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Acórdão 452/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 084.022.2013-4
Acórdão nº 452/2015
Recurso HIE/CRF-423/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: LANCHONETE SUPER LANCHE LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: SEVERINO BARBOSA DE LIMA NETO
Relator: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO.   AJUSTES   REALIZADOS.   AUTO   DE    INFRAÇÃO
PARCIALMENTE    PROCEDENTE.   MANTIDA    A    DECISÃO
SINGULAR. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000972/2013-64, (fl.5/6), lavrado em 28/6/2013, contra a empresa LANCHONETE SUPER LANCHE LTDA., CCICMS nº 16.119.877-5, qualificada nosautos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 34.151,92 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 17.075,96 (dezessete mil, setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), por infração aos artigos 158, I, 160,I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 17.075,96 (dezessete mil, setenta e cinco reais e noventa e seis centavos) de multa por infração,nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 17.075,96, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 


P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de setembro de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO .


 

Assessora  Jurídica


RECURSO HIE/CRF Nº 423/2014
Recorrente      : GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida         : LANCHONETE SUPER LANCHE LTDA.
Preparadora    : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante          : SEVERINO BARBOSA DE LIMA NETO
Relator              : CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO.   AJUSTES   REALIZADOS.   AUTO   DE    INFRAÇÃO
PARCIALMENTE    PROCEDENTE.   MANTIDA    A    DECISÃO
SINGULAR. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

R E L A T O R I O



 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000972/2013-64,, lavrado em 28/6/2013,(fls. 5/6),que consta a seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Pelo fato foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96, com crédito tributário de R$ 51.227,88, sendo R$ 17.075,96, de ICMS, e R$ 34.151,92, de multa por infração.

 

Cientificada pelo Edital nº 062/2013-NCCDI/RRJP, no DOE em 28/8/2013 (fl.18), a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 8/10/2013, (fl. 19), dos autos.

 

Sem informação de antecedentes fiscais, (fl.20), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que após análise minuciosa, exarou sentença (fls. 24/26), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

 

OMISSÃO  DE  VENDAS     –   OPERAÇÃO  CARTÃO  DE
CRÉDITO – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL
– PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR Á LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.

 

A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 34.151,92, sendo R$ 17.075,96, de ICMS, e R$ 17.075,96, de multa por infração.

 

Devidamente cientificada da sentença singular, pelo EDITAL nº 019-2014-NCCDI/RRJP, publicado no DOE em 25/3/2014, o contribuinte mais uma vez, não se manifestou nos autos.

 

Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

V O T O


daqui

 

O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

A    matéria disposta na peça vestibular se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade, e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas
instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto com as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de

 

declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência dapresunção”.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:


 

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE
VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE
INFRAÇÃO  PARCIALMENTE  PROCEDENTE.  MANTIDA  A
DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

 

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

 

Em assim sendo, procede a denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, nos meses de março a junho/2009, fevereiro a dezembro/2010, janeiro a dezembro/2011 e janeiro a novembro/2012, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.

 

Porém, da análise inicial proferida pela julgadora singular, foi constatada a necessidade de redução da multa aplicada sobre a infração apurada, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinamento estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do C.T.N.

 

Dessa forma, essa relatoria mantém a decisão proferida pela julgadora singular e demonstra abaixo o crédito tributário efetivamente devido, como abaixo demonstrado:

 

Infração

 

Data

Tributo

Multa

Total

 

 

Início

Fim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/03/2009

31/03/2009

524,78

524,78

1.049,56

VENDAS

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/04/2009

30/04/2009

532,17

532,17

1.064,34

VENDAS

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/05/2009

31/05/2009

480,71

480,71

961,42

VENDAS

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/06/2009

30/06/2009

590,75

590,75

1.181,50

VENDAS

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/02/2010

28/02/2010

404,54

404,54

809,08

VENDAS

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/03/2010

31/03/2010

387,31

387,31

774,62

VENDAS

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/04/2010

30/04/2010

515,76

515,76

1.031,52

VENDAS

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/05/2010

31/05/2010

457,03

457,03

914,06

VENDAS

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/06/2010

30/06/2010

382,12

382,12

764,24

VENDAS

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/07/2010

31/07/2010

459,8

459,8

919,6

VENDAS

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/08/2010

31/08/2010

589,47

589,47

1.178,94

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/09/2010

 

30/09/2010

 

539,4

 

539,4

 

 

1.078,80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/10/2010

 

31/10/2010

 

519,71

 

519,71

 

1.039,42

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/11/2010

 

30/11/2010

 

527,1

 

527,1

 

1.054,20

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/12/2010

 

31/12/2010

 

422,23

 

422,23

 

844,46

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/01/2011

 

31/01/2011

 

489,22

 

489,22

 

978,44

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/02/2011

 

28/02/2011

 

623,11

 

623,11

 

1.246,22

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/03/2011

 

31/03/2011

 

619,66

 

619,66

 

1.239,32

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/04/2011

 

30/04/2011

 

577,44

 

577,44

 

1.154,88

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/05/2011

 

31/05/2011

 

597,5

 

597,5

 

1.195,00

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/06/2011

 

30/06/2011

 

469,12

 

469,12

 

938,24

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/07/2011

 

31/07/2011

 

507,5

 

507,5

 

1.015,00

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/08/2011

 

31/08/2011

 

474,66

 

474,66

 

949,32

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/09/2011

 

30/09/2011

 

307,71

 

307,71

 

615,42

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/10/2011

 

31/10/2011

 

245,82

 

245,82

 

491,64

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/11/2011

 

30/11/2011

 

313,23

 

313,23

 

626,46

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/12/2011

 

31/12/2011

 

507,77

 

507,77

 

1.015,54

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/01/2012

 

31/01/2012

 

383,07

 

383,07

 

766,14

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/02/2012

 

28/02/2012

 

529,74

 

529,74

 

1.059,48

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/03/2012

 

31/03/2012

 

564,75

 

564,75

 

1.129,50

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/04/2012

 

30/04/2012

 

308,05

 

308,05

 

616,1

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/05/2012

 

31/05/2012

 

467,36

 

467,36

 

934,72

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/06/2012

 

30/06/2012

 

395,15

 

395,15

 

790,3

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/07/2012

 

31/07/2012

 

338,57

 

338,57

 

677,14

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/08/2012

 

31/08/2012

 

235,05

 

235,05

 

470,1

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/09/2012

 

30/09/2012

 

281,95

 

281,95

 

563,9

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/10/2012

 

31/10/2012

 

345,14

 

345,14

 

690,28

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

 

01/11/2012

 

30/11/2012

 

161,51

 

161,51

 

323,02

 

 

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAIS

 

 

 

17.075,96

 

17.075,96

 

34.151,92

 

 

 

Ex positis,


V O T O - pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, porregular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000972/2013-64, (fl.5/6), lavrado em 28/6/2013, contra a empresa LANCHONETE SUPER LANCHE LTDA., CCICMS nº 16.119.877-5, qualificada nos autos, mantendo ocrédito tributário no montante de R$ 34.151,92 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 17.075,96 (dezessete mil, setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todosdo RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 17.075,96 (dezessete mil, setenta e cinco reais e noventa e seis centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V,alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 17.075,96, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de setembro de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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