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Acórdão 554/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 092.862.2013-8
Acórdão nº 554/2015
Recurso VOL/CRF-466/2014
Recorrente: INTRAFRUT INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DE FRUTOS S/A
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: HORACIO GOMES FRADE
Relator: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROVAS.
RECOLHIMENTO EFETUADO. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O fato de estar a Nota Fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de transmitir-lhe o ônus da prova negativa de aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro Registro de Entradas do destinatário, a exclusão de infringência se opera mediante prova inequívoca do lançamento de parte das notas fiscais.
No caso presente, tendo comprovado o registro de parte das Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas, efetuou o recolhimento da parte efetivamente devida

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão exarada pela instância prima, que julgou PROCEDENTE e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001084/2013-69, lavrado em 17/7/2013, contra a empresa INTRAFRUT INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DE FRUTOS S/A, CCICMS nº 16066.144-7, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 1.244,85 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts.119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, arrimada nos termos do art. 85, II ‘b” da Lei nº 6.379/96.

Cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 1.294,83 (um mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), pelos fundamentos acima expostos.

Ressalvo que foi devidamente recolhido o crédito tributário no montante de R$ 1.244,85, referente à descumprimento de obrigação acessória, consoanate informações obtidas do sistema ATF, às fls. 139/140, dos autos.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de novembro de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros,, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

Assessora Jurídica


RECURSO VOL/CRF nº 466/2014
Recorrente: INTRAFRUT INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DE FRUTOS S/A
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: HORACIO GOMES FRADE
Relator: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROVAS.
RECOLHIMENTO EFETUADO. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O fato de estar a Nota Fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de transmitir-lhe o ônus da prova negativa de aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro Registro de Entradas do destinatário, a exclusão de infringência se opera mediante prova inequívoca do lançamento de parte das notas fiscais.

No caso presente, tendo comprovado o registro de parte das Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas, efetuou o recolhimento da parte efetivamente devida.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

RELATÓRIO



Cuida-se de Recurso VOLUNTÁRIO, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001084/2013-69, lavrado em 17 de julho de 2013, contra INTRAFRUT INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DE FRUTOS S/A, CCICMS: 16.066.144-7, em razão da seguinte irregularidade:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

Em decorrência da acusação, por infringência ao art. 119, inciso VIII c/c art. 276 ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo a quantia de R$ 2.539,68 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.

Instruem os autos: (fl.7/39). Resumo das Notas Fiscais de Entradas não Lançadas nos Livros Fiscais, Demonstrativo das Notas Fiscais de Entrada não Registradas, Cópias das Notas Fiscais, Termo de Encerramento de Fiscalização.

Cientificado pessoalmente, em 19/7/2013, (fl.6), o contribuinte não se manifestou, tornando-se revel, tendo sido lavrado Termo de Revelia, em 2/9/2013, (fl.44). Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que após analisar minuciosamente as peças processuais, decidiu pela PROCEDÊNCIA, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. REVELIA.

Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus das acusações que lhe são impostas, presumindo-se como verdadeiros os fatos insertos na exordial.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Cientificada da decisão singular, em 3/1/2014, a autuada na mesma data, impetrou Recurso Voluntário, informando que não existe débito a ser cobrado, posto que efetuou o pagamento do que era devido, tendo apresentado provas que podem ser constatadas pelo lançamento destas, no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, ora apensado aos autos, tendo efetuado igual procedimento na peça reclamatória, protocolada sob o n 0185102013-6, em 6/8/2013, que entende não terem sido analisados, de forma que pede o recebimento e acatamento das razões postas na recursal às fls. 52/58, dos autos.

Contra arrazoando os argumentos defensuais, o autuante veio às fls. 132/133, dos autos, informar que o lançamento no auto de infração questionado, reporta-se a cobrança de multa em UFR por descumprimento de obrigação acessória, conforme relacionado à fl.8, dos autos.

Acrescenta que revendo o processo constatou que o julgamento ocorreu à revelia do recorrente, tendo esta recolhido em tempo hábil à multa referente às notas fiscais que considerou não lançadas, porém simultaneamente deveria ter apresentado a comprovação das notas fiscais efetivamente lançadas, o que só agora apresenta.

Salienta que na peça recursal, a empresa juntou documentos que comprovam recolhimento de multa, código 4006, ICMS decorrente de Autuação, Código 1901 e lançamentos de notas fiscais exigidas na peça basilar, no livro Registro de Entradas.

Acrescenta que, considerando que a sofreu duas autuações concomitantemente, sendo a primeira por “falta de lançamento de Notas Fiscais de Aquisição”, objeto do presente processo e a segunda “falta de recolhimento do ICMS das mesmas notas fiscais “ que não foram lançadas e se reportam a outro processo, efetuou demonstrativo em duas colunas, para que possam ser esclarecidos os lançamentos efetuados e o recolhimento provado pela empresa autuada.

Aduz que o recurso apresentado de forma tumultuada, comprova que o auto de infração em julgamento perdeu sua eficácia em função dos recolhimentos apresentados, ora em DAR único para cada nota fiscal, ora em agrupamentos de três notas no mesmo DAR, e por fim, das comprovações de lançamentos no livro Registro de Entradas.

