Acórdão 487/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 142.344.2012-3
Acórdão nº 487/2015
Recurso HIE/CRF-425/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: GILBERTO JOSÉ BACELLAR DE SOUZA LEÃO.
Preparadora: RECEBEDORIA DE REANDAS DE JOAO PESSOA.
Autuante: ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA.
Relator: JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO
DE CRÉDITO E DÉBITO. LEI POSTERIOR
COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA.
AJUSTES REALIZADOS. MANTIDA A DECISÃO
SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.
Incide a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, quando se constatar a existência de diferença tributável no confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito. Redução da penalidade procedida na sentença singular por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a PARCIALMENTE PROCEDENTE do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003190/2012-04 (fl.3),lavrado em 4/12/2012, contra o contribuinte GILBERTO JOSÉ BACELLAR DE SOUZA LEÃO, CCICMS nº 16.170.600-2,qualificado nos autos, com crédito tributário devido no montante de R$ 18.685,20 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), sendo R$ 9.342,60 (nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) de ICMS, por infração aos artigos158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 9.342,60 (nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 9.342,60, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Ressalto a existência de um Termo Complementar de Infração inserido às fls. 04 que deixou de ser homologado no sistema ATF pela fiscal autuante, sobre fatos geradores de outubro e dezembro de 2010, situação que deverá ser objeto de um processo específico nos moldes do art. 43, inciso II da Lei n° 10.094/2013.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de outubro de 2015.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
RECURSO HIE/CRF nº 425/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: GILBERTO JOSÉ BACELLAR DE SOUZA LEÃO.
Preparadora: RECEBEDORIA DE REANDAS DE JOAO PESSOA.
Autuante: ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA.
Relator: JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO
DE CRÉDITO E DÉBITO. LEI POSTERIOR
COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA.
AJUSTES REALIZADOS. MANTIDA A DECISÃO
SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.
Incide a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, quando se constatar a existência de diferença tributável no confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito. Redução da penalidade procedida na sentença singular por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do Art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE
PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003190/2012-04, lavrado em 4/12/2012, (fls. 3), no qual consta as seguintes descrições das infrações:
“OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.
Pelo fato acima descrito, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I, art. 160, I, c/c o Art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 28.027,80, sendo R$ 9.342,60, de ICMS, e R$ 18.685,20, de multa por infração.
Cientificada por Edital publicado em 14/3/2013 (fl. 13), o contribuinte tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 3/5/2013 (fl.14).
Com informação de não haver registro de antecedência fiscal, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais
– GEJUP, sendo, estes, distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após apreciação e análise exarou sentença (fls. 18/20) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, reduzindo a penalidade aplicada diante da ediçãoda Lei n° 10.008/2013.
Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 18.685,20, sendo R$ 9.342,60 de ICMS, e R$ 9.342,60 de multa por infração.
Devidamente cientificado da sentença singular por Edital publicado em 25/3/2014, o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.
Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.
É o RELATÓRIO.
V O T O
O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora que entendeu pela redução do crédito tributário lançado ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de oficio efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativo ao percentual da penalidade excedente a 100% do imposto devido nos períodos autuados de janeiro a junho de 2009 e de janeiro de 2010, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013.
Antes de adentrar ao mérito, ressalto a existência de um Termo Complementar de Infração inserido às fls. 04 que deixou de ser homologado no sistema ATF pelo fiscal autuante, sobre fatos geradores de outubro e dezembro de 2010, situação que deverá ser objeto de um processo específico nos moldes do art. 43, inciso II da Lei n° 10.094/2013, com exigência fiscal a ser realizada de forma imediata pela fiscalização sob pena de incorrer em decadência tributária.
Passo, pois, ao exame da questão.
No mérito, vejo que a decisão singular tomou fundamentação precisa acerca da regularidade na técnica de aferição aplicada na movimentação mercantil do contribuinte, a qual motivou a acusação alicerçada em presunção legal prevista na Lei n° 6.379/96, diante de diferenças apontadas no confronto entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e as saídas tributáveis, efetivamente, declaradas pela recorrente.
