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Acórdão 573/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 139..375.2012-0
Acórdão nº 573/2015
Recurso HIE/CRF-473/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: NEW CELL LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Autuante: JOÃO ANTONIO FEITOSA.
Relator: JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO
DE     CRÉDITO     E      DÉBITO.      LEI       POSTERIOR
COMINANDO      PENALIDADE      MENOS        SEVERA.
AJUSTES    REALIZADOS.    MANTIDA    A      DECISÃO
SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.                RECURSO                HIERÁRQUICO
DESPROVIDO

Incide a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, quando se constatar a existência de diferença tributável no confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito. Redução da penalidade procedida na sentença singular por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003120/2012-48 (fl.11),lavrado em 27/11/2012, contra o contribuinte NEW CELL LTDA, CCICMS nº 16.146.386-0, qualificado nos autos, com créditotributário devido no montante de R$ 436.732,00 (QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS MIL, SETECENTOS E TRINTA E DOIS REAIS), sendo R$ 218.366,00 (DUZENTOS E DEZOITO MIL, TREZENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS) deICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 218.366,00 (DUZENTOS E DEZOITO MIL, TREZENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.


 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 218.366,00, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

 

 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO .

 

 

 

 

Assessora  Jurídica


 

RECURSO HIE/CRF nº 473/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: NEW CELL LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Autuante: JOÃO ANTONIO FEITOSA.
Relator: JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO
DE     CRÉDITO     E      DÉBITO.      LEI       POSTERIOR
COMINANDO      PENALIDADE      MENOS        SEVERA.
AJUSTES    REALIZADOS.    MANTIDA    A      DECISÃO
SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.                RECURSO                HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.

Incide a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, quando se constatar a existência de diferença tributável no confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito. Redução da penalidade procedida na sentença singular por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

R E L A T Ó R I O



 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do Art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE



PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003120/2012-48, lavrado em 27/11/2012, (fls. 11), no qual consta as seguintes descrições das infrações:

 

“OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.

 

NOTA EXPLICATIVA: Operação cartão de crédito, conforme planilha em anexo aos autos.

 

Pelo fato acima descrito, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I, art. 160, I, c/c o Art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 655.098,00, sendo R$ 218.366,00, de ICMS, e R$ 436.732,00, de multa por infração.

 

Cientificada por Aviso de Recebimento datado em 13/12/2012 (fl. 10), o contribuinte compareceu, de forma tempestiva, aos autos, alegando a necessidade de nulidade do auto de infração decorrente da ausência de documentos que comprovem o ilícito administrativo. Por fim, afirma existir caráter confiscatório na aplicação de uma multa por infração com ausência de razoabilidade e de bom senso, requerendo a acolhida de suas razões defensuais.

 

Em fase de contestação (fls. 43), o fazendário confirma os fatos apurados através do confronto entre os valores anunciados pelo contribuinte e os declarados pelas operadoras de cartão de crédito, requerendo a manutenção da decisão recorrida.

 

Com informação de não haver registro de antecedência fiscal, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo, estes, distribuídos à julgadora fiscal, Anísio de Carvalho Costa Neto, que, após apreciação e análise exarou sentença (fls. 55/62) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, reduzindo a penalidade aplicada diante da ediçãoda Lei n° 10.008/2013.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 436.732,00, sendo R$ 218.366,00 de ICMS, e R$ 218.366,00 de multa por infração.

 

Devidamente cientificado da sentença singular por Aviso de Recebimento em data de 28/3/2014, o contribuinte não se manifestou nos autos.

 

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

 

É o RELATÓRIO.

 

V O T O

 


 

O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora que entendeu pela redução do crédito tributário lançado ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de oficio efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativo ao percentual da penalidade excedente a 100% do imposto devido nos períodos autuados de junho a dezembro de 2009 e de janeiro a outubro de 2010, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

No mérito, vejo que a decisão singular tomou fundamentação precisa acerca da regularidade na técnica de aferição aplicada na movimentação mercantil do contribuinte, a qual motivou a acusação alicerçada em presunção legal prevista na Lei n° 6.379/96, diante de diferenças apontadas no confronto entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e as saídas tributáveis, efetivamente, declaradas pela recorrente.

 

Desse confronto, alcançou-se àquelas operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias foram vendidas sem emissão de notas fiscais pertinentes, o que materializou, como já assentado, a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada aocontribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

É  de se atestar a ocorrência dos fatos produzidos pela auditoria no comparativo ECF/NF X Administradoras de Cartão de Crédito, o que fez emergir a ilicitude fiscal prevista na norma legal, dando conta da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação devidamente lastreada nasdeclarações oficiais fornecidas pelas instituições financeiras responsável, com as quais o contribuinte motivou o meio de pagamento de suas vendas.

