Acórdão 541/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 115.371.2012-3
Acórdão nº 541/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-451/2014
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª Recorrida: LUIMAR SÉRGIO DANTAS DA SILVA
2ª Recorrente: LUIMAR SÉRGIO DANTAS DA SILVA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: JOSÉ EDNILSON MAIA DE LIMA
Relator: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA LIDE PELO PAGAMENTO DA
PARTE REMANESCENTE. MANTIDA A DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSOS HIERARQUICO E VOLUNTÁRIO
DESPROVIDOS.
Comprovação de parte do crédito tributário atingida pela decadência prevista no art. 173, I do CTN. Provado nos autos, em qualquer fase processual, a liquidação do crédito tributário exigido, dá-se a extinção da lide, por falta de objeto.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos Recursos Hierárquico, por regular e Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO de ambos, para manter na íntegra a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002145/2012-24, datado de 29/9/2012, para impor a firma LUIMAR SERGIO DANTAS DA SILVA, CCICMS nº 16.135.485-8, o pagamento do créditotributário no importe de R$ 46.035,24 (quarenta e seis mil, trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 23.017,62 (vinte e três mil, dezessete reais e sessenta e dois centavos), de ICMS e R$ 23.017,62 (vinte e três mil, dezessete reais e sessenta e dois centavos), de multa por infração arrimada no art. 82, V “a” da Lei nº 6.379/96.
Mantenho cancelado, por indevido a quantia de R$ 38.846,34, sendo R$ 5.276,24, de ICMS e R$ 33.570,07, de multa, pelos fundamentos acima expostos.
Ressalvo que o crédito tributário foi devidamente recolhido nos termos da legislação de regência conforme informação obtida do sistema ATF, desta Secretaria, às fls. 73/74, dos autos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de outubro de 2015.
Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
RECURSO HIE/VOL/ CRF Nº 451/2014
1ª Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª Recorrida : LUIMAR SÉRGIO DANTAS DA SILVA
2ª Recorrente : LUIMAR SÉRGIO DANTAS DA SILVA
2ª Recorrida : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante : JOSÉ EDNILSON MAIA DE LIMA
Relator : CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA LIDE PELO PAGAMENTO DA
PARTE REMANESCENTE. MANTIDA A DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSOS HIERARQUICO E VOLUNTÁRIO
DESPROVIDOS.
Comprovação de parte do crédito tributário atingida pela decadência prevista no art. 173, I do CTN. Provado nos autos, em qualquer fase processual, a liquidação do crédito tributário exigido, dá-se a extinção da lide, por falta de objeto.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
R E L A T O R I O
Trata-se dos Recursos Hierárquico e Voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 80 e 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002145/2012-24, lavrado em 29/9/2012,(fl. 4),onde consta a seguinte irregularidade:
OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
NOTA EXPLICATIVA. Diferença de ICMS, conforme planilha em anexo, foi detectada em virtude de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, baseado no detalhamento da consolidação ECFXTEFXGIM, em anexo. Autuação respaldada no relatório de omissos e inadimplentes/ATF, relacionado às operações com cartão de
crédito/Débito. Não foi possível localizar o contribuinte/responsável para entrega e ciência da notificação, haja vista, que no local funciona outra empresa.
Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I e art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97,com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. nº 030/2008, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 84.881,58, sendo R$ 28.293,86, de ICMS, e R$ 56.587,72, de multa por infração.
Instruem os autos: (fls.6/14)- Notificação, Demonstrativo da Consulta Omissos/Inadimplentes, Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher – Operação Cartão de Crédito, Extrato do Simples Nacional, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Histórico, Pedido de Cancelamento da Inscrição do Contribuinte.
Comprova-se nos autos, à fl.16, a remessa de correspondência enviada por Aviso Postal, para o endereço da autuada, com ciência efetuada em 11/10/2012, assinada por pessoa estranha ao quadro societário.
Ato contínuo foi lavrado Termo de Revelia, em 19/11/2012, fl.17, dos autos. Com informação de não haver antecedentes fiscais (fl.18), o processo foi concluso à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, e distribuído à julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que o devolveu em diligência, consoante documento posto às fls. 21, dos autos, para que fosse providenciada a ciência ao contribuinte, na forma prevista no art. 698, II do RICMS/PB, haja vista a comprovação de cancelamento da inscrição estadual e de que no endereço funcionava outra firma, bem como a exclusão dos Termos de Revelia, Antecedentes Fiscais e Conclusão.
Cumprindo a diligência solicitada foi publicado o EDITAL nº 011/2013-NCCDI/RRJP, publicado no DOE, em 15/3/2013 e decorrido o prazo para apresentação da peça reclamatória, lavrados os Termos de Revelia, (fl.25), em 3/5/2013, Antecedentes Fiscais (fl.26) e conclusos mais uma vez à Primeira Instância, redistribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa, exarou sentença (fls. 28/30), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:
REVELIA – DECADÊNCIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.
Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da ocorrência do instituto da decadência e da vigência da Lei n 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz o montante de R$ 46.035,24, sendo R$ 23.017,62, de ICMS, e R$ 23.017,62, de multa por infração.
Devidamente cientificado da sentença singular, por Aviso de Recebimento, em 20/2/2014 e pelo EDITAL nº 024-2014-NCCDI/RRJP, publicado no DOE, em 3/5/2014, (fl.34), o contribuinte veio aos autos apresentar Recurso Voluntário, em 26/3/2014, alegando preliminarmente que tinha como atividade principal o Comércio Varejista de Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, estando sem movimentação desde o exercício de 2009.
Salienta que, por não mais se encontrar estabelecida no referido endereço não teve ciência do auto de infração, sendo considerado revel, após a notificação por Edital, publicado no DOE em 15/3/2013.
Acrescenta que na decisão da primeira instância houve a derrocada de parte do crédito inicialmente lançado, pela comprovação de decadência e reduzida à penalidade de 200% para 100%, tendo após o conhecimento desta, promovido auditoria interna, identificando erros na digitação das GIM’s, onde não foram informados os valores devidos do faturamento da empresa, porém estes foram pagos espontaneamente, conforme previsão do art. 816 do RICMS/PB, consoante extratos em anexo.
Por estas razões, solicita a consideração de toda sua trajetória como contribuinte, que sempre cumpriu e manteve suas obrigações fiscais atualizadas, sem incidências de causas, e reconhece devidos os valores trazidos na planilha 2, ora apensada a esta peça recursal.
Por fim, pede o reconhecimento de que parte dos débitos foram comprovadamente quitados tornando sem efeito os valores já recolhidos espontaneamente através do Simples Nacional e suas multas pretendidas.
Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
V O T O
Versam os autos sobre a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores as informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito nos meses de maio a dezembro/2008; janeiro a agosto/2009 e janeiro, fevereiro, abril a julho/2010.
O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder em parte o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.28/30, dos autos. Além disso, cumpre-me a análise dos argumentos postos no Recurso Voluntário.
Passo pois, ao exame da questão.
No que diz respeito ao instituto da decadência, o CTN em seu art. 173, estipula o prazo e nos seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito de o Estado efetuar o lançamento tributário, abaixo transcrito:
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o créditotributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que olançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-sedefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Com efeito, a ciência efetuada por Aviso Postal, em 11/10/2012, em observância ao art. 698, III, “b” do RICMS, com as alterações ínsitas no Decreto nº 32.019/2011, não se caracteriza regular por se tratar de contribuinte com inscrição cancelada em data anterior ao auto infracional, conforme observou a julgadora singular, posto à fl.21, dos autos, em diligência.
Neste sentido, esta relatoria concorda com o cancelamento do crédito tributário lançado nos meses de julho a dezembro do exercício de 2007, haja vista a confirmação da decadência, tendo a ciência se efetivado com a publicação do EDITAL nº 011/2013- NCCDI/RRJP, no DOE em, 15/3/2013 (fl.24), dos autos, e de acordo com o art. 11, § 1º , III e § 3º, inciso IV da Lei nº 10.094/13, quando decorrido mais de cinco anos do prazo previsto para o lançamento de ofício, correspondente aos fatos geradores ocorridos em 2007, conforme aplicação do art. 173, I do CTN.
A demanda noticia a presunção legal de omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
No tocante as razões trazidas na peça recursal, que foram detectados erros na digitação das GIM’s e não informados os valores devidos por faturamento da recorrente, e ainda com a afirmação de que tais valores foram pagos espontaneamente impõe-se observar que a parte remanescente do crédito tributário, aludida pela julgadora a quo, também fora devidamente liquidada, consoante consulta do sistema ATF/Processo Administrativo Tributário, como provam os extratos apensados às fls. 73/74, dos autos.
Ressalte-se que o crédito tributário devido foi pago com a redução da penalidade, nos valores inicialmente lançados no auto de infração, divergentes dos trazidos e reconhecidos pela recorrente, demonstrados à fl. 40, dos autos.
Portanto verifica-se, sem maiores delongas, que a demanda recomenda a extinção da lide em decorrência do perecimento do seu objeto, ou seja, restou sobejamente provada a extinção do Crédito Tributário pelo pagamento, conforme estabelece o Código Tributário Nacional no inciso I do artigo 156.
De outra banda e corroborando com o entendimento esposado, esta corte, em casos similares, pronunciou-se reiteradas vezes no mesmo diapasão, florescendo diversos acórdãos, entre eles:
“RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO - Processo n° CRF 120/2000 -Acórdão n° 5.829/2000 - Decisão unânime de 05-05-2000 Relator: Cons . Homero de Almeida Araújo Neto.
Há prova nos autos, do pagamento de parte do crédito tributário, com os benefícios da lei, satisfazendo a obrigação principal constante do lançamento compulsório, extinguindo a querela. Confirmado o julgamento procedente em parte pela primeira instância, inclusive com anuência do próprio autor do feito”.
Por tudo quanto foi exposto ratifico a extinção da lide em decorrência do pagamento total do imposto, objeto deste contencioso.
EX POSITIS,
V O T O – Pelo recebimento dos Recursos Hierárquico, por regulare Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO de ambos, para manter na íntegra a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002145/2012-24, datado de 29/9/2012, para impor a firma LUIMAR SERGIO DANTAS DA SILVA,CCICMS nº 16.135.485-8, o pagamento do crédito tributário no importe de R$ 46.035,24 (quarenta e seis mil, trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 23.017,62 (vinte e três mil, dezessete reais e sessenta e dois centavos), de ICMS e R$ 23.017,62 (vinte e três mil, dezessete reais e sessenta e dois centavos), de multa por infração arrimada no art. 82, V “a” da Lei nº 6.379/96.
Mantenho cancelado, por indevido a quantia de R$ 38.846,34, sendo R$ 5.276,24, de ICMS e R$ 33.570,07, de multa, pelos fundamentos acima expostos.
Ressalvo que o crédito tributário foi devidamente recolhido nos termos da legislação de regência conforme informação obtida do sistema ATF, desta Secretaria, às fls. 73/74, dos autos.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 29 de outubro de 2015.
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator
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