Acórdão 556/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 134.858.2011-3
Acórdão nº 556/2015
Recurso HIE/CRF-498/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: CAMPINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: DJALMA DA COSTA PEREIRA FILHO
Relator: CONS.º PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
PAF - PROGRAMA APLICATIVO FISCAL PARA USO EM ECF. ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 31.506/10. EXPIRAÇÃO DE PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DE VERSÃO DESENVOLVIDA E CADASTRADA COM BASE NA PORTARIA Nº 259/GSER/2005. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECRETO Nº 32.590/2011.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO. RETROATIVIDADE BENIGNA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO
O lançamento tributário que consigna aplicação de multa por descumprimento de obrigação fiscal cuja exigência teve o prazo ulteriormente prorrogado, há de ser considerado improcedente, em obediência ao princípio da retroatividade benigna da lei.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter sentença exarada na instância monocrática que julgou IMPROCEDENTE o AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO Nº 043602, lavrado em 9/11/2011, contra ocontribuinte CAMPINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., CCICMS 16.171.575-3, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.
Intimações a cargo da repartição preparadora, nos termos previsto
no regulamento.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de novembro de 2015.
Pedro Henrique Barbosa de Aguiar
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,,
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
RECURSO HIE/CRF nº 498/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: CAMPINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: DJALMA DA COSTA PEREIRA FILHO
Relator: CONS.º PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
PAF - PROGRAMA APLICATIVO FISCAL PARA USO EM ECF. ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 31.506/10. EXPIRAÇÃO DE PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DE VERSÃO DESENVOLVIDA E CADASTRADA COM BASE NA PORTARIA Nº 259/GSER/2005. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECRETO Nº 32.590/2011.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO. RETROATIVIDADE BENIGNA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
O lançamento tributário que consigna aplicação de multa por descumprimento de obrigação fiscal cuja exigência teve o prazo ulteriormente prorrogado, há de ser considerado improcedente, em obediência ao princípio da retroatividade benigna da lei.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
R E L A T Ó R I O
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou IMPROCEDENTE o AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO Nº 043602, lavrado em 9/11/2011,(fl.3-a),no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita como sendo “NÃO UTILIZAÇÃO DO PAF”, Programa Aplicativo Fiscal para uso em Equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, incurso como infringente ao art. 339, § 13, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 6.462,00, por enquadramento no art. 85, VII, da Lei nº 6.379/96.
Instruem os autos, Leitura X de 9/11/2011, às 9:42:23h, COO 044387, do equipamento ECF de marca BEMATECH MP-2100 TH FI ECF-IF(fl.03).
Cientificado da autuação, pessoalmente, em 9/11/2011, no próprio auto de infração, o contribuinte apresentou, tempestivamente, impugnação em 6/12/2011, através do Documento nº 0309862011-0 (fls.5/7), fazendo anexar cópia da peça basilar, Relatório Gerencial e Leitura X do Equipamento ECF, entre outros, alegando, em síntese, que o “... auto de infração traz em seu bojo, especificamente no campo da descrição do fato, a suposta não utilização do PAF pela empresa Defendente, o que não corresponde á realidade dos fatos visto que a Defendente já se adequou ao procedimento exigido pela Receita no tocante à emissão de cupons fiscais (...) Ademais, a Defendente tem até a data de 20 de dezembro de 2011 para se adequar ao procedimento exigido pela Receita não cabendo a aplicação de qualquer penalidade por inadequação até este prazo, conforme se extrai do Decreto nº 32.590 de 18 de novembro de 2011 ...”.
Em contestação às razões de reclamação apresentadas pelo contribuinte, o autuante aduz, em síntese, que à época da lavratura do auto de infração encontrava-se vigente o Decreto nº 31.506/10, o qual definia como infração a utilização de Programa Aplicativo Fiscal não adaptado aos requisitos do PAF-ECF nele previstos, deixando de tecer considerações sobre a alegada improcedência do lançamento tributário efetuado.
Sem registro de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos (fl.24) à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos à julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que, após apreciação e análise, e concluindo que a “... tipicidade foi excluída pelo Decreto nº 32.590/2011 (visto que a situação narrada na peça vestibular deixou de ser infringente), não se pode cobrar a multa lançada pelo descumprimento de obrigação acessória denunciado ...” e que “...
diante da impossibilidade da manutenção do feito fiscal, em face da aplicação, ao caso dos autos, da prorrogação do prazo para adequação do PAF.”, exarou sentença (fls.29/31) julgando o Auto de Infração IMPROCEDENTE, nos termos da ementa abaixo transcrita:
“NÃO UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO.
