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Acórdão 488/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 128.711.2011-0
Acórdão nº 488/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-548/2013
1° Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1° Recorrida: CASAS C. ARAÚJO TECIDOS LTDA.
2° Recorrente: CASAS C. ARAÚJO TECIDOS LTDA.
2° Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: CLAUZENILDE C. DE OLIVEIRA
Relatora: CONS.ª PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES E
OMISSAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE
AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL E ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE
OPERAÇÕES DE SAÍDAS NOS LIVROS. OMISSÃO DE
SAIDAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. ALTERADA
QUANTO OS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE
INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS
HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDOS.

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES Equívoco da autuante, ao computar o período do fato gerador, constitui vício de natureza material, capaz de fazer sucumbir a exigência fiscal.
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS Diante da necessidade de os contribuintes apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, tem-se a exigência fiscal por descumprimento de obrigação acessória, àqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária. Ajustes realizados no valor da UFR- PB aplicada.
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PROCEDENCIA.
Constatada pela ocorrência de aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas, tendo em vista a comprovação de falta de registro de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios, caracterizando a presunção legal estampada na legislação vigente.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA
Tendo em vista que o contribuinte deixou de registrar as notas fiscais de entradas nos livros fiscais, tem-se o descumprimento de uma obrigação acessória. Constatação de vício de natureza material, em um dos lançamentos e ajustes realizados no valor da UFR- PB aplicada, fizeram sucumbir parte do crédito tributário exigido.
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. PROCEDÊNCIA.
Diante da constatação da ausência de registro de notas fiscais de saídas nos livros próprios (Registro de Saídas), ocasionando a falta de recolhimento do imposto estadual.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO.
A constatação de desembolsos em valores superiores às receitas em determinado exercício financeiro constitui presunção de realização de operações de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. As provas apresentadas pelo sujeito passivo não são aptas a ilidir a ação fiscal.
Ajustes realizados decorrentes de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias, fizeram sucumbir em parte, a acusação.
Reconhecimento pelo contribuinte de parte do crédito tributário.
Redução da penalidade da face da eficácia da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO e PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO, para modificar, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00000676/2010-04, lavrado em 5/11/2010, contra a empresa CASAS C. ARAÚJO TECIDOS LTDA. -EPP., inscrição estadual nº 16.151.551-7, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 309.145,49 ( trezentos e nove mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 153.977,70 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta centavos) de ICMS por infringência ao art. 306 e parágrafos, c/c art. 335; art. 158, I; 160, I c/ fulcro no parágrafo único do art. 646; art.119, VIII, c/c art.272; art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 153.925,10 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e vinte e cinco reais e dez centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f” da Lei n° 6.379/96, e R$ 1.242,69 de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, IX, “k” e 85, II, da Lei n° 6.379/96.


 

Por oportuno, fica cancelado, por indevido, o montante de R$ 170.734,22, sendo R$ 5.062,30, de ICMS, e R$ 164.049,60, de multa por infração, e 1.622,32, de multa acessória em face das fundamentações apresentadas neste voto.

 

Registre-se ainda o reconhecimento de parte do crédito tributário por meio de Processo de Parcelamento de fls. 818 a 821.

 


Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de outubro de 2015.

 

Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 

 

 

Assessora  Jurídica



 

RECURSO HIE/VOL nº 548/2013

1° Recorrente:

GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

1° Recorrida:

CASAS C. ARAÚJO TECIDOS LTDA.

2° Recorrente:

CASAS C. ARAÚJO TECIDOS LTDA.

2° Recorrida:

GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

Preparadora:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

Autuante:

CLAUZENILDE C. DE OLIVEIRA

Relatora:

CONS.ª PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

 

ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES E

 

OMISSAS.  FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  N.F.  DE

 

AQUISIÇÃO  NOS  LIVROS  PRÓPRIOS.  OBRIGAÇÃO

 

PRINCIPAL E ACESSÓRIA.  FALTA DE LANÇAMENTO DE

 

OPERAÇÕES  DE  SAÍDAS  NOS  LIVROS.  OMISSÃO  DE

 

SAIDAS.  LEVANTAMENTO  FINANCEIRO.  ALTERADA

 

QUANTO OS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE

 

INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.  RECURSOS

 

HIERÁRQUICO   E   VOLUNTÁRIO   PARCIALMENTE

 

PROVIDOS.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES

 

Equívoco da autuante, ao  computar o período do fato gerador,

 

constitui vício de natureza material, capaz de fazer sucumbir a

 

exigência fiscal.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS

 

Diante da necessidade de os contribuintes apresentarem informações

 

fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital,

 

integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, tem-se a

 

exigência fiscal por descumprimento de obrigação acessória, àqueles

 

que  prestassem  informações  com  inobservância  da  legislação

 

tributária. Ajustes realizados no valor da UFR- PB aplicada.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS

 

LIVROS PRÓPRIOS. PROCEDENCIA.

