Acórdão 459/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 091.452.2013-1
Acórdão nº 459/2015
Recurso HIE/CRF-170/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: EZEQUÍAS GOMES DA SILVA
PREPARADORA : COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
AUTUANTES: FABIO SANTOS OLIVEIRA e ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO.
MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTO
FISCAL INIDÔNEO. REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO
Nota fiscal destinando mercadoria para contribuinte com inscrição estadual cancelada, não serve como documento hábil para acobertar o trânsito das mercadorias. Neste caso, a mercadoria é considerada como acompanhada de documento fiscal inidôneo.
Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito nº 93300008.10.00000201/2013-36, lavrado em 16 de julho de 2013 (fl. 03), contra EZEQUÍAS GOMES DA SILVA, com CPF n° 608.986.074-34, já qualificado nos autos,declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 6.205,00 (seis mil, duzentos e cinco reais), por infração aos artigos 160, I, c/c os arts. 151, 143, § 1º, III e. 659, I e IV, c/fulcro no art. 38, II, “c”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/, sendo R$ 3.102,50 (três mil, cento e dois reais e cinquenta centavos) de ICMS, sem prejuízo damulta por infração, no valor de R$ 3.102,50 (três mil, cento e dois reais e cinquenta centavos), com fulcro no art. 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 3.102,50 (três mil, cento e dois reais e cinquenta centavos) de multa por infração, em facedos fundamentos acima expendidos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de setembro de 2015.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
Recurso HIE / CRF N.º 170/ 2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: EZEQUÍAS GOMES DA SILVA
PREPARADORA : COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
AUTUANTES: FABIO SANTOS OLIVEIRA/ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO.
MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTO
FISCAL INIDÔNEO. REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Nota fiscal destinando mercadoria para contribuinte com inscrição estadual cancelada, não serve como documento hábil para acobertar o trânsito das mercadorias. Neste caso, a mercadoria é considerada como acompanhada de documento fiscal inidôneo.
Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Hierárquico interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito nº 93300008.10.00000201/2013-36, lavrado em 16de julho de 2013, de fls. 3, contra EZEQUÍAS GOMES DA SILVA, porquanto o mesmo teria cometido à irregularidadeassim denunciada:
§ TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO INIDÔNEO – DESTINATÁRIO C/ INSCRIÇÃO CANCELADA >> O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal inidônea, pelo fato de o destinatário estar com a inscrição cancelada no CCICMS/PB, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.
Segundo o entendimento acima, a autuante constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 9.307,50, sendo R$ 3.102,50 de ICMS, por infringência ao art. 160, I, c/c os arts. 151, 143, § 1º, III e. 659, I e IV, c/ fulcro no art. 38, II, “c”, do RICMS/PB, e R$ 6.205,00, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “b”, da Lei Estadual nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 04 a 11 (DANFE de nº. 3318, Termo de Apreensão nº 93300013.04.00000160/2013-02, Declaração de retenção da carga no Posto Fiscal Milton Soares, cópia de certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 912362847-DETRAN/PE, bem como de Carteira Nacional de Habilitação, além de documentos referentes à liberação da mercadoria constante em Termo de Depósito para transferência da guarda e responsabilidade de terceiro).
Com conclusão à Gerência Executiva de Julgamento de Processo Fiscais – GEJUP, fl. 14, após regular ciência, pessoalmente, efetuada ao autuado, em 19.7.2013, seguida da declaração de REVELIA, conforme atesta o respectivo Termo de Revelia, de fl. 12, além da informação de não haver antecedentes fiscais ,fl. 13, os autos processuais foram distribuídos à Julgadora Singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que declinou o seu entendimento pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do auto de infração, conforme sentença de fls. 17/19, ao fundamento de que a regularidade da situação cadastral é condição para a empresa exercer suas atividades comerciais, o descumprimentos deste requisito tem o condão de determinar a inidoneidade documental, tendo aplicado retroativamente a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, com a nova redação dada pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011.
A referida decisão fixou o crédito tributário em R$ 6.205,00, sendo R$ 3.102,50 de ICMS adicionado de idêntico valor de multa por infração.
Procedida à interposição de Recurso Hierárquico, fl. 20, e notificado o autuado sobre a decisão singular, em 23.1.2014, via Aviso de Recebimento – AR, fl.22, os autos foram encaminhados ao autuante para apresentar contrarrazões, o qual se manifestou de acordo com a decisão singular.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, que julgou parcialmente
procedente o lançamento de oficio, ao argumento de que a regularidade da situação cadastral é condição para a empresa exercer suas atividades comerciais, o descumprimento deste requisito tem o condão de determinar a inidoneidade documental, tendo sido aplicada retroativamente a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, com a nova redação dada pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011.
