Acórdão 522/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 144.235.2012-5
Acórdão nº 522/2015
Recurso VOL/CRF-395/2014
RECORRENTE: MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA.
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE MANMANGUAPE.
AUTUANTES: MIGUEL FERNANDES LISBOA/JOÃO BATISTA DE MELO
RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE
NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS.
UTILIZAR LIVROS SEM AUTENTICAÇÃO DA
REPARTIÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUTO DE
INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios, bem como, a utilização de livro fiscal sem a autenticação da repartição. Parte do crédito tributário restou sucumbente em virtude da decadência.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002163/2012-06, lavrado em 1/10/2012, contra a empresa MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., inscrição estadual nº 16.128.355-1, já qualificada nos autos, declarando devido ocrédito tributário no valor de R$ 4.996,23 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), referente a multa por infração, nos termos do art. 85, II, “b” e III, “a”, da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 384,63, referentes a multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de outubro de 2015.
Francisco Gomes de Lima Nettto
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO .
Assessora Jurídica
RECURSO VOL/CRF Nº 395/2014
RECORRENTE: |
MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. |
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RECORRIDA: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP. |
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PREPARADORA: |
COLETORIA ESTADUAL DE MANMANGUAPE. |
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AUTUANTES: |
MIGUEL FERNANDES LISBOA/JOÃO BATISTA DE MELO |
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RELATOR: |
CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO. |
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE |
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NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. |
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UTILIZAR LIVROS SEM AUTENTICAÇÃO DA |
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REPARTIÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUTO DE |
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INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO |
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VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. |
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Constitui infração à legislação tributária, punível com multa, a falta |
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de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros |
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próprios, bem como, a utilização de livro fiscal sem a autenticação |
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da repartição. Parte do crédito tributário restou sucumbente em |
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virtude da decadência. |
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Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... |
RELATÓRIO
O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002163/2012-06, lavrado em 1/10/2012, contra a empresa MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA.,
inscrição estadual nº 16.128.355-1, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/3/2007 e 31/12/2010, denuncia:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
UTILIZAR LIVROS SEM AUTENTICAÇÃO NA REPARTIÇÃO FISCAL >> O contribuinte está sendo autuado por utilizar livros sem autenticação na repartição fiscal, nos prazos estabelecidos no RICMS/PB.
Foi dado como infringido o artigo 119, III e VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no artigo 85, II e III, “a”, da Lei n° 6.379/96. E apurado um crédito tributário no valor de R$ 5.380,86, proveniente de multa por falta de cumprimento de obrigação acessória.
Devidamente cientificada da ação fiscal, por via postal, com AR datado de 14/2/2013 (fl. 37), a autuada não apresentou reclamação no prazo estipulado pela legislação, tornando-se revel, conforme Termo de Revelia lavrado em 21 de março de 2013 (fls. 18).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 19), para serem enviados a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP.
Tendo apresentado defesa intempestiva em 27/3/2013 (fls. 26-31), sendo comunicado da intempestividade em 1º/4/2013 (fl. 36).
Finalmente, remetido a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, o processo foi distribuído para o julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 4.996,23, com aplicação da decadência nos períodos de 3/2007, 7/2007 e 12/2007, edispensando o Recurso de Ofício nos termos do art. 80, §1º, da Lei nº 10.094/13 (fls.40-42).
Cientificada da decisão de primeira instância por via postal, com AR datado de 27/3/2014, (fl. 44), a autuada protocolou recurso voluntário em 25/4/2014, (fls. 51-58).
No recurso, a recorrente advoga que a aplicação de penalidade ao caso afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que não se vislumbra prejuízo ao Erário em virtude dos documentos fiscais não registrados acobertam operações sem repercussão financeira e não tributadas pelo ICMS.
Por fim, requer o provimento do recurso para cancelar integralmente o lançamento tributário. E alternativamente, que os valores sejam ajustados aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Protesta pela realização de sustentação oral, nos termos do art. 728 do RICMS/PB.
