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Acórdão 555/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 122.891.2012-0
Acórdão nº 555/2015
Recurso HIE/CRF-020/2015
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: IMNA FARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.
Autuante: SOSTHEMAR PEDROSA BEZERRA.
Relator: JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

OMISSÃO DE VENDAS. SIMPLES NACIONAL. TERMO
DE  EXCLUSÃO  NÃO  APRECIADO  NA  SENTENÇA
SINGULAR.   INEXISTÊNCIA   DE    CITAÇÃO.    VÍCIO
PROCESSUAL   A    SER    SANADO.    ANULAÇÃO     DA
SENTENÇA     DE      PRIMEIRO      GRAU.       RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO

Constatada nos autos a falta de apreciação na sentença singular do Termo de Exclusão do Simples Nacional constante em anexo ao processo, que se encontra sem a devida cientificação, motivando a nulidade da decisão recorrida para que seja apreciada na forma disciplinada pela legislação de regência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho deRecursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para declarar a ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002351/2012-34, lavrado em 18/10/2012, contra IMNA FARMA PRODUTOS FARMACÉUTICOS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.153.492-9,devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para dar seguimento ao trâmite processual previsto na legislação de regência, a fim de ser proferido novo julgamento na Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, com base na apreciação e devida cientificação do Termo de Exclusão constantes nos autos.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


 

 

P.R.I.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de novembro de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

  

Assessora  Jurídica


 

RECURSO HIE/CRF nº 20/2015
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS –GEJUP.
Recorrida: IMNA FARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.
Autuante: SOSTHEMAR PEDROSA BEZERRA.
Relator : JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

  

OMISSÃO DE VENDAS. SIMPLES NACIONAL. TERMO
DE  EXCLUSÃO  NÃO  APRECIADO  NA  SENTENÇA
SINGULAR.   INEXISTÊNCIA   DE    CITAÇÃO.    VÍCIO
PROCESSUAL   A    SER    SANADO.    ANULAÇÃO     DA
SENTENÇA     DE      PRIMEIRO      GRAU.       RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatada nos autos a falta de apreciação na sentença singular do Termo de Exclusão do Simples Nacional constante em anexo ao processo, que se encontra sem a devida cientificação, motivando a nulidade da decisão recorrida para que seja apreciada na forma disciplinada pela legislação de regência.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


R E L A T Ó R I O


 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do Art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002351/2012-34, lavrado em 18/10/2012, (fls. 3), no qual consta a seguinte infração fiscal:

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”;


Nota Explicativa: Autuação com base no relatório ATF – “consultade contribuintes omissos/inadimplentes” com origem “cartão de crédito”

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I, art. 160, I, c/c o Art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Resolução CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Resolução CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 e art. 87 da Resolução , com exigência de créditotributário no valor de R$ 23.245,72, sendo R$ 7.752,33, de ICMS, e R$ 15.493,39, de multa por infração.

 

Cientificada de forma pessoal em 13/12/2012 (fl.4), o contribuinte tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 15/1/2013 (fl.17).

 

Sem informação de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, que fez retorná-los à Repartição Preparadora (fl. 20) para as providências de lavratura, pelo autuante, da Representação Fiscal para Fins Penais, diante da determinação da Portaria nº 113/GSER, conforme anexo aos autos. Após tramitação o que fez retorná-los à GEJUP (fl. 23), sendo estes distribuídos a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após apreciação e análise exarou sentença (fls. 27/29) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, reduzindo a penalidade aplicada diante da ediçãoda Lei n° 10.008/2013.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 15.515,94, sendo R$ 7.752,33, de ICMS, e R$ 7.763,61 de multa por infração.

 

Devidamente cientificado da sentença singular por Aviso de Recebimento - AR em 19/2/2014, o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.

 

Consta em anexos aos autos, cópias do Processo de n° 1640502012-2, referente ao requerimento de parcelamento administrativo do credito tributário objeto deste contencioso, bem como de processos contendo a lavratura de Representação Fiscal para Fins Penais e de Termo de Exclusão do Simples Nacional.

 

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

 

É o RELATÓRIO.


V O T O



 

 

O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora que entendeu pela redução do crédito tributário lançado ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de oficio efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativo ao percentual da penalidade excedente a 100% do imposto devido nos períodos autuados de janeiro a dezembro de 2009 e de fevereiro a outubro de 2010, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013.


 

Não obstante a regularidade nas fundamentações que levaram as razões de decidir, esta relatoria verificou uma questão prejudicial ocorrida no transladar processual.

 

Em verdade, a autoridade julgadora deixou de apreciar ou de reconhecer, em seu julgamento, a existência de Termo de Exclusão do Simples Nacional apenso aos autos, com protocolo firmado em Processo de n° 123013212012-0 vinculado ao lançamento indiciário presente, que remente a devida apreciação em sede de julgamento primário da respectiva peça de autoria da fiscalização, conforme previsão no art. 14, §6°, inciso I do Decreto Estadual n º 28.576, de 14 de setembro de 2007, e alterações posteriores, que estabelece prazo peremptório para impugnação de 30 (trinta) dias, contados da ciência do despacho deu inicio ao Processo de Exclusão da empresa do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), conforme norma infra:.

 

“Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.

(...)

A empresa optante pelo Simples Nacionalpoderá, no prazo de30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:

 

I - pelas instâncias julgadoras instituídas para dirimir as controvérsias relativas às infrações à legislação do ICMS, quando vinculado a lançamento apurado em auto de infração;(grifo nosso)

 

 

Por sua vez, percebe-se que o respectivo Termo de Exclusão carece de ciência do contribuinte, conforme se vê na própria peça lavrada em campo específico, devendo, após retorno dos autos a GEJUP, ser motivada diligência junto a Repartição Preparadora para tomada de medida de cientificação do sujeito passivo, na forma regulamentar prevista na legislação de regência.



Cabe salientar que a autuação não apresenta falhas quanto à descrição do fato infringente ou à indicação do sujeito passivo, ficando descartada a hipótese de nulidade do auto de infração, nos termos do parágrafo único do art. 15 da lei processual.

 

Contudo, verifica-se que os atos processuais não fizeram referência ao termo, sem a devida ciência, importando reconhecer que a decisão proferida pelo órgão de primeira instância é um ato processual nulo, em face desta constatação do cerceamento de defesa que ora se comprova.

 

Diante do exposto, no intuito de sanar o vício processual ora detectado, declaro a anulação da sentença de primeiro grau, fazendo retornar os autos à repartição preparadora para tomar as devidas providências, e, então, dar seguimento ao trâmite processual previsto no ordenamento processual, a fim de ser proferido novo julgamento na Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, com observância do Termo de Exclusão lavrado.

 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e,quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para declarar a ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, que julgou parcialmente procedente o Auto deInfração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002351/2012-34, lavrado em 18/10/2012, contra IMNA FARMA PRODUTOS FARMACÉUTICOS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.153.492-9, devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para dar seguimento ao trâmite processual previsto na legislação de regência, a fim de ser proferido novo julgamento na Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, com base na apreciação e devida cientificação do Termo de Exclusão constantes nos autos.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de novembro de 2015.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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