Acórdão 569/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 156.023.2012-1
Acórdão nº 569/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-494/2014
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
1ª RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
2ª RECORRENTE : ALPARGATAS S.A.
2ª RECORRIDA: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTES : JOÃO FERNANDES DE ARAÚJO/JAIMAR MEDEIROS DE
SOUZA
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
CRÉDITO INDEVIDO (USO E CONSUMO). CRÉDITO
INEXISTENTE. CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO MAIOR
QUE O PERMITIDO). FALTA DE LANÇAMENTO DE
NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. NÃO REGISTRAR NOS
LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS
REALIZADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS
TRIBUTÁVEIS. SAÍDAS ABAIXO DO CUSTO DE
AQUISIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. LAUDO
REVISIONAL. DECADÊNCIA PARCIAL.
REENQUADRAMENTO E DESPROPORCIONALIDADE DA
MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A
DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO
DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
A apropriação de créditos do ICMS deve observar os critérios estabelecidos na legislação em vigor.
Deixar de registrar as entradas nos livros fiscais da empresa é prenúncio de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Cabe o lançamento do imposto aos que deixarem de lançar as saídas realizadas nos livros próprios.
Impossibilidade de subsunção do fato à norma acarretou a improcedência da acusação de omissão de saídas de produtos tributáveis evidenciadas pelas saídas abaixo do custo de aquisição.
Valores alcançados pela decadência e ajustes realizados levaram à parcial sucumbência do crédito tributário.
Aplicada a redução da multa em virtude de advento de Lei mais benéfica ao contribuinte
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar os valores da sentença monocrática, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003389/2012-24, lavrado em 19/12/2012, contra a empresa ALPARGATAS S.A., inscrição estadual nº 16.065.591-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 105.902,58 (cento e cinco mil, novecentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 54.290,23 (cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e vinte e três centavos) de ICMS, por infração aos art. 74 c/c 75; art.158, I e 160, I, c/ fulcro art. 646; arts. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 51.612,35 (cinquenta e um mil, seiscentos e doze reais e trinta e cinco centavos) de multa por infração nos termos do arts. 82, II, “b”; 82, V, “f” e “h”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo por indevido o valor de R$ 14.386.070,70, sendo R$ 4.780.065,89 de ICMS e R$ 9.606.004,81 de multa por infração.
Além das intimações de praxe, referentes ao presente processo, notificar os advogados Sérgio Farina Filho, OAB/SP nº 75.410, e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., tel. (11) 32478557 e Leonardo Augusto Bellorio Battilana, OAB/SP nº 258.954, e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., tel. (11) 3247 6365, no endereço do escritório Pinheiro Neto Advogados, situado na Rua Hungria, 1.100, CEP 01.455-906, Jardim Europa, São Paulo/SP, Telefones (11) 3247-8400 e (11) 3247-8600.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2015.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO .
Assessora Jurídica
RECURSOS HIE/ VOL Nº 494/2014
1ª RECORRENTE : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
1ª RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
2ª RECORRENTE: ALPARGATAS S.A.
2ª RECORRIDA: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
ADVOGADO: SÉRGIO FARINA FILHO (SUSTENT. ORAL) FÁBIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTES: JOÃO FERNANDES DE ARAÚJO/JAIMAR MEDEIROS DE SOUZA
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
CRÉDITO INDEVIDO (USO E CONSUMO). CRÉDITO
INEXISTENTE. CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO MAIOR
QUE O PERMITIDO). FALTA DE LANÇAMENTO DE
NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. NÃO REGISTRAR NOS
LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS
REALIZADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS
TRIBUTÁVEIS. SAÍDAS ABAIXO DO CUSTO DE
AQUISIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. LAUDO
REVISIONAL. DECADÊNCIA PARCIAL.
REENQUADRAMENTO E DESPROPORCIONALIDADE DA
MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A
DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO
DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
A apropriação de créditos do ICMS deve observar os critérios estabelecidos na legislação em vigor.
Deixar de registrar as entradas nos livros fiscais da empresa é prenúncio de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Cabe o lançamento do imposto aos que deixarem de lançar as saídas realizadas nos livros próprios.
Continuação do Acórdão nº 569/2015 5
Impossibilidade de subsunção do fato à norma acarretou a improcedência da acusação de omissão de saídas de produtos tributáveis evidenciadas pelas saídas abaixo do custo de aquisição.
Valores alcançados pela decadência e ajustes realizados levaram à parcial sucumbência do crédito tributário.
Aplicada a redução da multa em virtude de advento de Lei mais benéfica ao contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATÓRIO
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003389/2012-24, lavrado em 19/12/2012, contra a empresa ALPARGATAS S.A., com ciência pessoal, em 28/12/2012, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2007 e 31/12/2007, constam as seguintes denúncias:
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO /OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is), consignando mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa:
CRÉDITO INDEVIDO POR ENTRADA DE MATERIAL DE USO E CONSUMO NO EXERCÍCIO DE 2007.
CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa:
CRÉDITO FISCAL INDEVIDO REFERENTE Á DOCUMENTO FISCAL NÃO COMPROVADO, NO EXERCÍCIO DE 2007.
CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO MAIOR QUE O PERMITIDO) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is), em valor maior que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa:
CRÉDITO FISCAL MAIOR QUE O INFORMADO PELO EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL, NO EXERCÍCIO DE 2007.
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa:
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA, NO EXERCÍCIO de 2007.
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros de Regostro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.
Nota Explicativa:
NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO REGISTRADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDA, NO EXERCÍCIO DE 2007.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do ICMS, evidenciada pelas vendas abaixo do preço de custo dos produtos acabados.
Nota Explicativa:
OMISSÃO SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS, EVIDENCIADA PELAS SAÍDAS ABAIXO DO PREÇO DO CUSTO DOS PRODUTOS ACABADOS DURANTE O EXERCÍCIO DE 2007, DETECTADA ATRAVÉS DE APURAÇÃO DO RESULTADO INDUSTRIAL.
Foram dados como infringidos os artigos 72, §1º, I; art. 72 e 73, c/c art. 77; art. 74 c/c art. 75, §1º ; arts. 158, I e 160, I c/ fulcro art. 646; art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III; arts. 158, I, 160, I, c/c art. 645, §§1º e 2º e art. 646; todos do RICMS-PB, aprovado
pelo Decreto 18.930/97. Com proposição das penalidades previstas nos artigos 82, V, “h”; 82, V, “f” e 82, II, “b”; todos da Lei n° 6.379/96.
E apurado um crédito tributário no valor de R$ 14.491.973,28, sendo R$ 4.834.356,12, de ICMS, e R$ 9.657.617,16, de multa por infração.
Inconformada com a autuação, a autuada apresentou reclamação, em 15/01/2013, onde solicita diligência para que sejam examinados os documentos contábeis e fiscais da requerente do ano de 2007 (fls. 130-131). Em 20/1/2013, junta novos documentos aos autos, complementando sua peça de defesa (fls. 236-253).
Com o recolhimento do valor de R$ 2.814,40, referente a custas (fl. 334), foi deferido o pedido de diligência, sendo designados os auditores Antônio Andrade Lima, Mat. nº 145.924-4 e Gilberto Almeida Holanda, Mat. nº 145.976-7, para realizarem os trabalhos (fl. 336).
Cumprindo o que foi determinado, os auditores elaboraram relatório de diligência, onde concluíram pela redução do crédito tributário a um patamar de R$ 67.096,82 (fls. 338-342).
Remetido o processo aos autuantes, estes opuseram contestação, conforme fls. 352-
360.
Com informação de constarem antecedentes fiscais (fls. 373-375), sem caracterizar reincidência, os autos foram conclusos (fl. 376), e remetidos para Gerência Executiva de
Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuído para o julgador fiscal, Anísio de Carvalho Costa Neto, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 1.099.580,66, sendo R$ 551.129,26 de ICMS e R$ 548.451,40 de multa por infração, com indicativo de recurso de ofício nos termos do art. 724, do RICMS/PB (fls. 378-394).
Cientificada da decisão de primeira instância, em 15/1/2014, por via postal, com AR (fl. 397), a autuada, através de advogados constituídos, protocolou Recurso Voluntário perante este Colegiado em 13/02/2014 (fls. 400-427).
Na peça recursal, discorre, preliminarmente, sobre a tempestividade do recurso voluntário, afirmando que teve ciência do auto de infração no dia 15/1/2014, iniciando-se a contagem no dia 16/1/2014 e tendo como termo final o dia 14/1/2014 (sic).
Em seguida, após uma descrição dos fatos e os pontos reformados pela decisão recorrida, suscita a decadência dos valores apurados nas infrações, Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição, Não Registrar nos Livros Próprios as Saídas Realizadas e Omissão de Saídas de Produtos Tributáveis, advogando a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN.
Prossegue, declarando que se viu obrigada a se valer de pedido de diligência para comprovar a irrealidade da autuação, em função dos prazos exíguos para atender as demandas da fiscalização, mas que culminou com uma redução do ICMS a exigir de um valor de R$ 4.834.356,13 para R$ 67.096,82.
No tocante ao mérito, diz que houve erro na determinação do crédito tributário em razão de se considerar em duplicidade itens na infração 6, a exemplo das despesas com energia elétrica.
Diz, ainda, que é empresa de renome no setor de calçados, sendo detentora de diversos Regimes Especiais no Estado da Paraíba, possuindo em território paraibano 2 (duas) fábricas e 7 (sete) estabelecimentos satélites e 2 (duas) “Megga lojas”, sendo intensa a movimentação de mercadorias entra as fábricas e esses estabelecimentos.