 

Constatada pela ocorrência de aquisições de mercadorias com receitas

 

oriundas  de  omissão  de  saídas  pretéritas,  tendo  em  vista  a

 

comprovação de falta de registro de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios, caracterizando a presunção legal estampada na legislação vigente.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA

 

Tendo em vista que o contribuinte deixou de registrar as notas fiscais de entradas nos livros fiscais, tem-se o descumprimento de uma obrigação acessória. Constatação de vício de natureza material, em um dos lançamentos e ajustes realizados no valor da UFR- PB aplicada, fizeram sucumbir parte do crédito tributário exigido.

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. PROCEDÊNCIA.

 

Diante da constatação da ausência de registro de notas fiscais de saídas nos livros próprios (Registro de Saídas), ocasionando a falta de recolhimento do imposto estadual.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO.

 

A constatação de desembolsos em valores superiores às receitas em determinado exercício financeiro constitui presunção de realização de operações de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. As provas apresentadas pelo sujeito passivo não são aptas a ilidir a ação fiscal.

 

Ajustes realizados decorrentes de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias, fizeram sucumbir em parte, a acusação.

Reconhecimento pelo contribuinte de parte do crédito tributário.

Redução da penalidade da face da eficácia da Lei n° 10.008/2013.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....

R E L A T Ó R I O





Examinam-se neste Colegiado os recursos Hierárquico e Voluntário nos moldes dos artigos 80 e 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da prolatação da decisão singular e do inconformismo da autuada com a sentença prolatada na instância prima que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.407/2011-35, lavrado em 3 de setembro de 2011.

 

A peça acusatória acima mencionada descreve as seguintes infrações:

 

 

-  ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

-  ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

-  FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritos de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

-    FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros ficais próprios

-     NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis conforme documentação fiscal.

-  OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – (LEVANTAMENTO FINANCEIRO) – O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidades estas detectadas através do Levantamento Financeiro.

 

A representante fazendária constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 479.879,71, sendo R$ 159.040,00, de ICMS, por infringência aos art. 306 e parágrafosc/c art.. 335; art. 158, I; 160, I c/fulcro no art. 646; art. 119, VIII c/c art. 272; art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III; art. 158, I; 160, I c/fulcro no parágrafo único do art. do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com multa por infração no valor de R$ 320.839,71, arrimada no artigos 85, II, alínea “b” e IX, alínea, “k”; art. 82, V, alínea “f” eart. 82, II; todos da Lei n.º 6.379/96.

 

Instruem a peça acusatória os documentos de fls. 15 a 251 (Volume I) e fls. 253 a 526 (Volume II);

 

Devidamente cientificada da autuação, a autuada por meio de advogado legalmente constituído, ingressa com peça reclamatória, (Volume III) na qual insurge apenas contra o Levantamento Financeiro, dos exercícios de 2008 e 2009, aduzindo que não foram considerados os valores de duplicatas a pagar nos exercícios subsequentes. Aduz que o Levantamento Financeiro de 2007, apresentou uma disponibilidade financeira de R$ 113.919,62, a ser utilizada como receita no exercício de 2008.

 

Demonstrando o alegado refaz os Levantamentos Financeiros reconhecendo uma diferença tributável de R$ 25.945,76 (fl.733) em 2008, e R$ 425.547,63 (fl.809) em 2009, pelo que anexa aos autos as referidas duplicatas.

 

Informa que reconhece como devida a quantia de R$ 76.753,88, solicitando o parcelamento desta quantia antes do término do prazo previsto no art. 115, parágrafo único, da Lei n° 6.379/96.


Instruem a peça defensual, os documentos de fls. 534 a 817 – (Volume III).

 

Consta às fls. 818 a 821 Pedido de Parcelamento de parte do crédito tributário apurado nesta demanda.

 

Em contestação a autuante aduz que, embora notificada, a empresa não apresentou o Livro Caixa dos exercícios fiscalizados, razão pela qual com supedâneo no art. 645, § 5° do RICMS-PB, os saldos de Caixa foram considerados inexistentes.

 

No que diz respeito às duplicatas apresentadas, estas não foram acatadas em razão da ausência de alguns requisitos essenciais, a exemplo de assinatura do sacado, data do aceite, data do pagamento (recebimento) e autenticação bancária.

 

Complementa que as compras efetuadas em 2008 e pagas em 2009 (fls. 652 a 752) no valor de R$ 132.502, 60, relacionadas às fls. 827 e 828 já foram computadas no Demonstrativo Financeiro de 2008, totalizando o valor de R$ 189.969,34 conforme planilhas de fls. 17 e 19 e relatório de duplicatas do exercício de 2008 pagas em 2009, conforme fls. 253 a 257.

