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Acórdão 564/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 083.742.2011-2
Acórdão nº 564/2015
Recurso EBG/CRF-306/2015
EMBARGANTE:        SANTOS DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA.
EMBARGADO:          CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
PREPARADORA :    COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA.
AUTUANTE:               VANDERLINO VIERA FILHO.
RELATORA:    CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA

EMBARGOS      DE      DECLARAÇÃO.       CONTRADIÇÃO.
CONFIRMAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO
AOS          VALORES          A          DECISÃO          EMBARGADA.
PROVIMENTO DO RECURSO

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por cerne a existência de obscuridade na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, em verdade encontram fundamento de fato e de direito que direcionam para a caracterização de contradição no aresto fustigado, restando a via do acolhimento dos embargos de declaração, para que seja corrigido o Acórdão embargado, fazendo-se constar no seu conteúdo o valor do crédito tributário efetivamente devido, em consonância com as fundamentações de direito do voto vencedor, inclusive o montante da parte cancelada do referido crédito.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, peloseu PROVIMENTO, sem contudo lhes atribuir efeitos infringentes, a fim de corrigir o Acórdão nº 399/2015, para que nele se façam constar os valores corretos do crédito tributário devido, constituído do montante de R$ 4.810.599,54 (quatro milhões, oitocentos e dez mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 2.405.299,77 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), de ICMS, por infração ao art. 75, § 2º, além dos arts. 158, I e 160, I, c/c os arts. 277 e 646, e ao art. 106, todos do RICMS/PB, e da multa por infração em igual valor, ao fundamento do art. 82, V, “a”, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96, com redação alterada pela Lei nº 10.008/2013, mantendo-se, pois, a decisão exarada nesta egrégia Corte de Julgamento, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.000000320/2011-68, lavrado em 5/7/2011, contra a empresa SANTOS DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA., devidamente qualificada nos autos.


 

Ao mesmo tempo, corrija-se o valor da parte cancelada do crédito tributário, visto que esta deve corresponder ao montante correto de R$ 2.466.402,63 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 20.368,17 de ICMS e R$ 2.446.035,56 de multa por infração, pelos motivos acima expendidos.

 

Intimações à embargante devem incluir a remessa à pessoa e endereço indicados nos documentos de fls. 1.141, 1.154 e 1.155, além das ordinariamente efetuadas.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de novembro de 2015.

 

Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 

 

 

 

Assessora Jurídica

 


PROCESSO Nº 083.742.2011-2

Embargos Declaratórios/CRF n.º 306/2015

 

EMBARGANTE :

SANTOS DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA.

EMBARGADO

:

CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF

PREPARADORA :

COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA.

AUTUANTE(S) :

VANDERLINO VIERA FILHO.

RELATORA

:

CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

 

EMBARGOS         DE          DECLARAÇÃO.         CONTRADIÇÃO.
CONFIRMAÇÃO.  ACOLHIMENTO  DOS  ACLARATÓRIOS,
SEM  EFEITOS  INFRINGENTES.  AUTO  DE  INFRAÇÃO
PARCIALMENTE    PROCEDENTE.    ALTERADA     QUANTO
AOS VALORES A DECISÃO EMBARGADA. PROVIMENTO
DO RECURSO.

 

-   Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por cerne a existência de obscuridade na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, em verdade encontram fundamento de fato e de direito que direcionam para a caracterização de contradição no aresto fustigado, restando a via do acolhimento dos embargos de declaração, para que seja corrigido o Acórdão embargado, fazendo-se constar no seu conteúdo o valor do crédito tributário efetivamente devido, em consonância com as fundamentações de direito do voto vencedor, inclusive o montante da parte cancelada do referido crédito.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

RELATÓRIO


Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração opostos tempestivamente e motivados por discordância ao Acórdão nº 399/2012, que aprovou, à maioria - com o voto de desempate da Conselheira Presidente -, o voto de minha relatoria, onde acolhi em parte o voto divergente do Cons. Francisco Gomes de Lima Netto, e nesse norte julguei parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000320/2011-68, lavrado em 5/7/2011, através do qual a autuada foi acusada de prática das infrações abaixo relatadas, juntamente com as respectivas notas explicativas:


 

-         CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO MAIOR QUE O PERMIIDO). Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is) em valor maior que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa – Creditou-se sobre o valor contábil e não pela base de cálculo. Exemplificado através de 4 cópias de notas fiscais juntadas.

 

-   FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

-  FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL .

 

Nota Explicativa – Estorno do crédito presumido TARE, em cumprimento ao § 6º da Cláusula Primeira do Termo de Acordo nº 200.000167, de 15.12.2006, tendo ainda, o contribuinte, se creditado pelo valor total das saídas, infringindo os incisos V e VII da Cláusula Quarta.

