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Acórdão 565/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 007.196.2011-0
Acórdão nº 565/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-046/2013
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
2ª RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S/A.
1ª RECORRIDA : LOJAS AMERICANAS S/A.
2ª RECORRIDA : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE C. GRANDE.
AUTUANTE:  FERNANDO CESAR BARBOSA DA ROCHA.
RELATORA :  CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA

CRÉDITO INEXISTENTE. APROPRIAÇÃO SEM AMPARO DOCUMENTAL.
CONFIRMAÇÃO.  FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  NOTAS  FISCAIS  DE
AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS.
CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MENOS
SEVERA. RECIDIVA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.    REFORMADA    QUANTO    AOS    VALORES    A   DECISÃO
SINGULAR. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS HIERÁRQUICO E
VOLUNTÁRIO

1 - Reputa-se devido pagamento do ICMS decorrente da apropriação de créditos inexistentes, porque efetuada sem amparo documental.
2 - A constatação de que parte das notas fiscais de aquisições interestaduais de mercadorias se destinam a estabelecimento distinto do autuado e parte dessas notas fiscais não se fez constar nos autos a respectivas cópias, elide-se parcialmente a acusação fiscal de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, visto que quanto as demais notas não houve contraprova da improcedência da acusação.
3 - Aplicação de penalidade menos severa prevista em lei posterior e cumulação de multa por reincidência referente a uma das acusações

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos Recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO e PARCIAL PROVIMENTO do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença exarada nainstância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000028/2011-45, de 21/1/2011, lavrado contra a empresa LOJAS AMERICANAS S/A., inscrita no CCICMS sob nº 16.145.138-1, devidamente qualificada nos autos, e declarar como devido o ICMS no valor de R$ 168.733,98 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e trinta e três reais e noventa e oitocentavos), por infração aos artigos 71 e 73 c/c o art. 77, bem como aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração em igual valor - R$ 168.733,98 –, a qual deve ser acrescida de uma recidiva no percentual de 50%, equivalente ao valor de R$ 81.151,80 (oitenta e um mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), nos termos dos arts. 82, V, “f” e “h” e no art. 87, parágrafo único da Lei nº 6.379/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.008.2013, perfazendo um crédito tributário no total de R$ 418.619,77 (quatrocentos e dezoito mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e sete centavos).


 

Ao mesmo tempo cancelo, por irregular, o montante de R$ 177.662,97, sendo 2.976,33 de ICMS e R$ 174.686,64 de multa por infração, pelos fundamentos acima expedidos.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de novembro de 2015.

 

Maria das Graças Donato de Oliveira
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 

 

Assessora  Jurídica



Recurso HIE./VOL. CRF N.º 046/2013
1ª RECORRENTE:    GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
2ª RECORRENTE:    LOJAS AMERICANAS S/A.
1ª RECORRIDA :      LOJAS AMERICANAS S/A.
2ª RECORRIDA :      GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA :    RECEBEDORIA DE RENDAS DE C. GRANDE.
AUTUANTE:               FERNANDO CESAR BARBOSA DA ROCHA.
RELATORA :              CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA.

 

 

CRÉDITO INEXISTENTE. APROPRIAÇÃO SEM AMPARO DOCUMENTAL.
CONFIRMAÇÃO.  FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  NOTAS  FISCAIS  DE
AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS.
CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MENOS
SEVERA. RECIDIVA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.    REFORMADA    QUANTO    AOS    VALORES    A   DECISÃO
SINGULAR. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS HIERÁRQUICO E
VOLUNTÁRIO.

 

1 - Reputa-se devido pagamento do ICMS decorrente da apropriação de créditos inexistentes, porque efetuada sem amparo documental.

 

2 - A constatação de que parte das notas fiscais de aquisições interestaduais de mercadorias se destinam a estabelecimento distinto do autuado e parte dessas notas fiscais não se fez constar nos autos a respectivas cópias, elide-se parcialmente a acusação fiscal de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, visto que quanto as demais notas não houve contraprova da improcedência da acusação.

 

3 - Aplicação de penalidade menos severa prevista em lei posterior e cumulação de multa por reincidência referente a uma das acusações.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
 

RELATÓRIO




Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os Recursos HIERÁRQUICO e VOLUNTÁRIO, interpostos contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000028/2011-45 (fl. 8), lavrado em 21 de janeiro de 2011, mediante o qual a autuada, LOJAS AMERICANAS S/A., é acusada das irregularidades que adiante transcrevo:


 

-    CRÉDITO INEXISTENTE – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa – Face à reconstituição da escrita fiscal, o Conta Corrente ICMS (C/ Gráfica) com lançamento a débitos e créditos (Garantido, Antecipado, 1/48 avos Ativo Imobilizado, etc.) verifica-se em outros créditos, discriminado sob a forma de: ressarcimento ICMS Normal (+) mais ST (Subst. Tributária), mais valores lançados na rubrica: Crédito CIAP. Nos períodos de 2007 a 2009, tendo sido lançado a crédito o vlr. de R$ 162.303,61. Conforme demonstrativos e cópias de livro Registro de Apuração do ICMS, levantados ano a ano.

 

-        FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa – Como resultado do cruzamento Átomo versus (X) GIM, identificamos notas fiscais na aquisição/compras o não lançamento em livros fiscais de entradas, no período de 2007 a 2009, resultando na falta de recolhimento no vlr. de R$ 9.406,70. Conforme cópias de NF e folhas do livro Reg. Entradas e planilhas existentes.