 

No tocante às duplicatas emitidas pela empresa Geraldo Araújo Tecidos Ltda. (I.E n° 16.143.871-7) de fls. 541 a 651, que totalizam a quantia de R$ 475.525,64 relacionadas à fls. 825-826, aduz que notificou a empresa a apresentar o livro Caixa dos exercícios 2008 e 2009, contudo esta declarou que não possui escrituração do Livro Caixa.

 

Em relação às duplicatas apresentadas para o exercício de 2009, cujo pagamento ocorreu em 2010, aduz que estas não foram consideradas em razão da ausência de escrituração do Livro Caixa, e que parte das duplicatas apresentadas, que contem autenticação bancária já foram consideradas no Levantamento Financeiro de fls. 19 e 20.

 

Do exposto requer a manutenção do crédito tributário, em face de se encontrar devidamente fundamentado na legislação pertinente e os procedimentos fiscais terem sido efetuados e exigências regulamentares.

 

Após conclusão e sem informações de antecedentes fiscais, os autos seguiram para o órgão julgador singular, onde foram distribuídos à Julgadora, Gilvia Dantas Macedo, que sentenciou a questão pela parcialidade da exigência fiscal, assim se pronunciando:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS COM OMISSÕES DE INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS LIVROS E OU DOCUMENTOS FISCAIS. DESCABE AUTUAÇÃO.

CONSEQUENCIA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDAS DEMAIS ACUSAÇÕES.

 

Apresentar arquivos magnéticos cujos elementos omitem informações contidas nos livros e/ou documentos fiscais do contribuinte é circunstância que não se subsume à lei de regência, dada a impossibilidade legal de alcançar-se a base de cálculo. De fato, em respeito aos princípios da legalidade e tipicidade cerrada somente poderá ser aplicada multa quando o evento do mundo fático se subsumir integralmente à hipótese abstrata esculpida na lei.


 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

 

Com as alterações o crédito tributário foi fixado em R$ 477.304,51, sendo R$ 159.040,00, de ICMS e o valor R$ 318.264,51, de multa por infração, conforme notificação às fls. 852 dos autos. (Volume III).

 

A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 19/8/2013, consoante prova de Aviso de Recebimento (fl. 853 - Volume III), impetrando Recurso Voluntário, no qual requer reforma do auto de infração, nos seguintes termos:

 

-   que a fiscalização não considerou as duplicatas da empresa Geraldo Araújo Ltda., não obstante a julgadora afirmar serem as mesmas um indício de que as operações respectivas são regulares;

 

-  na ocasião colaciona Declaração da empresa Geraldo Araújo Tecidos Ltda., atestando o pagamento das referidas duplicatas, quitadas em carteira nos valores e datas constantes na planilha anexa, fls. 859-862;

 

-    que as duplicatas foram pagas diretamente ao credor, em carteira conforme declaração anexa;

 

-   na tentativa de provar que as duplicatas foram pagas de acordo com os seus respectivos vencimentos, traz Certidão Negativa de Protestos dos últimos 5 anos, emitida pelo Cartório Toscano de Brito;

 

-   diante da documentação apresentada, requer a reforma do auto de infração como medida de Justiça;

 

Em contra-arrazoado, a autuante após análise dos argumentos recursais, conclui que a empresa não inseriu nos autos prova documental que desse suporte as suas impugnações, sendo suas alegações inconsistentes e insuficientes para descaracterizar a infringência ao Regulamento do ICMS, de modo a reformar o julgamento de primeira instância em relação ao auto de infração lavrado.

 

Por fim, requer a manutenção do feito fiscal, em razão de este se encontrar devidamente fundamentado pela legislação.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos para apreciação e julgamento, seguindo normas regimentalmente previstas.

 

Eis o que relato.

V O T O




 

Em análise a demanda “sub judice” em face da constatação das seguintes irregularidades:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

-ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

-  FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritos de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros ficais próprios

-     NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis conforme documentação fiscal.

-OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – (LEVANTAMENTO FINANCEIRO) – O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidades estas detectadas através do Levantamento Financeiro.

 

Não havendo questões preliminares a tratar, passaremos a analisar o mérito de cada uma das acusações na ordem em que elas estão dispostas na peça exordial.

 

A primeira e segunda denúncia decorrem de o contribuinte apresentar com divergências ou omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

In casu, tratam-se de descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes do § 5º do art. 306 e art. 335 do RICMS/PB, transcritos na sequência, porquanto ficaram configuradas as práticas infringentes alcançadas pela legislação fiscal, diga-se de passagem, uma das mais importantes para a dinâmica do serviço de fiscalização, cuja circunstância concorreria para a falta de controle das operações efetuadas pela empresa, caso a fiscalização não tivesse identificado tais fatos.