Adita que é indevida a acusação de omissão de saídas tributadas pela transferência de mercadorias abaixo do custo de aquisição, tendo em vista que o estabelecimento de João Pessoa não realiza vendas de mercadorias.
Alude que os estabelecimentos satélites não realizam vendas ou industrialização para terceiros, mas apenas para os estabelecimentos produtores, citando os de Natal (RN), Veranópolis (RS), Mogi Mirim (SP), Campina Grande (PB), Santa Rita (PB) e Pouso Alegre (MG).
Continuando, expõe o entendimento de que o auto de infração deve ser cancelado em razão de tomar como base meras presunções, assim, “a par de alegação genérica e sem qualquer fundamentação de que presumidamente existiria omissão de saídas em face do resultado industrial, inexiste nos autos qualquer comprovação efetiva de que tal omissão tenha ocorrido ou dos elementos necessários para indicar a suposta saída abaixo do custo”.
Reforça que a diligência efetuada comprovou que não houve qualquer omissão de receitas pela recorrente, acrescentando que a transferência de produtos entre seus estabelecimentos por valores inferiores aos custos de produção não acarreta qualquer prejuízo ao erário, por não haver circulação jurídica.
Pontua que as operações realizadas por valor inferior também geram créditos que serão compensados na mesma proporção, gerando efeito fiscal zero.
Por fim, considera exorbitantes as multas de 100% e 50%, aplicadas pela fiscalização, requerendo o reenquadramento da multa tipificada no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, por não corresponder aos fatos descritos no presente caso.
Conclui que seja conhecido e integralmente provido o Recurso Voluntário para que seja cancelado o auto de infração, sendo reconhecida i) a decadência dos créditos constituídos referentes a fatos geradores anteriores a 28/12/2007, ou ii) que não houve omissão de saídas tributáveis, ou iii) qualquer outra infração à legislação paraibana.
Alternativamente, que sejam afastadas as multas aplicadas ou readequadas à conduta praticada pela recorrente.
Protesta pela intimação pessoal de seus advogados, signatários do presente recurso, para que possam sustentar oralmente suas razões perante este Egrégio Conselho, nos termos do art. 66 e seguintes do Decreto Estadual nº 31.502 de 10/8/2012.
Por sua vez, os autuantes, em contrarrazoado (fls. 559-575), divergem do reconhecimento da decadência, pela Primeira Instância, para as infrações de crédito indevido e inexistentes, defendendo a aplicação da regra do art. 173, I, do CTN, em razão de o imposto ter sido apurado e declarado de forma incorreta.
No tocante às notas fiscais não lançadas, reconhecem a prova apresentada de que a Nota Fiscal nº 11.509, foi emitida pela unidade de Ingá e destinada à fábrica de Santa Rita. No entanto, para os documentos fiscais diligenciados, onde foi constatado o registro no livro de outra empresa, expressam que cada estabelecimento é autônomo para efeitos de registros fiscais, assim consideram regular a autuação para as demais notas fiscais.
Com relação à acusação de Omissão de Saídas apurada através de Resultado Industrial, afirmam que a unidade de João Pessoa é empresa industrial, cadastrada no CCICMS como tal, estando assim obrigada ao recolhimento do imposto concernente ao custo agregado ao produto fabricado.
Finalizam requerendo a manutenção de um ICMS no valor de R$ 4.822.549,46, com o cancelamento da quantia de R$ 11.806,70.
Continuação do Acórdão nº 569/2015 9
Remetidos os autos a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO
Em exame os Recursos Hierárquico e Voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003389/2012-24, lavrado contra a empresa, com exigência do seguinte crédito tributário:
=> Crédito Tributário ICMS MULTA TOTAL
Crédito Indevido (Crédito maior que o permitido) 106,44 212,88 319,32
Crédito Indevido (Merc. p/ Uso e Consumo) 1.869,14 3.738,28 5.607,42
Crédito Inexistente 316.216,31 632.432,62 948.648,93
Falta de Lançamento de NF de Aquisição 4.014.566,18 8.029.132,36 12.043.698,54
Não Registrar nos Livros Próprios as Op. de Saídas 11.095,08 22.190,16 33.285,24
Omissão de Saídas de Produtos Tributáveis 490.502,97 981.005,94 1.471.508,91
Total 4.834.356,12 9.657.617,16 14.491.973,28
DECADÊNCIA
Analisaremos em primeiro lugar a arguição da decadência dos créditos tributários, constituídos anteriormente a 28/12/2007.
Como se sabe, a decadência, no direito tributário, é a perda do direito de constituir o crédito tributário, pela Fazenda Pública, em razão de decurso de prazo instituído em lei.