 

De acordo com a referida peça acusatória, as irregularidades teriam acontecido durante os exercícios de 2007, 2008 e 2009.

 

Por considerar infringidos os arts. 72 e 73, c/c o art. 77, bem como os arts. 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 171.710,31, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na importância de R$ 343.420,62, nos termos dos arts. 82, V, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 515.130,93.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 3 a 7 e 11 a 516: Ordem de Serviço Normal, Termo de Início de Fiscalização, Notificação nº 01 (para entrega de livros e documentos fiscais e indicação de responsável pela escrita, ou representante legal, para conferir e acompanhar os lançamentos ou a falta destes, advindos do cruzamento Átomo, Sintegra, Gim Terceiros, etc.), Informação Fiscal, requerimento da autuada para dilação do prazo de entrega de documentos, declaração, procuração por instrumento público, demonstrativos (C. Corrente do ICMS e NF Não Lançadas, Conta Mercadorias/2007/2008/2009), cópia do Registro de Apuração, relatório para Conferência da Digitação dos Dados do Livro Registro de Apuração do ICMS, cópia de notas fiscais de aquisição de mercadorias, Ficha Financeira, Consulta de Contribuintes Omissos/Inadimplentes, Consulta de Lançamentos, GIM e Relatório de Auditoria Fiscal.


 

Após ser regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, na data de 28/1/2011 (Aviso de Recebimento de fl. 8), a autuada apresentou defesa tempestiva (fls. 520 a 542), mediante a qual alega as razões de sua discordância das acusações fiscais e requer a improcedência do auto infracional.

 

Acosta documentos às fls. 543 a 881.

 

Instado a prestar informações, o autuante (fls. 883 a 890) solicita a manutenção do auto infracional ao fundamento da fragilidade das provas apresentadas pela autuada, no intuito de excluir as acusações fiscais.

 

Junta documentos às fls. 891 a 899 (Ordem de Serviço Simplificada e

 

Ficha Financeira).

 

Distribuídos os autos ao julgador fiscal, Petronio Rodrigues de Lima, após a prestação da informação de haver antecedentes fiscais da autuada além da formalização da sua conclusão (às fls. 901 e 905), na sequência, foi deferido o pleito formalizado pela autuada para a juntada de documentos, o que se verificou às fls. 908 a 1.147.

 

Após essas medidas, o julgador singular requisitou diligências, mediante o despacho de fls. 1.148 e 1.149, a fim de que a autuada promovesse a apresentação da documentação indicada no referido despacho, no fito de esclarecer os pontos dispostos pela referida autoridade fiscal, ao que se deu cumprimento à requisição ínsita no despacho saneador, de forma que a autuada apresentou a documentação de fls. 1.156 a 1.950.

 

Remetidos os autos ao julgador monocrático, este decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, ao constatar a existência de lançamento de uma parte das notas fiscais de aquisição nos livros próprios da autuada, em consequência do que promoveu ajustes no crédito tributário, que passou a se constituir do valor de R$ 668.505,55, sendo R$ 168.733,98 de ICMS e R$ 337.467,96 de multa infracional e R$ 162.303,61 correspondente a 1 (uma) recidiva relativa à acusação de crédito inexistente, conforme sentença de fls. 1.952 a 1.965.

 

Seguindo os trâmites processuais, deu-se a interposição de recurso hierárquico e à autuada regular ciência da decisão monocrática (conforme atestam os documentos de fl. 1.968), a qual recorre tempestivamente a esta Corte de Julgamento (peça recursal de fls. 1.970 a 1.997), requerendo a reforma da sentença, para que seja declarado improcedente ao auto infracional em tela, aos fundamentos seguintes:

 

Quanto ao procedimento adotado para o ressarcimento do ICMS/ST e aproveitamento do ICMS da operação própria -       O valor bruto de cada mês glosado pela Fiscalização correspondente ao somatório de três rubricas: a) ICMS/Normal, destacado na nota fiscal que acoberta a operação oriunda de aquisição ao Centro de Distribuição localizado em Pernambuco (operação interestadual); b) ICMS Retido por Substituição Tributária, efetuado pelo Centro de Distribuição de Pernambuco, por força de convênio ou protocolo que o obriga a retenção desse imposto em favor do Estado de destino, no caso a Paraíba;


c) ICMS Antecipado, recolhido pelo estabelecimento situado na Paraíba, nas situações em não se dá a retenção do ICMS/ST na origem, pelo fornecedor do Pernambuco.

 

-    No primeiro momento, o estabelecimento autuado não registra qualquer crédito de ICMS relacionado às mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, em decorrência do pressuposto de que os produtos serão vendidos neste Estado, todavia, fazendo-o quando a mercadoria submetida a esse regime diferenciado de tributação é destinada a outra unidade da Federação, ou seja, no caso concreto, como parte das mercadorias tomam outro destino, tem a remetente/recorrente o direito ao aproveitamento dos créditos (a) de ICMS Normal (não aproveitado por ocasião da entrada dos produtos no estabelecimento da Paraíba); b) do ICMS Antecipado, quando o ST não é retido na origem, em Pernambuco, e o pagamento é efetuado pelo próprio estabelecimento paraibano, uando dna entrada da mercadoria; c) ICMS/ST, mediante ressarcimento desse imposto que foi retido pelo Centro de Distribuição de Pernambuco a prol da Paraíba.