 

“Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão eescrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à   totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):


 

§   O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

 

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação destaSeção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.” (sic)

 

Em sendo assim, patente está que a penalidade proposta nada mais é do que a aplicação do percentual correspondente a 5% sobre os valores totais divergentes, seguindo o que determina o art. 85, IX, “k” da Lei 6.279/96, in verbis:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

 

(...)

 

k)     omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

 

Não restam dúvidas que a edição de lei prevendo tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária.

 

Do exposto, verifico que ocorreu um equívoco de fundamentação nas considerações da nobre julgadora monocrática, quando improcedeu esses supramencionados lançamentos, em virtude da alegação de ineficácia da aplicação da alínea “k”, do inciso IX, do art. 85, da Lei nº 6.379/96.

 

Conforme se vê nos autos há plena legalidade na norma punitiva, com comprovação da infração contida na apresentação de informações omissas nos arquivos magnéticos e aquelas constantes nos livros fiscais obrigatórios, fato este capaz de tipificar a conduta infringente do contribuinte com caracterização de descumprimento de obrigação acessória, que estabelece multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, ou ainda apresentado com divergência de valores, não sendo a norma obscura no que atinge à determinação da base de cálculo.


 

Outrossim, sobre a matéria, convém registrar que houve pronunciamento da Instância Especial desta Secretaria (Decisão nº 1/2014 – SER)1, vindo dirimir quaisquer dúvidas quanto à obscuridade ou não da norma, ao decidir que o dispositivo legal em questão encontra-se em perfeita vigência à época do fato infringente motivador da aplicação da multa proposta, razão por que deve ser aplicado ao respectivo caso, destacando-se o seguinte fundamento:

 

“Nesse sentido é cristalino, o legislador adotou um mesmo preceito secundário para as duas condutas descritas na adversada alínea “k”, qual seja, multa equivalente a 5% (cinco) por cento do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída apresentados pela empresa e aqueles fornecido no arquivo magnético/digital com informações divergentes, cuidando o legislador também de estabelecer no inciso IX, inclusive, o limite de 400 (quatrocentas) UFR-PB àqueles que incidissem nas condutas infrativas delineadas na norma, como foi muito bem observado pelos autuantes”.

“Portanto, conclui-se que há uma harmonização entre os elementos normativos que embasaram a infração proposta à empresa, não se vislumbrando no caso em apreciação qualquer incongruência jurídica entre os dispositivos mencionados, conforme fora apontado”.

 

Voltando aos autos, vislumbra-se que a materialidade da acusação encontra guarida no Demonstrativo de fls. 26 e 27, onde a auditoria realizou um comparativo entre os registros contidos no Livro de Registro de Entradas e as informações constantes no arquivo magnético/GIM´s – nas competências de abril/2007, abril/2008 e junho/2009, planilha fl.26, aplicando o percentual de 5% sobre o somatório dos valores totais dos documentos de entrada que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, bem como, informações dos documentos com informações divergentes, relativo à Nota Fiscal n° 254, planilha fl. 27.

 

Contudo, quanto à denúncia de Arquivo Magnéticos-Informações Divergentes houve um equívoco da autuante, ao computar o período do fato gerador como sendo 13.9.2009, tendo em vista que o documento fiscal consta a data de 7.2.2009, constituindo por este motivo erro de natureza material, capaz de fazer sucumbir a exigência fiscal.

 

O mesmo acontece na denúncia de Arquivo Magnéticos-Informações Omitidas, para a Nota Fiscal de n° 10254, com data de emissão de 30.4.2008, e que

 

1 Recurso Hierárquico nº 1/2014 – Processo nº 0603592010-1.




equivocadamente a autuante fez consignar o período do fato gerador na peça acusatória como 19.6.2007.

 

Assim sendo, esta relatoria refez os cálculos para a exigência fiscal, em comento, inclusive, quanto verificando os limites da base de cálculo considerada, cujo cálculo do crédito tributário deve ser assim constituído:

 

ARQUIVOS MAGNÉTICOS INFORMAÇÕES OMITIDAS


 

 

 

 

 

LIMITE -

 

NF

DATA

VALOR

5%

 

20 UFP-B

 

828

18/04/2007

4.400,00

220,00

 

20 X 25,54

510,80

 

 

 

Não exigida. Erro do período do f.gerador

10254

30/04/2008

3.424,37

 

 

 

 

48

01/06/2009

2.640,00

132,00

 

20 X 28,49

569,80

TOTAL

 

 

 

 

 

1.080,60

 

 

 

 

 

ARQUIVOS MAGNÉTICOS INFORMAÇÕES DIVERGENTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIMITE -

 

NF

DATA

VALOR

5%

 

20 UFP-B

 

 

 

 

Não exigida. Erro do período do f.gerador

828

07/02/2009

1.127,13

 

 

 

 



 

Registre-se que houve ajuste quanto ao valor da UFR-PB, aplicada, deve ser a da data do fato gerador.

