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP |
Recorrida: |
JL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE CONSTRUÇÃO |
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LTDA. |
Preparadora: |
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA. |
Autuante: |
WALDEMBERG OLIVEIRA MEDEIROS DE ALMEIDA. |
Relator(a): |
Consª MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA. |
POS SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ERRO NA
NATUREZA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO
NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Hierárquico interposto contra a decisão monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001547/2013-92 (fl. 3), lavrado em 23/9/2013, de acordo com o qual a autuada, JL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE CONSTRUÇÃO LTDA.,
é acusada de cometimento da infração abaixo transcrita do libelo basilar:
ECF- USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA >> Ocontribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público equipamento ECF sem autorização fazendária.
NOTA EXPLICATIVA:No momento da apreensão o contribuinteutilizava no recinto de atendimento ao público (Chek-out) o(s) equipamento(s) POS (POINT OF SALE), marca: REDECARD, Modelo WY 154344, nº série 528-937-014.
Por considerar infringido o art. 339, §§ 8º e 9º c/c o art. 372, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante sugeriu a aplicação da penalidade no valor de R$ 3.518,00, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.
Instruem os autos os seguintes documentos juntados às fls. 4 a 10: Comunicado e Termo de Apreensão de Equipamento (POS), cópia de cupom com leitura X, Ordem de Serviço Simplificada, Dados do Contribuinte, Termo de Devolução/POS e Informação Fiscal.
Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, conforme atesta o comprovante e ciência e entrega da 1ª via do auto infracional, assinado por seu receptor, em 24/9/2013, a autuada não apresentou defesa, fazendo-se REVEL, de acordo com o Termo de Revelia, de fl. 11, lavrado em 4/11/2013.
Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 12), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP (fl. 13), com distribuição à julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que julgou o libelo basilar NULO, conforme sentença de fls. 15 a 17, e interpôs recurso de ofício a este Colegiado.
Na sequência, deu-se à autuada a regular ciência da decisão monocrática (consoante revelam os documentos de fls. 19 e 20).
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância singular que anulou o lançamento indiciário, ao fundamento da existência de vício formal insanável, consistente na imprecisão quanto à descrição do fato infringente que se pretendeu denunciar, verificada de tal modo a comprometer a perfeita identificação da natureza da infração.
Dessa realidade, após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, confirmo a existência do mencionado vício de natureza formal, exatamente no que confere à descrição do fato dado como infringente.
Com efeito, enquanto a descrição do fato dado como infringente se refere à utilização pela autuada de ECF (Emissor Cupom Fiscal) sem autorização fazendária, a sua complementação efetuada na Nota Explicativa faz alusão à utilização indevida de POS (Point of Sale), o qual não consiste equipamento emissor de cupom fiscal, porém, tão-somente de comprovante de pagamento via cartão de crédito/débito.
Assim, devo concordar com a decisão monocrática que anulou esse lançamento, em virtude da presença da falha na autuação, precisamente, na determinação da natureza da infração, que descreve o fato infringente de forma confusa.
Efetivamente, a peça acusatória consigna 2 (duas) infrações distintas, uma relacionada à utilização de ECF sem autorização fazendária e a outra, na Nota Explicativa, referente à utilização indevida de POS, circunstância que impossibilitar saber qual das duas se pretendeu imputar ao acusado.
Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se indeterminada a natureza da infração, o que acarreta a nulidade do feito fiscal.
Ademais, os documentos acostados aos autos, às fls. 4, 9 e 10 (Termo de Apreensão de Equipamento, Termo de Devolução – POS e a Informação Fiscal) são indicativos de que a correta autuação, no presente caso, incidiria sobre a utilização indevida de POS. No entanto, agiu erroneamente a fiscalização ao enquadrar o acusado na infração de “Utilização de ECF Sem Autorização Fazendária”, quando, em verdade, são objetos materiais distintos, que se prestam as finalidades também distintas.
Neste sentido, conforme entendimento exarado pela primeira instância, concluo que existiu erro na determinação da infração denunciada, onde recorro ao à norma dos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer equívoco na descrição do fato infringente, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que nãoimportem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não serádeclarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.”
“Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem serconsiderados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.”
Diante desta ilação, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizam a NULIDADE do Auto de Infração de Estabelecimento, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de efetuar um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos.
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001547/2013-92, lavrado em 23/9/2013, contra a autuada, JL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscritano CCICMS estadual sob nº 16.159.437-9, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.
Fica aberta a possibilidade de realizar outro feito fiscal que atenda aos reclamos da legislação de regência, a fim de se resguardar o direito da Fazenda Pública.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de agosto de 2015.
Maria das Graças D. de Oliveira Lima.
Conselheira Relatora
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