 

O ressarcimento do imposto retido na origem em favor da Paraíba é efetuado através da emissão de nota fiscal por ocasião da saída interestadual da mercadoria, com destaque do ICMS Normal, sobre o valor da operação, da Substituição Tributária, se for o caso, calculado sobre a base de cálculo prevista na legislação de regência para a mercadoria, escritura a nota fiscal no Registro de Saídas, lançando a débito o imposto destacado no documento fiscal e apurando os valores do ICMS Normal da ST, na proporção da quantidade da mercadoria saída, em razão da conectividade com a nota do fornecedor originário.

 

A soma dos valores de ICMS Normal, ICMS ST retido na origem e da Substituição paga na entrada, pela própria recorrente, em razão da não retenção na origem é lançada no campo “007 – Outros Créditos” do livro Apuração do ICMS, valendo dizer, o crédito da ressarcimento/restituição leva em consideração não só o ICMS retido, mas, também, o ICMS Normal.

 

-     Logo, os valores lançados na rubrica “Outros Créditos” do RAICMS, e que foram glosados pela Fiscalização como se a sua totalidade correspondesse a única hipótese de ressarcimento do ICMS/ST retido na origem pelo fornecedor de Pernambuco, na verdade se compunham do (a) ICMS Normal; b) ICMS/ST pago pela própria recorrente; e (c) do ICMS/ST retido na origem pelo fornecedor de Pernambuco.

 

-   Nesse sentido, os procedimentos adotados nas situações das letras “a” e “b” estão em perfeita sintonia com a legislação aplicável, e com relação à situação da letra “c”, embora não se tenha cumprido as formalidades previstas no § 4º do art. 396 do RICMS/PB, tal fato não retira da recorrente o direito constitucional de aproveitamento do crédito de ICMS derivado do ressarcimento do imposto retido por Substituição tributária.


 

-    Logo, não há razão para a glosa do crédito de ICMS Normal apropriado, eis que a apropriação de tal crédito não está condicionada a nenhum requisito, mas tão-somente ao lançamento no livro RAICMS, o que foi devidamente observado pela recorrente, de modo que os valores correspondentes a essa parcela do ICMS Normal apropriado devem ser excluídos do crédito tributário lançado pela Fiscalização.

 

Quanto ao aproveitamento do crédito do ICMS/ST calculado e recolhido pelo próprio adquirente/recorrente.

 

Nas aquisições interestaduais de mercadorias que são transferidas pelo Centro de Distribuição de Pernambuco, as quais não são objeto de convênio ou protocolo, o ICMS/ST é encargo da recorrente, que o recolhe ao Estado da Paraíba no momento da entrada ou na barreira, porém não se credita nem se debita do ICMS nas saídas para o mercado interno, todavia, após essas providências, ao dar saída para território distinto deste, a recorrente destaca e recolhe o ICMS Normal e, desse modo, se há débito do impsto pela saída é legal e constitucional que haja aproveitamento do crédito de ICMS no exato valor do ICMS Normal e do ICMS/ST relacionados e proporcionalizados às entradas destes produtos.

 

Nessa hipótese, não há previsão legal para emissão de nota fiscal de ressarcimento ao fornecedor, até por este se trata da própria recorrente que procedeu ao pagamento da Substituição Tributária, o que não se adequa ao disciplinamento legal que trata da obrigação relacionada ao ressarcimento, pois não há como pedir ressarcimento de si próprio, logo não pode ser objeto de glosa pelo Fisco.

 

Quanto ao ressarcimento do ICMS retido por fornecedores

 

Não obstante a recorrente não tenha observado a regra do § 4º do art. 396 do RICMS/PB, isto é, deixando de emitir a Nota Fiscal de Ressarcimento, para os casos em que o ICMS/ST é destacado pelo fornecedor a quem a recorrente adquiriu os produtos, todo o crédito apropriado a esse título pode ser comprovado através dos documentos de fls. 1.1.48 e 1.149: comprovantes de recolhimento do ICMS/ST na entrada das mercadorias na loja, no período de março e dezembro/2009; relatórios discriminando as operações interestaduais; GNRE’s devidamente pagas, referentes ao ICMS/ST na transferência das mercadorias do Centro de Distribuição, em Pernambuco, para a loja, na Paraíba, no período de janeiro/2007 a dezembro/2009.

 

-   Embora o procedimento adotado para promover o ressarcimento não fosse o mais adequado, vale salientar que não é válida a pretensão do Fisco em não permitir que o contribuinte substituído, no caso, a recorrente, se credite do imposto que pagou, por retenção, na aquisição da mercadoria, em razão da discrepância entre os critérios de ressarcimento, previstos no § 4º do art. 396 do RICMS/PB e o disposto no art. 150, § 7º, da Constituição Federal.


-     Se porventura o imposto destacado na nota fiscal relativa à operação interestadual for inferior à soma do ICMS Normal e da Substituição Tributária poderá ser adotado o mecanismo de ressarcimento do imposto retido juntamente ao fornecedor, mediante emissão de nota fiscal específica, ou seja, se houver resultado a favor do contribuinte, emite-se a nota fiscal de ressarcimento, devendo esta ser visada pela unidade fazendária.