 

Referendando o entendimento ora esposado, este Colegiado já se posicionou em temas semelhantes, a exemplo do Acordão n° 164/2014 da relatoria do Cons. Francisco Gomes de Lima Netto, cuja ementa transcrevo:
 

INFORMAÇÕES OMITIDAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS
NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MULTAS  ACESSÓRIAS  DEVIDAS.  ALTERADA,  QUANTO  OS
VALORES,  A  DECISÃO  RECORRIDA.  AUTO  DE  INFRAÇÃO
PROCEDENTE     EM      PARTE.     RECURSO       HIERÁRQUICO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Constatada nos autos a omissão, no arquivo magnético/digital (Guia de Informação Mensal – GIM), de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, punível com multa acessória específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Reforma da decisão recorrida. (g.n)

 

2- Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, com incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.


 

Acórdão 164/2014. Recurso HIE/nº 550/2013.
CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

Diante destas considerações e pelos ajustes realizados, dou como correta a ação fiscal.

 

Passo a análise da denúncia de falta de lançamento nos livros próprios de notas fiscais emitidas em nome da autuada, decorrente tanto pelo descumprimento de uma obrigação principal, quanto ao descumprimento de uma obrigação acessória.

 

Em se tratando de obrigação principal, presume-se que, ao deixar de efetuar o registro das notas fiscais de entradas de mercadorias nos livros próprios, o contribuinte omitiu receitas pretéritas, caracterizando saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, verbis:

 

“Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (g.n.)

 

Por se tratar de uma presunção relativa, tem o Estado o privilégio da inversão do onus probandi, cabendo ao contribuinte apresentar prova documental da insubsistência do lançamento de ofício.

 

Nas duas vezes que comparece aos autos a empresa não apresenta quaisquer argumentos para desconstituir o lançamento fiscal. Assim, importa ressaltar que a materialidade da acusação presente nos autos, pela análise da planilha de fl. 26, que consigna as notas fiscais de entrada não lançadas nas competências abril/2007- NF 828, e junho de 2009- NF 48.

 

Ressalte-se que na mesma planilha relaciona a Nota Fiscal de n° 10254, porém, esta não fez parte da exigência fiscal tampouco pode ser agora exigida em razão de ter se operado a decadência do crédito tributário.

 

De igual modo a obrigação acessória decorrente da falta de lançamento de Notas Fiscais no livro de Registro de Entradas, conforme planilha de fls. 26, que evidenciou o descumprimento de obrigação acessória mediante a falta de lançamento de lançamento de notas fiscais de entradas.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS-PB, vejamos:



“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Assim é que a inobservância dessa obrigação nos leva à aplicação de multa acessória, no valor de 03 (três) UFR-PB, conforme dispõe o art. 85, inciso II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96, levando-se em consideração que na competência deabril/2007 a legislação previa 03 UFR-PB, por período, e, apenas a partir de 6.6.2007, foi consignado que seria por documento, como podemos ver , in verbis:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido noinciso I, do art. 80, serão as seguintes: (...)

 

II  – de 03 (três) UFR-PB: (...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;(grifo nosso - redação até 6/6/2007)

 

b)    aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (grifo nosso).

 

 

Contudo, houve um equívoco da autuante, ao computar o período do fato gerador como sendo 19.6.2007, tendo em vista que o documento fiscal, consta a data de 30.4.2008, constituindo por este motivo erro de natureza material, capaz de fazer sucumbir a exigência fiscal para esta competência.

 

Portanto, encontram-se os fundamentos da materialidade da infração diante da planilha de fls. 26, referente às operações de aquisição de mercadorias que deixaram de ter o lançamento das notas fiscais correspondentes nos livros fiscais próprios nas competências abril/2007 e junho/2009.

 

Registre-se que houve ajuste quanto ao valor da UFR-PB aplicada, que deve ser a da data do fato gerador, ficando o crédito tributário fica assim constituído:

 

 

NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS



NF

DATA

VALOR

URF-PB

LIMITE - 20

 

 

 

 

 

UFR-PB

 

 

 

 

 

 

828

18/04/2007

4.400,00

25,54

3 X 25,54

76,62

 

 

 

Não exigida .Erro do período do

 

 

 

10254

30/04/2008

3.424,37

f.gerador

 

 

 

48

01/06/2009

2.640,00

28,49

3 X 28,49

85,47

TOTAL

 

 

 

 

 

162,09

 

 

Sobre a questão, esta Corte de Justiça Fiscal já se pronunciou haja vista o acórdão infracitado, in verbis:

 

FALTA DE REGISTROS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA. MULTA ACESSÓRIA. PARCIALIDADE. CONTA MERCADORIAS. AJUSTES NECESSÁRIOS. CONTABILIDADE NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

1 - Mantida a exação fiscal constatada pela ocorrência de aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas, tendo em vista a comprovação de falta de registro de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios, caracterizando a presunção legal estampada na legislação vigente.