 

Como se denota, as informações prestadas encontram-se delineadas através de repasse das operações realizadas pelas administradoras de crédito, comprovando a fonte de origem material, donde se extraiu os dados das operações realizadas pelo contribuinte, via instituição financeira de crédito, e que retratam a realidade e legitimidade dos lançamentos indiciários realizados.


Portanto, verifico regularidade no lançamento indiciário, representativo da omissão de faturamento apurada no confronto das informações advindas das declarações fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as declarações do contribuinte, atestando a ocorrência de saídas mercantis sem emissão documental sobre aquela movimentação financeira apurada.

 

Sobre a matéria, importa ressaltar que o entendimento ora exposto é pacífico em nossa corte de Justiça Fiscal, como se verifica do Acórdão CRF n° 334/2015, da lavra da Conselheira MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA, conforme ementa abaixo:

 

OMISSÃO  DE  SAÍDAS  TRIBUTAVEIS.  DECLARAÇÃO  DE
VENDAS  EM  VALORES  INFERIORES  AOS  FORNECIDOS
PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO.
ICMS  DEVIDO.      NÃO  AFASTAMENTO  DA  PRESUNÇÃO.
PENALIDADE. LEI MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AJUSTES.
AUTO    DE    INFRAÇÃO    PARCIALMENTE     PROCEDENTE.
ALTERADA     QUANTO     AOS     VALORES     A       DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

-    A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a declarante opera, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvada à acusada a prova da improcedência da acusação, cuja apresentação não fez constar nos autos, dada à sua ausência na relação processual.

-      Confirmada a providência da julgadora monocrática que, considerando o princípio da retroatividade da lei mais benigna promoveu ex officio a redução multa por infração inicialmente sugerida no auto infracional, aplicando ao caso a lei posterior que estabelece sanção menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato delituoso, providência essa que, por não comportar exceções, foi estendida nesta Instância “ad quem” a período não compreendido no ajuste promovido na decisão singular, o que carretou redução no valor da penalidade.

 

Por fim, reconheço acerto na redução da penalidade aplicada sobre as infrações apuradas, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Destarte, nada mais resta senão convalidar a decisão singular diante da liquidez e certeza do crédito tributário devido, conforme tabela abaixo:


Cálculo do Crédito Tributário


Infração

 

 

Data

 

 

Tributo

 

Multa

Total

 

 

 

 

 

 

 

R$

 

R$

R$

Início

 

 

Fim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/06/2009

 

 

30/06/2009

 

1.244,38

 

1.244,38

2.488,76

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/07/2009

 

 

31/07/2009

 

12.083,56

 

12.083,56

24.167,12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/08/2009

 

 

31/08/2009

 

5.286,64

 

5.286,64

10.573,28

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/09/2009

 

 

30/09/2009

 

8.478,85

 

8.478,85

16.957,70

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/10/2009

 

 

31/10/2009

 

7.342,07

7.342,07

14.684,14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/11/2009

30/11/2009

9.368,35

9.368,35

 

18.736,70

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/12/2009

31/12/2009

23.113,33

23.113,33

46.226,66

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/01/2010

 

31/01/2010

 

17.436,73

 

17.436,73

 

34.873,46

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/02/2010

 

28/02/2010

 

13.428,24

 

13.428,24

 

26.856,48

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/03/2010

 

31/03/2010

 

15.749,00

 

15.749,00

 

31.498,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/04/2010

 

30/04/2010

 

5.866,65

 

5.866,65

 

 

11.733,30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/05/2010

 

31/05/2010

 

20.147,06

 

20.147,06

 

40.294,12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/06/2010

 

30/06/2010

 

16.528,93

 

16.528,93

 

33.057,86

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/07/2010

 

31/07/2010

10.440,17

10.440,17

 

 

20.880,34

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/08/2010

 

31/08/2010

 

17.239,93

17.239,93

 

 

34.479,86

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/09/2010

 

30/09/2010

17.902,39

17.902,39

 

 

35.804,78

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/10/2010

 

31/10/2010

16.709,72

16.709,72

 

 

33.419,44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO TOTAL

 

 

 

 

218.366,00

218.366,00

436.732,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Destarte, nada mais resta senão convalidar a decisão singular diante da liquidez e certeza do crédito tributário devido, corrigindo, apenas, o montante da multa por infração aplicada.

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, porregular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003120/2012-48 (fl.11),lavrado em 27/11/2012, contra o contribuinte NEW CELL LTDA, CCICMS nº16.146.386-0, qualificado nos autos, com crédito tributário devido no montante de R$

 

436.732,00 (QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS MIL, SETECENTOS E TRINTA E DOIS REAIS), sendo R$ 218.366,00 (DUZENTOS E DEZOITO MIL, TREZENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS) de ICMS, por infração aos artigos 158, I,160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$

 

218.366,00 (DUZENTOS E DEZOITO MIL, TREZENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96,com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 218.366,00, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2015.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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