 

-   A restituição, nesses casos está condicionada ao cumprimento de obrigações acessórias que praticamente a inviabilizam em inegável afronta à imediata e preferencial restituição constitucionalmente previstas, e dessa forma, em razão dos prejuízos que vinha sofrendo pela impossibilidade de ter seu direito assegurado, à recorrente não restou alternativa senão efetuar o ressarcimento do ICMS/ST via aproveitamento de crédito na sua escrita fiscal.

 

-   Ademais, a falta de GNRE’s relacionadas às saídas para outros Estados dizem respeito ao ICMS devido a unidade federada do destino da mercadoria, logo quem tem o interesse jurídico e a competência para questionar o recolhimento ou não do ICMS/ST são os Estados destinatários, e não a Paraíba, visto que para esta o que importa e revisar as notas fiscais de saídas, através das quais se comprova: a saída do produto sujeito à Substituição Tributária no território paraibano, sua quantidade e valor; via nota fiscal de saída deve-se buscar a nota fiscal de entrada (e a guia do ICMS/ST Antecipado, se for o caso) para confirmar a proporcionalidade do crédito tomado em ralação à quantidade destinada a outro Estado.

 

Da  possibilidade  do  aproveitamento  de  créditos  sobre  o  ativo imobilizado

 

Com relação às notas fiscais que o julgador singular entendeu como pertencentes a outras filiais, em razão de constarem como destinatários lojas do Rio de Janeiro e Paraíba, a recorrente esclarece que tais notas contiveram indicação incorreta do destinatário, pois o estabelecimento denominado Loja 236 foi o que efetivamente realizou a aquisição dos bens e escriturou-as em seu livro fiscal.

 

Logo que o estabelecimento denominado Loja 236, ora recorrente, verificou o equívoco, realizou a contabilização de tais bens em suas contas de ativo imobilizado e apropriou-se do ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor à razão de 1/48 avos.

 

Esses créditos foram lançados no CIAP, nos períodos de 2007, 2008 e 2009, e o equívoco na emissão das respectivas notas fiscais não pode ser impedimento para o aproveitamento dos respectivos créditos de imobilizado.

 

-    No que confere às Notas Fiscais nº 8777 e 8778, a recorrente esclarece que, muito embora no CIAP tenha sido lançada a descrição “leitor de código”, todas as mercadorias acobertadas pelas citadas notas são destinadas ao ativo imobilizado.

 

Da suposta falta de lançamento de notas fiscais de aquisição Quanto essa acusação, a recorrente requer que sejam considerados os argumentos aduzidos na reclamação, evitando-se, assim, a mera repetição desnecessária das respectivas considerações, em obediência ao princípio da praticidade e da economia processual.


 

Comparecendo aos autos para apresentar suas contrarrazões, o autuante refuta os argumentos recursais, reafirmando a falta de provas da regularidade das apropriações de créditos – ICMS/ST e de ativo imobilizado – e do lançamento de notas fiscais de aquisição.

 

Ao final, pugna pela parcial procedência do auto de infração.

 

Aportados os autos nesta Casa, estes foram a mim distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

 

Está relatado.

 

VOTO


 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistituiria de práticas ilegais cuja análise passo efetuar conforme a sequência das acusações postas na peça vestibular.

 

CRÉDITO INEXISTENTE – Apropriação sem amparo documental-Períodos de 2007, 2008 e 2009. Falta de pagamento do ICMS

 

De acordo com a denúncia fiscal, a irregularidade decorreria de lançamentos a crédito na Conta Gráfica do ICMS, efetuados pela recorrente, onde se verificaria na coluna “Outros Créditos”, discriminados sob a forma de ressarcimento ICMS Normal e da Subst. Tributária, além de valores lançados na rubrica Crédito CIAP, e valores identificados como ICMS Garantido, sendo este verificado que parte foi suprimida pelo autuante apenas no exercício de 2008, tudo constante de demonstrativos e cópias de livro Registro de Apuração do ICMS, levantados ano a ano.

 

Portanto, a acusação tem origem em duas irregularidades: ressarcimento do ICMS/Normal e do ICMS/ST, créditos de ICMS ativo imobilizado e ICMS Garantido, tudo apropriado sem comprovação documental.

 

Desse modo, a fim de tornar mais clara a solução da controvérsia trataremos a questão sobre as apropriações dos créditos relacionados ao ressarcimento do ICMS/Normal e da Substituição Tributária e, em seguida, das referentes ao ativo imobilizado e, por fim, ICMS Garantido.

 

A recorrente nega a prática da primeira irregularidade, ao argumento de que os créditos advém de operações de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária - reguladas pelo Convênio ICMS nº 81/93 –, as quais foram efetuadas ao fornecedor, a quem denomina Centro de Distribuição, situado no Estado de Pernambuco, onde seria centralizadas todas as compras de mercadorias para distribuição e abastecimento das lojas de toda região Nordeste e Norte, sendo que essas aquisições se verificaram da seguinte forma:


 

-  Uma parte aconteceu com retenção do ICMS Substituição Tributária na origem (pelo fornecedor de Pernambuco), em favor da Paraíba (Estado do destino das mercadorias e onde estas seriam consumidas), e pagamento do ICMS/Normal da operação própria.

 

-  Outra parte se verificou sem retenção do ICMS/ST na origem, tendo em vista se tratar de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária somente no Estado da Paraíba.

