Acórdão 603/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 115.377.2013-9
Acórdão nº 603/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-259/2014
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
2ª RECORRENTE: MARIA LUZINETE CARDOSO.
1ª RECORRIDA: MARIA LUZINETE CARDOSO.
2ª RECORRIDA : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE C. GRANDE.
AUTUANTE: ALEXANDRE HENRIQUE SALEMA FERREIRA.
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA.
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE
LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS. LEVANTAMENTO DA CONTA
MERCADORIAS COM ARBITRAMENTO DO LUCRO BRUTO.
FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. CONFIRMAÇÃO EM
PARTE. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS
VALORES A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS
HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
A delação fiscal consistente na omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios, assim como a assentada no Levantamento da Conta Mercadorias, relativa a exercícios distintos, suscitam correção no valor da diferença tributável apurada por meio dessas técnicas de aferição fiscal, diante da comprovação do lançamento de uma parte das notas fiscais dadas como não registradas, as quais integram a montagem de ambos os procedimentos, o que fez reduzir o valor do ICMS devido.
Reduzido o valor da penalidade em face do advento de lei posterior mais benigna.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO de ambos, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00001413/2013-71 (fl. 26), lavrado em 30/8/2013 contra a empresa MARIA LUZINETE CARDOSO, inscrita no CCICMS sob nº 16.143.358-8,devidamente qualificada nos autos, e fixar o crédito tributário no montante de R$ 29.765,54, sendo R$ 14.882,77, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c o art. 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e o mesmo valor de multa por infração, com fundamento no art. 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, com as alterações advindas da Lei nº 10.008/2013.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 16.280,84, sendo R$ 520,19 de ICMS e R$ 15.760,65 de multa por infração, pelos fundamentos acima expendidos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de novembro de 2015.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessor Jurídico
Recurso HIE./VOL. CRF N.º 259/2014
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
2ª RECORRENTE: MARIA LUZINETE CARDOSO.
1ª RECORRIDA |
: |
MARIA LUZINETE CARDOSO. |
2ª RECORRIDA |
: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS. |
PREPARADORA : |
RECEBEDORIA DE RENDAS DE C. GRANDE. |
|
AUTUANTE(S) |
: |
ALEXANDRE HENRIQUE SALEMA FERREIRA. |
RELATORA |
: |
CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA. |
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE
LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS. LEVANTAMENTO DA CONTA
MERCADORIAS COM ARBITRAMENTO DO LUCRO
BRUTO. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS.
CONFIRMAÇÃO EM PARTE. PENALIDADE. LEI
POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSOS HIERÁRQUICO E
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
A delação fiscal consistente na omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios, assim como a assentada no Levantamento da Conta Mercadorias, relativa a exercícios distintos, suscitam correção no valor da diferença tributável apurada por meio dessas técnicas de aferição fiscal, diante da comprovação do lançamento de uma parte das notas fiscais dadas como não registradas, as quais integram a montagem de ambos os procedimentos, o que fez reduzir o valor do ICMS devido.
Reduzido o valor da penalidade em face do advento de lei posterior mais benigna.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATÓRIO
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os Recursos HIERÁRQUICO e VOLUNTÁRIO interpostos contra a decisão monocrática que julgouPARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001413/2013-71, de fl. 26, lavrado em 30 de agosto de 2013, onde a empresa autuada, MARIA LUZINETE CARDOSO, é acusada de cometimento das irregularidades que adiante transcrevo:
-
- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas tributáveis sem o pagamento do imposto devido (SIMPLES NACIONAL).
- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS – CONTA MERCADORIAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte OPTANTE do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.”
- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS – CONTA MERCADORIAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte OPTANTE do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.”
De acordo com a referida peça acusatória, a primeira irregularidade acima descrita teria acontecido durante o exercício de 2009, enquanto as segundas, também acima mencionadas, teriam ocorrido nos exercícios de 2008, 2010, 2011, 2012 e 2013.
Por considerar infringidos os arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, bem como aos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 30/2008 e/ou aos arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 15.402,96, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 30.643,42, nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, e do art. 16, II da Res. CGSN nº 30/2008 e/ou art. 87, II da Res. CGSN nº 94/2011, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 46.046,38.
