Acórdão 421/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 048.630.2012-0
Acórdão nº 421/2015
Recurso AGR/CRF-224/2015
AGRAVANTE: SAMARA DE FATIMA ANDRADE E SILVA
AGRAVADO: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
AUTUANTE: WANDERLINO VIEIRA FILHO
RELATORA: CONSª. DOMÊNCIA COUTINHO DE S. FURTADO
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL
COMPROVADA. RECURSO DE AGRAVO NÃO
CONHECIDO
O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de reclamação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu corretamente o prazo para apresentação do Agravo, que, assim, foi considerado intempestivo
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho deRecursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo não conhecimento do RECURSO DE AGRAVO, em face de sua intempestividade, mantendo-se o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Cabedelo, que considerou fora do prazo o recurso apresentado pela empresa SAMARA DE FATIMA ANDRADE E SILVA, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.155.109-2, devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de agosto de 2015.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
Conselho de Recursos Fiscais
Recurso AGR/ CRF n° 224/2015
AGRAVANTE: SAMARA DE FATIMA ANDRADE E SILVA
AGRAVADO: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
AUTUANTE: WANDERLINO VIEIRA FILHO
RELATORA: CONSª. DOMÊNCIA COUTINHO DE S. FURTADO
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL
COMPROVADA. RECURSO DE AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de reclamação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu corretamente o prazo para apresentação do Agravo, que, assim, foi considerado intempestivo.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
R E L A T Ó R I O
Em pauta, Recurso de Agravo interposto pela epigrafada para recontagem do prazo de peça defensual interposta contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000699/2012-97, lavrado em 2 de maio de 2012, o qual trazia em si a seguinte denúncia:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >>> Contrariandodispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias. Exercício 2008.
Arrimado na acusação supracitada, o autor do libelo basilar deu como infringido os artigos 158, I c/c 160, I c/fulcro nos artigos 643, §4°, II e 646, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, em consequência, constituiu-se o crédito tributário no importe de R$ 1.815,63, sendo R$ 605,21, de ICMS, e R$ 1.210,42, de multa por infração, prevista no art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96.
A empresa autuada foi cientificada da acusação por Aviso de Recebimento, em 12 de maio de 2012, às fls. 16 dos autos.
A defesa ao libelo acusatório foi oferecida pela empresa em 15 de junho de 2012, conforme chancela averbada pela Coletoria Estadual de Cabedelo às fls. 17 dos autos, vindo a reclamante a questionar a exigência fiscal por entender não ser cabível, requerendo a improcedência do Auto de Infração.
Em 18.6.2012, a Coletoria Estadual de Cabedelo notificou o sujeito passivo, comunicando que sua petição reclamatória seria arquivada por intempestividade, ao tempo em que lhe fora concedida faculdade de interpor o recurso de agravo para reparação de erro na contagem de prazo, perante o Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do § 1º do art. 717 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, no prazo de 10 dias, fl.22, dos autos.
Fora do prazo regulamentar, ocorreu petitório recursal por parte do contribuinte que, sem adentrar nos aspectos da intempestividade, reitera os mesmos argumentos apresentados quando da peça reclamatória, conforme fls. 23 e 24 dos autos.
Em análise pelo Conselho de Recursos Fiscais, o Recurso de Agravo foi recebido, todavia constatou-se que o contribuinte não cumpriu corretamente o prazo para apresentação mantendo-se inalterado o despacho da Coletoria Estadual de Cabedelo que considerou intempestiva a peça reclamatória apresentada, decisão proferida através do Acordão nº257/2012, fls. 26 a 32, dos autos.
Em 10.10.2012 a Repartição Preparadora competente notificou o sujeito passivo, via Aviso de Recebimento, fls. 34 e 35, comunicando-lhe a decisão que declarou a regularidade do arquivamento, por intempestividade, da peça reclamatória apresentada à instância singular, conforme decisão do Conselho de Recursos Fiscais.
Dando prosseguimento, o libelo foi devolvido à Repartição Preparadora para a devida lavratura do Termo de Revelia e julgamento pela Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, na forma preconizada pela legislação regente.
Os autos conclusos foram remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à Julgadora Fiscal Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que em diligência solicitou a juntada de documentos, fl. 41, dos autos.
Após saneamento a julgadora fiscal julgou o libelo basilar PROCEDENTE, fls. 48 a 51, dos autos.
Seguindo os trâmites processuais, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, via Notificação, com aviso de recebimento, em 26 de novembro de 2013, fl. 54, tendo apresentado Recurso Voluntário, fls. 56 a 61.
O Recurso Voluntário ao libelo acusatório foi oferecido pela empresa em 27 de dezembro de 2013, conforme Protocolo nº 032.242.2013-9, à fl. 55 dos autos, vindo a recorrente a questionar a exigência fiscal por entender não ser cabível, requerendo a improcedência do Auto de Infração.
Chamado a se pronunciar, o autuante acata na íntegra a decisão proferida à instância prima.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram os mesmos encaminhados à repartição preparadora, em virtude da constatação de que o recurso foi apresentado intempestivamente, haja vista que o prazo para sua interposição se findou em 26 de dezembro de 2013.
A repartição preparadora deu ciência ao contribuinte quanto ao estado de intempestividade de seu recurso, em 30.6.2015, informando-lhe acerca da possibilidade de agravar perante o Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do no artigo 13 da Lei n° 10.094/2013, no prazo de 10 dias.
