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Acórdão 481/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 125.489.2013-5
Acórdão nº 481/2015
Recurso HIE/CRF-299/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida: GISÉLIA MOREIRA ALVES-ME.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: WALDEMBERG O. M. DE ALMEIDA
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

POS SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA.
ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO. AUTO
DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente, que faz padecer de nulidade a peça acusatória, por caracterizar vício formal. Cabível a realização de novo feito fiscal

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001550/2013-06, lavrado em 23/9/2013, contra GISÉLIA MOREIRA ALVES-ME (CCICMS: 16.208.059-0), eximindo-o de quaisquerônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.

 

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

P.R.I.
 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de outubro de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 


Assessora  Jurídica

 

Recurso HIE /CRF N.º 299/ 2014

Recorrente:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP

Recorrida:

GISÉLIA MOREIRA ALVES-ME.

Preparadora:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.

Autuante:

WALDEMBERG O. M. DE ALMEIDA

Relator:

CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 

 

POS     SEM     AUTORIZAÇÃO     FAZENDÁRIA.
ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO.  AUTO
DE            INFRAÇÃO            NULO.             RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente, que faz padecer de nulidade a peça acusatória, por caracterizar vício formal. Cabível a realização de novo feito fiscal.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

RELATÓRIO




Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001550/2013-06 (fl. 3), lavrado em 23/9/2013, contra GISÉLIA MOREIRA ALVES-ME (CCICMS: 16.208.059-0), em razão da seguinte irregularidade:

 

ECF- USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA >> Ocontribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público equipamento ECF sem autorização fazendária.

NOTA EXPLICATIVA:NO MOMENTO DA APREENSÃO O CONTRIBUINTE
UTILIZAVA NO RECINTO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (CHECK-OUT),
OS   EQUIPAMENTOS   POS   (POINT    OF   SALE),   MARCA:   REDECARD,
MODELO: VX520, Nº SÉRIE: 529-430-724.


 

Admitida a infringência aos art. 339, §§ 8º e 9º c/c art. 372, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a fiscalização atribuiu ao contribuinte multa no valor de R$ 3.598,00 (três mil quinhentos e noventa e oito reais), proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

A fiscalização acostou aos autos os seguintes documentos: “TERMO DE APREENSÃO” (fl. 6) do equipamento POS autuado (REDECARD, MODELO: VX520, Nº SÉRIE: 529-430-724); Termo de Devolução- POS (fl. 13); Informação Fiscal (fl. 14).

 

Devidamente cientificado da autuação no dia 24/9/2013 (fl. 3), o autuado não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 5/11/2013 (fl. 15).

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 16), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que, após a análise, julgou o libelo basilar NULO (fl. 19), com interposição de recurso de ofício, ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

“ECF – USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. MULTA ACESSÓRIA. ERRO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ILÍCITO FISCAL ANULADO.

 

Devido ao poder-dever da administração em zelar pela legalidade de seus atos, emerge no processo administrativo o Princípio da Oficialidade, que tem como um de seus corolários a obrigação de se proceder à correção do erro, se sanável, ou a anulação do ato, se insanável, foi procedida à análise das provas do processo, sendo que, em razão de erro no lançamento tributário, anulamo-lo, deixando reservado, todavia, o direito do fisco de refazê-lo sob novas bases.

 

AUTO DE INFRAÇÃO NULO”

 

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática (fl. 24).

 

Nas contrarrazões (fl. 27), a fiscalização manifestou sua concordância com a decisão singular.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.


VOTO


Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter ECF (Emissor Cupom Fiscal) sem autorização fazendária, complementado pela Nota Explicativa, que confirmava que o sujeito passivo utilizava POS indevidamente.

 

Com relação à infração em análise, devo concordar com a decisão monocrática que anulou esse lançamento, em virtude da presença de falhas na autuação, mais precisamente, na determinação da natureza da infração, que descreve o fato infringente de forma confusa. Essa confusão reside no fato de que a peça acusatória consigna 2 (duas) infrações distintas, uma na Descrição da Infração (ECF SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA) e outra na Nota Explicativa (UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE POS), o que acarreta a imprecisão na determinação da infração, impossibilitando a ampla defesa do autuado.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se a confusa descrição do fato infringente, confirmando a nulidade do feito fiscal.

 

Ora, todos os documentos acostados ao processo (TERMO DE APREENSÃO e TERMO DE DEVOLUÇÃO – POS) nos levam a crer que a correta autuação, no presente caso, seria a de “Utilização indevida de POS”. No entanto, agiu erroneamente a fiscalização ao enquadrar o acusado na infração de “Utilização de ECF Sem Autorização Fazendária”.

 

Neste sentido, conforme entendimento exarado pela primeira instância, entendemos que existiu erro na determinação da infração denunciada, onde recorro ao texto normativo dos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer equívoco na descrição do fato infringente, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que nãoimportem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não serádeclarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem serconsiderados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a NULIDADE do Auto de Infração de Estabelecimento, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos.



Em face desta constatação processual, 

VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001550/2013-06, lavrado em 23/9/2013, contra GISÉLIA MOREIRA ALVES-ME (CCICMS: 16.208.059-0), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos dopresente contencioso tributário.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.

 



Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de outubro de 2015.

 

ROBERTOS FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

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