 

2 - Descumprimento de obrigação acessória em virtude de o contribuinte deixar de registrar as notas fiscais de entradas nos livros fiscais, fato confirmado com a medida de diligência efetuada pela instância singular, sendo identificado erro no montante da multa aplicada por erro de cálculo, remanescendo, apenas, a incidência de multa acessória devida.

 

3 - Prevalece o procedimento fiscal denominado de Levantamento da Conta Mercadorias, quando o contribuinte não vier a perfilhar uma escrita contábil regular, fato ocorrido nos exercícios fiscalizados, na qual a margem mínima de lucratividade foi inferior a 30% sobre o Custo das Mercadorias Vendidas, com correições necessárias que propiciaram majoração em um exercício e redução em outro, materializando, de forma parcial, a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

4 - Multa por infração reduzida na forma disposta pela Lei n° 10.008/2013.

Acórdão 216/2014. Recurso HIE/ nº 493/2013.
Relator: JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.


Neste toar, após ajustes realizados, dou como acertada a ação da fiscalização que exigiu, tanto a obrigação principal, quanto o descumprimento da obrigação acessória.

 

No que diz respeito à acusação de ausência de registro nos livros próprios (Registro de Saídas) de operações de saídas realizadas pela autuada, ocasionando por conseguinte a falta de recolhimento do imposto estadual, denota-se que a materialidade da acusação se encontra demonstrada na planilha de fls. 25.

 

Com efeito, o caso vertente encontra supedâneo no comando do artigo 60, inciso I e III do RICMS/PB que trata da exigência de registro das operações fiscais nas saídas de mercadorias, senão vejamos:

 

“Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normalapurarão no último dia de cada mês:

 

I - no Registro de Saídas:

 

a)  o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

 

b)  o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

 

c)   o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

 

d)   o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

II  – OMISSIS; (...)

 

III      - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

 

a)   o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

 

b)  o valor de outros débitos;

 

c)  o valor dos estornos de créditos;

 

d)  o valor total do débito do imposto;” (grifo nosso)

 

Além disso, o contribuinte deve proceder ao lançamento das notas fiscais de saídas no livro Registro de Saídas, assim como no Registro de Apuração do ICMS, na forma dos arts. 277 e 285 do RICMS/PB.

 

Ressalte-se que conforme evidenciado na planilha de fl. 25, as Notas Fiscais de n°s 26,19, 4642 e 204, embora ali consignadas, não fez parte da exigência fiscal



Continuação do Acórdão nº 488/2015

17

 

tampouco pode ser agora exigida em razão de ter se operado a decadência do crédito tributário.

 

Adentrando no mérito da última acusação, esta advém de omissão de vendas, nos exercícios de 2008 e 2009, apurada através do Levantamento Financeiro conforme evidenciado na peça basilar deste autos.

 

Esta técnica de auditoria representa um mero confronto entre as receitas auferidas e as despesas incorridas em determinado no exercício, onde a constatação de déficit (despesas superiores às receitas) configura a presunção legal juris tantum de que houve desembolso com numerário advindo de receitas marginais subtraídasà tributação.

 

O Regulamento do ICMS, no seu artigo 646, ratifica o entendimento da matéria em comento, vejamos às disposições contidas no parágrafo único do art. 646, vigente à época dos fatos geradores, contidos nesta demanda:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos à caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão da saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-seigualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento".

 

Nesta linha de entendimento, presume-se legalmente que o déficit constatado se originou de vendas pretéritas sonegadas, o que nos faz inferir que a receita marginal serviu para liquidação das despesas efetuadas sem lastro financeiro, fato este que leva à infração lastreada nos moldes do art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;”

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;”

 

Da análise aos levantamentos fiscais que serviram de base ao lançamento de ofício de fls. 21, 24 e 27 se constata que a fiscalização detectou uma omissão de vendas na monta de R$ 556.983,85 em 2008 e R$ 370.886,79, em 2009.


Nas ocasiões em que comparece aos autos, a autuada alega a existência de Duplicatas a Pagar que não foram consideradas pela fazendária autuante, o que após ser considerado estes valores, o Levantamento Financeiro de 2007, apresentou uma disponibilidade financeira de R$ 113.919,62, a ser utilizada como receita no exercício de 2008, bem como documentos que segundo a recorrente, comprovam a existência de Duplicatas em exercícios anteriores, a exemplo da Declaração da empresa Geraldo Araújo Tecidos Ltda., atestando o pagamento das referidas duplicatas, quitadas em carteira nos valores e datas constates na planilha anexa, fls. 859-862, bem como a informação de que tais duplicatas foram pagas diretamente ao credor, em carteira conforme declaração anexa, e Certidão Negativa de Protestos, atestando a ausência de Protesto nos últimos 5 anos, emitida pelo Cartório Toscano de Brito, na tentativa de provar que as duplicatas foram pagas de acordo com os seus respectivos vencimentos.

