Acórdão 546/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 122.044.2013-1
Acórdão nº 546/2015
Recurso VOL/CRF-467/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: ALTIERLIS FERREIRA DOS SANTOS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
Autuante: LEONARDO CASTRO MOREIRA e JURACY FERREIRA DINIZ
Relator: CONS.º PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
TRÂNSITO DE MERCADORIAS. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO
DA PESSOA DO INFRATOR. MANTIDA A DECISÃO
SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Reputa-se nulo o lançamento tributário que consigna erro insanável na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. No caso, a comprovada propriedade do veículo transportador, em nome de pessoa diversa do condutor autuado, fez sucumbir o lançamento indiciário consistente na aplicação de penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória de efetuar, nos postos fiscais de divisa, o registro de passagem ou a aposição de carimbo nos documentos fiscais que acobertam o trânsito de mercadorias na entrada e saída do Estado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D AM os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração e Apreensão de Termo de Depósito nº 2074, lavrado em 15/12/2011, contra ALTIERLIS FERREIRA DOS SANTOS, CPF 070.003.966-01, eximindo-o de quaisquer ônusoriundos do presente contencioso tributário.
À repartição preparadora caberá o encaminhamento para as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, nos moldes regulamentares, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/2013 e art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de outubro de 2015.
Pedro Henrique Barbosa de Aguiar
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,,
MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
RECURSO HIE/CRF nº 467/2014
Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida : ALTIERLIS FERREIRA DOS SANTOS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
Autuante: LEONARDO CASTRO MOREIRA e JURACY FERREIRA DINIZ
Relator: CONS.º PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
TRÂNSITO DE MERCADORIAS. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO
DA PESSOA DO INFRATOR. MANTIDA A DECISÃO
SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Reputa-se nulo o lançamento tributário que consigna erro insanável na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. No caso, a comprovada propriedade do veículo transportador, em nome de pessoa diversa do condutor autuado, fez sucumbir o lançamento indiciário consistente na aplicação de penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória de efetuar, nos postos fiscais de divisa, o registro de passagem ou a aposição de carimbo nos documentos fiscais que acobertam o trânsito de mercadorias na entrada e saída do Estado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
R E L A T Ó R I O
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do Art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou NULO o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 2074, lavrado em 15/12/2011,(fls.3),no qual o autuado acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:
“O autuado acima qualificado está sendo acusado de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de efetuar, em território Paraibano, o transporte de mercadorias acompanhadas de por documento fiscal sem o registro de passagem e aposição de carimbo por parte deste Fisco no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, no Posto Fiscal de Cruz de Almas. O danfe era o de nº 524 de 15/12/2011. As mercadorias estavam sendo transportadas no veículo placa NYZ 9867/BA. O referido veículo foi na BR 101, no sentido RN/PB, 5 km após o posto fiscal de Guajú, e foi constatado que o mesmo não efetuou para obrigatória no posto fiscal de fronteira.”.
Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 119, V e XV, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 88, I, “a”, c/c § 1º, I, II, III, IV e V, e § 2º da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 9.786,00, de multapor descumprimento de obrigação acessória.
Instrui os autos, a peça basilar, cópias do Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 2372 e respectivo Ofício nº S/N, de 15/12/2011, do Posto Fiscal do Guajú, CRLV 2011 do veículo de placa NYZ 9867, CNH do autuado, Nota Fiscal nº 524 emitida por Recife Ferros e Metais LTDA – CNPJ nº 12.638.805/0001-44, Certidão do Acórdão nº 189/2013 de Nulidade do AI nº 2372, de 18/6/2013, e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ da empresa RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA. (fls.4/10)
Os autuantes elegeram como responsável solidário a transportadora das mercadorias consignadas na Nota Fiscal nº 524, Rápido Maxexpress Ltda. – CNPJ nº 05.440.711/0009-58.
Cientificados da autuação pelo Edital nº 020/2013, D.O.E. de 12/10/2013, contribuinte e responsável solidário tornaram-se revéis, consoante Termo de Revelia lavrado em 21/11/2013 (fl.16).
Sem registro de antecedentes fiscais (fl.15), foram os autos conclusos (fl.17) à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que, após apreciação e análise, entendeu pela nulidade da acusação fiscal, porquanto “... a autoridade fazendária autuante acusou o motorista ...” e que a norma ínsita no art. 88, I, “a”, da Lei nº 6.379/96, prevê que “... responde pelo ato delituoso a pessoa jurídica contratada para a prestação do serviço de transporte.”, e nesse sentido exarou sentença (fls.20/23) julgando o Auto de Infração NULO, nos termos do entendimento descrito a seguir.
“REVEL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PASSAGEM. ERRO NA PESSOA DO INFRATOR. ILÍCITO FISCAL ANULADO.