Com ciência do despacho ocorrido, o contribuinte impetrou peça recursal de agravo em 13.7.2015, conforme Protocolo de n° 018.207.2015-2, em virtude de não se conformar com o supracitado julgamento, alegando razões meritórias, todavia sem apresentar qualquer aspecto acerca de erro de contagem de prazo quanto a sua intempestividade.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O
O Recurso de Agravo está previsto no art. 13, da Lei nº 10.094/2013, e tem por finalidade corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem de prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso. Transcrição abaixo:
Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, nãose tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o
Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.
§ 1º Na hipótese de interposição de Recurso de Agravo, se o Acórdão forfavorável ao impugnante, a repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia, juntar a impugnação ao processo e remetê-lo para julgamento em primeira instância.
§ 2º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.
É de conhecimento amplo no direito administrativo que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores, pois, tratando-se de prazo peremptório, não pode sofrer qualquer prorrogação.
Para elucidarmos a presente lide, é de suma importância transcrever o art. 19 da Lei nº 10.094/2013, que prescreve como os prazos processuais devem ser contados, in verbis:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se nacontagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expedientenormal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado peloPoder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.”
Com o intuito de corrigir eventuais injustiças praticadas pela Repartição Preparadora na contagem dos prazos processuais, o Recurso de Agravo é previsto na Lei 6.379/96 e tem previsão inserta na norma processual regente da espécie no art. 61 do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº
31.502, de 10 de agosto de 2010, conforme se vê do texto legal, “in verbis”:
Art. 61. Caberá recurso de agravo, dirigido ao CRF,dentro dos 10 diasque se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação oi recurso para reparação de erro na contagem de prazo pela repartição preparadora.
Em verdade, as disposições normativas que preveem as hipóteses admitidas para citação dos atos administrativos com a Fazenda Pública, estando estabelecidas, como válidas, as seguintes situações, na dicção do artigo 11 da Lei n° 10.094/2013, a saber:
Art. 11. Far-se-á a intimação:
I. pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto,
ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;(g.n.)
II. por via postal, com prova de recebimento;
III. por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4º desta Lei;
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV. por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento.
O cerne do Recurso de Agravo sub judice está na citação efetivada em 30.6.2015, conforme Notificação acostada, fl.69, dos autos.
É de curial sabença que a citação é ato de comunicação processual imprescindível ao estabelecimento e desenvolvimento válido da relação processual, sob pena de nulidade de todos os atos a ela subseqüentes. Como é cediço, é pela citação que se estabelece o contraditório, cientificando-se o acusado da imputação que sobre ele pesa e propiciando-lhe fazer sua defesa, da maneira mais ampla possível (art. 5º, LV, CF).
Com efeito, há nos autos o documento, o qual comprova que a citação atingiu a sua finalidade, pois há elementos de certeza de que a correspondência, contendo a peça basilar, ter chegado ao destinatário.
De fato, as regras para a citação foram criadas pelo legislador com vistas a que aqueles princípios sejam atendidos em sua plenitude. Todavia, para garantir que não fossem usadas como meio para procrastinar o processo, a jurisprudência, consoante ementas abaixo colacionadas, atenuou a rigidez das referidas normas, através do "princípio da aparência", que tem suporte em outro princípio, o da instrumentalidade das formas, prescrito no art. 154 do CPC (os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial).
Dessa forma, como a ciência da notificação, se deu em 30.6.2015, como atesta a assinatura do receptor, quer seja o sujeito passivo, seu mandatário ou preposto na notificação, e por ser este dia uma terça-feira, a partir do dia 1º.7.2015 (quarta-feira) iniciar-se-ia a contagem do prazo de dez dias para apresentação da recurso
de agravo, em conformidade com as disposições do art. 19 e parágrafos da Lei n° 10.094/13, acima transcrito.
Pelas regras esposadas, sendo os prazos processuais contínuos, excluído da contagem o dia do início e incluído o do vencimento, em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, o prazo iniciou-se dia 1º.7.2015 (quarta-feira), e encerrou-se no dia 10.7.2015 (sexta-feira).
Como narrado no relatório, o contribuinte, interpôs sua peça recursal de agravo em 13.7.2015, Protocolo de n° 018.207.2015-2, fora do prazo regulamentar, portanto, o agravo foi intempestivo, haja vista que o prazo expirou em 10.7.2015 (sexta-feira).
Por tempestivo entende-se o “que vem a tempo, a propósito, oportuno, no sentido jurídico assinala as coisas, ou os fatos que vêm a seu tempo, ou no momento azado. Tempestivo, assim revela o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001). No presente caso, constata-se que efetivamente houve intempestividade alardeada, portanto, a peça de impugnação apresentada é inapta aos efeitos que lhe são próprios.
Diante desta ilação, considerando que o agravo não atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto fora do prazo previsto no art. 13, da Lei nº 10.094/2013, entendo que se justifica a eficácia do despacho de intempestividade emanado pela autoridade preparadora, por existirem razões suficientes que caracterizem a interposição da reclamação fora do prazo legal.
Em face desta constatação processual,
VOTO– pelo não conhecimento do RECURSO DE AGRAVO, emface de sua intempestividade, mantendo-se o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Cabedelo, que considerou fora do prazo o recurso apresentado pela empresa SAMARA DE FATIMA ANDRADE E SILVA, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n°16.155.109-2, devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 21 de agosto de 2015.
CONSª. DOMÊNCIA COUTINHO DE S. FURTADO
Conselheiro Relator
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