 

Na primeira situação, segundo a recorrente, quando esta dá saída à mercadoria para Estado distinto da Paraíba (saída interestadual), promove o ressarcimento do imposto retido na origem a prol deste Estado (PB), fazendo-o mediante emissão de nota fiscal com destaque do ICMS Normal e do ICMS/ST, escritura a nota fiscal no Registro de Saídas, debitando-se do imposto (normal e retido) e lançando no campo “007 – Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS.

 

Na segunda situação, não retenção do imposto porque em muitos casos, segundo a recorrente, as operações não são objeto de Protocolo ou Convênio firmado entre o Estado de Pernambuco e o da Paraíba, esta efetuaria o recolhimento do ICMS antecipadamente aos cofres paraibanos (ICMS Antecipado) no momento da entrada das mercadorias no seu estabelecimento ou na barreira fiscal, não se creditando do imposto nem se debitando nas saídas para o mercado interno, todavia, nas saídas para outro Estado destacaria e recolheria o ICMS Normal, creditando-se do imposto no exato valor do Antecipado e Normal relacionados e proporcionalizados às entradas, fazendo-o, para tanto, sem nota fiscal de ressarcimento, mas através de lançamento dos respectivos valores no campo “007 – Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS”, além do lançamento das notas de saídas no Registro de Saídas, por entender que, nessa situação, a legislação que trata da matéria não traria a obrigação de emitir nota fiscal de ressarcimento, visto que o recolhimento foi efetuado por ela, recorrente e remetente das mercadorias para fora do Estado, não havendo como pedir ressarcimento de si própria.

 

Quanto à primeira situação, em que a recorrente admite ter se apropriado de créditos do ICMS/ST incidente sobre mercadorias sujeitas a esse regime de tributação, em que o imposto foi retido na origem pelo seu Centro de Distribuição, fornecedor este situado em Pernambuco, a prol do Estado da Paraíba, e para tanto fê-lo sem nota fiscal de ressarcimento ao promover a saída da mercadoria para unidade federada distinta da Paraíba, inicialmente impõe-se observar que, efetivamente, na saída da mercadoria para unidade diversa daquela para a qual o ICMS/ST foi originalmente retido e recolhido, deverá o remetente promover a novo recolhimento da Substituição Tributária, consoante se abebera do disposto contido no Convênio ICMS nº 81/93, na cláusula infra:

 

“Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas porcontribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes


Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.”

 

Empós, impõe-se realçar que, ainda que houvesse nova retenção do ICMS/ST na saída para outro Estado, não encontram suporte legal as justificativas apresentadas pela recorrente para não se conduzir de acordo com a legislação que regula a forma de reaver o ICMS pago por retenção na fonte.

 

Neste sentido, reza a Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93:

 

“Cláusula terceira - Nas operações interestaduais, entrecontribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

 

§   1º O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 5º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

 

§  2º Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento.

 

§    3º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

 

§   5º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.

 

§    6º A critério do fisco de cada unidade federada, a relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.

 

§   7º As cópias das GNR relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.”


A obrigatoriedade do procedimento justifica-se no fato de possibilitar ao fornecedor que efetuou a retenção do ICMS/ST proceda à dedução do imposto retido para o Estado de destino original.

 

Portanto, é na forma da Cláusula terceira se deve promover o ressarcimento do ICMS/ST, e o RICMS/PB, em sintonia com o Convênio acima citado, assim dispõe sobre o ressarcimento do ICMS/ST:

 

“Art. 396. A apuração do imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição far-se-á da seguinte maneira:

 

(...)

 

§   3º Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito com os produtos relacionados no Anexo 05, e para os quais o Estado da Paraíba mantenha convênios ou protocolos com outras unidades da Federação, a substituição tributaria caberá ao remetente, mesmo que já tenha havido retenção anteriormente, ficando, porém, assegurado ao remetente o direito a recuperação da importância destacada, na forma de crédito fiscal, a ser escriturado no item “008. Estorno de Débitos”, do Registro de Apuração do ICMS.

 

§     4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o ressarcimento do imposto retido deverá ser feito através de requerimento dirigido à Diretoria de Administração Tributária, instruído dos seguintes elementos:

 

I - 1ª via da nota fiscal de ressarcimento;

 

II – relação discriminando as operações interestaduais;

 

III- cópias das GNR’s destinadas a outras unidades da Federação.

 

(...)

 

§     7º. As cópias das GNR’s destinadas a outras unidades da Federação, relativas ao ressarcimento autorizado, deverão ser apresentadas ao Fisco do Estado de origem, 10 (dez) dias após o prazo de vencimento”.

 

A despeito de toda essa exigência, importa realçar que a recorrente não apresentou documentos aptos a demonstrar que as cumpriu, pois, não obstante a oportunidade que lhe foi conferida mediante a diligência requisitada no despacho de fls. 1.148 e 1.149, esta não apresentou as GNRE’s referentes à retenção e recolhimento a prol dos Estados para os quais deu saída das mercadorias cujo ICMS/ST já havia sido retido anteriormente, pelo seu fornecedor (Centro de Distribuição) situado em Pernambuco, para o fim de demonstrar a autorização prévia da Fazenda estadual.