 

-     SUPRIMENTO EXTRA CAIXA – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamento(s) com recursos provenientes de omissões de prestação de serviços tributáveis s/ o pagamento do imposto.

 

-   PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas) – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas”.

 


Tais irregularidades, de acordo com as referidas acusações, ocorreram nos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, e motivaram a cobrança do crédito tributário no montante de R$ 7.277.002,17, constituído do ICMS no valor total de R$ 2.425.667,39, bem como da penalidade pecuniária na importância de R$ 4.851.334,78, correspondente a 200% sobre o valor do citado tributo, tendo em vista que a autoridade fiscal considerou infringidos os arts. 74 e 75, § 1º, além dos arts. 158, I e 160, I, c/c os arts. 646 e 106, todos do RICMS/PB, e cominou a citada penalidade ao fundamento do art. 82, V, “f” e “h” da Lei Estadual nº 6.379/96.


 

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado PROCEDENTE, conforme a sentença de fls. 1.102 a 1.119.

 
Interposto o recurso voluntário, a esta instância ad quem, o voto da
minha relatoria, que o recebeu e conheceu, reformou a decisão singular e julgou
PARCIALEMENTE PROCEDENTE o auto infracional (decisão de fls. 1.226 a 1.241, ao
decidir pela nulidade da acusação de omissão de prestação de serviços tributáveis
alicerçada na constatação de pagamento extracaixa, no exercício de 2008, e manter as
demais acusações, reduzindo, todavia, de ofício, as penalidades sugeridas no  auto
infracional, tudo na conformidade com os fundamentos aduzidos no referido voto, ocasião
em que o crédito tributário inicial ficou reduzido ao valor de R$ 4.821.254,32, sendo R$
2.410.627,16 de ICMS, por infringência ao art. 75, § 2º, além dos arts. 158, I e 160, I, c/c
os arts. 277 e 646, e ao art. 106, todos do RICMS aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$
2.410.627,16 de multa por infração, nos termos do artigos 82, V, “a”, “f” e “h” da Lei nº
6.379/96, com as alterações advindas da Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Na ocasião, o Cons. Francisco Gomes de Lima Netto, solicitou “vistas”, tendo, os demais membros desta Corte, decidido pelo aguardo do pronunciamento do autor do pedido de “vistas”, o qual apresentou Voto Divergente, na data de 26/1/2015, mediante o qual manifestou discordância do voto de minha relatoria e, nesse sentido decidiu pela nulidade da acusação de omissão de saídas pretéritas tributáveis detectada através da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição/entradas de mercadorias, por entender que entre as notas fiscais objeto dessa acusação constavam diversos documentos representativos de aquisições que não implicaram dispêndios financeiros à recorrente/adquirente e, portanto, estaria caracterizada uma circunstância que não a tornaria suscetível da referida acusação. O citado relator divergiu, ainda, da decisão relativa à acusação de falta de recolhimento do ICMS em consequência de falta de estorno do crédito presumido estabelecido no Termo de Acordo nº 2007.000167, motivada por descumprimento ao § 6º da Cláusula Primeira e também aos incisos V e VII da Cláusula Quarta, do referido Termo, caso em que decidiu pela improcedência de tal delação fiscal.

 

Diante do que, solicitei vistas para análise das considerações tecidas no voto divergente, oportunidade em que, após o cumprimento da diligência que solicitei mediante o despacho de fls. 1.157 e 1.158, o qual deu origem à juntada das informações de fls. 1.161 a 1.222, efetuada pelo autuante, dediquei-me, mais uma vez, ao estudo das questões trazidas aos autos, pelo referido relator do voto divergente.

 

Dessa providência, constatei que, entre as notas fiscais não lançadas pela recorrente nos livros próprios, algumas efetivamente eram representativas de aquisições que não implicaram desembolso financeiro para a recorrente/adquirente e, por esse fato, não consistiam documentos aptos a embasar a citada acusação de que as respectivas mercadorias foram adquiridas com receitas marginais obtidas com omissão de saídas pretéritas tributáveis. Desse modo, procedi à exclusão das respectivas notas fiscais.


 

Todavia, discordei do desfecho dado pelo voto divergente, que anulou essa acusação, e nesse compasso decidi pela sua parcial procedência.

 

Quanto às demais delações, mantive a conclusão que havia manifestado no primeiro voto da minha relatoria, de modo que o crédito tributário recebeu nova redução, passando a se constituir do montante de R$ 4.804.579,56, sendo R$ 2.402.289,78 de ICMS e de multa por infração em igual valor, consoante se infere do decisum de fls. 1.258 a 1.270, apresentado em 5/6/2015, ocasião em que foi aceito pela Presidência da sessão o pediu vistas da autoria do Cons. Roberto Frias de Araújo, que na sessão datada de 10/7/2015 expôs um voto, constante das fls. 1.271 a 1.279, onde corroborou in totum o voto divergente do Cons. Francisco Gomes de Lima Netto.

