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Acórdão 535/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 090.606.2015-1
Acórdão nº 535/2015
Recurso AGR/CRF-282/2015
Agravante: SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
Agravada: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: ADELAIDE DE FARIAS FONSECA ALBUQUERQUE
Relator: CONS.º PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, àunanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO,em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA., CCICMS nº 16.127.473-0, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0906062015-1 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00001027/2015-41.

  

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

  

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


P.R.I.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de outubro de 2015.

 

Pedro Henrique Barbosa de Aguiar
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO .

 

 

 

Assessora  Jurídica

 

RECURSO AGR/CRF nº 282/2015
Agravante:    SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
Agravada:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:      ADELAIDE DE FARIAS FONSECA ALBUQUERQUE
Relator:           CONS.º PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR

 

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

 

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc. ...

 

R E L A T Ó R I O




Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA., que pleiteia a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 28/8/2015, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001027/2015-41 (fls.3) lavrado em 30/6/2015, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência de descumprimento da legislação tributária estadual, cujas acusações foram assim descritas:

 

Descrição da Infração

 

0527 – POS – USO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO >> O contribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público o POS em desacordo com a legislação tributária.

Nota Explicativa

A EMPRESA ESTAVA UTILIZANDO EM DESACORDO COM A
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUATRO (04) POS (POINT OF SALE).
LIBERCARD Nº 11364WL39044454, CIELO 012151005400806,
REDCARD 013164001054286 E VERIFONE 52040217).”

 

Em decorrência da(s) acusação(ões), considerando infringência aos art. 338, § 6º, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/c art. 2º do Decreto nº 22.275/2001, e art. 1º da Portaria nº 145/GSER, de 17/7/2013, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 14.072,00 (quatorze mil e setenta e dois reais), de multa acessória, prevista no art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

Cientificado do auto de infração por via postal, em 17/7/2015 (fl.15), o contribuinte apresentou, em 28/8/2015, através do Documento nº 0227242015-0, reclamação contra o lançamento (fls.17/18), afirmando em preliminar que “... tendo o autuado sido notificado por AR (Aviso de Recebimento) em 31/07/2015 ...” e “... portanto sendo entregue hoje, sexta-feira, dia 28/08/2015, o presente recurso de impugnação, tempestivo é seu acolhimento”.

 

A repartição preparadora, tendo em vista haver expirado em 18/8/2015 o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, comunicou ao contribuinte, por via postal, em 10/9/2015, que a sua peça defensual “... foi INTEMPESTIVA, e será arquivado.”, bem como informou-o de seu direito de apresentar Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 18/9/2015, através do Documento nº 1285092015-0, em cuja peça recursal, ora em exame, o contribuinte limita-se a fazer contagem de prazo para apresentação do Recurso de Agravo, deixando, porém, de fazê-lo relativamente ao seu objeto, ou seja, à sua reclamação contra o lançamento protocolizada em 28/8/2015.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a mim, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

 

É o relatório.


 

V O T O


 

O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

 

Da análise quanto à tempestividade, observa-se que, tendo ocorrido na data de 10/9/2015, uma quinta-feira, a ciência da denegação da peça de impugnação apresentada, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na sexta-feira, 11/9/2015, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 21/9/2015, uma segunda-feira, tendo a protocolização ocorrida em 18/9/2015, portanto,tempestiva a apresentação do agravo.


Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl.21), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.

 

De logo, necessário reconhecer que a razão do agravo restou inadmissível em face das disposições contidas no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:

 

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

 

§  1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§    2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 

(...)

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

 

Nesse contexto, observo à fl. 35 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001027/2015-41 foi efetuada ao contribuinte, por via postal, em 17/7/2015, e que este somente ofereceu impugnação perante o erário estadual em 28/8/2015, configurando, assim, fora do prazo regulamentar, a apresentação de sua peça reclamatória e, consequentemente, intempestiva a referida impugnação.

 

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

 

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

 

(...)

 

II  - por via postal, com prova de recebimento; (...)

 

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação: (...);

 

II    - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega doAviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”




De fato, com a ciência do auto de infração efetuada por via postal em 17/7/2015, numa sexta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na segunda-feira, 20/7/2015, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 18/8/2015, uma terça-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada somente protocolizado sua peça reclamatória dez dias após a expiração do prazo, em 28/8/2015.

 

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, e esta efetivamente ocorreu em 17/7/2015, pelo que dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.

 

Por fim, resta-me conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, determinando a manutenção da decisão de não conhecimento da peça impugnatória apresentada pelo contribuinte, para que se dê o consequente arquivamento, pela repartição preparadora, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 10.094/2013.

 

Ex positis,

 

V O T O, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, porregular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA., CCICMS nº 16.127.473-0, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0906062015-1 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001027/2015-41.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de outubro de 2015.

 

PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
Conselheiro Relator

 

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