Acórdão 458/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 132.097.2013-4
Acórdão nº 458/2015
Recurso HIE/CRF-417/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
Recorrido: CENTRO AUTOMOTIVO MANGABEIRA LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: FIRMINO TADEU P. COUTINHO.
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
POS SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ERRO NA
NATUREZA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO
NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente que colide com a situação descrita em nota explicativa, que faz padecer de nulidade a peça acusatória, por caracterizar vício formal. Cabível a realização de novo feito fiscal
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.000001629/2013-37, lavrado em 3/10/2013, contra CENTRO AUTOMOTIVO MANGABEIRA LTDA (CCICMS: 16.184.689-0),eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de setembro de 2015.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
Recurso HIE /CRF N.º417/ 2014
Recorrente: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - |
|
GEJUP. |
Recorrido: |
CENTRO AUTOMOTIVO MANGABEIRA LTDA. |
Preparadora: |
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA. |
Autuante: |
FIRMINO TADEU P. COUTINHO. |
Relator: |
CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES. |
POS SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ERRO NA
NATUREZA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO
NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente que colide com a situação descrita em nota explicativa, que faz padecer de nulidade a peça acusatória, por caracterizar vício formal. Cabível a realização de novo feito fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001629/2013-37 (fl. 3), lavrado em 20/3/2013, contra CENTRO AUTOMOTIVO MANGABEIRA LTDA (CCICMS: 16.184.689-0), em razão daseguinte irregularidade:
ECF- NÃO EMISSÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO POR CARTÃO >> O contribuinte estásendo autuado por deixar de emitir, pelo equipamento ECF, o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito, os termos da legislação vigente.
NOTA EXPLICATIVA:O CONTRIBUINTE UTILIZOU SEM AUTORIZAÇÃO
FAZENDÁRIA EQUIPAMENTO POS (POINT OF SALE), CONFORME
DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO ECF/TEFXGIM
CARACTERIZANDO POS NÃO IDENTIFICADO RESULTANDO EM MULTA DE
200 UFRS POR EQUIPAMENTO.
Admitida a infringência aos art. 369 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a fiscalização atribuiu ao contribuinte multa no valor de R$ 7.036,00 (sete mil e trinta e seis reais), proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “r”, da Lei nº6.379/96.
Devidamente cientificado da autuação no dia 9/10/2013 (fl. 3), o autuado não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 21/11/2013 (fl. 9).
Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 10), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Alexandra Souza Pitta Lima, que, após a análise, julgou o libelo basilar NULO (fl. 15), com fundamento em existência de erro na configuração do lançamento tributário, cabendo nova feitura com interposição de recurso de ofício.
O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática (fl. 20), mas não se manifestou nos autos.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter ECF (Emissor Cupom Fiscal), porém não emitir o comprovante de pagamento de operação ou prestação por cartão, complementado pela Nota Explicativa, que confirmava que o sujeito passivo utilizava POS sem autorização fazendária.
Com relação à infração em análise, devo concordar com a decisão monocrática que anulou esse lançamento, em virtude da presença de falhas na autuação, mais precisamente, na determinação da natureza da infração, que descreve o fato infringente de forma confusa. Essa confusão reside no fato de que a peça acusatória consigna 2 (duas) infrações distintas, uma na Descrição da Infração (USO DE ECF SEM EMISSÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA OPERAÇÃO POR CARTÃO) e outra na Nota Explicativa (UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE POS), o que acarreta a imprecisão na determinação da infração, impossibilitando a ampla defesa do autuado.
Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se a confusa descrição do fato infringente em comparação com o fato descrito na nota explicativa, confirmando a nulidade do feito fiscal.
Ora, todos os documentos acostados ao processo (TERMO DE ENCERRAMENTO DA ORDEM DE SERVIÇO) nos levam a crer que a correta autuação, no presente caso, seria a de “Utilização indevida de POS”. No entanto, agiu erroneamente a fiscalização ao enquadrar o acusado na infração de “Utilização de ECF sem emissão de comprovante de pagamento”, quando, em verdade, ocorria a utilização de POS vedado pela legislação tributária.
Neste sentido, conforme entendimento exarado pela primeira instância, entendemos que existiu erro na determinação da infração denunciada, onde recorro ao texto normativo dos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer equívoco na descrição do fato infringente, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importemnulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não serádeclarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem serconsiderados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Diante desta ilação, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a NULIDADE do Auto de Infração de Estabelecimento, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos.
Em face desta constatação processual,
V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, equanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.000001629/2013-37, lavrado em 3/10/2013, contra CENTRO AUTOMOTIVO MANGABEIRA LTDA (CCICMS: 16.184.689-0), eximindo-o dequaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de setembro de 2015.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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