Acórdão 516/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 065.787.2013-8
Acórdão nº 516/2015
Recurso VOL/CRF-238/2014
RECORRENTE: REI DAS MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA-EPP
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: JOAQUIM SOLANO DA SILVA NETO.
RELATO: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.
A constatação de que algumas das notas fiscais denunciadas estão devidamente escrituradas nos Livros de Registro de Entrada ocasionou a derrocada de parte do crédito tributário desses lançamentos
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO, para reformar quanto aos valores à sentença prolatada na instância singular, que julgou PROCEDENTE e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000702/2013-53, fls. 95 a 97, lavrado em 20.5.2013, contra REI DAS MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA- EPP. (CCICMS: 16.160.845-0), e declarar como devida a multa por infração no valor de R$ 1.828,29 (mil, oitocentos e vinte oito reais e vinte nove centavos), por infringência ao art.119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nos termos do art. 85, II, ‘b”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, cancelo por indevida a quantia de R$ 582,19, de multa por infração, com fundamento nas razões expendidas neste voto.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de outubro de 2015.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO .
Assessora Jurídica
Recurso VOL CRF N.º 238/ 2014
RECORRENTE: REI DAS MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA-EPP
RECORRID: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: JOAQUIM SOLANO DA SILVA NETO.
RELATO: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.
A constatação de que algumas das notas fiscais denunciadas estão devidamente escrituradas nos Livros de Registro de Entrada ocasionou a derrocada de parte do crédito tributário desses lançamentos.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATÓRIO
Cuida-se do Recurso Voluntário, interposto nos termos dos artigo 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000702/2013-53, fl.8, lavrado em 20.5.2013, contra a empresa REI DAS MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA- EPP. (CCICMS: 16.160.845-0), em razão da seguinte irregularidade:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros ficais próprios.
Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 119, VIII e o art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 2.410,48, nos termos do art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 11 a 88: Termo de Início de Fiscalização, Ordem de Serviço Normal, Quadros Demonstrativos com a relação das Notas Fiscais Declaradas por Terceiros e Não Lançadas por período, Cópias dos Livros de Registro de Entrada, e Termo de Encerramento de Fiscalização.
Devidamente cientificado no dia 10.6.2013, fl.90, o contribuinte não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 16 de julho de 2013, fl.91, dos autos.
Após informação fornecida pela autoridade preparadora, de não haver antecedentes fiscais, fl.92, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que, após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE, fls. 95 a 97, ao argumento de que a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro fiscal próprio consiste em infração por descumprimento de obrigação acessória, mormente quando o autuado for revel, aceitando como verdadeiros os fatos que lhe foram imputados.
Cientificada da decisão singular, através de Aviso de Recebimento, em 14 de março de 2014, fl. 100, notificação, fl. 99, a autuada recorre, tempestivamente, a esta corte recursal, conforme petição de fls. 101 a 114, requerendo a improcedência da acusação fiscal, argumentando que, após levantamentos dos documentos fiscais, a empresa localizou parte das notas fiscais levantadas pela fiscalização, e que foram efetivamente lançadas, em meses posteriores, acostando aos autos cópias dos registros.
Além disso, informa que as Notas Fiscais de Nºs. 646 e 26 não foram lançadas como entradas do estabelecimento filial, contudo foram lançadas como saídas do estabelecimento matriz.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
Versam os autos sobre a acusação de descumprimento de obrigação acessória, caracterizada mediante falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias em operações interestaduais e internas no livro Registro de Entradas.
Primeiramente, cabe registrar que o presente recurso voluntário atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto dentro do prazo previsto no art. 77, da lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
A exigência fiscal em foco encontra respaldo no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e a obrigação acessória de efetuar o lançamento de documentos fiscais de entradas
encontra-se estatuída na norma inserta nos arts. 119, VIII, e 276 do RICMS, in verbis:
“Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.”
“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação”.(g.n.)
A materialidade da infração encontra-se demonstrada nos documentos instrutórios constantes às fls. 11 a 88: Termo de Início de Fiscalização, Ordem de Serviço Normal, Quadros Demonstrativos com a relação das Notas Fiscais Declaradas por Terceiros e Não Lançadas por período, Cópias dos Livros de Registro de Entrada, e Termo de Encerramento de Fiscalização.
Desse modo, considerando essas circunstâncias, encontram-se os fundamentos da materialidade da infração diante dos documentos acostados, onde deve se ter em conta que a acusação fiscal traz como prova informações das Notas Fiscais de Terceiros, que pressupõem a realização de operações que nelas se expressam.