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO
Em exame, o Recurso Voluntário contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002163/2012-06, lavrado em 1º/10/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:
=> Crédito Tributário |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
Falta de Lançamento de NFs no Livro de Entradas |
- |
4.909,11 |
4.909,11 |
Utilizar Livros Sem Autenticação na Repartição Fiscal |
|
471,75 |
471,75 |
Total |
- |
5.380,86 |
5.380,86 |
DECADÊNCIA
Inicialmente trataremos da decadência do crédito tributário referente ao exercício de 2007.
Tratando-se de caso de falta de cumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte não efetuou o devido registro das notas fiscais nos livros próprios, como também deixou de autenticar os livros fiscais na repartição, remete-se à aplicação do art. 173, I, do CTN.
Neste sentido, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece, como regra geral, que a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário, pelo lançamento, em até 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tal dispositivo encontra-se inserido no artigo 173, I, da norma geral tributária, que abaixo transcrevemos:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Destarte, tendo o auto de infração se consolidado em 14/2/2013, com a ciência da autuada, o crédito tributário referente ao período de janeiro a novembro de 2007, já não era mais passível de lançamento pelo Fisco, em virtude da decadência, conforme disposto no art. 173, I do CTN, supramencionado.
Passando à análise das infrações, é fato notório que as obrigações acessórias se constituem na imposição de prestações positivas ou negativas aos administrados, no sentido de exercer um maior controle no interesse da arrecadação e fiscalização de tributos.
Neste sentido, a legislação tributária prevê a criação de certas obrigações de fazer, penalizando o infrator em caso de seu descumprimento, conforme disciplina o artigo 113, do CTN, verbis:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Assim, o art. 119 do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276. Vejamos os dispositivos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as
disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25,destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Data de Entrada": data da utilização do serviço ou da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste artigo, ou do recebimento da nota fiscal, nos casos referidos no art. 609 e seus parágrafos;
II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, dispensado o registro nas colunas próprias, dos números de inscrição estadual e no CGC;
III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - coluna "Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal; V - coluna sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações anexo a este Regulamento;
VI - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
VII - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
f) coluna "Outras" observando o seguinte:
1. valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;
2. valor da entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;
3. valor do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de entrada de mercadorias, que confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto;
VIII - coluna "Observações": anotações diversas.
Da mesma forma, os contribuintes estão obrigados a efetuar a autenticação dos livros fiscais, como determina o art. 119, III, do RICMS/PB, como se segue:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
III - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;
Assim, aqueles que descumprirem tais determinações estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 85, II, “b” e III, “a”, da Lei 6.379/96, abaixo transcrita:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
(...)
III - de 05 (cinco) UFR-PB:
a) aos que utilizarem livros ou notas fiscais sem a prévia autenticação na repartição competente;
No caso dos autos, a recorrente foi autuada por ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias no Livro de Registro de Entradas e de efetuar a devida autenticação dos livros fiscais, conforme demonstrativos anexados ao processo.
Assim, não haverão de prosperar os proclames da recorrente de que a infração aplicada foge aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alegando não haver prejuízo ao Erário pelo fato de os documentos fiscais acobertarem operações sem repercussão financeira e não tributadas pelo ICMS, visto que o Código Tributário Nacional apenas exige que a obrigação acessória tenha seu fato gerador previsto na legislação, conforme disposto no art. 115, abaixo transcrito:
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Como se observa, os auditores agiram dentro dos parâmetros da legalidade, nada havendo a macular o feito fiscal, ademais, para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua constitucionalidade. E, não cabe aos Tribunais Administrativos adentrar essa seara, como pretende a recorrente, haja visto, o que diz o art. 99, da Lei 6.379/96
Art. 99. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade.
Por todo o exposto,
VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular etempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002163/2012-06, lavrado em 1/10/2012, contra a empresa MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., inscrição estadual nº 16.128.355-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 4.996,23 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), referente a multa por infração, nos termos do art. 85, II, “b” e III, “a”, da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 384,63, referentes a multa por infração.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 16 de outubro de 2015.
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheira
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