Acórdão 576/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 089.517.2013-6
Acórdão nº 576/2015
Recurso HIE/CRF-411/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA: FABIANO MAYER DE OLIVEIRA.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
AUTUANTES: JOSY MARCOS C. NOBREGA E KATHARINE B. M. DE OLIVEIRA.
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MERCADORIAS
TRANSPORTADAS POR EMPRESA PRESTADORA DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE E ACOBERTADAS COM
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL
ELETRÔNICA. FALTA DE APOSIÇÃO DE ETIQUETA
OBRIGATÓRIA PELOS POSTOS FISCAIS. IMPUTAÇÃO
AO CONDUTOR DO VEÍCULO. ERRO NA NATUREZA DA
INFRAÇÃO E NA PESSOA DO INFRATOR. AUTO DE
INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente e na eleição da pessoa do infrator, os quais inquinam de vício formal a peça acusatória e acarretam, por essas razões, a sua nulidade. No caso, caracterizou-se impossibilidade na imputação da denúncia formalizada, visto que o DANFE, que acompanhava as mercadorias no seu transporte, não podia ser objeto da etiquetagem obrigatória no posto fiscal fronteiriço, mas, sim do registro de passagem na repartição fiscal do percurso e, além disso, as mercadorias eram transportadas por empresa prestadora do serviço de transporte, o que a colocou na posição de responsável pelo não cumprimento da correspondente obrigação acessória, consoante previsão legal, em vez da pessoa que conduzia os produtos, autuada pela Fiscalização. Cabível a realização de novo feito fiscal
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Sem Documento de Origem n.º 90102008.11.00000044/2013-17, lavrado em 10/7/2013, contra FABIANO MAYER DE OLIVEIRA, identificado sob o CPF nº 686.897.560-00, eximindo-o de quaisquer ônusoriundos do presente processo, pelas razões acima expendidas.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, ao fundamento do art. 10, inciso VI, do Regimento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2015.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO .
Assessora Jurídica
Recurso HIE/CRF nº 411/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA: FABIANO MAYER DE OLIVEIRA.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
AUTUANTES: JOSY MARCOS C. NOBREGA E KATHARINE B. M. DE OLIVEIRA.
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MERCADORIAS
TRANSPORTADAS POR EMPRESA PRESTADORA DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE E ACOBERTADAS COM
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL
ELETRÔNICA. FALTA DE APOSIÇÃO DE ETIQUETA
OBRIGATÓRIA PELOS POSTOS FISCAIS. IMPUTAÇÃO
AO CONDUTOR DO VEÍCULO. ERRO NA NATUREZA DA
INFRAÇÃO E NA PESSOA DO INFRATOR. AUTO DE
INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente e na eleição da pessoa do infrator, os quais inquinam de vício formal a peça acusatória e acarretam, por essas razões, a sua nulidade. No caso, caracterizou-se impossibilidade na imputação da denúncia formalizada, visto que o DANFE, que acompanhava as mercadorias no seu transporte, não podia ser objeto da etiquetagem obrigatória no posto fiscal fronteiriço, mas, sim do registro de passagem na repartição fiscal do percurso e, além disso, as mercadorias eram transportadas por empresa prestadora do serviço de transporte, o que a colocou na posição de responsável pelo não cumprimento da correspondente obrigação acessória, consoante previsão legal, em vez da pessoa que conduzia os produtos, autuada pela Fiscalização. Cabível a realização de novo feito fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Hierárquico interposto pelo órgão julgador singular em razão da decisão desfavorável aos cofres públicos, a qual anulou o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Sem Documento de Origem nº 90102008.11.00000044/2013-17 (fl. 2), lavrado em 10 de julho de 2013 contra FABIANO MAYER DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do ilícito fiscal assim descrito na citada peça de delação:
“AUSÊNCIA DE ETIQUETA FISCAL (DOC. C/VALOR SUPERIOR A 500 E INFERIOR A 1.000 UFER/PB – O autuado acima qualificado está sendo acusado de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de efetuar, em território paraibano, o transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal sem a etiqueta de aposição obrigatória pelos postos fiscais de fronteira”.
