Acórdão 558/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 110.987.2015-6
Acórdão nº 558/2015
Recurso AGR/CRF-293/2015
Agravante: VALDEMIRO DE SOUZA PEREIRA.
Agravada: COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS
Autuante:CLAUDIO SOUSA CAVALCANTI/JAILDO GONÇALVES DOS SANTOS.
Relatora:CONS.ª MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-sea decisão exarada pela COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte VALDEMIRO DE SOUZA PEREIRA - ME., CCICMS nº 16.138.618-0, devolvendo-se àquela repartiçãopreparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1109872015-6 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001288/2015-61.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de novembro de 2015.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
RECURSO AGR/CRF nº 293/2015
Agravante : VALDEMIRO DE SOUZA PEREIRA.
Agravada : COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS
Autuante : CLAUDIO SOUSA CAVALCANTI / JAILDO GONÇALVES DOS SANTOS.
Relatora : CONS.ª MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA.
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc. ...
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte VALDEMIRO DE SOUZA PEREIRA-ME, que pleiteia a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 18/9/2015, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001288/2015-61 (fls.3)lavrado em 11/8/2015, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, cuja acusação foi assim descritas:
“Descrição da Infração
0027 – OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS
– CONTA MERCADORIAS – contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento da Conta Mercadorias.
“Nota Explicativa
CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS, O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, RESULTANDO NA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. IRREGULARIDADE ESTA DETECTADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS.”
Em decorrência da acusação, considerando infringência aos art. 643, §4º, com fulcro no art. 158, I e 646, parágrafo único, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 337.665,94 (trezentos e trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), sendo, R$ 168.832,97, de ICMS, e mesmo valor, multa principal, prevista no art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96.
Cientificado do auto de infração por via postal, em 18/8/2015 (fl.377-Vol.II), o contribuinte apresentou, em 18/9/2015, reclamação contra o lançamento, conforme fls.384/411.
A repartição preparadora, tendo em vista haver expirado em 17/9/2015 o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, comunicou ao contribuinte, pessoalmente, em 21/9/2015, que a sua peça defensual foi INTEMPESTIVA, e será arquivado, bem como informou-o do seu direito de apresentar Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 30/9/2015, fls. 415-417.
Na referida peça recursal, o contribuinte afirma ter sido intimada da sentença monocrática em 18/8/2015, e que o prazo para apresentação de recurso voluntário encerrou em 18.9.2015, data do protocolo da referida defesa.
Ressalta, adiante, que, para a contagem, foi utilizado o calendário comercial aplicável à contabilidade, onde se considera que o ano tem 360 dias e cada um dos meses tem 30 dias, indistintamente.
Concluindo, requere o recebimento do presente agravo, considerando–o tempestivo, para que seja anulado o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Cabedelo e, por fim, que o feito fiscal seja devolvido à repartição preparadora para sua tramitação normal.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes me foram distribuídos, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
V O T O
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Da análise quanto à tempestividade, observa-se que, tendo ocorrido na data de 21/9/2015, uma segunda-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, pessoalmente, fls. 412, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na terça-feira, 22/9/2015, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 1º/10/2015, uma quinta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 30/9/2015, portanto, tempestiva a apresentação do presente agravo.
Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise da regularidade do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora quando da comunicação (fl.412), ao contribuinte, da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.
De início, faz-se mister destacar que, apesar de ter havido, posteriormente à ciência válida da autuada, efetuada por meio postal (fl. 377), uma segunda ciência da desta, por meio editalício (Edital nº 007/2015, publicado no DOE de 2/9/2015, com cópia de fl. 379), o que poderia causar interpretação equivocada acerca da contagem do prazo defensual, entendo, todavia, que o prazo defensual deve fluir a partir da primeira citação regularmente efetuada, pelo que acompanhado a hodierna doutrina e a jurisprudência do STJ, que considera que a contagem do prazo para interposição de impugnação ou recurso deve iniciar a partir da primeira intimação válida, mesmo que a parte tenha sido intimada da decisão em duplicidade, pois a segunda intimação não tem forças para reabrir o prazo defensual, que é peremptório.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO.
CONTAGEM DE PRAZO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
Na duplicidade de intimação válida da sentença, o prazo de apelação deve fluir da primeira.
Recursos conhecidos e desprovidos” (REsp. nº 294.209/BA, rel.
Min. Francisco Falcão, DJ de 22/10/2001).
“PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA PELO ÓRGÃO OFICIAL E, POSTERIORMENTE, PELO CORREIO. TERMO INICIAL DO PRAZO
Sendo regularmente efetuada a intimação pelo órgão oficial, dessa
é que o prazo recursal começa a correr, de nada importando se uma outra foi feita, posteriormente, pelo correio” (REsp. nº 10.523/PR, rel. Min. César Asfor Rocha, RSTJ 106/287).
Além disso, diferentemente do que entende a recorrente, quando afirma que, para a contagem do prazo seria utilizado o calendário comercial aplicável à contabilidade, onde se considera que o ano tem 360 dias e cada um dos meses tem 30 dias, indistintamente, os prazos processuais do nosso processo administrativo tributário à semelhança da forma como ocorre nos prazos processuais judiciais disciplinados pelo Código de Processo Civil, são contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento, conforme disciplinado no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da Lei n°
10.094/2013, que assim dispõem:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
(...)
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”
Nesse contexto, observo à fl. 377 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001288/2015-61 foi efetuada, por via postal, em 18/8/2015 (mês com 31 dias), e que o contribuinte somente ofereceu impugnação em 18/9/2015, configurando assim, fora do prazo regulamentar, a apresentação de sua peça reclamatória e, consequentemente, intempestiva a referida impugnação.
Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
“Art. 11. Far-se-á a intimação:
(...)
II - por via postal, com prova de recebimento; (...)
§ 3º Considerar-se-á feita a intimação: (...);
II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega doAviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”
De fato, com a ciência do auto de infração efetuada por via postal em 18/8/2015, numa terça-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quarta-feira, 19/8/2015, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 17/9/2015, uma quinta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 1 (um) dia após a expiração do prazo, em 18/9/2015.
Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS.
Ex positis,
V O T O- pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, porregular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte VALDEMIRO DE SOUZA PEREIRA - ME., CCICMS nº 16.138.618-0, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1109872015-6 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº
93300008.09.00001288/2015-61.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de novembro de 2015.
MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
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