Documentos instrutórios constam às fls. 3 a 24 e 27 a 797.
Em 5/9/2013, mediante o Aviso de Recebimento nº RM 76777896 8 BR, apensado ao auto infracional, a autuada foi regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, todavia deixou de exercer seu direito de defesa, fazendo-se revel, consoante atesta o Termo de Revelia, de fls. 799, datado de 25/10/2013.
Distribuídos os autos processuais à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, após informação de não haver reincidência da autuada e conclusão dos autos, formalizadas às fls. 800 e 801, esta, em seu julgamento, decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, conforme sentença de fls. 804 a 807, reduzindo de ofício o valor da penalidade sugerida no libelo basilar, ao fundamento do princípio da retroatividade da lei mais benigna (art. 106, II, “c” do CTN), ante do advento da Lei nº 10.008/2013, que estabelece sanção menos severa que a lei vigente ao tempo do cometimento da infração. Desse modo, o crédito tributário declarado devido, na instância preliminar, passou a se constituir do valor de R$ 30.968,42, sendo R$ 15.565,46 de ICMS e R$ 15.402,96 de multa por infração.
Seguindo os trâmites processuais, foi interposto recurso hierárquico e se promoveu à autuada regular ciência da decisão monocrática (conforme atestam a notificação e o Aviso de Recebimento, juntados às fls. 811 e 812), a qual recorre tempestivamente a esta Corte de Julgamento (peça recursal de fls. 814), requerendo a revisão do procedimento de apuração das faltas, ao argumento de que o valor do ICMS exigido está ligado diretamente à acusação de omissão de lançamento de notas fiscais no Registro de Entradas, constante do Processo nº 115.379.2013-8, e que foram localizadas várias notas fiscais lançadas no respectivo livro fiscal, de forma que teria sido interposto recurso mediante nº 006.911.2014-5, que estaria aguardando parecer.
Comparecendo aos autos para apresentar contrarrazões, o autuante corrobora o argumento recursal sobre a existência de erro material nos procedimentos de apuração da falta consistente na acusação de omissão de saídas tributáveis cuja detecção se deu pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisições, no exercício de 2009, e de Levantamento da Conta Mercadorias, no qual foram incluídas notas fiscais de entradas não lançadas, relativamente aos exercícios de 2008, 2010, 2011, 2012 e 2013, ao fundamento de conexidade com a matéria objeto de outro Processo, o de nº 115.379.2013-8.
De acordo com o autuante, naquele Processo, o de nº 115.379.2013-8, a recorrente, então autuada, atacou a materialidade do feito fiscal, quando apontou que, em relação aos exercícios acima citados, várias notas fiscais, cuja falta de registro consiste o cerne da questão do recurso em exame, foram lançadas nos livros próprios.
Acresce que tais alegações recursais encontram respaldo fático no conjunto probatório de fls. 166, 167, 197, 206, 263, 272, 356, 365 e 475 (cópia dos livros Registro de Entradas), e pondera que até à data da lavratura do auto infracional em questão, não foi apresentado o livro Registro de Entradas, devidamente autenticado pela repartição fiscal competente, relativamente ao exercício de 2013, de forma que, em decorrência desse fato, segundo o autuante, reconhece como indevida a cobrança do ICMS referente apenas às Notas Fiscais de nºs 13868, 912634, 660890, 679979, 683544, 108661, 108662, 108663, 108664, 92710, 95714, 47543, 99542, 90449, 503276, 503278, 503277 e 73514, “em vista dos regulares lançamentos, em relação às notas fiscais enumeradas (...), efetivados nos livros Registro de Entradas dos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012”.