 

Diante do que, conclui pela necessidade de me manifestar sobre as considerações do voto do Cons. Roberto Farias e efetuei novo pleito de vistas dos autos, o qual foi deferido pela Presidente da sessão, e na data de 14/8/2015 apresentei uma fundamentação complementar, às fls. 1.280 a 1.286, através da qual realizei novas incursões nos questionamentos trazidos à baila, inclusive pelos autores dos votos divergentes, no intuito de infundir maior clareza ao voto da minha relatoria, onde mais uma vez sustentei em parte a exigência fiscal atinente ao ICMS sobre as notas fiscais de entradas não lançadas e mantive na íntegra a exação concernente ao ICMS oriundo da acusação de falta de estorno de crédito presumido concedido no Termo de Acordo nº 200.000167, e também da delação sobre passivo fictício, de forma que mantive o crédito tributário no valor de 4.804.579,56, que já havia considerado devido, às fls. 1.258 a 1.270.

 

Posto em votação, em 14 de agosto de 2015, o referido voto, aprovado à maioria, com o voto de desempate da Presente desta Corte, deu origem ao Acórdão nº 399/2015, em face do qual a sucumbente opõe os Embargos de Declaração, de fls. 1.294 a 1.296, alegando a existência de obscuridade do aresto fustigado, no que se refere ao cancelamento de parte da penalidade, ao fundamento de que não haveria “especificação dos fundamentos jurídicos da anulação do montante de R$ 2.455.757,85, referente à multa por infração”.

 

Com essas razões, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanada a obscuridade suscitada, indicando-se, para tanto, o fundamento da anulação do valor relativo à multa por infração.

 

Está relatado.

 

VOTO

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos com a finalidade de sanar obscuridade do Acórdão nº 399/2015, a qual consiste no fato de que o aresto embargado não traria fundamentação jurídica para o cancelamento do valor de R$ 2.455.757,85, referente a parte cancelada da multa infracional.

 

Com efeito, constituem pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração a obscuridade, além da omissão e da contradição na decisão embargada (art. 64 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010 e art. 535 do CPC), sendo admissíveis, ainda, pela jurisprudência pátria superior, quando o julgado embargado padece de erro material e quando a demanda é decidida com base em premissa fática equivocada.

 

Isto considerando, observo que assiste razão ao argumento sobre a falta de fundamentação para o cancelamento do referido valor correspondente à multa infracional. Todavia, distintamente dos seu entendimento sobre a caracterização do vício no decisório, concebo que o referido vício consiste na contradição entre o valor da condenação constante no voto condutor e o valor do crédito tributário de que cuida o respectivo Acórdão.

 

Em verdade, trata-se de um equívoco da inclusão de valores no sistema informatizado, desta Secretaria de Estado da Receita, fato que, por sua vez, gerou equívoco na elaboração do Acórdão nº 399/2015, e consequentemente na correspondente Certidão, ambos constantes respectivamente as fls. 1.287 a 1.289 e 1.290, estendendo-se, por óbvio, à notificação remetida à embargante.

 

Essa sequência de erros decorreu do fato de que a inclusão do valor da condenação, no sistema ATF, foi efetuada com base no primeiro voto da minha relatoria, o qual consta nas fls. 1.226 a 1.241, em vez de tê-lo sido com apoio no voto vencedor, de fls. 1.258 a 1.270, também da minha relatoria, que se seguiu àqueloutro.

 

Além desse equívoco, constatei outro que trouxe que caracteriza contradição entre os fundamentos expedidos no voto vencedor e os valores do crédito tributário, constantes na referida decisão. Trata-se de erro, por mim incorrido, na elaboração da tabela de fls. 1.302 e 1.303, o qual resultou distorção nos valores em referência.

 

Em face do que, acolho os embargos de declaração em pauta, para sanar as contradições em referência, determinando a correção do acórdão embargado, a fim de que este espelhe os valores do ICMS e da multa por infração efetivamente devidos e condizentes com a fundamentação o voto vencedor, de fls. 1.258 a 1.270, incluindo-se, na corrigenda, os valores cancelados do crédito tributário.

 

O cancelamento de uma parte da multa infracional relativa às acusações cujo ICMS foi considerado devido, no voto vencedor, tem fundamento nas alterações advindas da Lei nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013), com efeitos a partir de 1/9/2013, de modo que as penalidades relacionadas às infrações por descumprimento da obrigação principal correspondente ao ICMS, e que foram lançadas de ofício, passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.


 

Assim é cabível a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática dos atos delituosos, de forma que as multas por infração antes previstas no percentual de 200% passam a ser calculadas com base no percentual de 100%.