Por fim, diante do exposto e das provas apresentadas, traz a colação demonstrativo apensado à fl. 134, esclarecendo os lançamentos e a situação encontrada após a vinda do mesmo com a peça recursal, acata o recurso apresentado para modificar o lançamento constituído pelo auto de infração.

Conclusos a esta Corte Julgadora, estes, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.

É o RELATÓRIO.


VOTO



Versam os autos a respeito da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, por descumprimento de obrigação acessória, nos meses de fevereiro, abril, julho e agosto, outubro a dezembro/2008, janeiro, abril a julho, outubro a dezembro/2009, maio e julho de 2010.

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmo que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo o contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

Passo, pois, ao exame da questão.

A medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e a obrigação acessória de efetuar o lançamento de documentos fiscais de entradas encontra-se estatuída na norma inserta nos arts. 119 VIII, e 276 do RICMS, in verbis:

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.”

“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação”.

A materialidade da infração encontra-se demonstrada no detalhamento das notas fiscais de terceiros, emitidas nas aquisições interestaduais, fl. 8, e nas cópias destas, anexadas às fls. 9/37, dos autos.

“In casu”, trata-se de responsabilidade legal, somente elidida por prova inequívoca da não ocorrência do fato.

Perquirindo os autos, extrai-se que a indiciada assenta sua tese recursal na premissa da não apreciação da peça reclamatória protocolada sob o nº 0185102013-6, em 6/8/2013. Ocorre que a peça reclamatória apensada aos autos às fls. 115/119, reporta-se ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001078/2013-01, diferente do questionado nesse processo.

Por oportuno, convém esclarecer que os argumentos trazidos pelo contribuinte foram analisados pelo autuante, posto às fls. 132/134, dos autos, que constatou o pagamento dos créditos tributários efetivamente devidos pelo contribuinte e que os demais tornaram-se insubsistentes diante da constatação de que as notas fiscais não quitadas de números: 33885, 6745, 000141, 9024415, 00049, 010381, 000175, 000589, 007308, 000117, 002145, 001470, 002167, 1379038, 000317 e 000003, estão devidamente registradas no Livro Registro de Entradas, às fls. 8, 81, 83, 89, 91, 94, 96, 98, 100, 102, 104, 106, 108, 110, 112, e 114.

Com efeito, as provas trazidas a colação pelo recorrente, como sejam: comprovantes de pagamento da exigência posta no auto de infração questionado e a cópia do Livro Registro de Entradas, onde constatamos os lançamentos efetuados das citadas notas fiscais remanescentes, ilidem de forma parcial a acusação, haja vista o acatamento e pagamento de valores onde não foram constatados os lançamentos indiciários.

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da relatoria da Cons.ª Maria das Graças Donato Oliveira Lima, decidindo pelo provimento parcial do Recurso Hierárquico nº 315/2012, conforme se constata no Acórdão nº 056/2013, cuja ementa transcrevo:

RECURSO HIERÁRQUICO. PROVIMENTO PARCIAL.
CRÉDITO INEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE
LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS
PRETÉRITAS. SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO DO
ICMS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. FALTA DE
LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO REGISTRO DE
ENTRADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA.
CARACTERIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DA CONTA
MERCADORIAS E LEVANTAMENTO FINANCEIRO.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.
CONFIRMAÇÃO. REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO
MONOCRÁTICA.

- Ajustes promovidos pelo próprio autuante no levantamento original que acarretou a acusação de crédito fiscal inexistente demandaram a exclusão do respectivo crédito tributário.

- Sucumbe a acusação de omissão de saídas tributáveis pretéritas constatada por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, por consistir utilização de “bis in idem”, vedado no nosso ordenamento jurídico tributário, que se caracterizou mediante a inclusão do valor correspondente a essas entradas não lançadas no Levantamento da Conta Mercadorias, referente ao mesmo exercício.

- Padece de vício formal insanável nos próprios autos a acusação de falta de pagamento do ICMS, em virtude de erro na natureza da infração.

- Caracteriza descumprimento de obrigação acessória, punível com multa regulamentar, o não lançamento de nota fiscal de aquisição no livro fiscal de Registro de Entradas. (g.n)

- A diferença tributável apontada no Levantamento da Conta Mercadorias e no Levantamento Financeiro, ambos relativos a exercícios distintos, repercute omissão de saídas de mercadorias tributáveis, devendo ser mantidas as correspondentes acusações diante do não afastamento da presunção relativa pelo sujeito passivo.

Isto posto,

VOTO - pelo recebimento do recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão exarada pela instância prima, que julgou PROCEDENTE e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001084/2013-69, lavrado em 17/7/2013, contra a empresa INTRAFRUT INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DE FRUTOS S/A, CCICMS nº 16066.144-7, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 1.244,85 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts.119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, arrimada nos termos do art. 85, II ‘b” da Lei nº 6.379/96.

Cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 1.294,83 (um mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), pelos fundamentos acima expostos.

Ressalvo que foi devidamente recolhido o crédito tributário no montante de R$ 1.244,85, referente à descumprimento de obrigação acessória, consoanate informações obtidas do sistema ATF, às fls. 139/140, dos autos.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de novembro de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO

REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO DE

OBRIGAÇÃO

ACESSÓRIA.

PROVAS.

RECOLHIMENTO EFETUADO. AUTO DE INFRAÇÃO

PARCIALMENTE

PROCEDENTE.

RECURSO

VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
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