Acórdão 518/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 134.783.2011-9
Acórdão nº 518/2015
Recurso HIE/CRF-497/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: VALQUÍRIA AQUILINO DA COSTA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: DJALMA DA COSTA PEREIRA FILHO
Relator: CONS.º PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PEÇA BASILAR ILEGÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
O lançamento que apresenta vício formal configurado pela ilegibilidade da peça basilar deverá ser declarado nulo, podendo ser realizada a constituição regular do crédito tributário mediante novo feito fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, àunanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo DESPROVIMENTO, para alterar a sentença exarada na instância monocrática que julgou improcedente e julgar NULO o AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO Nº 043590, lavrado em 9/11/2011, contra ocontribuinte VALQUÍRIA AQUILINO DA COSTA, CCICMS 16.155.760-0, eximindo-o de quaisquer ônus oriundo do presente contencioso tributário.
À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/2013 e art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, com a correta descrição da infração, nos termos da legislação tributária aplicável.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de outubro de 2015.
Pedro Henrique Barbosa de Aguiar
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
RECURSO HIE/CRF nº 497/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: VALQUÍRIA AQUILINO DA COSTA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: DJALMA DA COSTA PEREIRA FILHO
Relator: CONS.º PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PEÇA BASILAR ILEGÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
O lançamento que apresenta vício formal configurado pela ilegibilidade da peça basilar deverá ser declarado nulo, podendo ser realizada a constituição regular do crédito tributário mediante novo feito fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
R E L A T Ó R I O
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou IMPROCEDENTE o AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO Nº 043590, lavrado em 9/11/2011,(fl.3),no qual o contribuinte acimaidentificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) de forma ilegível, bem como incurso como infringente ao art. 338, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por descumprimento de obrigação acessória em valor ilegível e enquadramento no art. 85, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Instruem os autos, apenas, cópia carbonada do AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO Nº 043590 (fl.03), ilegível.
Cientificado da autuação, pessoalmente, em 9/11/2011, no próprio auto de infração, o contribuinte apresentou reclamação, tempestivamente, em 9/12/2011 (fls.5/8), fazendo anexar cópia da peça basilar, legível, somente a partir da qual foi possível conhecer os elementos da autuação necessários a relatar o presente voto, em cuja peça reclamatória pede o arquivamento do auto de infração sob o argumento, em síntese, de que:
a) O Decreto nº 32.520/2011, prorrogou, para início a partir do dia 21 de dezembro de 2011, a exigência fiscal objeto da autuação;
b) O auto de infração é nulo, por ter sido lavrado por servidor incompetente, nos termos do Decreto nº 25.826/2005 que regulamenta as atividades da Secretaria de Estado da Receita.
Em contestação às razões de reclamação apresentadas pelo contribuinte, o autuante aduz, em síntese, que à época da lavratura do auto de infração encontrava-se vigente o Decreto nº 31.506/10, o qual definia como infração a utilização de Programa Aplicativo Fiscal não adaptado aos requisitos do PAF-ECF nele previstos, deixando de tecer considerações sobre a alegada nulidade do lançamento tributário efetuado.
Sem registro de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que, após apreciação e análise, e concluindo “... por não ser possível identificar a descrição do fato, o enquadramento legal, bem como, toda informação constante no auto de infração de Estabelecimento Simplificado nº 043590 ...”, exarou sentença (fls.19/21) julgando o Auto de Infração IMPROCEDENTE, nos termos da ementa abaixo transcrita:
“AUTO DE INFRAÇÃO ILEGÍVEL. MULTA ACESSÓRIA.
ILÍCITO FISCAL DESCONFIGURADO.
Não prospera a peça vestibular lavrada de forma ilegível, porquanto fere tal feito os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. In casu, igualmente afrontada se encontra a legislação tributária de regência.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE”
Regularmente cientificado da sentença singular, através de AR – Aviso de Recebimento dos Correios, em 23/10/2013 (fl.26), o contribuinte não se apresentou nos autos.