Tamanha a importância da nota fiscal no controle da circulação de mercadorias que, nenhum outro documento, seja ou não fiscal, é capaz de substituí-la nas suas finalidades essenciais, inclusive a de identificar os sujeitos envolvidos na relação de direito tributário material: emitente, destinatário e transportador, que nessas circunstâncias se colocam na categoria de responsáveis pelo pagamento do tributo, diante da respectiva operação ou prestação realizada.
A legitimidade das informações, notas fiscais de terceiros, extraídas da GIM’s de terceiros repousa exatamente no fato de que sua fonte é a declaração prestada ao Fisco, mediante meio eletrônico, pelos respectivos emitentes das notas fiscais destinadas à recorrente. Tais informações são sistematicamente armazenadas em banco de
dados, nesta Secretaria, com vistas ao controle das operações de circulação de mercadorias neste Estado.
Trata-se de responsabilidade legal, somente elidida por prova inequívoca da não ocorrência do fato. A negativa da realização da operação ou prestação que nele se exprime somente é capaz de lhe subtrair legitimidade se acompanhada de provas incontestes, porquanto a emissão e o registro no posto fiscal da fronteira do território do seu destinatário (operações interestaduais) constitui fato bastante para suscitar a acusação em foco, assim como a informação prestada no arquivo magnético da GIM, pelo respectivo emitente da nota fiscal (operações internas), cujo atributo da fidedignidade advém exatamente do fato de a declaração ser prestada pelo próprio emitente através do sistema informatizado desta Secretaria de Estado da Receita.
Ao perscrutar os autos, verifico que a concepção recursal, a seu turno, entende que a acusação não merece prosperar, porque a empresa, conforme petição de fls. 101 a 114, argumenta que, após levantamento dos documentos fiscais, localizou parte das notas fiscais levantadas pela fiscalização, e que foram efetivamente lançadas, em meses posteriores ao de emissão e anteriores à de autuação, acostando aos autos cópias dos registros, fls.104 a 109, dos autos.
Analisando as provas acostadas, fls.104 a 114, verifico que parte das provas são capazes de elidir parte dos lançamentos em questão, e no que diz respeito às Notas Fiscais de Nº.s 646 e 26, a própria empresa já informa, em recurso, que os documentos não foram lançados como entradas do estabelecimento filial, tendo sido registrados como saídas do estabelecimento matriz.
Portanto, entendo que as alegações recursais merecem prosperar parcialmente, pois, em virtude da inversão do ônus da prova, quem deve provar que não realizou a operação é o contribuinte, o qual, no caso em foco, somente em parte se desincumbiu da responsabilidade da prova da negativa do ato, o que acarretou a correção fiscal. Assim procedo às devidas correções, acatando as provas acostadas e procedendo em parte os lançamentos de ofício em foco.
Quanto aos demais períodos, cujos lançamentos de ofício não foram contestados, mantenho os valores da penalidade aplicada pelo autuante, que no cálculo levou em conta cada documento não lançado, e constam no quadro demonstrativo a seguir.
Por fim, a inobservância da obrigação acessória em comento torna
o contribuinte suscetível à aplicação de multa por infração no valor de 03 (três) UFR-PB, conforme dispõe o art. 85, inciso II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96, cujo cálculo considera cada documento não registrado, como se verifica, in verbis:
“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB: (...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento”. (Redação após 06/06/2007, em grifo não constante no original).
Registre-se que a matéria em comento já foi amplamente debatida nesta instância ad quem, a ponto de emergir pensamento uníssono entre os seus membros, ratificando, assim, a decisão que ora se formula, litteris:
“RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
- O Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba estabelece como infração, o não atendimento das solicitações da
fiscalização em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo e comina para o seu autor a multa por descumprimento de obrigação acessória. Argumentos inócuos não foram capazes de desconstituir a ação fiscal.
- A ausência de registro de nota fiscal de aquisição de mercadoria nos livros próprios enseja o descumprimento de obrigação acessória.
- Muito se confunde os institutos da prescrição e decadência, cuja aplicação no Direito Tributário, à luz do Código Tributário Nacional importa em considerar o prazo para constituição do crédito tributário, como de DECADÊNCIA, enquanto o prazo para propositura da respectiva ação de cobrança, em fase de execução fiscal, para exigência do crédito tributário que não foi satisfeito, é de PRESCRIÇÃO”.
