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Acórdão 453/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 101.762.2012-7
Acórdão nº 453/2015
Recurso HIE/CRF-316/2014
RECORRENTE :       GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
RECORRIDA:            JOSAFA VIEIRA ALVES.
PREPARADORA:    COLETORIA ESTADUAL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
AUTUANTE:               RANIERE ANTONIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
RELATOR:                  CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTA MERCADORIAS E LEVANTAMENTO FINANCEIRO.
AJUSTES. REDUÇÃO DA MULTA. LEI NOVA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES
A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO 
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

As diferenças apuradas em Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro denunciam omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção contida na legislação de regência.
Ajustes efetuados em decorrência de prejuízo bruto observado com mercadorias isentas e não tributáveis. Reduzida a multa aplicada em decorrência de Lei nova mais benéfica ao contribuinte

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho deRecursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar, quanto os valores, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001832/2012-22, lavrado em 31/8/2012, contra a empresa JOSAFA VIEIRA ALVES, inscrição estadual nº 16.155.405-9, já qualificadanos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 24.431,08 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e oito centavos), sendo R$ 12.215,54 (doze mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I; 160, I; c/fulcro no artigo 643, §4º, II e artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e o mesmo valor de multa, nos termos dos artigos 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96.


 

Ao mesmo tempo, cancelo por indevido o montante de R$ 15.582,02, sendo R$ 1.122,16, de ICMS, e R$ 14.459,86, de multa por infração.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de setembro de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

 

Assessora  Jurídica



RECURSO HIE CRF Nº 316/2014
RECORRENTE :        GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
RECORRIDA:              JOSAFA VIEIRA ALVES.
PREPARADORA:     COLETORIA ESTADUAL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
AUTUANTE:                RANIERE ANTONIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
RELATOR:                   CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

 

 

 

OMISSÃO    DE     SAÍDAS.    CONTA    MERCADORIAS      E
LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AJUSTES. REDUÇÃO DA
MULTA. LEI NOVA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES
A     DECISÃO     RECORRIDA.    AUTO     DE       INFRAÇÃO
PARCIALMENTE                  PROCEDENTE.                  RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

As diferenças apuradas em Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro denunciam omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção contida na legislação de regência.

 

Ajustes efetuados em decorrência de prejuízo bruto observado com mercadorias isentas e não tributáveis. Reduzida a multa aplicada em decorrência de Lei nova mais benéfica ao contribuinte.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...




RELATÓRIO




No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001832/2012-22, lavrado em 31/8/2012, contra a empresa JOSAFA VIEIRA ALVES, inscrição estadual nº 16.155.405-9, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 3/3/2008 e 31/7/2012, constam as seguintes denúncias:



OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –

CONTA

MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o  contribuinte  omitiu

 

saídas  de

mercadorias tributáveis, resultando na

falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade

esta   detectada através

do levantamento Conta Mercadorias.

 

 

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiusaídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Foram dados como infringidos os artigos 158, I; 160, I; 643, §4º, II e 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. Com proposição das penalidades previstas no artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96. E apurado um crédito tributário de R$ 40.013,10, sendo, R$ 13.337,70, de ICMS e R$ 26.675,40, de multa por infração.

 

Cientificada da ação fiscal, por via postal, conforme AR, datado de 12/9/2012 (fl. 70), a autuada não apresentou reclamação, no prazo previsto na legislação, tornando-se revel, conforme Termo de Revelia (fl. 71).

 

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 73), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 26.675,40, sendo R$ 13.337,70, de ICMS e, o mesmo valor, de multa por infração, com indicativo de recurso hierárquico para o Conselho de Recursos Fiscais (fls.76-79).

 

Notificado, da decisão de primeira instância, através de AR, datado de 21/2/2014 (fl.

 

82), a autuada não apresentou recurso voluntário.

 

Por sua vez, em contrarrazoado (fl. 84), o autuante não faz quaiquer ressalvas a decisão singular.

 

Remetidos os autos a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

Este é o relatório.