Em nota explicativa a peça acusatória complementa: “Autuado conduzindo veículo de placa ARF5220/RS foi abordado na PRF de Mata Redonda sem ter efetuado a parada obrigatória no posto fiscal de entrada da divisa, deixando de registrar os DANFE’s 1305 (R$ 27.750,00), 1306 (R$ 30.525,00) e 1307 (R$ 24.975,00).
Por considerarem infringido o art. 119, V e XV do RICMS/PB, os autuantes efetuaram o lançamento de ofício, exigindo o crédito tributário de R$ 10.764,00, correspondente à multa por infração, de conformidade com a previsão do art. 88, I, “a”, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 3 a 38.
Às fls. 39 e 40 consta Termo de Conluio, lavrado contra a empresa transportadora, SANTO M. C. FONTOURA & CIA. LTDA.
O autuado foi pessoalmente cientificado da acusação em tela, em 10/7/2013, e em 3/9/2013 a empresa autuada mediante o referido Termo de Conluio (fls. 39 e 40) foi notificada deste, juntamente o responsável solidário assim nomeado na segunda peça basilar, conforme atestam os Avisos de Recebimento, de fls. 41 e 41.
Todavia, os interessados não exerceram seu direito de defesa, fazendo-se revéis, o que deu lugar á lavratura do Termo de Revelia, de fl. 43, datado de 5/12/2013.
Com a informação de não existência de antecedentes fiscais dos denunciados, prestada na fl. 44, os autos foram conclusos (fl. 45) e remetidos à GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que se pronunciou pela nulidade da peça acusatória, conforme sentença de fls. 48 a 50, ao fundamento da existência de vício insanável nos próprios autos, o qual consistiu de erro na descrição do suporte fático que comprometeu a identificação da natureza da infração.
De seu decisório o referido órgão de julgamento recorreu hierarquicamente a este Conselho de Recursos Fiscais e, na data de 28.3.2014, o autuado foi cientificado da decisão singular, por meio do Aviso de Recebimento (fl. 53).
Este é o relatório.
V O T O
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão do julgador singular que concluiu pela nulidade do lançamento de oficio correspondente à acusação fiscal assim descrita no libelo basilar acima referido:
“AUSÊNCIA DE ETIQUETA FISCAL (DOC. C/VALOR SUPERIOR A 500 E INFERIOR A 1.000 UFER/PB – O autuado acima qualificado está sendo acusado de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de efetuar, em território paraibano, o transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal sem a etiqueta de aposição obrigatória pelos postos fiscais de fronteira”.
Em nota explicativa a peça acusatória complementa: “Autuado conduzindo veículo de placa ARF5220/RS foi abordado na PRF de Mata Redonda sem ter efetuado a parada obrigatória no posto fiscal de entrada da divisa, deixando de registrar os DANFE’s 1305 (R$ 27.750,00), 1306 (R$ 30.525,00) e 1307 (R$ 24.975,00).
Dessa realidade, após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, confirmo a existência do mencionado vício de natureza formal, exatamente no que confere à descrição do fato dado como infringente.
Com efeito, os documentos que instruem a delação fiscal retratam suporte fático distinto ao denunciado, porquanto esses documentos, de fls. 4 a 6, que consistem nos DANFE’s acima referidos, não são objeto de aposição obrigatória de etiqueta fiscal nos postos da fronteira deste Estado, mas são passíveis de registro de passagem, efetuado através do sistema informatizado, ATDF, desta Secretaria de Estado da Receita, conforme bem observou a autoridade julgadora monocrática, nas suas razões de decidir (fls. 48 a 50).