Neste sentido, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece, como regra geral, que a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário, pelo lançamento, em até 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tal dispositivo encontra-se inserido no artigo 173, I, da norma geral tributária, que abaixo transcrevemos:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Por outro lado, a espécie tributária do ICMS se caracteriza por este ser atrelado ao lançamento por homologação, tratando-se de tributo em que a legislação comete ao sujeito passivo o dever de antecipar o seu pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa.
Assim, nesta modalidade de lançamento, o sujeito passivo, sem qualquer interferência da autoridade administrativa, apura, informa e paga a parcela correspondente à obrigação tributária, que posteriormente será aferida pelo Fisco.
Dessa forma, o lançamento por homologação se materializa quando esta atividade é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal), ou tácita, por decurso do prazo legal, conforme estipulado no art. 150, § 4º, do CTN, abaixo transcrito:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seguindo a linha do CTN, a legislação estadual da Paraíba, considerando que, com a entrega da declaração, o Fisco detém todas as informações do contribuinte de forma a proceder a homologação, estabeleceu, através da Lei nº 10.094/2013, que veio a introduzir modificações no Processo Administrativo Tributário, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes que tivessem realizado a entrega da declaração ou recolhido a menor o imposto declarado, conforme prevê o art. 22, § 3º, que abaixo reproduzimos:
Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.
§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.
§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.
§ 3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (g.n.).
Logo, havendo a antecipação do pagamento ou a entrega da declaração pelo contribuinte, o Fisco disporá de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para lançar de ofício qualquer diferença apurada.
Passado este prazo, sem qualquer providência por parte da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, perecendo o direito do Fisco de constituir o crédito tributário, exceto se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
No caso em exame, tendo, o sujeito passivo, prestado a devida declaração ao Fisco, foi constatado pela fiscalização a utilização irregular de créditos fiscais, no exercício de 2007, em razão de (1) CRÉDITO INDEVIDO (MERC. PARA USO OU CONSUMO), (2) CRÉDITO INEXISTENTE e (3) CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO A MAIOR QUE O PERMITIDO), resultando no pagamento a menor do ICMS, decorrente da redução do valor do imposto devido, em razão da apropriação incorreta dos créditos fiscais, em cada período apurado.
Assim, consubstanciando-se que a autuada prestou ao Fisco a devida declaração dos valores, por ela apurados, nos períodos elencados, no auto de infração, aplica-se a regra do art. 22, § 3º, da Lei Estadual nº 10.094/2013, cabendo à fiscalização se pronunciar sobre os valores declarados e recolhidos, nos prazos previstos na norma citada, providenciando de ofício o lançamento complementar.
Isto posto, a decadência aqui tratada alcança o lançamento fiscal efetuado com finalidade de recuperar o imposto não pago, em decorrência da dedução indevida de créditos fiscais na apuração dos valores referentes aos fatos geradores de cada período.
Destarte, tendo o Auto de Infração se consolidado em 28/12/2012, com a ciência da autuada, os fatos geradores não omitidos, ocorridos até 30/11/2007, para as infrações retro mencionadas, já não eram mais passíveis de retificação pelo Fisco, eis que estariam alcançados pela decadência, em vista do expresso nos artigos 150, §4º, do CTN e. 22, § 3º, da Lei Estadual nº 10.094/2013, supramencionados.
Reproduzimos, abaixo, decisão do STJ, sobre o assunto:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSOESPECIAL. ICMS. DECADÊNCIA. PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DE DÉBITO PELAFAZENDA ESTADUAL.
PAGAMENTO A MENOR EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTOCREDITAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º,
DO CTN. MATÉRIAPACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA (RESP 973.733/SC).
1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento aos embargos de divergência pelos quais a contribuinte suscita dissenso pretoriano acerca da contagem do lapso decadencial para o lançamento de ofício tendente a cobrar as diferenças de crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação pago a menor em decorrência de creditamento indevido.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C e sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, sedimentou o entendimento de que o art. 173, I, do CTN se aplica aos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou, quando, a despeito da previsão legal, não há o pagamento, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação.
3. "[...] ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN" (AgRg nos EREsp. 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.4.2006).
4. Com efeito, a jurisprudência consolidada por esta Corte dirime a questão jurídica apresentada a partir da existência, ou não, de pagamento antecipado por parte do contribuinte. Para essa finalidade, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação, despiciendo se mostra indagar a razão pela qual o contribuinte não realizou o pagamento integral do tributo.
5. A dedução aqui considerada (creditamento indevido) nada mais é do que um crédito utilizado pelo contribuinte decorrente da escrituração do tributo apurado em determinado período (princípio da não cumulatividade), que veio a ser recusada (glosada) pela Administração. Se esse crédito abarcasse todo o débito tributário aponto de dispensar qualquer pagamento, aí sim, estar-se-ia, como visto, diante de uma situação excludente da aplicação do art. 150, § 4º, do CTN.
