Acordão nº 389/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 136.976.2012-6
Recurso HIE/CRF-362/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP.
Recorrida: EDNALVA ARAUJO DE CARVALHO COSTA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: ARTUR MENDONÇA CAVALCANTI
Relatora: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECADÊNCIA DE PARTE DOCRÉDITOTRIBUTÁRIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOHIERARQUICO DESPROVIDO.
Comprovação de parte do crédito tributário atingido pela decadência prevista no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003054/2012-06, (fl.3), lavrado em 21/11/2012, contra a empresa EDNALVA ARAUJO DE CARVALHO COSTA, CCICMS nº 16.138.683-0, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 400,82, (quatrocentos reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 200,41 (duzentos reais e quarenta e um centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 200,41 (duzentos reais e quarenta e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 2.629,85, sendo R$ 1.011,85 de ICMS e R$ 1.618,00, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.
RECURSO HIE/CRF Nº 362/2014 Recorrente : GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP.
Recorrida : EDNALVA ARAUJO DE CARVALHO COSTA
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante : ARTUR MENDONÇA CAVALCANTI
Relator : CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.
RELATORIO
Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003054/2012-06, lavrado em 21/11/2012, (fls. 3), que consta a seguinte irregularidade:OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Instruem os autos: (fls.4/8) Ordem de Serviço Simplificada, Notificação, Planilha de Cálculo para Operação Cartão de Crédito, Demonstrativo Omissos/Inadimplentes.
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. REVELIA. CORREÇÃO DA PENALIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 400,82, sendo R$ 200,41, de ICMS, e R$ 200,41, de multa por infração. Cientificada da sentença singular, pelo Edital nº 006/2014, publicado no DOE de 21/2/2014, o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos. Contra arrazoando a decisão da primeira instância, o autuante compareceu às fls. 41, posicionando-se favoravelmente a decisão singular.
Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.
VOTO
Passo, pois, ao exame da questão.
De início abordaremos questão de ordem pública informada pela julgadora monocrática, referente à decadência de parte do crédito tributário.
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Quanto à questão do fundo da causa, observando-se que a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
(...)
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade voto de nossa relatoria, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 276/2014, conforme se constata no Acórdão nº 310/2015, cuja ementa transcrevo:
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.
Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.
AUTO DE INFRAÇÃO |
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VALORES EXCLUÍDOS |
VALORES DEVIDOS |
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PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
Jul./2007 |
11,54 |
17,31 |
11,54 |
17,31 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ago./2007 |
293,11 |
439,67 |
293,11 |
439,67 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Set/2007 |
265,65 |
398,48 |
265,65 |
398,48 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Continuação do Acórdão nº 389/2015 |
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8 |
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Out/2007 |
177,91 |
266,87 |
177,91 |
266,87 |
0,00 |
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0,00 |
0,00 |
Nov./2007 |
157,93 |
236,90 |
157,93 |
236,90 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
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Dez/2007 |
105,71 |
158,56 |
105,71 |
158,56 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
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Jan/2008 |
200,41 |
300,62 |
0,00 |
100,21 |
200,41 |
200,41 |
400,82 |
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TOTAIS |
1.212,26 |
1.818,41 |
1.011,85 |
1.618,00 |
200,41 |
200,41 |
400,82 |
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Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003054/2012-06, (fl.3), lavrado em 21/11/2012, contra a empresa EDNALVA ARAUJO DE CARVALHO COSTA, CCICMS nº 16.138.683-0, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 400,82, (quatrocentos reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 200,41 (duzentos reais e quarenta e um centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 200,41 (duzentos reais e quarenta e um centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 2.629,85, sendo R$ 1.011,85 de ICMS e R$ 1.618,00, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator
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