Com efeito, todas as guias de recolhimento trazidas pela recorrente, às fls. 1.158 a 1.725, dizem respeito a recolhimentos do ICMS/ST a prol do Estado da Paraíba, e não a Estado para o qual deu saída a mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

 

Assim, não há como deixar de reconhecer que a recorrente se conduziu de forma irregular, pois o direito de utilização de crédito fiscal deve observância, ainda, ao disposto no art. 77 do RICMS/PB, in verbis:

 

“Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento”.

 

Portanto, diante da falta de provas da recorrente sobre os ressarcimentos em referência caracterizam-se inexistentes tais créditos fiscais por esta utilizados. Razão por que, nesse quesito confirmo a decisão singular que manteve a exigência fiscal concernente a esse item da acusação.

 

Quanto ao ICMS Antecipado, isto é, a segunda situação mencionada pela recorrente e que se refere ao imposto por esta recolhido na entrada da mercadoria neste Estado, observa-se, às fls. 24 e 51, que a Fiscalização não glosou os respectivos créditos correspondentes ao exercício de 2007, nos valores de R$ 48,69 (março), e R$ 109,13 (abril). Também não o fez quanto ao valor de 115,00, atinente ao mês de julho/2008, conforme demonstrativo de fls. 33 e 66.

 

Quanto ao valor de R$ 6.816,33, relativo ao mês de agosto/2008, este foi incluso na rubrica “ICMS-Garantido”, porém não foi glosado pela Fiscalização, conforme se infere dos documentos de fls. 33 e 66.

 

Assim sendo, nenhuma razão assiste à recorrente, de forma que, também nesse contexto, acosto-me ao entendimento exarado na decisão singular.

 

Relativamente aos créditos que se originariam de aquisições para o imobilizado, tidos como créditos CIAP, é importante notar que tais créditos encontram-se regulamentados no art. 78 do RICMS/PB. Todavia, o exercício do direito de apropriação também está condicionado à existência da operação de aquisição.

 

No caso, apesar de a recorrente ter apresentado cópia do “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, às fls. 556 a 698, e alegado que as apropriações se deram à razão de 1/48 avos, prevista na Lei Complementar nº 87/96, além de seus registros terem observado as orientações fiscais e contábeis, verifica-se que os documentos por esta juntados aos autos, às fls. 948 a 1.002 e 1.886 a 1.948, pertencem a outras filiais localizadas neste Estado e no Rio de Janeiro e a estabelecimentos distintos da recorrente, e que foram indevidamente laçados no seu CIAP. Portanto, não se prestam para demonstrar a regularidade dos créditos apropriados, exceto as Notas Fiscais de nºs 0135, 905505, 905517, 995519 e 905520 (fls. 990, 995, 996, 997, 998 e 999), as quais constam no CIAP, fl. 1.005, cujos créditos foram considerados pelo autuante.


 

Entre a documentação apresentada, apenas as Notas Fiscais nºs 877 e 878 (fls. 973 e 974) se destinam à recorrente. Todavia, os produtos nestas discriminados não correspondem aos lançados, como sendo “leitor de código” (fl. 1.005).

 

Portanto, concluo pela regularidade do procedimento fiscal relacionado exação do ICMS. Pelo que, também nesse quesito, confirmo a decisão monocrática.

 

No tocante ao ICMS Garantido, identifica-se que os crédito apropriados nos períodos de 2007 e 2009 foram considerados pela Fiscalização, havendo apenas uma identificação deste com dissociação do ICMS-Antecipado, e que se encontram devidamente registrados em “Créditos ICMS conf. Lv. Apur.”. Por esse fato, isto é, considerando que já se apresentam com as devidas exclusões, não foram glosados pelo autuante, conforme se atesta nos documentos de fls. 24, 33, 43 e no livro Apuração do ICMS, de fls. 25, 34 e 45.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS – Omissão de saídas pretéritas tributáveis – exercícios de 2007, 2008 e 2009.

 

Trata-se de questão de prova a cargo do contribuinte acusado, visto que o fato relatado no auto de infração tem suporte em presunção relativa da sua ocorrência, mas, por ser relativa, admite a prova modificativa ou extintiva do fato e, por conseqüência, trazendo alterações ou a sucumbência da ação fiscal. Esse ônus, contudo, cumpre ao autuado, em face da previsão legal que se estampa na legislação de regência.

 

O art. 646, caput, do RICMS/PB, é bastante claro quanto à prova contrária à presunção que se estabelece em favor do Fisco, nos termos abaixo transcritos:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (g.n.).

 

Dessa forma, são afrontados os arts. 158, I e 160, I, do mencionado diploma legal, in verbis:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.



“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Do exposto, depreende-se que não cabe à fiscalização a prova modificativa ou extintiva do fato objeto da acusação fiscal consistente de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis constadas por meio de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, mas, sim, à autuada, em conseqüência da inversão do ônus da prova, que lhe atribui a norma inserta no dispositivo acima transcrito.

 

Pois bem, no caso dos autos, a acusação encontra-se assentada em no confronto das informações prestadas pela recorrente, mediante as GIM’s que esta apresentou, e as informações do Sistema Átomo confirmadas nas cópias notas fiscais neste registradas, exceto as Notas Fiscais nºs 55290, 331860, 331858, 67754, 255123, 255216, 60740, 185557, 39948, 2494, 967616, 185714, 108775, 110285, 907155, 3912, 28479, 60740, 185557, 39948, 2494, 967616, 185714, 108775, 110285, 907155, 3912, 28479, 107447 e 865279 (demonstrativos de fls. 94 a 96), haja vista não se encontrarem nos autos cópia desses documentos, de modo que devem ser excluídos da exação fiscal. Também devem ser excluídas as Notas Fiscais nºs 7733, 7731, 7732 e 16858 (fls. 120, 121, 122 e 157), ante o fato de se tratarem, tais documentos, de operações de saídas do estabelecimento da recorrente.