A conduta descrita na peça basilar deixou de ser tipificada como infração em virtude da prorrogação de prazo para cumprimento da obrigação acessória. Obediência ao princípio da retroatividade benéfica da lei.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.”
Regularmente cientificado da sentença singular, através de AR – Aviso de Recebimento dos Correios, em 4/10/2013 (fl.23), o contribuinte não se apresentou nos autos.
Em contra-arrazoado, o autuante declara concordância com a decisão da instância singular.
Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.
É o relatório.
V O T O
Versam os autos sobre acusação por descumprimento de obrigação tributária acessória, consubstanciada no fato de o contribuinte não utilizar o Programa Aplicativo Fiscal para uso de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, razão pela qual foi lavrado, por infração ao disposto no art. 339, § 13, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO Nº 043602, consignando a aplicação de multa acessória no valor de R$ 6.462,00 (seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), com base no art. 85, inciso VII, da Lei nº 6.379/96.
Da análise dos autos, observo que a acusação descrita no libelo acusatório decorreu de descumprimento de obrigação acessória prevista no Decreto nº 31.506, de 10 de agosto de 2010, publicado no DOE de 11/8/2010, que em seus arts. 1º e 3º, assim determina:
“Art. 1º O Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), desenvolvido para enviar comandos ao “software” básico de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF só poderá ser utilizado para fins fiscais, neste Estado, após cadastramento na Secretaria de Estado da Receita - SER, precedido de análise técnica funcional, com a emissão de laudo, realizada por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS
– COTEPE/ICMS. (...)
Art. 13. Os programas aplicativos para uso em ECF, cujas versões tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 259/GSER, de 27 de dezembro de 2005, deverão adaptar-se aos requisitos do PAF-ECF, definidos neste Decreto, até 30 de setembro de 2011, sendo vedado o seu uso pelos contribuintes a partir de 1º de outubro de 2011.”
Dessa forma, em ação fiscal realizada no estabelecimento do contribuinte no dia 9 de novembro de 2011, o fazendário efetuou a lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO Nº 043602, cuja acusação nele consignada constituía, à época da autuação, infração à legislação tributária estadual.
Todavia, posteriormente à data da autuação, foi editado o Decreto nº 32.590, de 18/11/2011, DOE de 19/11/2011, modificando o “caput” do art. 13 do Decreto nº 31.506/2010, que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os programas aplicativos para uso em ECF, cujas versõestenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 259/GSER, de 27 de dezembro de 2005, deverão adaptar-se aos requisitos do PAF-ECF, definidos neste Decreto, até 20 de dezembro de 2011, sendo vedado o seu uso pelos contribuintes a partir de 21 de dezembro de 2011.” (grifos nossos)
Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts.
105 e 106, inciso II, assim determinam:
“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; (...)” (grifos nossos)
Subsume-se à norma acima transcrita, a situação fática que resultou na acusação descrita na peça basilar, razão pela qual devo concordar com a decisão de improcedência do lançamento efetuado, sentenciada pelo julgador monocrático.
Com efeito, consubstanciado no fato de que, após a lavratura do auto de infração, houve prorrogação do prazo para exigência da conduta fiscal nele apontada como infringida, aquilo que era infração à data da autuação, somente passou a sê-la a partir do dia 21 de dezembro de 2011, ou seja, deixou de existir como obrigação tributária a exigência contida no libelo acusatório, e, por conseguinte, deixou de existir o respectivo fato gerador, requisito indispensável ao lançamento, nos termos previstos no art. 142, do CTN, abaixo transcrito:
“Lei nº 5.172/66 - CTN
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativaconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matériatributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
Em face do acima exposto,
V O T O- pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular,e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter sentença exarada na instância monocrática que julgou IMPROCEDENTE o AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO Nº 043602, lavrado em 9/11/2011, contra o contribuinte CAMPINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., CCICMS 16.171.575-3, eximindo-o dequaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.
Intimações a cargo da repartição preparadora, nos termos previsto no regulamento.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de novembro de 2015.
PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.