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Acórdão 551/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 024.341.2013-0
Acórdão nº 551/2015
Recurso VOL/CRF-008/2014
RECORRENTE: SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME
RECORRIDA : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE : MARIA DALVA LINS CAVALCANTI
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

CONTA MERCADORIAS. TERMO DE EXCLUSÃO
DO SIMPLES NACIONAL. NÃO APRECIAÇÃO PELA
INSTÂNCIA PRIMA. DECISÃO SINGULAR NULA.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO

A ausência de julgamento do Termo de Exclusão do Simples Nacional, resultante da infração em análise, pela instância prima, acarretou a anulação da decisão singular do processo em tela

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para ANULAR a sentença monocrática, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000290/2013-51, lavrado em 15/3/2013, contra SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME (CCICMS nº 16.162.601-7), ao tempo em que DETERMINO que os autos sejamdevolvidos à repartição preparadora, a fim de que seja cumprido todos os trâmites processuais regulares, em cumprimento ao art. 14, do Decreto nº 28.576/2007, para posterior julgamento de mérito pela instância singular.

 

Ressalte-se que o Processo nº 0273142013-8, referente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, deverá caminhar em apenso ao Processo nº 0243412013-0.

 

 

P.R.I.


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de novembro de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

Assessora  Jurídica


 

RECURSO VOL CRF N° 008/2014

RECORRENTE:

SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME

RECORRIDA :

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP

PREPARADORA :

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

AUTUANTE :

MARIA DALVA LINS CAVALCANTI

RELATOR:

CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

 

CONTA MERCADORIAS. TERMO DE EXCLUSÃO
DO SIMPLES NACIONAL. NÃO APRECIAÇÃO PELA
INSTÂNCIA PRIMA. DECISÃO SINGULAR NULA.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A ausência de julgamento do Termo de Exclusão do Simples Nacional, resultante da infração em análise, pela instância prima, acarretou a anulação da decisão singular do processo em tela.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...



RELATÓRIO




Cuida-se de recurso Voluntário, interposto nos moldes do art. 77, da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000290/2013-51 (fl. 3), lavrado em 15/3/2013, contra SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME (CCICMS nº 16.162.601-7), em razão da omissão de vendas de mercadorias tributáveis, constatada através do levantamento da Conta Mercadorias nos exercícios de 2010 e 2011, conforme as seguintes descrições dos fatos:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >>>

 

Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.


 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >>>

 

Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário de R$ 9.095,13 (nove mil, noventa e cinco reais e treze centavos), sendo R$ 3.142,23 (três mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), de ICMS, porinfringência aos artigos 158, I, e 160, I, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 82º e 84º da Res. CGSN nº 094/2011 e R$ 5.952,90 (cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº6.379/96, e art. 16, II, da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II, da Res. CGSN nº 094/2011.

 

Devidamente cientificado, no dia 5/4/2013 (fl. 36), o autuado apresentou intempestivamente sua petição reclamatória (fl. 37), no dia 8/5/2013, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 17 de junho de 2013 (fl. 68).

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 69), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, e distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE (fl. 59), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

REVELIA- CONTA MERCADORIAS – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.

 

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP (fl. 77), apresentando tempestivamente seu recurso voluntário, no qual alega que: toda soma tributária glosada, no exercício de 2008, está equivocada, pois o contribuinte teria aderido ao regime do Simples Nacional, em 1 de julho de 2007; por ser tratar de empresa optante pelo regime simplificado, não poderia o Fisco da Paraíba lhe autuar com base no regime normal de tributação, ou seja, autuou com base em livros, documentos e notas fiscais não exigidas pelo regime Simples Nacional; não há qualquer menção, na norma regulamentadora do Simples Nacional, sobre a possibilidade de aplicação do regime normal quando houver presunção de omissão de receitas; restou provada a absoluta falta de legalidade do auto de infração em tela, no exercício de 2008; as multas impostas se mostram desproporcionais, desarrazoadas e inadequadas. Ao final, requer desprovimento do auto de infração, com pedido de SUSTENTAÇÃO ORAL, a ser exercido no julgamento do presente processo, nesta Corte.


 

O processo foi remetido ao fazendário, que manifestou sua concordância com a decisão de primeira instância (fl. 91).

 

Ressalte-se que, apenso aos autos, encontra-se um processo de Termo de Exclusão do Simples Nacional (Proc. nº 0273142013-8), do mesmo contribuinte, com relação de dependência.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.


VOTO




Versam os autos sobre omissão de saídas de mercadorias tributáveis com aferição mediante Levantamento da Conta Mercadorias, nos exercícios de 2010 e 2011.

 

Ao perscrutar os autos, verifico a existência de outro processo, nº 0273142013-8, do mesmo contribuinte, que tem como objeto a exclusão da autuada do Simples Nacional, mediante a lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, em virtude da autuação em tela.

 

Após minuciosa análise, pude constatar que o referido processo tem uma relação de dependência com a autuação em questão. Ou seja, o julgamento do atual processo depende do deslinde da matéria contida no outro (Termo de Exclusão do Simples Nacional), pela primeira instância.

 

Verifiquei, pois, que a instância prima não se pronunciou sobre o citado Termo de Exclusão do Simples Nacional, devolvendo os respectivos autos processuais para a repartição preparadora, sem julgamento do mérito relacionado à exclusão do contribuinte do regime simplificado de tributação, conforme folha 23, do Proc. nº 0273142013-8.

 

Pois bem, ocorreu um equívoco da instância singular ao considerar que a reclamação, interposta pelo contribuinte, contra o Termo de Exclusão do Simples Nacional, deveria ser julgada por esta Corte, quando, na verdade, de acordo com o § 6º, do art. 14, do Decreto nº 28.576/2007 (alterado pelo Dec. 33982/2013), esse julgamento deve seguir o trâmite processual regular, com duplo grau de jurisdição.

 

“§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:


 

I - pelas instâncias julgadoras instituídas para dirimir as controvérsias relativas às infrações à legislação do ICMS, quando vinculado a lançamento apurado em auto de infração;

 

II    - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF.”

 

Da análise da legislação acima citada, podemos concluir que o processo deve seguir o trâmite regular, nas duas instâncias de julgamento de processos administrativos tributárias, quando se tratar de controvérsias relativas às infrações de ICMS, denunciadas mediante auto de infração, como foi o caso em análise, que trata de Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis (Conta Mercadorias).

 

Assim, diante da omissão da decisão singular em fundamentar as razões que levou a não observar o teor do artigo 14, do Decreto nº 28.576/2007, visando evitar violação aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal e à regularidade dos atos processuais, mediante observância do duplo grau de jurisdição, adotado no § 6º, do art. 14, do Decreto nº 28.576/2007 (alterado pelo Dec. 33982/2013), esta relatoria vota pela anulação da sentença de primeira instância.

 

Isto posto,

 

VOTO– pelo recebimento do recurso voluntário, porregular e tempestivo, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para ANULAR a sentença monocrática, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 9330008.09.00000290/2013-51, lavrado em 15/3/2013, contra SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME (CCICMS nº16.162.601-7), ao tempo em que DETERMINO que os autos sejam devolvidos à repartição preparadora, a fim de que seja cumprido todos os trâmites processuais regulares, em cumprimento ao art. 14, do Decreto nº 28.576/2007, para posterior julgamento de mérito pela instância singular.

 

Ressalte-se que o Processo nº 0273142013-8, referente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, deverá caminhar em apenso ao Processo nº 0243412013-0.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de novembro de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

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