 

Quanto ao remanescente, a recursante nada provou a seu prol, o que acarreta a manutenção da presunção de omissão de saídas.

 

Com efeito, tendo em vista que se trata de presunção relativa, importa tecer algumas incursões sobre sua aplicabilidade.

 

Para Leonardo Sperb de Paola (Presunções e Ficções no Direito Tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 1997) as presunções relativas constituem “normas sobre provas”, pois que modificam o objeto destas, e não a prova em si mesma considerada. Nesse sentido, o meio de prova propriamente dito é o fato cujo conhecimento se fez de forma direta, sendo “a base do raciocínio presuntivo” (prova em sentido objetivo), enquanto que a presunção representa a expressão da convicção do sujeito sobre a ocorrência do fato indiretamente provado. É a prova em sentido subjetivo.

 

As presunções relativas legais - ou "juris tantum" – são aquelas em que, a partir do conhecimento direto de determinado fato, infere-se, como conclusão lógica, a existência de outro que, nestes termos, resta indiretamente provado, admitindo-se a produção de prova em sentido contrário, para infirmar a ocorrência do fato indiretamente provado.

 

É   fora de dúvida que o juízo presuntivo de que o fato desconhecido ocorreu, após estabelecer-se uma correlação lógica entre ele e o fato efetivamente ocorrido, de forma que é imprescindível a existência de uma relação de causalidade direta entre o fato conhecido e o presuntivo.


Assim, para a formação de um juízo presuntivo sobre a ocorrência de um fato aquele indiretamente ligado há que existir uma “correlação lógica” precisa e segura entre ambos, de forma que seja razoável, plausível inferir-se que o fato presumido efetivamente ocorreu.

 

Ora, a interpretação lógico-gramatical, oriunda da dicção da citada norma, quando esta diz que "a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas autoriza a presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto", é que, uma vez realizando-se compras sem o conhecimento fiscal, presume-se que o objetivo maior é omitir receitas cuja origem não tem comprovação, posto que adquiridas através de vendas sem emissão dos correspondentes documentos fiscais. Por óbvio, receitas não lançadas cobrem despesas igualmente não contabilizadas, tudo ao arrepio da lei.

 

Portanto, a base do processo lógico em exame repousa em fato conhecido ou fato-base (compras de mercadorias), cujo lançamento se omite e caracteriza despesas não contabilizadas, para encobrir receitas igualmente omitidas porque adquiridas através de saídas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais (fato presumido que tem relação direta com o fato conhecido ou fato-base).

 

Pois bem, o fato conhecido, isto é, as aquisições de mercadorias cujas notas fiscais não foram registradas, é proveniente das informações constantes na GIM da recorrente em cotejo com as notas fiscais de aquisições interestaduais sobre vendas para esta realizadas.

 

A partir dos dados coletados nessas fontes, onde restou constatada a falta de registro das notas fiscais relativas às aquisições efetuadas, inferiu-se pela ocorrência de outro fato com o qual guarda correlação lógica de causa e efeito, o fato presuntivo, isto é, as saídas tributáveis omitidas ou sem emissão de notas fiscais, que geraram receitas com as quais foram realizadas as aquisições não escrituradas.

 

Eis a base da aplicação da presunção inserta na norma do art. 646 do RICMS/PB, efetuada nos autos. Contudo, considerando sua relatividade, posto que admite a prova em contrário a cargo da acusada, conclui-se, pelos fundamentos acima expendidos, que esta não se desincumbiu a contento desse ônus que lhe atribui a lei, posto que ficou apenas no campo das argumentações sem valor probante da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito que se estabeleceu a partir do fato presuntivo acima mencionado, visto que apenas mediante ajuste promovido de ofício, quando se deu a exclusão dos documentos acima mencionados, afastando uma parte da exação fiscal..

 

Sobre esses questionamentos importa realçar que a nota fiscal é um documento previsto em lei, o qual exprime a existência da operação ou prestação nela descriminada. Tamanha a sua importância no controle da circulação de mercadorias que nenhum outro documento, seja ou não fiscal, é capaz de substituí-la nas suas finalidades essenciais, de forma que a simples negativa do seu conteúdo é insuficiente para lhe subtrair legitimidade. Essa circunstância e o registro das notas fiscais no posto fiscal da fronteira do território do seu destinatário constituem fatos bastantes para suscitarem a presunção de que a operação a que se referem tais documentos fiscais foi realizada pelo adquirente das mercadorias neles consignadas.


 

Diante de tais circunstâncias permito-me concluir que parte da acusação fiscal tem suporte em fato certo.