VOTO



Em exame o Recurso Voluntário, interposto contra decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001832/2012-22, lavrado em 31/8/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:


 

 

 

 

 

 

 

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS

MULTA

 

TOTAL

 

CONTA MERCADORIAS

2008

7.614,48

15.228,96

22.843,44

 

CONTA MERCADORIAS

2011

1.120,50

2.241,00

3.361,50

 

CONTA MERCADORIAS

2012

889,53

1.779,06

2.668,59

 

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

2009

1.983,29

3.966,58

5.949,87

 

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

2010

1.729,90

3.459,80

5.189,70

 

TOTAL

 

13.337,70

26.675,40

40.013,10

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CONTA MERCADORIAS

 

No tocante às diferenças tributáveis apuradas em Conta Mercadorias, nos exercícios de 2008, 2011 e 2012, estas se justificam em razão de o contribuinte, por não apresentar escrita contábil regular, ficou impossibilitado de apurar o lucro real, nos exercícios considerados, ficando obrigado a guardar uma margem de vendas, num percentual de 30% (trinta por cento), sobre os valores obtidos para o CMV, nos termos da legislação em vigor.

 

O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 

II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compra e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (g.n.).

 

Assim, os contribuintes optantes pelo lucro presumido, que não apresentarem contabilidade regular, estarão sujeitos, pela legislação, ao arbitramento de uma margem de lucro bruto de 30% (trinta por cento), sobre o custo das mercadorias vendidas. 


Neste caso, ao se constatar que as vendas com mercadorias tributáveis não foram suficientes para superar o TVA de 30% (trinta por cento) sobre o CMV, conforme imposto pela legislação, infere-se que o contribuinte omitiu receitas pretéritas denotando vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, como prevê o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

Dessa forma, fica o contribuinte sujeito ao pagamento do imposto por contrariar os artigos 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários,emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham à acusação.

 

No caso em comento, a fiscalização efetuou o levantamento da Conta Mercadorias, dos exercícios acima referenciados, tendo apurado imposto a recolher conforme planilhas (fls. 6, 15 e 18).

 

Portanto, sem que o contribuinte tenha oferecido qualquer prova que pudesse ilidir o lançamento fiscal, considero regular o procedimento da fiscalização que se procedeu dentro dos limites da legislação em vigor.

 

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

 

O procedimento de levantamento financeiro está respaldado na nossa legislação e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos, tornando-se obrigatório para as empresas que, por não apresentarem escrita contábil regular, ficaram impossibilitadas de apurar o lucro real.

 

O método parte do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pro labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras.

 

O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646 do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes.

 

§   6º As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam irregularidade, observado o disposto no art. 646.

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07).


 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

 

Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum.

 

Assim, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, no exercício considerado, aplica-se a presunção de que diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.

 

No caso em comento, a fiscalização procedeu, conforme a legislação de regência, tendo efetuado o levantamento, nos exercícios de 2009 e 2010, e lançado, no auto de infração, as diferenças apresentadas, conforme demonstrativos (fls. 7, 8,10 e 11).

 

No entanto, constata-se a ocorrência de prejuízo bruto com mercadorias isentas e não tributáveis nos exercícios 2009 e 2010, conforme aponta os demonstrativos da Conta Mercadorias (fls. 9 e 12), para os mesmos períodos.

 

Assim, esses valores devem ser abatidos da diferença apresentada no Levantamento Financeiro, para os correspondentes exercícios, tendo em vista que a presunção se instaura, apenas, sobre a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, nos termos do art. 646 do RICMS/PB.

 

Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Julgamento, quando da análise de questão semelhante cujo Acórdão abaixo transcrevo:

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OPERAÇÕES ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTÁDAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.

 

A denúncia de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais constatadas mediante levantamento financeiro suscita alteração no valor do crédito tributário correspondente, frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do valor das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária da diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro. Reforma da decisão recorrida.” (Acórdão nº 318/2013, D.O.E. de 11/10/2013, Rel. Consº João Lincoln Diniz Borges)”



Procedendo aos ajustes, os valores subsistentes dos Levantamentos Financeiros, dos exercícios de 2009 e 2010, passam a ser os seguintes:

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LEVANTAMENTO FINANCEIRO 2009

 

RECEITAS

 

DESPESAS

 

 

Vendas de Mercadorias no Exercício

15.455,02

Compras de Mercadorias no Exercício

21.136,77

 

