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Acórdão 534/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 069.475.2013-4
Acórdão nº 534/2015
Recurso HIE/CRF-429/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA : JOSÉ EDSON BARRETO JUNIOR.
PREPARADORA : COLETORIA ESTADUAL DE PRINCESA ISABEL.
AUTUANTE: RODRIGO JOSÉ MALTA TEIXEIRA.
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO.
ICMS - SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. REDUÇÃO DA
MULTA    POR    INFRAÇÃO.    MANTIDA    A      DECISÃO
RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM
PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

Devida a exigência do ICMS Antecipado Simples Nacional sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto, situação não elidida pela empresa optante do regime simplificado de tributação.
O não recolhimento, no prazo regulamentar, do ICMS SIMPLES NACIONAL-FRONTEIRA caracteriza ato infringente que tipifica o ilícito de descumprimento de obrigação principal. Redução da multa por infração diante da Lei n° 10.008/13

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000000704/2013-42, lavrado em 20 de maio de 2013, contra a empresa JOSÉ EDSON BARRETO JÚNIOR., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº 16.145.296-5, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 248.840,28 (duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 165.893,52(cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta edois centavos) de ICMS por infringência aos arts. 106, I, “g” c/c 13, §1°, XIII, “g” e “h” e 14, XII, com fulcro no art. 3°, XV, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, e multa por infração na quantia de R$ 82.946,76 (oitenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), com fulcro no art. 82, inciso II, “e” da Lei Estadual nº 6.379/96, com alterações advindas da Lei n° 10.008/2013.


 

Ao tempo em que, cancelo por indevida a quantia de R$ 165.893,54 de multa por infração.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.



 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de outubro de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,,

 

MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO .

 

 

 

Assessora  Jurídica


Recurso HIE./CRF N.º 429/2014.



RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA : JOSÉ EDSON BARRETO JUNIOR.
PREPARADORA : COLETORIA ESTADUAL DE PRINCESA ISABEL.
AUTUANTE: RODRIGO JOSÉ MALTA TEIXEIRA.
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.


FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO.
ICMS - SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. REDUÇÃO DA
MULTA    POR    INFRAÇÃO.    MANTIDA    A      DECISÃO
RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM
PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

Devida a exigência do ICMS Antecipado Simples Nacional sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto, situação não elidida pela empresa optante do regime simplificado de tributação.

 

O não recolhimento, no prazo regulamentar, do ICMS SIMPLES NACIONAL-FRONTEIRA caracteriza ato infringente que tipifica o ilícito de descumprimento de obrigação principal. Redução da multa por infração diante da Lei n° 10.008/13.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc.

 


R E L A T Ó R I O




Trata-se de Recurso Hierárquico interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, diante de decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000704/2013-42 (fl. 4), lavrado em 20/5/2013, contra a empresa, acima qualificada, em função das seguintes denúncias:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Contrariandodispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional deixou de recolher o ICMS.

 

NOTA EXPLICATIVA:


O contribuinte esta sendo autuado por não ter quitado o ICMS-ANTECIPADO SIMPLES NACIONAL (RECEITA 1127) com referência 08/2012, 09/2012, 10/2012, 11/2012 e 12/2012...”.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA >> Contrariando dispositivoslegais, o contribuinte optante do Simples Nacional, não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS – Simples Nacional Fronteira (1124).

 

NOTA EXPLICATIVA:

 

O contribuinte esta sendo autuado por não ter quitado o ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA (RECEITA 1124), com referência 04/2012, 06/2012...”.

 

Por infringência aos artigos 106, I, “g” e VIII do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e art.13, §1°, XIII, “g” e “h” da Lei Complementar n° 123/2006, foi exigido ICMS no valor de R$ 165.893,52, e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 248.840,30, com fundamento no artigo 87, II, da Resolução CGSN n° 94/2011, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 414.733,82.

 

Cientificada   em    17/6/2013,   por    Edital    afixado   na
Repartição preparadora, a empresa deixou de apresentar peça de reclamação, sendo
REVEL, conforme Termo de Revelia lavrado em 19/8/2013(fl. 113).

 

Sem informação de antecedente fiscal, encerrada a fase de preparação, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador, Alexandre Souza Pitta Lima, que decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do auto de infração, conforme sentença às fl. 118/124 dos autos.

 

Em face da decisão firmou o crédito tributário em R$ 248.840,28, sendo R$ 165.893,52 de ICMS e de R$ 82.946,76 de multa por infração.

 

Notificado o contribuinte acerca da sentença monocrática, através de Aviso Postal de fl. 127, este não compareceu em grau de recurso.

 

Convocado a se pronunciar, o fiscal autuante acostou o contra-arrazoado (fl. 131), manifestando sua concordância com a decisão singular.

 

É o relatório.


V O T O




A presente querela teve a devida análise meritória proferida pelo douto julgador singular que, de forma prudente e imparcial, motivou sua sentença pela parcialidade do crédito tributário original.


 

Em face de não existir recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância “a quo”, onde faço mister separar as acusações com base no procedimento de aferição adotado pela fiscalização, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares.

 

Acusação 1:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – ANTECIPADO SIMPLES NACIONAL >> Falta de recolhimento do ICMS Antecipado.