Em contra-arrazoado, o autuante declara concordância com a decisão da instância singular.
Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.
É o relatório.
V O T O
Versam os autos sobre acusação por descumprimento de obrigação tributária acessória, consubstanciada no fato de o contribuinte realizar vendas de mercadorias sem o uso obrigatório e regular de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, constatando ainda a fiscalização o uso indevido de equipamentos POS – Point Off Sale não autorizados pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Receita, razão pela qual foi lavrado, por infração ao disposto no art. 338 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO Nº 043590, consignando a aplicação de multa acessória no valor de R$ 3.231,00 (três mil, duzentos e trinta e um reais), com base no art. 85, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96.
Observo, compulsando os autos, que a peça basilar inserta no presente Processo Administrativo Tributário apresenta-se eivada de vício formal a caracterizá-la inidônea a produzir os efeitos a que se propõe, porquanto constituindo documento ilegível, considera-se inválido e/ou inexistente para efeito de lançamento tributário, à luz do que determina o art. 692, incisos e §3º, do RICMS-PB, in verbis:
“Art. 692. São requisitos do auto de infração e da representação:
I - a indicação da repartição fiscal;
II - a hora, a data e o local da lavratura;
III - a qualificação do autuado (nome, razão ou denominação social, etc.), o endereço e sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda;
IV - a qualificação dos dirigentes e/ou responsáveis diretos pela empresa;
V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;
VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;
VII - o valor do tributo lançado de ofício;
VIII - o valor da penalidade sugerida; IX - a intimação para o pagamento do tributo e penalidade ou para apresentação da reclamação, indicando o prazo e seu permissivo legal;
X - o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à defesa, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais; XI - a assinatura e qualificação funcional do autor;
XII - a assinatura do autuado ou seu representante, substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a intimação;
XIII - a assinatura de testemunhas, quando houver.
(...)
§ 3º Os autos e as representações serão lavrados com clareza, sementrelinhas, rasuras ou emendas, podendo ser inteira ou parcialmente datilografados, mimeografados ou impressos em relação às palavras usuais, devendo, neste caso, os claros serem preenchidos à mão ou à máquina, inutilizando-se os espaços em branco. (grifos nossos)
(...)
Com efeito, o AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO Nº 043590, na forma anexada à fl. 3 dos autos, consigna informações manuscritas e superpostas em campos próprios, decorrentes de possíveis outras lavraturas anteriores pelo autuante no mesmo talão, impossibilita a identificação do autuado, a descrição da infração e a indicação de demais requisitos previstos no art. 692 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, prejudicando assim, consideravelmente, o requisito de clareza exigida para o lançamento tributário, que, em consequência, leva ao cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa do contribuinte.
Por essas razões, devo discordar do entendimento de improcedência do lançamento declarado pelo julgador monocrático, e perfilar pelo entendimento de nulidade da peça basilar, por conter vício de forma, consubstanciado na ausência de elementos para determinar a matéria tributável, nos termos dos art. 142, do CTN, e arts. 14 e 16, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário, abaixo transcritos:
“Lei nº 5.172/66 - CTN
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativaconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
“Lei nº 10.094/2013 - PAT
Art. 14. São nulos:
(...)
III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;
(...)
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem serconsiderados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.”
Por fim, entendendo justificada a ineficácia do presente feito fiscal, diante das citadas razões que caracterizam a NULIDADE do lançamento tributário efetuado, resta, assim, à Fazenda Estadual, o direito de refazê-lo, nos moldes regulamentares exigidos.
Em face do acima exposto,
V O T O- pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular,e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar a sentença exarada na instância monocrática que julgou improcedente e julgar NULO o AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO Nº 043590, lavrado em 9/11/2011, contra o contribuinte VALQUÍRIA AQUILINO DA COSTA, CCICMS 16.155.760-0, eximindo-o dequaisquer ônus oriundo do presente contencioso tributário.
À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/2013 e art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, com a correta descrição da infração, nos termos da legislação tributária aplicável.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de outubro de 2015.
PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
Conselheiro Relator
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