Devido ao poder-dever da administração em zelar pela legalidade de seus atos, emerge no processo administrativo o Princípio da Oficialidade, que tem com um de seus corolários a obrigação de se proceder à correção do erro, se sanável, ou a anulação do ato, se insanável. In casu, em razão de erro quanto à pessoa do infrator, anulamos o presente feito fiscal, reservando, contudo, o direito do Fisco em refazê-lo.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO”
Com a decisão singular, foi o contribuinte desonerado da exigência do crédito tributário lançado no libelo acusatório.
Em contra-arrazoado, os autuantes informam o refazimento e encaminhamento de novo Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 230, no intuito de assegurar à Fazenda Pública a constituição do crédito tributário questionado.
Regularmente cientificado da sentença singular pelo AR – Aviso de Recebimento dos Correios RQ 64277558 1 BR em 3/4/2014 (fl.26), o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.
Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.
É o RELATÓRIO.
V O T O
Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão do veículo transportador de placa NYZ 9867/BA não efetuar, no Posto Fiscal do Guajú, em operação de entrada neste Estado da Paraíba, a parada obrigatória para registro de passagem ou aposição de carimbo na Nota Fiscal nº 524, de 15/12/2011, que acobertava o trânsito de 23.300 Kg de Sucata de Alumínio, no valor total de R$ 84.812,00, cuja emissão pela empresa Recife Ferros e Metais Ltda – CNPJ nº 12.638.805/0001-44, com sede em Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, consigna como destinatário das mercadorias a empresa Aleris Latasa Reciclagem S/A – CNPJ nº 04.266.100/0005-49, com sede em Recife, Estado de Pernambuco, tendo a abordagem da fiscalização de trânsito ocorrida ao veículo após cinco quilômetros ultrapassados da entrada pelo referido posto fiscal de divisa.
Com relação à infração em análise, devo concordar com a decisão monocrática, que anulou o lançamento indiciário, em virtude da presença de falhas na autuação, mais precisamente, na identificação da pessoa do infrator, porquanto os autuantes, equivocadamente, elegeram como infrator o condutor do veículo, Sr. Altierlis Ferreira dos Santos, CPF nº 070.003.966-01, em vez de Rápido Maxexpress Ltda – CNPJ 05.440.711/0009-58, empresa transportadora a quem o emitente da Nota Fiscal nº 524 fez confiar a entrega das mercadorias a serem transportadas até o destinatário, comprovada pela indicação da Razão Social e CNPJ nos campos próprios preenchidos no quadro destinado ao Transportador/Volumes Transportados no respectivo DANFE (fl.8v), contrariando o disposto no art. 36, inciso II, e no art. 88, inciso I, alínea “a”, da Lei nº
6.379/96, in verbis:
“Art. 36 (...)
§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto: (...)
II - os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
(...)
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
I – de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, nos seguintes casos:
a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem etiqueta ou visto no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
(...)”
Com efeito, da análise conjunta da peça basilar com os documentos acostados aos autos (CRLV 2011 do veículo de placa NYZ 9867 e Nota Fiscal nº 524), concluo que a correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, no presente caso, seria na pessoa da empresa transportadora, Rápido Maxexpress Ltda, CNPJ nº 05.440.711/0009-58, comprovada proprietária do veículo transportador das mercadorias à época da autuação. (fl.8)
Por essas razões, entendo que agiu equivocadamente a fiscalização ao impelir ao condutor do veículo a acusação contida na exordial, quando prevista a responsabilidade do transportador das mercadorias no cumprimento da obrigação tributária acessória consignada no auto de infração ora questionado.
Dessa forma, perfilando o entendimento da instância monocrática, recorro ao texto normativo dos arts. 15, 16 e 17, inciso I, da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer erro na identificação do sujeito passivo, hipótese de incorreção que compromete o lançamento e caracteriza existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê nos textos normativos transcritos abaixo:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que nãoimportem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não serádeclarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei. (grifos nossos)
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o
Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos
obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário
Nacional, quanto:
(...)
I - à identificação do sujeito passivo;
(...)”
Nesse sentido já decidiu, esta Egrégia Corte Fiscal, em voto de mesma natureza, cuja ementa transcrevo abaixo:
“ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DO INFRATOR - NULIDADE.
É de ser declarado nulo o Auto de Infração quando o sujeito passivo da obrigação tributária for pessoa diversa da identificada na peça basilar. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.” (Acórdão nº 016/2004 – Decisão Unânime em 30-01-2004. Relatora: Consª.
PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA).
Por fim, entendo justificada a ineficácia do presente feito fiscal, diante das citadas razões que caracterizam a NULIDADE do referido Auto de Infração e Apreensão de Termo de Depósito, restando, assim, à Fazenda Estadual, o direito de refazê-lo, nos moldes regulamentares exigidos.
Pelo exposto,
V O T Opelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, equanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração e Apreensão de Termo de Depósito nº 2074, lavrado em 15/12/2011, contra ALTIERLIS FERREIRA DOS SANTOS, CPF 070.003.966-01, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presentecontencioso tributário.
À repartição preparadora caberá o encaminhamento para as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, nos moldes regulamentares, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/2013 e art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de outubro de 2015.
PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
Conselheiro Relator
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