Trata-se de acusação de transporte de mercadoria (cominho em grãos), acompanhada de nota fiscal inidônea, assim considerada pela fiscalização que se opera no trânsito, em função de o destinatário da mercadoria estar com a inscrição cancelada no CCICMS/PB, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.
Com feito, constitui exigência insculpida no art. 142 do CTN a correta identificação do sujeito passivo da relação tributária por ocasião da constituição do crédito tributário:
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, segundo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
Analisando-se a Nota Fiscal nº 3318, emitida em 15/72013, fl.5, objeto da presente ação fiscal, verifica-se que o vício que o Fisco lhe atribuiu, inscrição do destinatário da mercadoria cancelada no Cadastro de Contribuintes da Paraíba, tem o condão de torná-la inidônea à luz do disposto no Art. 143, §1º, IV, do RICMS/PB, in verbis:
“Art. 143.
§1º - É considerado inidôneo, para todos os efeitos legais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
...
IV – em se tratando dos documentos previstos nos incisos I a XXIII, os que contenham declarações inexatas, estejam preenchidos de forma ilegível ou apresentem emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza;”
Ressalve-se que, para os efeitos fiscais é imperioso que as informações constantes na nota fiscal, sejam fidedignas, sob pena de se caracterizar a inidoneidade do documento fiscal.
Então, se o destinatário se encontrava com a sua inscrição estadual cancelada no CCCICMS, não deveria o emitente fazer constar no documento.
Desta forma, será considerado documento fiscal inidôneo o DANF-e que tiver sido emitido com informações inexatas. No caso, com a inscrição estadual do destinatário cancelada.
Donde se conclui que, considerados os fatos acima relatados, diante da comprovação de que a responsabilidade pela logística do transporte de mercadorias acompanhadas de nota fiscal inidônea compete ao transportador do veículo que as conduz, contra o mesmo deve ser lavrado o auto de infração, visto que nessa condição o mesmo atrai para si a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS, sem prejuízo da penalidade aplicável.
Com efeito, incumbe ao sr. Ezequias Gomes da Silva, o transportador do veículo, conforme se observa no DANF-e – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, fl.5, conduzindo as mercadorias em situação de irregularidade documental, a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração, se for o caso, correlacionados ao transporte das mercadorias acompanhadas de documentação fiscal considerada inidônea. Ilação emergente do art. 38, II, “c”, do RICMS/PB, in verbis:
“Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I (...)
II – o transportador em relação à mercadoria:
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo”.
Diante do exposto, considero correto o procedimento fiscal, razão pela qual mantemos a decisão da instância monocrática, considerando como subsistente o crédito suscitado.
Não se tendo mais o que analisar em relação ao ICMS, passa-se à análise da multa aplicada ao caso da infração.
Cabe ressaltar, que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, devendo ser usada em benefício do contribuinte, reduzindo-se a multa do percentual de 200% para 100 %, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração no percentual de 50%, disciplinada na inteligência emergente do art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013. Desse modo, o art. 82, V, “b” da Lei nº 6.379/96, passa ater a seguinte dicção:
“Art. 82 As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações desacompanhadas de documentos fiscais hábeis;
(...)
Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção, senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 200% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado.
Diante do exposto, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, quanto aos valores, pelos ajustes apresentados por esta relatoria, declarando a procedência total do lançamento, conforme quadro demonstrativo abaixo:
Infração |
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Data |
Tributo |
Multa |
Total |
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Início |
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Fim |
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TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM |
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DOCUMENTO INIDÔNEO - DESTINATÁRIO |
15/07/2013 |
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16/07/2013 |
3.102,50 |
3.102,50 |
6.205,00 |
C/INSCRIÇÃO CANCELADA |
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Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito nº 93300008.10.00000201/2013-36, lavrado em 16 de julho de 2013 (fl. 03), contra EZEQUÍAS GOMES DA SILVA, com CPF n° 608.986.074-34, já qualificado nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 6.205,00 (seis mil, duzentos e cinco reais), por infração aos artigos 160, I, c/c os arts. 151, 143, §1º, III e. 659, I e IV, c/ fulcro no art. 38, II, “c”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/, sendo R$ 3.102,50 (três mil, cento e dois reais e cinquenta centavos) de ICMS, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 3.102,50 (três mil, cento e dois reais e cinquenta centavos), com fulcro no art. 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 3.102,50 (três mil, cento e dois reais e cinquenta centavos) de multa por infração, em facedos fundamentos acima expendidos.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de setembro de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator
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