6. Na espécie, o acórdão que julgou o recurso especial foi claro ao consignar que houve pagamento a menor de débito tributário em decorrência de creditamento indevido. Dessa forma, deve-se observar o disposto no art. 150, § 4º, do CTN.7. Agravo regimental não provido.
De forma distinta, as infrações (4) FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS, (5) NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS, (6) OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS, tratam de imposto não recolhido, em virtude de a autuada não ter efetuado a apuração correta do ICMS devido, por omitir fatos geradores do imposto.
Nesses casos, nada há que se homologar, porquanto a homologação não se opera no vazio, devendo, as eventuais diferenças, ser providenciadas através de lançamento de ofício, contando-se o prazo decadencial, conforme o art. 173, I, do CTN, acima transcrito.
Assim, esses lançamentos não são passíveis de extinção pela decadência, pois esta só se operaria em 1/1/2013, ou seja, decorridos 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte após a ocorrência do fato gerador.
Dessa forma, dou como acertada a decisão de primeira instância que considerou extinto parte do crédito tributário apurado até novembro de 2007, referente às infrações (1)
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. PARA USO OU CONSUMO), (2) CRÉDITO INEXISTENTE, (3) CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO A MAIOR QUE O PERMITIDO).
MÉRITO
Em vista da decadência dos valores referentes às infrações acima mencionadas, trataremos a seguir das demais acusações:
Crédito Indevido (Crédito Maior Que o Permitido)
Ressaltando que o mês de dezembro de 2007 não foi alcançado pela decadência, verifica-se que, nesta acusação, a empresa foi autuada por se utilizar de crédito fiscal em valores maiores que os consignados nos documentos fiscais, conforme o relatório de Diagnóstico da Escrituração Fiscal (fl. 16), em desacordo com o art. 75, do RICMS/PB, verbis:
Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.
§ 1º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço, observado o disposto no parágrafo seguinte.
Assim, considero acertada a decisão singular de manter os valores da acusação para o mês de dezembro de 2007.
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios
Nesta acusação, a reclamante foi autuada pela fiscalização por deixar de registrar, nos livros fiscais próprios, as notas fiscais de aquisição discriminadas nos autos (fls. 18-24). Para embasar a acusação, a auditoria anexou ao processo cópias das referidas Notas Fiscais
(fls. 28-125).
Nesta denúncia, presume-se que, ao deixar de efetuar o registro das notas fiscais de entradas de mercadorias nos livros próprios, o contribuinte omitiu receitas pretéritas, caracterizando saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, verbis:
Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (g.n.)
Como se observa, a falta do registro das notas fiscais de entrada de mercadorias nos livros próprios da empresa impõe a transferência do ônus da prova negativa de aquisição, sob a razão de que foram realizadas compras sem utilização de receita legítima constante do caixa escritural.
Em primeira instância, o julgador singular reduziu os valores apurados no lançamento fiscal ao patamar de R$ 55.225,32, em virtude de ter sido constatado, através de diligência fiscal, erro na NF nº 11.509, emitida no mês 08/2007, e que parte das notas fiscais, referentes ao período de 08/2007 a 12/2007, foi registrada nos livros da filial CNPJ nº 61.079.117/145-80 (fl. 340).
Entretanto, também não devem ser considerados os valores relativos às Notas Fiscais emitidas pela filial de Santa Rita, CNPJ nº 61.079.117/145-80, por se referirem a operações de transferência, que, por se tratarem de operações sem repercussão financeira, não se pode configurar que os recursos para aquisição de tais mercadorias saíram do Caixa escritural da autuada, elidindo a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Portanto, decido pela procedência da acusação, mas restringindo a base de cálculo do imposto aos valores relativos às operações com outras empresas referenciadas pelas Notas Fiscais abaixo discriminadas:
Continuação do Acórdão nº 569/2015 15
PERÍODO N.FISCAL VALOR PERÍODO N.FISCAL VALOR
jan/07 841.145 1.073,38 jul/07 7.924 127,50
jan/07 355 34,70 jul/07 34.360 12,24
jan/07 178.405 15,42 jul/07 624.407 458,47
jan/07 838.870 3.946,94 jul/07 7.874 449,07
jan/07 7.843 45,70 jul/07 6.600 39,53
- jul/07 263 20,27
SUB TOTAL 5.116,14 SUB TOTAL 1.107,08
fev/07 257.061 399,65 ago/07 111.356 31,70
fev/07 7.160 218,47 ago/07 110.562 70,14
fev/07 257.062 309,57 ago/07 8.011 1.086,92
fev/07 257.060 547,07 ago/07 2.696 33,83
ago/07 8.033 1.075,77