 

Para tanto, refez os Levantamentos Financeiros reconhecendo uma diferença tributável de R$ 25.945,76 (fl.733) em 2008, e R$ 425.547,63 (fl.809) em 2009, pelo que anexa aos autos as referidas duplicatas.

 

No que diz respeito à existência de uma possível disponibilidade financeira detectada no exercício de 2007, na quantia de R$ 113.916,62, que sendo levada a efeito como saldo inicial no exercício de 2008, ocasionaria um decréscimo na diferença tributável inicialmente apontada para R$ 25.946,76, entendemos que a única forma que poderia se considerar o saldo financeiro no respectivo demonstrativo, seria a existência de um Livro Caixa, contudo, não é o caso dos autos, haja vista a inexistência de saldo inicial e final da Conta Caixa, nos levantamentos realizados.

 

Bem, analisando os levantamentos que serviram de base para a acusação em contrapartida com os levantamentos elaborados pelo sujeito passivo verificamos que, o pomo de discórdia recai sobre os valores das Duplicatas do Exercício a serem pagas no exercício seguinte, uma vez que, estes valores, se considerados, abatem os valores das Compras de Mercadorias no Exercício, diminuindo, por conseguinte a omissão de vendas detectadas.

 

In casu, a dúvida poderia ser afastada, com a existência dos livros contábeis (Diário e Razão), ou ainda, o livro Caixa, tanto da devedora desses valores, a autuada, Casas C. Araújo Tecidos Ltda., ou sua credora, a empresa Geraldo Araújo Tecidos Ltda., contudo, mesmo após notificada, a autuada aduz não ser obrigada a manter tais livros, por força de seu regime de tributação ser do Simples Nacional.

 

Ora, a respeito da veracidade das provas apresentadas pelo sujeito passivo, para efeito de considerá-las aptas a fazer sucumbir parte da exação fiscal constatada por meio da técnica de auditoria do levantamento Financeiro, nos exercícios de 2008 e 2009, considero importante fazer uma breve explanação sobre as provas no direito tributário. A palavra prova origina-se do latim (probatio) e transmite a ideia de exame, comprovação. Na linguagem jurídica tem o sentido de demonstração, pois tem ela como objetivo influenciar no processo de convencimento – conhecimento – da autoridade julgadora. O seu objetivo basilar no processo é o de criar nos autos uma verdade processual tão mais próxima ou exata, quanto à verdade fática.


Com efeito, as provas pertencem ao campo do Direito Material, e se destinam a convencer a autoridade julgadora. Assim, sem dúvida, a prova documental é a espécie mais utilizada no Processo Administrativo Tributário. Contudo, o valor probante de um documento impõe a verificação da fidedignidade das informações nele contidas, a conformidade formal de sua apresentação, merecendo atenção especial também a possibilidade de o interessado estar fazendo uso inidôneo de documento idôneo. Segundo alguns estudiosos, “documento” abrange tudo aquilo que registra um fato. Pode ser público, privado, produzido com a deliberada intenção de constituir prova, elaborado sem qualquer intenção futura, podendo, ainda, ser escrito, gráfico ou eletrônico.

 

Neste toar, não vislumbro aspecto de veracidade para efeito de considerar as provas colacionadas aos autos, máxime a Declaração da empresa Geraldo Araújo Tecidos Ltda., atestando o pagamento das referidas duplicatas, quitadas em carteira nos valores e datas constantes na planilha anexa, fls. 859-862, e ainda a negativa de Protestos dos últimos 5 anos, emitida pelo Cartório Toscano de Brito, pois a meu ver, somente os lançamentos contábeis nos livros próprios da autuada, ou nos livros de sua credora a empresa Geraldo Araújo Tecidos Ltda., seriam capazes de comprovar o alegado, ou seja, o pagamento a posteriori das compras a prazo.

 

Adite-se que na mencionada declaração consta a informação: vem a Declarar para os devidos fins, que constam em nossos registros contábeis, os títulos relacionados na planilha abaixo, os quais foram liquidados em carteira, nos valores constantes da mencionada planilha. Assim, apenas a Declaração desacompanhada dos referidos registros contábeis não é prova cabal, capaz de comprovar as alegações recursais.

 

Registre-se que a autuada reconheceu como devida a diferença tributável detectada em 2009, e parte da do exercício de 2008 realizando o parcelamento de parte do crédito tributário conforme documentos de fl. 818 a 821.