 

Por fim, como complemento à elucidação supra, transcrevo preciosa lição de Aires F. Barreto e Cleber Giardino (Base de Cálculo, alíquota e princípios constitucionais. São Paulo: Max Limonad, 1998):

 

“O ato ou processo presuntivo, intelectual que é, ocorre e se esgota no plano do raciocínio. Presta-se a induzir convicção quanto à existência de um fato (por definição, inicialmente desconhecido), dado o reconhecimento da ocorrência de outro, do qual geralmente depende. Firma, assim, a aceitação de veracidade ou verossimilhança do chamado ‘fato suposto’ (fato presumido). (...) As impropriamente chamadas presunções ‘juris tantum’ são assim (...) singelas normas jurídicas. Que se dirigem ao aplicador do direito, vale dizer, o responsável pelos atos de declaração, seja de subsunção e de incidência, seja de instauração e eventual extinção dos vínculos jurídicos consequentes (...). Constituem, em síntese, regras jurídicas – com a conotação ou qualidade que lhe atribui a lei – quando impossível verificar-se, pelos instrumentos usuais de prova, a sua não ocorrência, ou a sua ocorrência de modo diverso”.

 

Ademais, cumpre ressaltar que a utilização da presunção relativa depende, demais disso, do atendimento às garantias individuais dos contribuintes, tais como a ampla defesa e o devido processo legal, o que foi criteriosamente observado no caso vertente, onde foram respeitados os direitos da autuada em todas as fases pelas quais perpassou o presente Processo, que observou as previsões normativas insertas no RICMS/PB.

 

Firmando convicção acerca da repercussão tributária oriunda da conduta da autuada, transcrevo jurisprudência pacífica e dominante do egrégio Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, proveniente do julgamento de caso semelhante, que deu lugar ao acórdão cuja transcrição peço vênia para fazer:

 

"MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM RECEITAS OMITIDAS.

 

A AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS CARACTERIZA A PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DE QUE AS MESMAS FORAM ADQUIRIDAS COM RECEITAS OMITIDAS. Redução do “quantum” exigido tendo em vista as correções efetuadas na instância prima. Mantida a decisão recorrida. Auto de Infração Parcialmente Procedente” (CRF-PB, Ac. nº 357/05. Relator Cons. José de Assis Lima).

 

Portanto, resta-me apenas confirmar a decisão do julgador singular, e manter a parcial procedência da acusação fiscal em referência, cujo ICMS devido perfaz os seguintes valores:

 

R$ 551,98 (2007)
R$ 2.955,84 (2008)
R$ 2.922,55 (2009)
R$ 6.430,37 (total do ICMS devido).


 

PENALIDADE PECUNIÁRIA

 

Noutro norte, um fato superveniente veio em socorro da autuada, atenuando-lhe as penalidades lançadas no auto infracional. Trata-se das alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6/6/13) com efeitos a partir de 1/9/2013, de modo que as penalidades relacionadas às infrações por descumprimento da obrigação principal correspondente ao ICMS, e que foram lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

 

Assim, é cabível a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que as multas por infração antes previstas no percentual de 200% passam a ser calculadas com base no percentual de 100%.

 

Observa-se, ainda, que a recorrente é reincidente na irregularidade de crédito inexistente, conforme se infere da informação de fl. 901, diante do que deve ser aplicada a multa referente à recidiva no percentual de 50%, nos moldes do art. 87, parágrafo único da Lei nº 6.379/96.

 

Nessa senda, o crédito tributário resultante dos ajustes acima referidos passa a se constituir dos seguintes valores:

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

 

Infração

Exerc.

ICMS (R$)

M. por Infr.

Recidiva

Total (R$)

F. Lanç. NF

01/01 a

 

(R$)

(R$)

 

 

 

 

 

Aquis

31/12/2007

551,98

551,98

0

1.103,96

F. Lanç. NF

01/01

 

 

 

 

Aquis

31/12/2008

2.955,84

2.955,84

0

5.911,58

F. Lanç. NF

/01/01 a

 

 

 

 

Aquis

31/12/2009

2.922,55

2.922,55

0

5.845,10

Créd. Inexist

01/01 a

 

 

 

 

 

31/12/2007

65.741,15

65.741,15

32.870,58

164.352,88

Créd. Inexist

01/01 a

 

 

 

 

 

31/12/2008

26.255,40

26.255,40

13.127,70

65.638,50

Créd. Inexist

01/01 a

 

 

 

 

 

31/12/2009

70.307,06

70.307,06

35.153,53

175.767,65

Totais

-------

168.733,98

168.733,98

81.151,81

418.619,77

 

 

Diante do exposto,



 

VOTO pelo recebimento dos Recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO e PARCIAL PROVIMENTO do segundo, paraalterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000028/2011-45, de 21/1/2011, lavrado contra a empresa LOJAS AMERICANAS S/A., inscrita no CCICMS sob nº 16.145.138-1, devidamente qualificadanos autos, e declarar como devido o ICMS no valor de R$ 168.733,98 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), por infração aos artigos 71 e 73 c/c o art. 77, bem como aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração em igual valor - R$ 168.733,98 –, a qual deve ser acrescida de uma recidiva no percentual de 50%, equivalente ao valor de R$ 81.151,80 (oitenta e um mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), nos termos dos arts. 82, V, “f” e “h” e no art. 87, parágrafo único da Lei nº 6.379/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.008.2013, perfazendo um crédito tributário no total de R$ 418.619,77 (quatrocentos e dezoito mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e sete centavos).

Ao mesmo tempo cancelo, por irregular, o montante de R$ 177.662,97, sendo 2.976,33 de ICMS e R$ 174.686,64 de multa por infração, pelos fundamentos acima expedidos.

 

Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 9 de novembro de 2015.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

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