Ao final, após reconhecer a regularidade da exclusão das notas fiscais cujo registro reconhece nos livros apropriados e da redução da penalidade, apresenta novo montante do crédito tributário, o qual passou a se constituir dos seguintes valores:
Exercício |
B. de Cálc. |
ICMS |
M. Infr. |
Total |
2008 |
24.353,17 |
4.140,04 |
4.140,04 |
8.280,08 |
2009 |
3.707,11 |
630,21 |
630,21 |
1.260,42 |
2010 |
16.554,57 |
2.814,28 |
2.814,28 |
5.628,56 |
2011 |
24.883,08 |
4.230,12 |
4.230,12 |
8.332,72 |
2012 |
24.508,01 |
4.166,36 |
4.166,36 |
5.433,60 |
2013 |
15.981,18 |
2.716,80 |
2.716,80 |
5.433,60 |
Com essas razões, pugna pela manutenção parcial do auto infracional e acosta demonstrativos às fls. 823 a 835.
Aportados os autos nesta Casa, estes me foram distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para os fins de apreciação e julgamento da causa.
Está relatado.
VOTO
A presente demanda decorreu da delação da infração de omissão pretéritas de mercadorias tributáveis, detectada mediante falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias, no exercício de 2008, e de omissão de saídas tributáveis constatada através de Levantamento da Conta Mercadorias, realizado sobre os exercícios de 2009, 2010, 2011, 2013 e 2013.
Passemos ao deslinde das questões trazidas aos autos, fazendo-o separadamente, conforme as acusações postas no auto infracional, a fim de proporcionar melhor compreensão sobre o desfecho da causa. Iniciemos, pois, pela primeira delação fiscal descrita no libelo basilar.
NOTA FISCAL DE ENTRADA NÃO LANÇADA – Omissão de saídas tributáveis pretéritas (2009).
Trata-se de questão de prova a cargo do contribuinte acusado, visto que o fato relatado no auto de infração tem suporte em presunção relativa da sua ocorrência, mas, por ser relativa, admite a prova modificativa ou extintiva do fato e, por consequência, trazendo alterações ou a sucumbência da ação fiscal. Esse ônus, contudo, cumpre ao autuado, em face da previsão legal que se estampa na legislação de regência.
O art. 646, caput, do RICMS/PB, é bastante claro quanto à prova contrária à presunção que se estabelece em favor do Fisco, nos termos abaixo transcritos:
"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (g.n.).
Dessa forma, são afrontados os arts. 158, I e 160, I, do mencionado diploma legal, in verbis:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias”. “Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.
Do exposto, depreende-se que não cabe à fiscalização a prova modificativa ou extintiva do fato objeto da acusação fiscal consistente de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis constadas por meio de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, mas, sim, à autuada, em consequência da inversão do ônus da prova, que lhe atribui a norma inserta no dispositivo acima transcrito.
Pois bem, no caso dos autos, a questão encontra-se parcialmente dirimida, visto que a recorrente demonstrou que as Notas Fiscais nºs 660890, 679979, 683544 foram lançadas no livro Registro de Entradas, equivocadamente sob os nºs 680890, 677999 e 684544, respectivamente, conforme se comprova nos autos, às fls. 167, 197, 206 e 262.
O próprio autor do feito confirma a veracidade do fato argumentado pela recursante e promove a exclusão desses documentos da exação fiscal em tela.
Com relação as demais notas fiscais não houve comprovação do seu registro nos livro próprio, de forma que, no tocante a esse exercício o ICMS devido ficou ao seguinte valor:
ICMS: R$ 630,21.
Quanto ao remanescente, cujo lançamento no livro fiscal próprio não se comprovou, mantenho a acusação em referência.
Firmando convicção acerca da repercussão tributária oriunda da conduta da autuada, transcrevo jurisprudência pacífica e dominante do egrégio Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, proveniente do julgamento de caso semelhante, que deu lugar ao acórdão cuja transcrição peço vênia para fazer:
"MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM RECEITAS OMITIDAS.
A AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS CARACTERIZA A PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DE QUE AS MESMAS FORAM ADQUIRIDAS COM RECEITAS OMITIDAS. Redução do “quantum” exigido tendo em vista as correções efetuadas na instância prima. Mantida a decisão recorrida.
Auto de Infração Parcialmente Procedente” (CRF-PB, Ac. nº 357/05. Relator Cons. José de Assis Lima).