Desse confronto, alcançou-se àquelas operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias foram vendidas sem emissão de notas fiscais pertinentes, o que materializou, como já assentado, a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
É de se atestar a ocorrência dos fatos produzidos pela auditoria no comparativo ECF/NF X Administradoras de Cartão de Crédito, o que fez emergir a ilicitude fiscal prevista na norma legal, dando conta da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação devidamente lastreada nas declarações oficiais fornecidas pelas instituições financeiras responsável, com as quais o contribuinte motivou o meio de pagamento de suas vendas.
Como se denota, as informações prestadas encontram-se delineadas através de repasse das operações realizadas pelas administradoras de crédito, comprovando a fonte de origem material, donde se extraiu os dados das operações realizadas pelo contribuinte, via instituição financeira de crédito, e que retratam a realidade e legitimidade dos lançamentos indiciários realizados.
Portanto, verifico regularidade no lançamento indiciário, representativo da omissão de faturamento apurada no confronto das informações advindas das declarações fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as declarações de saída de mercadorias às fls. 07 dos autos, atestando a ocorrência de operações vendas efetuadas pelo estabelecimento sem emissão documental sobre aquela movimentação financeira apurada.
Sobre a matéria, importa ressaltar que o entendimento ora exposto é pacífico em nossa corte de Justiça Fiscal, como se verifica do Acórdão CRF n° 334/2015, da lavra da Conselheira MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA, conforme ementa abaixo:
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTAVEIS. DECLARAÇÃO DE
VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS
PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO.
ICMS DEVIDO. NÃO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO.
PENALIDADE. LEI MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AJUSTES.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
- A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a declarante opera, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvada à acusada a prova da improcedência da acusação, cuja apresentação não fez constar nos autos, dada à sua ausência na relação processual.
- Confirmada a providência da julgadora monocrática que, considerando o princípio da retroatividade da lei mais benigna promoveu ex officio a redução multa por infração inicialmente sugerida no auto infracional, aplicando ao caso a lei posterior que estabelece sanção menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato delituoso, providência essa que, por não comportar exceções, foi estendida nesta Instância “ad quem” a período não compreendido no ajuste promovido na decisão singular, o que carretou redução no valor da penalidade.
Por fim, reconheço acerto na redução da penalidade aplicada sobre as infrações apuradas, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
Destarte, nada mais resta senão convalidar a decisão singular diante da liquidez e certeza do crédito tributário devido, conforme tabela abaixo:
Cálculo do Crédito Tributário
Infração |
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Data |
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|
Tributo |
Multa |
|
Total |
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Início |
|
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Fim |
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R$ |
R$ |
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R$ |
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Omissão de vendas. |
|
01/07/2009 |
|
|
31/07/2009 |
|
1.774,67 |
1.774,67 |
|
3.549,34 |
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
Omissão de vendas. |
|
01/08/2009 |
|
|
31/08/2009 |
|
2.076,95 |
2.076,95 |
|
4.153,90 |
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Omissão de vendas. |
|
01/09/2009 |
|
|
30/09/2009 |
|
1.924,61 |
1.924,61 |
|
3.849,22 |
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Omissão de vendas. |
|
01/11/2009 |
|
|
30/11/2009 |
|
3.566,37 |
3.566,37 |
|
7.132,74 |
|
|
|
|
|
|
|||||
CRÉDITO TRIBUTÁRIO TOTAL |
|
|
|
|
|
|
9.342,60 |
9.342,60 |
|
18.685,20 |
Destarte, nada mais resta senão convalidar a decisão singular diante da liquidez e certeza do crédito tributário devido, corrigindo, apenas, o montante da multa por infração aplicada.
Pelo exposto,
V O T O- pelo recebimento do Recurso Hierárquico, porregular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a PARCIALMENTE PROCEDENTE do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003190/2012-04 (fl.3),lavrado em 4/12/2012, contra o contribuinte GILBERTO JOSÉ BACELLAR DE SOUZA LEÃO, CCICMS nº 16.170.600-2,qualificado nos autos, com crédito tributário devido no montante de R$ 18.685,20 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), sendo R$ 9.342,60 (nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) de ICMS, por infração aos artigos158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 9.342,60 (nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), de multa porinfração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 9.342,60, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Ressalto a existência de um Termo Complementar de Infração inserido às fls. 04 que deixou de ser homologado no sistema ATF pela fiscal autuante, sobre fatos geradores de outubro e dezembro de 2010, situação que deverá ser objeto de um processo específico nos moldes do art. 43, inciso II da Lei n° 10.094/2013.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1° de outubro de 2015.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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