Assim, devo concordar com a decisão monocrática que anulou esse lançamento, em virtude da presença de falhas na autuação, precisamente, na determinação da natureza da infração, que não reproduziu com fidedignidade o ilícito efetivamente configurado e, com esse desempenho, que caracteriza imprecisão na identificação da natureza da infração com possibilidade real de cercear o direito de defesa do acusado.
Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se indeterminada a natureza da infração que se pretendeu denunciar, o que acarreta a nulidade do feito fiscal.
Neste sentido, confirmo a existência de erro na determinação da infração denunciada, onde recorro ao texto normativo dos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer equívoco na descrição do fato infringente, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, consoante aplicação do texto normativo abaixo:
“Art. 14. São nulos:
III – os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados” (Grifo não constante do original).
Com efeito, trata-se de incorreção que importa a nulidade do lançamento e, por esse fato, não comporta saneamento de ofício. Interpretação a contrario sensu do art. 15, caput, c/c o art. 15, ambos da Lei nº 10.094, de 27/9/2013, que dizem:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas de ofício quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio”.
“Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.”
Além disso, outro vício insanável é evidenciado nos autos. Trata-se de erro na indicação da pessoa do infrator, visto que o transporte das mercadorias era efetuado por empresa transportadora, conforme atestam os respectivos CTRC’s, de fls. 3, 5 e 7, confirmado pela indicação dessa circunstância no corpo dos DANFE’s, de fls. 4, 6 e 8, o que coloca a respectiva transportadora na posição de responsável pelo não cumprimento da obrigação acessória ínsita no art. 88, I, “a” da Lei nº 6.379/96, infra:
“Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
I - de 10 (dez) a 300 (trezentoas) UFR-PB, nos seguintes casos:
a) Aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem etiqueta ou visto no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)”. (Grifos não constantes do original).
Conforme se infere do auto infracional e nos documentos que o instruem, a Fiscalização elegeu como responsável a pessoa que conduzia as mercadorias, em lugar apropriadamente fazê-lo quanto à transportadora.
Em face do que, conclui-se que o lançamento compulsório em foco caracteriza-se incorreto e, nessas circunstâncias, não observa dois dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo: “a descrição da falta” e da “pessoa do infrator” (art. 41, V, da Lei Estadual nº 10.094, de 27 de setembro de 2013). Nesse sentido, não se pode afirmar que o lançamento deu cumprimento à determinação da matéria tributável e a indicação da pessoa do infrator, na forma apropriada, como sendo uma das providências inerentes à atividade privativa vinculada e obrigatória de constituição do crédito tributário por meio de lançamento da autoridade administrativa, conforme se infere do art. 142, caput, in verbis:
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
Mister se faz ressaltar que, apesar do defeito de forma que determinou o comprometimento do feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado, porque a consequência dela advinda é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, que atenda aos ditames da legislação de regência (Aplicação do § 2º do art. 14 da Lei estadual nº 10.094/2013).
Diante desta ilação, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes para atrair a NULIDADE do libelo basilar em referência, mas, por outro lado, dá lugar ao direito de a Fazenda Estadual proceder a novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos.
Considerando que o Termo de Conluio, de fls. 39 e 40, representa um apêndice do auto infracional, deve seguir o mesmo destino deste, no pressuposto de que o acessório segue o principal, visto que, ao se efetuar lavratura da segunda peça acusatória, como consequência da primeira, é inegável o caráter da acessoriedade daquela. Todavia, como questão de lógica, despiciendo a lavratura de novo Termo de Conluio contra a transportadora, visto que esta deve figurar como responsável direta no novo feito fiscal. Afinal, ninguém faz conluio consigo próprio porque este consiste numa ação deliberada que requer a combinação de mais de uma pessoa.
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Sem Documento de Origem n.º 90102008.11.00000044/2013-17, lavrado em 10/7/2013, contra FABIANO MAYER DE OLIVEIRA, identificado sob o CPF nº 686.897.560-00, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente processo, pelas razões acima expendidas.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, ao fundamento do art. 10, inciso VI, do Regimento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2015.
Maria das Graças D. de Oliveira Lima.
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.