ago/07 628.639 394,83
ago/07 34.582 221,00
ago/07 111.355 24,45
SUB TOTAL 1.474,76 SUB TOTAL 2.938,64
mar/07 105.504 567,08 set/07 2.724 46,92
mar/07 7.214 46,15 set/07 54.889 27,95
mar/07 259.159 99,06 set/07 67.785 73,10
mar/07 19.197 87,78 set/07 8.242 1.421,46
set/07 8.163 323,22
SUB TOTAL 800,07 SUB TOTAL 1.892,65
abr/07 68.796 251,43 out/07 916 68,00
abr/07 15.796 1.104,17 out/07 8.438 76,60
abr/07 829 32,38 out/07 22.156 251,36
out/07 39.606 21,80
SUB TOTAL 1.387,98 SUB TOTAL 417,76
mai/07 5.412 65,39 nov/07 242.804 235,08
mai/07 7.728 956,96 nov/07 7.109 59,24
mai/07 573 1.360,00 nov/07 7.115 133,02
mai/07 7.606 965,56 nov/07 1.009 26,47
mai/07 140 6.005,29 nov/07 1.010 37,12
mai/07 613.628 1.795,47 nov/07 115.004 33,52
mai/07 21.197 3.648,23 nov/07 22.214 71,48
mai/07 4.155 59,50 nov/07 45.081 51,00
SUB TOTAL 14.856,40 SUB TOTAL 646,93
jun/07 6.500 79,05 dez/07 20.088 442,00
jun/07 7.681 965,31 dez/07 1.438 139,80
jun/07 15.931 157,03 dez/07 653.360 218,32
jun/07 7.796 1.352,04 dez/07 2.407 37,57
jun/07 2.267 678,56 dez/07 20.483 118,13
jun/07 4.805 18,52 dez/07 20.485 118,13
jun/07 963 55,25 dez/07 8.806 12,95
jun/07 47 55,03
jun/07 7.846 1.254,65
jun/07 7.694 1.678,45
jun/07 7.786 22,98
jun/07 7.712 823,36
jun/07 7.738 36,01
jun/07 7.764 309,27
jun/07 3.996 8.324,56
jun/07 7.785 1.353,85
SUB TOTAL 17.163,92 SUB TOTAL 1.086,90
Registre-se, que a irregularidade cometida pela autuada enseja também a cobrança de penalidade por falta de cumprimento de obrigação acessória, no entanto, o lançamento fiscal se mostra inviabilizado, em razão de ter se operado a decadência, na forma do art. 173, I, do CTN.
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS
AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS
Esta acusação trata de Falta de Recolhimento do ICMS em razão de o contribuinte ter deixado de escriturar as notas fiscais de saídas nos livros próprios.
Como se sabe, além da obrigação de emitir a respectiva Nota Fiscal, quando das saídas das mercadorias, cabe, também, ao contribuinte efetuar o devido registro nos livros próprios, com finalidade de se apurar o quantum debeatur do imposto, que deve ser recolhido ao final de cada período de apuração.
No caso, a empresa deixou de registrar as Notas Fiscais, referentes às saídas de mercadorias, nos livros de Registro de Saídas e Apuração do ICMS, deixando de apurar corretamente o valor do imposto a ser recolhido.
Assim, foi então autuada pela fiscalização por agir em desacordo com o art. 60, do RICMS/PB, verbis:
Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal,
apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
(...)
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos; d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos; h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação; l) o valor do imposto a recolher;
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que
corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".
Conforme consta nos autos, a auditoria relacionou as notas fiscais não escrituradas, referentes às saídas realizadas, no período de fevereiro a dezembro de 2007, conforme demonstrativo (fls. 25-27), tendo lançado, no auto de infração, o ICMS não recolhido, com a respectiva multa por infração.
No entanto, ficou comprovado que a Nota Fiscal, nº 20.020, no valor de R$ 33.760,80 (fl. 323), não foi emitida pela empresa autuada, mas sim pela filial de Ingá, portanto, o valor de R$ 5.739,34, correspondendo ao ICMS devido na operação, foi abatido do montante lançado referente ao mês de 5/2007.
Assim, em consonância com a decisão singular, considero como correto o valor de R$ 5.355,76, conforme consta no relatório da diligência fiscal (fl. 341).
OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS
(Resultado Industrial)
Nesta infração, a fiscalização apurou, no exercício de 2007, resultado industrial negativo, no valor de R$ 2.885.311,58, tendo denunciado o contribuinte por Omissão de Saídas de Produtos Tributáveis, com base no art. 645, §§ 1º e 2º, do RICMS/PB, verbis:
Art. 645. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais o valor e quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.
§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção, resultante do cálculo dos elementos constantes deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente.
§ 2º Para a exigência do imposto a que se refere o parágrafo anterior, ter-se-á em conta que o valor das saídas será pelo menos igual ao custo dos produtos vendidos. (g.n.).
Com efeito, não se concebe a sobrevivência de uma empresa que opere com receitas de vendas abaixo de suas obrigações, assim, a legislação exige que as saídas do setor industrial sejam suficientes para, pelo menos, cobrir os custos de produção.