 

Todavia, há que ser realizado ajuste na apuração do imposto visando deduzir, do valor total da “omissão de vendas” apurada pelo Levantamento Financeiro, o prejuízo bruto apurado nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apontado nos Levantamentos da Conta Mercadorias em 2008 (fl.22), porquanto indevida a tributação de tais operações por se encontrar o ICMS pago por antecipação, ou legalmente afastada sua cobrança por isenção ou não incidência, afinal, a presunção que se instaura sobre a diferença apurada no Levantamento Financeiro há que se reportar tão somente à omissão de saídas tributáveis, nos termos do art. 646, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Julgamento, quando da análise de questão semelhante cujo Acórdão abaixo transcrevo:

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OPERAÇÕES ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTÁDAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.


A denúncia de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais constatadas mediante levantamento financeiro suscita alteração no valor do crédito tributário correspondente, frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do valor das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária da diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro. Reforma da decisão recorrida.” (Acórdão nº 318/2013, D.O.E. de 11/10/2013, Rel. Consº João Lincoln Diniz Borges)

 

Em face de tal ajuste, a apuração do valor do ICMS devido e lançado

 

para o exercício 2008 e 2009 compreende os seguintes valores:

 

 

 

“Omissões de Vendas” apurada no Levantamento Financeiro 2008.

 

R$ 556.983,85

Prejuízo Bruto Apurado na Conta Mercadorias c/ mercadorias

 

 

 

sujeitas a substituição tributária, isentas e/ou não tributadas ...........

( - )   R$ 29.778,23

 

 

 

 

Diferença Tributável ........................................................................

R$ 527.205,62

ICMS Devido 17% .....................................................................

R$  89.624,95*

 

*   FOI RECONHECIDO PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ESTE EXERCÍCIO. (dif. Tributável de R$ 25.945,76 COM ICMS DE R$ 4.410,78).

 

 

Por fim, se faz necessário acolher as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 – D.O.E de 06.06.13, que reduziu o percentual das penalidades aplicadas em50% dos valores originais, em face do Princípio da Retroatividade da Lei mais benigna disciplinada no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, diante da vigência da lei retro mencionada.

 

Diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta Relatoria, modifica, quanto aos valores à sentença monocrática, em face das razões de prova apresentadas e pela redução da penalidade aplicada, dando como líquido e certo o crédito tributário demonstrado abaixo:

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS

MULTA

TOTAL

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES

 

 

 

 

 

DIVERGENTES

13/09/2008

13/09/2008

-

-

-

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES

 

 

 

 

 

OMITIDAS.

18/04/2007

18/04/2007

-

510,80

510,80

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES

 

 

 

 

 

OMITIDAS.

19/06/2007

19/06/2007

-

-

-

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES

 

 

 

 

 

OMITIDAS.

01/06/2009

01/06/2009

-

569,80

569,80

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

18/04/2007

18/04/2007

748,00

748,00

1.496,00

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2009

01/06/2009

448,80

448,80

897,60

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

18/04/2007

18/04/2007

-

76,62

76,62

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

19/06/2007

19/06/2007

-

-

 

-

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2009

01/06/2009

-

85,47

85,47

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS

 

 

 

 

 

 

 

OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS

 

 

 

 

 

 

 

E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

 

 

 

 

 

 

REALIZADAS

19/06/2007

19/06/2007

105,20

52,60

157,80

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS

 

 

 

 

 

 

 

TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2008

31/12/2008

89.624,95

89.624,95

179.249,90

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS

 

 

 

 

 

 

 

TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2009

31/12/2009

63.050,75

63.050,75

126.101,50

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

153.977,70

155.167,79

309.145,49



Pelo exposto,

 

V O T O- pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e dorecurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo

 

DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO e PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO, para modificar, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00000676/2010-04, lavrado em 5/11/2010, contra a empresa CASAS C. ARAÚJO TECIDOS LTDA. -EPP., inscrição estadual nº 16.151.551-7, já qualificadanos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 309.145,49 ( trezentos e nove mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), sendo R$153.977,70 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta centavos) de ICMS por infringência ao art. 306 e parágrafos, c/c art. 335; art. 158, I; 160, I c/ fulcro no parágrafo único do art. 646; art.119, VIII, c/c art.272; art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 153.925,10 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e vinte e cinco reais e dez centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f” da Lei n° 6.379/96, e R$ 1.242,69 de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, IX, “k” e 85, II, da Lei n° 6.379/96.

 

Por oportuno, fica cancelado, por indevido, o montante de R$ 170.734,22, sendo R$ 5.062,30, de ICMS, e R$ 164.049,60, de multa por infração, e 1.622,32, de multa acessória em face das fundamentações apresentadas neste voto.

 

Registre-se ainda o reconhecimento de parte do crédito tributário por meio de Processo de Parcelamento de fls. 818 a 821.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1° de outubro de 2015.

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Conselheira Relatora

 

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