 

Pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte deixou de recolher o ICMS ANTECIPADO (Receita 1127) devido nas operações de entradas de mercadorias, dispostos no DAR enumerados às fls. 4 dos autos, cujos produtos estão relacionados em Portaria expedida pelo Secretário da Receita, segundo o que determina o art. 3º, XV do RICMS/PB, “in verbis”:

 

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

 

XV – da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou bens relacionados em portaria do Secretário de Estado da Receita, destinados a estabelecimentos comerciais.”

 
A Portaria nº 244/GSRE, a sua vez, c/c com o art. 106, I, “g” do RICMS/PB também presidem a questão, veja-se:

 

“Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade diretado contribuinte far-se-á:

I - antecipadamente:

(...)

 

g)    nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§2º, 3º, 7º e 8º (Decreto nº 28.401/07);

 

Art. 1° A relação de que trata a alínea “g” do inciso I do art.106 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, salvo exceções expressas, compreende todos os produtos primários, semi-elaborados e industrializados, destinados à comercialização.


A Lei Complementar n° 123/2006, traz a normatização da exigência do ICMS a ser antecipado pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, conforme redação abaixo:

 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
mediante  documento  único  de  arrecadação,  dos  seguintes
impostos e contribuições:

(...)

 

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

XIII – ICMS devido: (...)

 

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

 

Tendo em vista que o contribuinte não recolheu o imposto conforme a legislação de regência, estando caracterizada, para os efeitos fiscais, está irregular, razão pela qual deve ser mantida a ação fiscal.

 

No caso dos autos, convém observar a redução da multa aplicada em face do advento da Lei n° 10.008/2013 com percentual de 100% para 50% do imposto devido, situação que faço chancelar como devido na forma demonstrada pela sentença singular.

 

Acusação 2:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA, porcontribuinte optante do simples nacional dentro do prazo legal;

 

Nesta acusação, vislumbra-se a constatação de falta de recolhimento de ICMS Simples Nacional Fronteira, decorrente de aquisições de mercadorias e bens, tendo em vista, como se denota no cadastro do Contribuinte o enquadramento no regime simplificado de tributação para micro e pequenas empresas

 

– SIMPLES NACIONAL, sendo a fundamentação fático-legal da infringência lastreada nos dispositivos da Lei Complementar n° 123/2003 e pelo Regulamento do ICMS/PB, a seguir descritos:

 

LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006

 

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento  único   de    arrecadação,  dos    seguintes   impostos   e
contribuições:

(...)



VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade decontribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...)

 

XIII - ICMS devido:

(...)

 

h) nas aquisições em outros Estadose no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimentodo imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”;

 

REGULAMENTO DO ICMS/PB

 

“Art. 2º O imposto incide sobre:

 

[...]

 

§ 1º O imposto incide também: [...]

 

VI – sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado.

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do

 

contribuinte far-se-á:

I - antecipadamente:

[...]

 

g)      nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º;(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.401/07 - DOE de 25.07.07)

 

§   O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.

 

§   3º Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimentoprevisto na alínea “g” do inciso I deste artigo, será o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.


( ...)

 

§  8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.”

 

Pela legislação supracitada, não se denota qualquer dúvida sobre a legalidade na exigência do ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA, situação que não foi obstaculizado pelo contribuinte, cabendo à exigência do imposto sem qualquer ressalva na forma de tributação inserida.

 

Por fim, reitero, mais uma vez, a redução da multa aplicada, para o patamar de 50%, de modo que a penalidade lançada de ofício passou a ser regida pela regra estatuída na Lei n° 10.008/2013, com aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

 

Destarte, nada mais resta senão convalidar a decisão singular diante da liquidez e certeza do crédito tributário devido, conforme tabela abaixo:



Cálculo do Crédito Tributário

Infração

Data

Tributo

 

Multa

 

Total

 

 

 

 

R$

 

R$

 

R$

 

Início

Fim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

01/08/2012

31/08/2012

61.840,65

 

30.920,33

 

92.760,98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

01/09/2012

30/09/2012

2.606,37

 

1.303,18

 

3.909,55

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

01/10/2012

30/10/2012

24.143,10

 

12.071,55

 

36.214,65

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

01/11/2012

30/11/2012

36.297,78

 

18.148,89

 

54.446,67

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

01/12/2012

31/12/2012

13.991,91

 

6.995,96

 

20.987,87

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS –

 

 

 

 

 

 

39.340,62

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/04/2012

30/04/2012

26.227,08

 

13.113,54

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS –

 

 

 

 

 

 

1.179,94

SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA

01/06/2012

30/06/2012

786,63

 

393,31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO TOTAL

 

 

165.893,52

 

82.946,76

 

248.840,28

 

 

 

 

 

 

 

 



Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, porregular e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000000704/2013-42, lavrado em 20 de maio de 2013, contra aempresa JOSÉ EDSON BARRETO JÚNIOR., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº 16.145.296-5, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 248.840,28 (duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 165.893,52(cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) de ICMS por infringência aos arts. 106, I, “g” c/c 13, §1°, XIII, “g” e “h” e 14, XII, com fulcro no art. 3°, XV, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, e multa por infração na quantia de R$ 82.946,76 (oitenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), com fulcro no art. 82, inciso II, “e” da Lei Estadual nº 6.379/96, com alterações advindas da Lei n° 10.008/2013.


 

Ao tempo em que, cancelo por indevida a quantia de R$ 165.893,54 de multa por infração.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de outubro de 2015.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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