 

Isto considerando, o crédito tributário devido passa a ser constituído dos valores constantes na tabela que abaixo demonstro, a fim de prevenir novos equívocos na correção do aresto repreendido:


Infração

Período

C. Indevido

04/2009

C. Indevido

05/2010

C. Indevido

06/2009

C. Indevido

07/2009

C. Indevido

08/2009

C. Indevido

09/2009

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

02/2007

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

04/2007

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

05/2007

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

06/2007

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

07/2007

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

08/2007

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

10/2007

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

11/2007

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

02/2008

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

03/2008

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

04/2008

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

05/2008

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

06/2008

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

07/2008

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

10/2008

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

11/2008

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

12/2008

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

03/2009

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

04/2009

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

05/2009

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

06/2009

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

07/2009

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

08/2009

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

09/2009

 

ICMS

M. Inf.

Total

4.350,01

4.350,01

8.700,02

4.413,66

4.413,66

8.827,32

4.767,87

4.767,87

9.535,74

3.563,51

3.563,51

7.127,02

15,88

15,88

31,76

3.814,70

3.814,70

7.629,40

3.202,66

3.202,66

6.405,32

1.254,59

1.254,59

2.509,18

636,24

636,24

1.272,48

2.518,67

2.518,67

5.037,34

814,80

814,80

1.629,60

-

-

0,00

72,54

72,54

145,08

68,72

68,72

137,44

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

222,18

222,18

444,36

93,89

93,89

187,78

447,71

447,71

895,42

5,50

5,50

11,00

1.053,87

1.053,87

2.107,74

1.424,87

1.424,87

2.849,74

1.310,57

1.310,57

2.621,14

1.074,25

1.074,25

2.148,50

381,42

381,42

762,84

1.586,53

1.586,53

3.173,06

0,00

0,00

0,00

2.633,21

2.633,21

5.266,42

6.839,41

6.839,41

13.678,82

350,19

350,19

700,38

 

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

10/2009

8.789,47

8.789,47

 

17.578,94

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

11/2009

14.091,30

14.091,30

28.182,60

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

12/2009

4.576,76

4.576,76

9.153,52

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

01/2010

10.180,39

10.180,39

20.360,78

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

02/2010

2.500,30

2.500,30

5.000,60

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

03/2010

1.935,90

1.935,90

3.871,80

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

04/2010

787,52

787,52

1.575,04

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

05/2010

255,32

255,32

510,64

F. Lanç. NF Aquis. Livros Próp.

06/2010

0,55

0,55

1,10

Falta Recolhimento do ICMS

01/01 a

 

 

 

 

Falta Recolhimento do ICMS

31/12/2007

438.857,16

438.857,16

877.714,32

 

822.212,37

822.212,37

1.644.424,74

Falta Recolhimento do ICMS

01/01 a

 

 

 

 

 

31/12/2008

404.424,25

404.424,25

808.848,50

Falta Recolhimento do ICMS

01/01 a

 

 

 

 

 

31/12/2010

636.384,17

636.384,17

1.272.768,34

Passivo Fictício

01/01 a

 

 

 

 

 

31/12/2007

13.386,86

13.386,86

26.773,72

Pagamento ExtraCaixa

01/01 a

 

 

 

 

 

31/12/2008

0,00

0,00

0,00

Total

-

2.405.299,77

2.405.299,77

4.810.599,54

 

 

Nestes termos,

 

VOTO pelo recebimento dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS,

por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, sem contudo lhes atribuir efeitos infringentes, a fim de corrigir o Acórdão nº 399/2015, para que nele se façam constar os valores corretos do crédito tributário devido, constituído do montante de R$ 4.810.599,54 (quatro milhões, oitocentos e dez mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 2.405.299,77 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), de ICMS, por infração ao art. 75, § 2º, além dos arts. 158, I e 160, I, c/c os arts. 277 e 646, e ao art. 106, todos do RICMS/PB, e da multa por infração em igual valor, ao fundamento do art. 82, V, “a”, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96, com redação alterada pela Lei nº 10.008/2013, mantendo-se, pois, a decisão exarada nesta egrégia Corte de Julgamento, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º933000008.09.000000320/2011-68, lavrado em 5/7/2011, contra a empresa SANTOS DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA., devidamente qualificada nos autos.

 

Ao mesmo tempo, corrija-se o valor da parte cancelada do crédito tributário, visto que esta deve corresponder ao montante correto de R$ 2.466.402,63 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 20.368,17 de ICMS e R$ 2.446.035,56 de multa por infração, pelos motivos acima expendidos.


Intimações à embargante devem incluir a remessa à pessoa e endereço indicados nos documentos de fls. 1.141, 1.154 e 1.155, além das ordinariamente efetuadas.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 9 de novembro de 2015.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA
Conselheira Relatora

 

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