No caso em tela, o fato descrito no auto de infração relata que o contribuinte omitiu saídas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do ICMS, evidenciada pelas vendas abaixo do preço de custo dos produtos acabados, no entanto, foi informado, na diligência fiscal (fl. 341), que a empresa autuada, por atuar como satélite da fábrica de Campina Grande, não realiza vendas, sendo, suas saídas, efetuadas apenas por transferências para outras empresas do grupo.
Continuação do Acórdão nº 569/2015 18
Ora, constatado, nos autos, que a empresa não realiza vendas, não há como se impor uma acusação com base no art. 645 do RICMS/PB, acima mencionado, quando a hipótese de incidência prevista na referida norma diz que o valor das saídas será pelo menos igual ao custo dos produtos vendidos.
Assim, não havendo como se subsumir o fato à norma, declaro improcedente a acusação por utilização de técnica inadequada.
REDUÇÃO DA MULTA
No que diz respeito à multa aplicada, considerada exorbitante pela recorrente, veremos que não há sustentação para essas alegações:
Como se sabe, o princípio de vedação ao confisco no direito tributário é tratado na nossa Constituição no art. 150, IV. In verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;” (g.n.)
Neste norte, em que pese as multas, assim como os tributos, figurarem no campo das receitas derivadas do estado, por constituírem exploração do patrimônio do particular, com eles não se confundem, conforme definição de tributo extraída do artigo 3° do C.T.N. (Lei nº 5.172/66), abaixo reproduzido:
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (g.n.)
Assim, por não se configurarem tributos, mas sim penalidades, cuja principal função é punir os infratores da lei e desestimular a realização de situações que possam trazer prejuízos ao Estado, as multas não estão limitadas ao preceito constitucional do não confisco, contido no art. 150, IV, da CF, portanto, a aplicação deste postulado tributário não deve a elas ser estendido.
Como se observa, as penalidades pecuniárias não têm fito arrecadatório, variando sua gradação varia conforme a gravidade da infração praticada. Logo, quanto mais grave for o ilícito praticado, maior deverá ser a penalidade aplicada.
Deste modo, não se vislumbra qualquer irregularidade no quantum da multa proposta na peça vestibular, em virtude de sua aplicação ser inerente aos poderes de império e de polícia do Estado, no dever de coibir práticas ilegais e lesivas aos cofres públicos.
Neste sentido, os fazendários nada mais fizeram do que cumprir os dispositivos contidos na Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, que são instrumentos
normativos que devem ser observados. Assim, desrespeitá-los, consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.
Ademais, a legislação do Estado da Paraíba impõe limites de competência na atuação dos tribunais administrativos, assim, não cabe a este Colegiado analisar a inconstitucionalidade das leis, conforme determina o art. 99 da Lei do ICMS da Paraíba (cujo texto é repetido no art. 687 do RICMS/PB):
“Art. 99. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;”
No tocante ao reenquadramento da multa do art. 82, V, “f”, Lei n° 6.379/96, proposto pela recorrente, para melhor entendimento, reproduzimos os texto do artigo:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
No que diz respeito à acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição nos Livros Próprios, entendemos que sua aplicação foi feita de forma correta, em razão de o fato jurídico albergado se referir à falta de recolhimento do imposto proveniente de saída de mercadoria de origem não comprovada, que é justamente o que se presume no art. 646, do RICMS/PB, para os que deixarem tratar de contabilizar as operações de entradas de mercadorias.
Por fim, com o advento da Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, as penalidades previstas no art. 82, da Lei 6.379/96 sofreram uma redução 50% (cinquenta por cento), passando o texto do art. 82, II, “b”, III e V, “f”, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
(...)
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
(...)
III - de 60% (sessenta por cento) aos que deixarem de recolher o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real das operações ou prestações;
(...)
