Skip to content

Acórdão 527/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 079.851.2011-4
Acórdão nº 527/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-307/2013
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ª RECORRIDA : FARMÁCIA DIAS LTDA.
2ª RECORRENTE: FARMÁCIA DIAS LTDA.
2ª RECORRIDA : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE(S): AÚREA LÚCIA DOS S. S. VILAR.
RELATOR(A): CONSº. GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO
REL(A). VOTO DIVERGENTE : MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS CONSTANTES DO ANEXO 05 SEM NOTA FISCAL. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. ICMS-SUBSTITUIÇÃO RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS). ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERNAS). CONTA MERCADORIAS. REGIME ESPECIAL. PRELIMINARES. AFASTADAS. MULTA POR INFRAÇÃO. REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO

-   AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS CONSTANTES DO ANEXO 05 SEM NOTA FISCAL (LEVANTAMENTO QUANTITATIVO). A constatação deestoque a descoberto através de levantamento quantitativo de mercadorias denuncia venda de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Ajustes realizados nos estoques, inicial e final, de cada exercício modificaram os valores apurados no auto de infração.
-   ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. Cabe penalidade por descumprimento de obrigação acessória aos que omitirem ou prestarem informações divergentes ao Fisco. Valores ajustados em virtude dos limites impostos pela legislação.
-    FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÕES (ESCRITA FISCAL). A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Inconsistência no arquivo magnético levou à sucumbência de parte dos valores apurados, por insuficiência de provas.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Diferença tributável com mercadorias sujeitas à substituição tributária, detectada em Conta Mercadorias, por não satisfazer a equação EI + COMPRAS = VENDAS + EF. Excluídos os valores da infração em razão da incerteza e iliquidez do crédito apurado, tendo em vista que o valor de venda das mercadorias, mesmo abaixo do custo, não guarda qualquer relação com o recolhimento do ICMS ST pelas entradas. .
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (COMPLEMENTAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA). O descumprimento de suas obrigações perante o Fisco, deixou o contribuinte incapacitado de usufruir do Regime Especial, levando a fiscalização a exigir a complementação do imposto.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Diferença tributável detectada na reconstituição da Conta Gráfica do ICMS acarretando o lançamento tributário. Erro aritmético acarretou a redução dos valores apurados.
-  ICMS-SUBSTITUIÇÃO RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS). Recolhimentos incompatíveis com a carga tributária estabelecida na legislação acarretaram o lançamento de ofício da diferença tributável. Cancelados os valores referentes às saídas internas do exercício de 2010 em virtude de concorrência.
-   CONTA MERCADORIAS. A existência de CMV negativo, no exercício de 2007, representa uma patologia fiscal que denuncia indício tributário, entretanto, não possibilita a exigência do imposto, através do levantamento da Conta Mercadoria, pelo simples fato da negatividade no custo mercantil das operações.
Reduzido o crédito tributário, do exercício de 2009, face a exclusão das operações não tributadas.
Reduzida a multa aplicada em razão de Lei Nova ser mais benéfica ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar de Macedo, em 23 de outubro de 2015

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro

 

Attachments:
Download this file (ACORDAO 527-2015.pdf) ACORDAO 527-2015.pdf952 kB

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo