Acórdão 544/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 082.227.2013-9
Acórdão nº 544/2015
Recurso VOL/CRF-446/2014
RECORRENTE: VÃO LIVRE ESTRUTURAS METÁLICAS S/A.
RECORRIDA: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS.
AUTUANTE: RONALDO COSTA BARROCA.
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA.
PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
OU OBSTÁCULO PARA CERCEAR A AMPLA DEFESA DO
CONTRIBUINTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO
VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
Inexistência de vício no procedimento fiscal ou de obstáculo de conhecimento da delação fiscal capaz de motivar a acolhida de cerceamento de defesa, não ensejando medida de nulidade da feitura fiscal. Preliminares rejeitadas.
Diante da comprovação de operações internas e interestaduais que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, materializada está a incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática quejulgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.000000940/2013-69, de 25/6/2013, lavrado contra VÃO LIVRE ESTRUTURAS METÁLICAS S/A., inscrita no CCICMS sob nº 16.180.463-2,devidamente qualificado nos autos, mantendo-se a multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 3.869,43 (três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de outubro de 2015.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
Recurso VOL /CRF N.º 446/ 2014
RECORRENTE:VÃO LIVRE ESTRUTURAS METÁLICAS S/A.
RECORRIDA: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS.
AUTUANTE: RONALDO COSTA BARROCA.
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA.
PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
OU OBSTÁCULO PARA CERCEAR A AMPLA DEFESA DO
CONTRIBUINTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO
VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Inexistência de vício no procedimento fiscal ou de obstáculo de conhecimento da delação fiscal capaz de motivar a acolhida de cerceamento de defesa, não ensejando medida de nulidade da feitura fiscal. Preliminares rejeitadas.
Diante da comprovação de operações internas e interestaduais que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, materializada está a incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.
RELATÓRIO
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, Recurso VOLUNTÁRIO interposto contra decisão monocrática que julgou PROCEDENTE oAuto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000940/2013-69, lavrado em 25 de junho de 2013, onde a autuada, acima qualificada, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:
- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >>> O contribuinte está sendo autuado pordescumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Por considerar infringido o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo a penalidade pecuniária na quantia de R$ 3.869,43, nos termos do art. 82, II da Lei nº 6.379/96.
Regularmente cientificada, em 2/7/2013, por Aviso de Recebimento, (fls. 31), a empresa autuada compareceu aos autos com a reclamação fiscal, vindo, em preliminar, pleitear a nulidade do auto de infração diante da ocorrência de cerceamento de direito de defesa por falta de acesso a documentação necessária para conhecimento dos termos da autuação. No mérito enfoca a dificuldade de obter os elementos e demonstrativos produzidos pela fiscalização tendo o fiscal autuante entrado de férias, o que não daria tempo para aguardar seu retorno, situação que comprometeu a defesa dos fatos e dados concretos, vindo a citar diversos julgados com temas variados ao caso em espécie, requerendo a nulidade da medida fiscal.
Chamado a contestar a peça reclamatória, o autor do feito informa que todos os demonstrativos e provas documentais encontram-se inseridos nos autos do processo e os dados foram retirados das declarações (GIM) mensais feitas pela empresa e por terceiros junto a Receita Estadual da Paraíba, bem como dos livros fiscais, não procedendo a alegação de cerceamento de defesa.
Conclusos os autos, sem constatação de reincidência fiscal, foram distribuídos para o julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, tendo este proferido o seu julgamento decidindo pela procedência do auto de infração, mantendo a exigência fiscal pelo descumprimento da obrigação acessória consistente na falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros fiscais próprios.
Seguindo os trâmites processuais, deu-se regular ciência da decisão monocrática à autuada, conforme Aviso de Recebimento – AR datado de 30/12/2013, a qual recorre a esta Corte de Julgamento, vindo a repetir os mesmos argumentos trazidos na reclamação fiscal, senão vejamos:
Preliminarmente, que o lançamento é eivado de nulidade por ter negado o conhecimento da matéria, comprometendo a ampla defesa, haja vista que a descrição da infração não explicita, objetiva e claramente, em que consistiria a autuação fiscal contrária à legislação de regência.
Aduz que o Termo de Encerramento de Fiscalização não faz constar dos documentos fiscais que serviram de suporte a ação fiscal e dos elementos indispensáveis ao adequado exercício do contraditório.
Evidencia que os documentos citados pelo julgador singular, em sua fundamentação de recusa da nulidade requerida, não demonstram a realidade apurada, pois aqueles se referem a protocolo de remessa de processo e de controle interno de andamento de processos no âmbito da repartição preparadora.
Que, na análise da denúncia, há insuficiência da descrição da infração, pois não se pode defender de normas jurídicas, e sim, de fatos e dados que possam revelar a ocorrência tida como infringida.
Cita passagens doutrinárias, além de decisões, tanto administrativas quanto judiciais, para justificar o pleito de nulidade.
Advoga tese de extrapolação do prazo de conclusão da fiscalização, na forma delineada pelo art. 104, §2° da Lei n° 6.379/96, evidenciando que seu término se deu em 26/6/2013, ultrapassou o limite com 146 dias, o que importa em invalidade da ação fiscal.
Por fim, requer a reforma da decisão de primeiro grau para que seja declarada a nulidade do auto de infração combatido.
Comparecendo nos autos, para apresentar suas contrarrazões, o autuante reitera os termos de sua contestação na integra, requerendo a manutenção da decisão prolatada na instância singular.
Os autos foram remetidos a esta Casa, e, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Está relatado.
VOTO
A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu de práticas evidenciadas pelo descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais nos livros fiscais correspondentes às mercadorias recebidas em seu estabelecimento comercial.
Em preâmbulo, necessário declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista sua interposição no prazo previsto no art. 721 do RICMS/PB. De idêntica sorte, vejo que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, posto que sua confecção atende aos requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo, quais sejam: correta determinação da natureza da infração e precisão da pessoa do infrator.
Na sequencia, verifica-se que o recurso não adentra em matéria de mérito, apenas centraliza sua discordância quanto a ocorrência de nulidade do auto de infração por entender a existência de manifesto cerceamento do direito de defesa e por incorrer em extrapolação do prazo de conclusão dos trabalhos da fiscalização que invalidaria o auto de infração.
Neste sentido, faço mister enfrentar, por ordem inversa, a abordagem recursal, quando afirma, a recorrente, que a denúncia fiscal está passível de nulidade em virtude de os trabalhos de auditoria terem exorbitado o prazo estabelecido no §3º do artigo 694 do RICMS/PB, introduzida pelo Dec. n° 30.927/2009, que prescreve um prazo de 60 (sessenta) dias, para conclusão dos trabalhos de fiscalização, o qual pode ser prorrogável por igual período desde que as circunstâncias e complexidade assim o justifiquem, verbis:
Art. 694.
(...)
§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por igual período, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços o justifiquem, a critério das Gerências Operacionais subordinadas à Gerência Executiva de Fiscalização (Decreto nº 30.927/09).
Com efeito, os trabalhos de auditoria excederam, de fato, os prazos estabelecidos no art. 694, § 3º o RICMS/PB, no entanto, tal ocorrência não é motivo de vício formal ou material capaz de inquinar o lançamento, mormente quando se sabe que tal prazo é voltado para o controle da administração sobre seus subordinados, tratando-se, assim, de prazos impróprios, onde seu descumprimento não gera qualquer desvalia processual ou preclusão, muito menos prejuízo ou cerceamento ao contribuinte, sujeitando apenas os autores desidiosos, salvo justo motivo, às sanções administrativas aplicáveis à espécie. A esse respeito, assim estabelece o art. 21 da Lei n° 10.094/2013, que estabeleceu o Ordenamento Processual Tributário do Estado da Paraíba, senão vejamos:
Art. 21. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação ejulgamento de processo poderá responsabilizar, disciplinarmente, o
funcionário que lhe der causa, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.(grifo não consta no original)
Neste sentido, o fato de a fiscalização ter extrapolado, 26 dias, após o término previsto na legislação, considerando a prorrogação prevista, em nada prejudicou o contribuinte, muito menos comprometeu seu direito de contraditório e de ampla defesa, situação inclusive manifestada de forma regular e tempestiva nas etapas do contencioso administrativo que ora se processa.
Pelo que se percebe, considero impróprio o pleito de invalidação da ação fiscal, por não importar qualquer prejuízo a parte.
Indo ao ponto incidental da questão recursal, verifica-se que a recorrente demanda a hipótese de nulidade processual por existir, em sua ótica, cerceamento de seu direito de defesa diante ter havido supressão de conhecimento da matéria infringida pelo contribuinte, comprometendo sua ampla defesa, haja vista que a descrição da infração não explicita, objetiva e claramente, em que consistiria a autuação fiscal contrária à legislação de regência, bem como de não ter acesso aos documentos que lhe permitiria a exata compreensão da imputação, o que torna o ato administrativo nulo de pleno direito por ser praticado em desconformidade com as prescrições em seu procedimento formativo, ferindo de morte sua validade.
Em verdade, vejo descabida a pretensão requerida pelo nobre causídico da recorrente, visto que, de início, a ação fiscal encontra-se pautada pelo manto da legalidade ao ser produzida por agente competente com atribuição e prerrogativa funcional definidas em lei que obedeceu aos ditames regulamentares, conforme previsão normativa contida no artigo 37 c/c 151 da Lei n° 10.094/13, infra:
Art. 37. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações a este Regulamento:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;
II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;
III - com a lavratura de auto de infração ou de representação;
IV - com qualquer outro ato escrito, de servidor fazendário, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.
§ 1º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer daação fiscal, somente abrangendo os atos que lhes forem anteriores.
Art. 151. A fiscalização dos tributos é de competência privativa dosauditores fiscais, nos termos da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, tendo como atribuições:
I – O Auditor Fiscal Tributário Estadual: a tributação, a arrecadação e a fiscalização das receitas tributárias estaduais, nas atividades de estabelecimento e de mercadoria em trânsito, em qualquer fase, inclusive a documentação que lhes é respectiva, correlatas às atribuições do cargo;
Neste sentido, vejo ser descabida a arguição preliminar do contribuinte de alegar deficiência na origem do lançamento indiciário, uma vez que, em primeiro plano, a recorrente tomou a devida ciência do Termo de Início de Fiscalização, (fls. 6/7) de n° 00000120/2013-07, na qual são solicitados todos os documentos e livros fiscais da recorrente com citação encaminhada por Aviso de Recebimento datado de 1°/2/2013 às fls. 08 dos autos, fato que assegura o conhecimento e início do procedimento fiscal na forma prevista pela legislação tributária de regência.
Em segundo plano, esta relatoria observa que a empresa fiscalizada encaminhou os documentos fiscais solicitados, após segunda notificação expedida, conforme se vê as fls. 09 dos autos, estando anexado aos autos cópias de notas fiscais emitidas pelos fornecedores bem como extrato contendo os relatórios de GIM com informações de notas fiscais de terceiros que foram destinadas a empresa autuada, o que comprova plena legalidade no procedimento introdutório da auditoria fiscal.
Além do mais, não se vislumbra nenhum obstáculo ou vício procedimental da fiscalização para que o contribuinte deixasse de tomar conhecimento da ação fiscal e do processo administrativo tributário instaurado, mormente quando da devida ciência do Termo de Início de Fiscalização, da correta lavratura do Auto de Infração, do cumprimento dos prazos peremptórios para reclamação e recurso, bem como da acolhida das peças de impugnação ofertadas pelo contribuinte, em perfeita sintonia aos princípios que regem o contencioso tributário do Estado da Paraíba, fato que não se pode argui cerceamento de defesa quando se cumpriu os requisitos legais estabelecidos, razão pela qual não se materializa a propositura da nulidade requerida.
No mais, o que se denota nos autos é o pleno descontentamento, por parte do contribuinte, do resultando da ação fiscal que evidenciou a repercussão tributária acessória de deixar de lançar notas fiscais em seus assentamentos fiscais, estando os autos com os elementos suficientes que determinam a natureza da infração sem qualquer incorreção ou omissão na peça vestibular que pudessem impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que a descrição do fato não se apresenta genérica ou lacunosa como tenta caracterizar a douta tese recursal, inexistindo prejuízo aos pressupostos essenciais do contencioso tributário.
Além do mais, a citação da peça acusatória teve sua completude de conhecimento pelo acusado, diante do sucesso de recebimento da notificação endereçada ao domicílio regular da empresa, com comparecimento tempestivo do contribuinte em fase de reclamação, bem como após a decisão da GEJUP em fase recursal, o que comprova a regularidade processual no âmbito de atendimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa consagrado ao contribuinte no contencioso administrativo presente.
Outro aspecto também suscitado pela litigante se reporta à falta de êxito em obter os demonstrativos e cópias dos autos processuais quando informa que ocorreu impossibilidade de acesso aos documentos. Em verdade, esse fato por si só não seria ensejador da nulidade processual, quando se comprova a carência de prova e de convencimento processual destas alegações recursais, mormente quando se sabe que os autos processuais encontram-se a disposição do contribuinte a qualquer tempo desde que devidamente legitimado a parte para conhecimento dos autos do processo, dirigindo-se à repartição preparadora para “Vista” do processo, inclusive, podendo tirar cópia de todas as peças que compõem os autos, conforme disciplinamento vigente e aplicável a época dos fatos ocorridos na dicção do art. 700, inciso II, do RICMS/PB, “in verbis”:
“Art. 700. O preparo dos processos é atribuído à repartição
arrecadadora da localidade em que ocorrer a sua instauração,
compreendendo:
(...)
II – a "vista" do processo aos acusados e aos autores do procedimento;”
Neste norte, não se evidencia qualquer prova contundente de que ocorreu obstáculo a tomada de conhecimento junto a repartição preparadora ao ponto de provocar cerceamento de defesa, visto que após o exame da norma acima citada, conclui-se que no caso vertente, a recorrente possui a plena discricionariedade em ter acesso, de forma pessoal, aos demonstrativos em qualquer fase processual em que esteja tramitando o processo. Adite-se que consta à fl. 56 dos autos uma Procuração concedendo poderes ao advogado da empresa a representá-lo com o fito de defender interesses do outorgado relativo ao auto de infração e ter acesso e retirar cópias junto a Repartição Preparadora do processo em tela, onde o encaminhamento de solicitação via portal da SER/PB, não se reveste de meio administrativo usual e permissivo para tomada de conhecimento e vista dos autos, o que não caracterizou impedimento de acesso ao ponto de provocar prejuízo ao contraditório do contribuinte.
Portanto, vislumbro ser impróprio o pleito de equívoco no procedimento fiscal desenvolvido pela fiscalização, pois toda ação encontra-se delineada pela observância aos requisitos formais exigidos pela legislação tributária vigente, atendendo a todas as exigências legais, não havendo deslize na conduta e no proceder da auditoria, pois a situação apurada pela fiscalização de falta de cumprimento de obrigação acessória de lançar as notas fiscais de entrada encontra-se formalmente denunciada na peça vestibular com fundamento e ressonância na legislação paraibana, que prevê a obrigação de lançar os documentos fiscais, com o fim de que a escrita fiscal dos contribuintes venha a refletir, o que se materializou no mundo dos fatos.
Em face desta prudente análise rechaço a preliminar de nulidade por
falta de objeto.
No mérito, o fato denunciado não é plenamente questionado pela recorrente, de forma que não subsiste razões para maiores discussões sobre o tema, posto que se ateve a questões de fundo sobre a nulidade da denúncia.
O fato concreto retrata que a empresa adquiriu mercadorias constantes nas notas fiscais de aquisição e estas não foram registradas nos livros fiscais, situação demonstrada em número das notas fiscais, valores de aquisição e seus devidos emitentes, situação que declina a alegação de falta de informação nos autos.
Verifica-se, portanto, um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos mercantis de aquisição mercantil donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização e da arrecadação, relativamente ao cumprimento das obrigações principais como um todo.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento de uma obrigação tributária, posto que o descumprimento de obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.
Nesse sentido, transcrevo lição de Hugo de Brito Machado (“Curso de
Direito Tributário”, S. Paulo: Malheiros, 1999, p. 99):
“Realmente, em Direito Tributário as obrigações acessórias não precisariam existir se não existissem as obrigações principais. São acessórias, pois, nesse sentido. Só existem em função das principais, embora não exista necessariamente um liame entre determinada obrigação principal e determinada obrigação acessória”.
Trago como exemplo o fato de um comerciante, ao vender determinada mercadoria isenta de ICMS, é obrigado a emitir nota fiscal. A operação de venda, no caso, não gera a obrigação principal de pagar o ICMS. Inexiste, portanto, a específica obrigação tributária à qual diretamente esteja ligada a obrigação acessória de emitir a nota fiscal. Não obstante, a emissão da nota fiscal lhe é exigida porque se presta para controlar sua receita, elemento formador da base de cálculo do imposto de renda. Presta-se, ainda, para o controle dos custos ou despesas do adquirente, ou pelo menos para controle da circulação das mercadorias.
No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, aqualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Dessa situação, comprova-se o acertamento da decisão monocrática que sentenciou a ocorrência da infração acessória na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando em multa acessória de 3 UFRS-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, doart. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB: (...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (grifo nosso).
Assim sendo, pelo conteúdo dos autos, infere-se facilmente que não se vislumbra razões para inquinar a multa aplicada, motivo por que os argumentos trazidos se manifestam improcedentes.
Diante do exposto, o presente feito não violou quaisquer dos termos legais no tocante ao prazo pertinente à sua constituição, ao tempo em que rejeito as alegações relacionadas a estas matérias.
Por fim, encontram-se os fundamentos da materialidade da infração diante dos documentos de fls. 11/29, referentes às operações de aquisição de mercadorias que deixaram de ter o lançamento das notas fiscais correspondentes nos livros fiscais próprios no exercício de 2011.
Pelo exposto,
V O T O- pelo recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regulare tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.000000940/2013-69, de 25/6/2013, lavrado contra VÃO LIVRE ESTRUTURAS METÁLICAS S/A., inscrita no CCICMS sob nº16.180.463-2, devidamente qualificado nos autos, mantendo-se a multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 3.869,43 (três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de outubro de 2015.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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