(Acórdão nº 137/2014, DOE de 03/06/2014. Rec. Vol. CRF nº 259/2013, Relatora Cons. Patrícia Márcia de Arruda Barbosa).
“RECURSO HIERÁRQUICO. PROVIMENTO PARCIAL. CRÉDITO INEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS PRETÉRITAS. SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO REGISTRO DE ENTRADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA. CARACTERIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS E LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OMISSÃO DES SAÍDAS DE
MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO.
REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE
INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Ajustes promovidos pelo próprio autuante no levantamento original que acarretou a acusação de crédito fiscal inexistente demandaram a exclusão do respectivo crédito tributário.
- Sucumbe a acusação de omissão de saídas tributáveis pretéritas constatada por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, por consistir utilização de “bis in idem”, vedado no nosso ordenamento jurídico tributário, que se caracterizou mediante a inclusão do valor correspondente a essas entradas não lançadas no Levantamento da Conta Mercadorias, referente ao mesmo exercício.
- Padece de vício formal insanável nos próprios autos a acusação de falta de pagamento do ICMS, em virtude de erro na natureza da infração.
- Caracteriza descumprimento de obrigação acessória, punível com multa regulamentar, o não lançamento de nota fiscal de aquisição no livro fiscal de Registro de Entradas. (g.n)
- A diferença tributável apontada no Levantamento da Conta Mercadorias e no Levantamento Financeiro, ambos relativos a exercícios distintos, repercute omissão de saídas de mercadorias tributáveis, devendo ser mantidas as correspondentes acusações diante do não afastamento da presunção relativa pelo sujeito passivo”.
(Acórdão 056/2013. Recurso HIE/CRF- nº 315/2012
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE O. LIMA)
Isto considerando, atesto a certeza e liquidez da parcialidade do crédito tributário em comento, visto que o auto infracional atende ao disposto na legislação de regência.
Diante do exposto, entendo que se justifica a alteração da decisão singular, quanto aos valores, pelos ajustes apresentados por esta relatoria, resultando em novos valores do crédito tributário, abaixo discriminado:
Infração Data Tributo Multa Total
Início Fim
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS 01/05/2009 31/05/2009 0 85,05 85,05
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS 01/12/2009 31/12/2009 0 86,97 86,97
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS 01/01/2010 31/01/2010 0 87,33 87,33
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS 01/05/2010 31/05/2010 0 178,92 178,92
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS 01/11/2010 30/11/2010 0 90,81 90,81
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS 01/07/2011 31/07/2011 0 0 0
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS 01/09/2011 30/09/2011 0 96,57 96,57
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS 01/11/2011 30/11/2011 0 194,88 194,88
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS 01/03/2012 31/03/2012 0 198,84 198,84
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS 01/04/2012 30/04/2012 0 199,68 199,68
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS 01/05/2012 31/05/2012 0 100,05 100,05
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS 01/06/2012 30/06/2012 0 201,42 201,42
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS 01/07/2012 31/07/2012 0 0 0
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS 01/10/2012 31/10/2012 0 102 102
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS 01/11/2012 30/11/2012 0 102,57 102,57
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS 01/12/2012 31/12/2012 0 103,2 103,2
TOTAL 1.828,29 1.828,29
Assim, de acordo com as alegações e provas recursais acostadas, suficientes para demonstrar a parcialidade de ocorrência do fato gerador, mantenho, em parte, a acusação fiscal em referência.
Em face desta constatação processual,
VOTO – pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO, para reformar quanto aos valores à sentença prolatada na instância singular, que julgou PROCEDENTE e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000702/2013-53, fls. 95 a 97, lavrado em 20.5.2013, contra REI DAS MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA- EPP. (CCICMS: 16.160.845-0), e declarar como devida a multa por infração no valor de R$ 1.828,29 (mil, oitocentos e vinte oito reais e vinte nove centavos), por infringência ao art.119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nos termos do art. 85, II, ‘b”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, cancelo por indevida a quantia de R$ 582,19, de multa por infração, com fundamento nas razões expendidas neste voto.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de outubro de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator
Processo nº 065.787.2013-8
Acórdão nº 516/2015
Recurso VOL/CRF-238/2014
RECORRENTE: |
REI DAS MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA-EPP |
RECORRIDA: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS. |
PREPARADORA: |
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA. |
AUTUANTE: |
JOAQUIM SOLANO DA SILVA NETO. |
RELATO: |
CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO. |
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