(-) Duplicatas a Receber

 

(-) Duplicatas a Pagar

-

 

SUB-TOTAL

15.455,02

SUB-TOTAL

21.136,77

 

Receitas Serviços

 

Fretes e Seguros

-

 

 

 

Compras Ativo Fixo

-

 

 

 

Impostos

106,02

 

 

 

Salários, Férias e Recisões

-

 

 

 

Encargos Trabalhistas

348,66

 

 

 

Prólabore, Retiradas e Honorários

5.530,00

 

 

 

Aluguéis e Condominio

-

 

 

 

Energia, Água e Esgotos

-

 

 

 

Outras Despesas

-

 

TOTAL DAS RECEITAS

15.455,02

TOTAL DAS DESPESAS

27.121,45

 

 

 

(-) Total das Receitas

15.455,02

 

 

 

(-)Prejuízo Bruto Isentas e Não Tributadas

3.725,93

 

 

 

Omissão de Vendas

7.940,50

 

 

 

ICMS

1.349,89


 

 

 

 

 

 

LEVANTAMENTO FINANCEIRO 2010

 

RECEITAS

 

DESPESAS

 

Vendas de Mercadorias no Exercício

8.976,80

Compras de Mercadorias no Exercício

 

12.723,41

(-) Duplicatas a Receber

 

(-) Duplicatas a Pagar

 

-

SUB-TOTAL

8.976,80

SUB-TOTAL

 

12.723,41

Receitas Serviços

 

Fretes e Seguros

 

-

 

 

Compras Ativo Fixo

 

-

 

 

Impostos

 

35,94

 

 

Salários, Férias e Recisões

 

-

 

 

Encargos Trabalhistas

 

273,35

 

 

Prólabore, Retiradas e Honorários

 

6.120,00

 

 

Aluguéis e Condominio

 

-

 

 

Energia, Água e Esgotos

 

-

 

 

Outras Despesas

 

-

TOTAL DAS RECEITAS

8.976,80

TOTAL DAS DESPESAS

 

19.152,70

 

 

(-) Total das Receitas

 

 

8.976,80

 

 

(-)Prejuízo Bruto Isentas e Não Tributadas

 

 

2.875,07

 

 

Omissão de Vendas

 

 

7.300,83

 

 

ICMS

 

 

1.241,14



 

REDUÇÃO DA MULTA

 

Há de se considerar que com o advento da Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, o percentual da penalidade prevista no art. 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96, foi reduzido para um patamar de 100%, conforme redação que se segue:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V – de 100% (cem por cento):

 

 

a)   aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem a observância dos requisitos legais.

 

Assim, em virtude de advento de norma mais benéfica para o contribuinte, reduzo a multa aplicada ao patamar de 100% (cem por cento) na forma prescrita no art. 82, V, “a”, acima descrito.

 

Dessa forma, fica o crédito tributário assim constituído:


 

 

 

 

 

 

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS

MULTA

TOTAL

 

CONTA MERCADORIAS

2008

7.614,48

7.614,48

15.228,96

 

CONTA MERCADORIAS

2011

1.120,50

1.120,50

2.241,00

 

CONTA MERCADORIAS

2012

889,53

889,53

1.779,06

 

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

2009

1.349,89

1.349,89

2.699,78

 

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

2010

1.241,14

1.241,14

2.482,28

 

TOTAL

 

12.215,54

12.215,54

24.431,08



 

Por todo o exposto,

 

 

V O T Opelo recebimento do recurso hierárquico, porregular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar, quanto os valores, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001832/2012-22, lavrado em 31/8/2012, contra a empresa JOSAFA VIEIRA ALVES, inscrição estadual nº 16.155.405-9, já qualificadanos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 24.431,08 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e oito centavos), sendo R$ 12.215,54 (doze mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), de ICMS, nos termos dos artigos 158, I; 160, I; c/fulcro no artigo 643, §4º, II e artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e o mesmo valor de multa, nos termos dos artigos 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, cancelo por indevido o montante de R$ 15.582,02, sendo R$ 1.122,16, de ICMS, e R$ 14.459,86, de multa por infração.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de setembro de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

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