Acórdão 485/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 014.665.2013-2
Acórdão nº 485/2015
Recurso HIE/CRF-377/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida: MERCADINHO P. R. LTDA.
Preparadora : COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX.
Autuante : ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA
WALDSON GOMES MAGALHAES
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. IMPRESSORAS FISCAIS. AUTO
DE INFRAÇÃO PARCIALENTE PROCEDENTE.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Com relação aos equipamentos POS autuados, constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização, o que acarretou a improcedência parcial da acusação. Manutenção da autuação para as demais impressoras fiscais autuadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000187/2013-01, lavrado em 22/2/2013, contra MERCADINHO P. R. LTDA. (CCICMS: 16.145.726-6), condenando-o a penalidade de R$ 10.464,00 (dez mil quatrocentos e sessenta e quatro reais), por infringência aos art. 339, §§ 8º e 9º c/c art. 372, todos do RICMS/PB,aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, CANCELO por indevida a quantia de R$ 6.976,00 (seis mil novecentos e setenta e seis reais), de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.
Ressalvo, por oportuno, a possibilidade de lançamento da multa acessória por utilização indevida do POS em outro procedimento fiscal.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de outubro de 2015.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
Recurso HIE /CRF N.º 377/ 2014
Recorrente: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP |
Recorrida: |
MERCADINHO P. R. LTDA. |
Preparadora : |
COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX. |
Autuante : |
ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA |
|
WALDSON GOMES MAGALHAES |
Relator: |
CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO |
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. IMPRESSORAS FISCAIS. AUTO
DE INFRAÇÃO PARCIALENTE PROCEDENTE.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Com relação aos equipamentos POS autuados, constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização, o que acarretou a improcedência parcial da acusação. Manutenção da autuação para as demais impressoras fiscais autuadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo,
etc.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000187/2013-01 (fl. 3), lavrado em 22/2/2013, contra MERCADINHO P. R. LTDA. (CCICMS:
16.145.726-6), em razão da seguinte irregularidade:
ECF- USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA >> Ocontribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público equipamento ECF sem autorização fazendária.
NOTA EXPLICATIVA:FOI ENCONTRADO NO ESTABELECIMENTO OSSEGUINTES EQUIPAMENTOS ABAIXO RELACIONADOS, O QUAIS ESTAVAM AUTORIZADOS PARA USO FISCAL PELA SER/PB:
1. IMPRESSORA MARCA DIEBOLD IDENTIFICAÇÃO:
TSP143MD200REVOO
2. IMPRESSORA MARCA DIEBOLD IDENTIFICAÇÃO:
TM433D200DUALREV06
3. MÁQUINA REGISTRADORA ELGIN MODELO ECF MR 800S SEM IDENTIFICAÇÃO
4. POS (POINT OF SALE) REDECAR MODELO VX800 IDENTIFICAÇÃO 012151006395056
5. POS (POINT OF SALE) GET NET SANTANDER IDENTIFICAÇÃO 952656 CONSTATAÇÃO QUE ENSEJOU NO LANÇAMENTO FISCAL DE MULTA PROPOSTA DE 100 UFR POR EQUIPAMENTO, TOTALIZANDO 500 UFR.
Admitida a infringência aos art. 339, §§ 8º e 9º c/c art. 372, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a fiscalização atribuiu ao contribuinte multa no valor de R$ 17.440,00 (dezessete mil quatrocentos e quarenta reais), proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.
A fiscalização acostou aos autos os seguintes documentos: “TERMO DE APREENSÃO” (fls. 6 e 9) dos equipamentos autuados, conforme nota explicativa da exordial (2 impressoras Diebold, 1 máquina registradora Elgin e 2 POS); Documento sem valor fiscal emitido por uma das impressoras apreendidas; fotos dos equipamentos (fls. 10 a 18); Ordem de Serviço Normal (fls. 19 a 21).
Devidamente cientificado da autuação no dia 22/2/2013 (fl. 3), o autuado não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 26/3/2013 (fl. 23).
Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 22), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE (fl. 28), com interposição de recurso de ofício, ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:
“REVELIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA. USO DE ECF SEM AUTORIZAÇÃO
FAZENDÁRIA. IMPRESSORAS FISCAIS E EQUIPAMENTOS POS.
Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus das acusações que lhe estão sendo impostas, presumindo-se como verdadeiros os fatos insertos na exordial. Contudo, in casu, denúncia imprecisa em relação ao uso de equipamentos POS (point of sale) sucumbiu parte do crédito tributário exigido.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE”
O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática
(fl. 35).
Nas contrarrazões (fl. 39), a fiscalização manifestou sua concordância com a decisão singular.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter ECF (Emissor Cupom Fiscal) sem autorização fazendária, complementado pela Nota Explicativa, que confirmava que o sujeito passivo utilizava indevidamente impressoras fiscais, máquinas registradoras e POS.
A infração em análise resultou da apreensão de 5 equipamentos distintos, quais sejam: 2 impressoras Diebold, 1 máquina registradora Elgin e 2 POS.
Com relação à infração, devo concordar com a decisão monocrática que excluiu da autuação os 2 equipamentos POS (point of sale) apreendidos, porém, tenho entendimento diverso da instância singular no que concerne a forma que se operou essa exclusão.
O julgador singular anulou parcialmente esse lançamento, para excluir da autuação os 2 equipamentos POS (point of sale) apreendidos, em virtude da presença de vícios na denúncia, por não estar em conformidade com a descrição do fato infringente e nem com os fundamentos impostos na exordial, já que não são emissores de cupons fiscais.
Ora, entendo de maneira diversa, pois o que deveria ter ocorrido, no presente caso, seria a improcedência parcial da autuação, em virtude da presença de 2 equipamentos POS, os quais não são emissores cupons fiscais.
Assim, a denúncia de “ECF – USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA” não poderia ter como objeto um POS (equipamento diverso do ECF), o que acarreta a improdência da acusação para esses 2 (dois equipamentos).
Diante desta ilação, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento, no tocante à apreensão dos POS (point of sale).
Já com relação aos demais equipamentos apreendidos (2 impressoras Diebold e 1 máquina registradora Elgin), concordo com a instância prima, a qual manteve tais acusações diante da regularidade dos trabalhos de fiscalização.
Assim, devemos excluir da autuação o credito tributário referente aos dois aparelhos POS, no valor de R$ 6.976,00 (seis mil novecentos e setenta e seis reais), equivalente a 200 UFR-PB, acarretando a parcial procedência do feito fiscal.
Portanto, o novo crédito passará a se constituir da seguinte forma:
INFRAÇÃO |
|
VALOR DO AUTO |
|
|
VALOR A CANCELAR |
|
VALOR RESULTANTE |
|||
ECF SEM AUTORIZAÇÃO |
|
R$ |
17.440,00 |
|
|
R$ |
6.976,00 |
|
R$ |
10.464,00 |
FAZENDÁRIA |
|
|
|
|
Em face desta constatação processual,
VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000187/2013-01, lavrado em 22/2/2013, contra MERCADINHO P. R. LTDA. (CCICMS: 16.145.726-6), condenando-o a penalidade de R$ 10.464,00 (dez mil quatrocentos e sessenta e quatro reais), por infringência aos art. 339, §§ 8º e 9º c/c art. 372, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, CANCELO por indevida a quantia de R$ 6.976,00 (seis mil novecentos e setenta e seis reais), de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.
Ressalvo, por oportuno, a possibilidade de lançamento da multa acessória por utilização indevida do POS em outro procedimento fiscal.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de outubro de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.