V – de 100% (cem por cento)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
Diante do exposto, concluo por declarar devido o seguinte crédito
tributário:
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO PERIODO ICMS MULTA TOTAL
Crédito Indevido (Crédito maior que o permitido) 01/02/2007 28/02/2007 - - -
Crédito Indevido (Crédito maior que o permitido) 01/12/2007 31/12/2007 45,24 45,24 90,48
CRÉDITO INDEVIDO (USO E CONSUMO) 01/03/2007 31/03/2007 - - -
CRÉDITO INDEVIDO (USO E CONSUMO) 01/05/2007 31/05/2007 - - -
CRÉDITO INEXISTENTE 01/01/2007 31/01/2007 - - -
CRÉDITO INEXISTENTE 01/02/2007 28/02/2007 - - -
CRÉDITO INEXISTENTE 01/03/2007 31/03/2007 - - -
CRÉDITO INEXISTENTE 01/04/2007 30/04/2007 - - -
CRÉDITO INEXISTENTE 01/05/2007 31/05/2007 - - -
CRÉDITO INEXISTENTE 01/06/2007 30/06/2007 - - -
CRÉDITO INEXISTENTE 01/07/2007 31/07/2007 - - -
CRÉDITO INEXISTENTE 01/09/2007 30/09/2007 - - -
CRÉDITO INEXISTENTE 01/10/2007 31/10/2007 - - -
CRÉDITO INEXISTENTE 01/11/2007 30/11/2007 - - -
FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/01/2007 31/01/2007 5.116,14 5.116,14 10.232,28
FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/02/2007 28/02/2007 1.474,76 1.474,76 2.949,52
FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/03/2007 31/03/2007 800,07 800,07 1.600,14
FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/04/2007 30/04/2007 1.387,98 1.387,98 2.775,96
FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/05/2007 31/05/2007 14.856,40 14.856,40 29.712,80
FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/06/2007 30/06/2007 17.163,92 17.163,92 34.327,84
FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/07/2007 31/07/2007 1.107,08 1.107,08 2.214,16
FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/08/2007 31/08/2007 2.938,64 2.938,64 5.877,28
FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/09/2007 30/09/2007 1.892,65 1.892,65 3.785,30
FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/10/2007 31/10/2007 417,76 417,76 835,52
FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/11/2007 30/11/2007 646,93 646,93 1.293,86
FALTA DE LANÇAMENTO DE NFS DE AQUISIÇÃO 01/12/2007 31/12/2007 1.086,90 1.086,90 2.173,80
Não Registrar as Saídas Realizadas 01/02/2007 28/02/2007 73,44 36,72 110,16
Não Registrar as Saídas Realizadas 01/03/2007 31/03/2007 72,54 36,27 108,81
Não Registrar as Saídas Realizadas 01/05/2007 31/05/2007 56,10 28,05 84,15
Não Registrar as Saídas Realizadas 01/06/2007 30/06/2007 33,92 16,96 50,88
Não Registrar as Saídas Realizadas 01/09/2007 30/09/2007 34,00 17,00 51,00
Não Registrar as Saídas Realizadas 01/10/2007 31/10/2007 4.418,85 2.209,43 6.628,28
Não Registrar as Saídas Realizadas 01/11/2007 30/11/2007 579,36 289,68 869,04
Não Registrar as Saídas Realizadas 01/12/2007 31/12/2007 87,55 43,78 131,33
OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS 01/01/2007 31/12/2007 - - -
CRÉDITO TRIBUTÁRIO 54.290,23 51.612,35 105.902,58
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar os valores da sentença monocrática, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003389/2012-24, lavrado em 19/12/2012, contra a empresa ALPARGATAS S.A., inscrição estadual nº 16.065.591-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 105.902,58 (cento e cinco mil, novecentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 54.290,23 (cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e vinte e três centavos) de ICMS, por infração aos art. 74 c/c 75; art.158, I e 160, I, c/ fulcro art. 646; arts. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 51.612,35 (cinquenta e um mil, seiscentos e doze reais e trinta e cinco centavos) de multa por infração nos termos do arts. 82, II, “b”; 82, V, “f” e “h”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo por indevido o valor de R$ 14.386.070,70, sendo R$ 4.780.065,89 de ICMS e R$ 9.606.004,81 de multa por infração.
Além das intimações de praxe, referentes ao presente processo, notificar os advogados Sérgio Farina Filho, OAB/SP nº 75.410, e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., tel. (11) 32478557 e Leonardo Augusto Bellorio Battilana, OAB/SP nº 258.954, e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., tel. (11) 3247 6365, no endereço do escritório Pinheiro Neto Advogados, situado na Rua Hungria, 1.100, CEP 01.455-906, Jardim Europa, São Paulo/SP, Telefones (11) 3247-8400 e (11) 3247-8600.
Sala das Sessões Presidente Gildemar Macedo, em 29 de outubro de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator
CRÉDITO INDEVIDO (USO E CONSUMO). CRÉDITO |
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INEXISTENTE. CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO MAIOR |
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QUE O PERMITIDO). FALTA DE LANÇAMENTO DE |
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NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. NÃO REGISTRAR NOS |
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LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS |
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REALIZADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS |
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TRIBUTÁVEIS. SAÍDAS ABAIXO DO CUSTO DE |
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AQUISIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. LAUDO |
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REVISIONAL. |
DECADÊNCIA |
PARCIAL. |
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REENQUADRAMENTO E DESPROPORCIONALIDADE DA |
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MULTA. |
AUTO |
DE |
INFRAÇÃO |
PARCIALMENTE |
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PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A |
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DECISÃO |
RECORRIDA. |
RECURSO |
HIERÁRQUICO |
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DESPROVIDO E |
VOLUNTÁRIO |
PARCIALMENTE |
|||
PROVIDO. |
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