Desse modo, reformo a decisão monocrática, para excluir da exação fiscal ínsita no auto infracional, as notas fiscais cujo lançamento se comprovou nos autos, e manter, contudo, a regularidade parcial do lançamento de ofício, relativamente ao ICMS devido.
CONTA MERCADORIAS – Omissão de saídas tributáveis.
Exercícios de 2008, 2010, 2011, 2012 e 2013.
A Fiscalização realizou o referido levantamento, incluindo no Levantamento da Conta Mercadorias, dos exercícios acima citados, as notas fiscais de aquisição de mercadorias cujo lançamento no livro próprio não teria sido efetuado, e arbitrando o lucro bruto de 30% (trinta por cento) sobre o custo das mercadorias vendidas, que resultou em diferença tributável, alicerçada em presunção relativa de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, conforme a previsão do RICMS/PB, nos artigos 643, § 4º, II, 158, I e 160, I, in verbis:
“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedidoexame nas escritas fiscal e contábil, das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo deaferição no confronto fiscal, será obrigatório:
II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular”.
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.
“Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.
É sabido, pois, que o Levantamento da Conta Mercadorias com arbitramento do lucro bruto consiste de uma técnica de auditagem absolutamente legítima de que se vale a Fiscalização para aferição da movimentação mercantil das empresas que não possuem escrita contábil regular, ou seja, os possuidores de escrita fiscal, unicamente, e que as diferenças apontadas na citada Conta suportam o lançamento indiciário do ICMS apurado e não pago, posto que firmam presunção de saídas sem o pagamento do imposto correspondente. Porém, como se trata de presunção relativa, admite a prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este é o possuidor direto de toda a documentação fiscal do estabelecimento que lhe pertence.
Na tentativa de se desincumbir do ônus da prova negativa a recorrente comprova ter efetuado o lançamento das Notas Fiscais nºs 13868, 912634 (exercício de 2008), 92710, 95714, 47543 (exercício de 2010), 99542, 90449, 503276, 503277, 503278 (exercício de 2011) e 73514 (exercício de 2012), no livro registro de Entradas, às fls. 166, 272, 356, 365, 475 e 488.
Quedando-se às evidências, a Fiscalização reconhece tais lançamentos e, inclusive, realça em suas contrarrazões que as Notas Fiscais nºs 92710, 99542 e 73514 foram lançadas, no Registro de Entradas, respectivamente sob os nºs 92170 (fl. 272), 9542 (fl. 365) e 743514 (fl. 488).
Quanto ao Levantamento da Conta Mercadorias, do exercício de 2013, a recorrente não promove, todavia, a comprovação do lançamento de notas fiscais de aquisição no livro próprio, nem tampouco a regularidade no que toca aos demais elementos concernentes à sua condição de contribuinte do ICMS, especialmente quanto às operações que compõem a estrutura do Levantamento da Conta Mercadorias/2013.
O próprio autuante fez constar no seu contra-arrazoado que, até a data da lavratura do auto infracional, a empresa não apresentou o livro registro de Entradas, referente a esse exercício.
Nessa oportunidade, faço observar que nem mesmo na fase recursal a mencionada empresa apresentou a citada documentação, nem mesmo qualquer outra capaz de excluir a situação que lhe é desfavorável, no que concerne ao exercício de 2013.
Quanto aos demais exercícios, exceto no que toca aos ajustes, efetuados pela Fiscalização, em razão dos lançamentos supra, a recorrente também não apresentou outros elementos capazes de excluir o resultado negativo indicado no Levantamento da Conta Mercadorias, correspondente a esses exercícios.
Entretanto, cumpre registrar que nos ajustes realizados pela Fiscalização, no Levantamento da Conta Mercadorias, do exercício de 2008, cujo demonstrativo consta na fl. 823, este apurou uma diferença tributável cujo ICMS consiste no valor de R$ 4.140,04, calculado sob a alíquota de 17%, valor esse que não pode ser exigido mediante este Processo, visto que o imposto lançado no auto infracional perfaz valor menor - R$ 325,00 -, calculado sob a alíquota de 1,25%, prevista para os contribuintes adstritos ao Simples Nacional. De modo que, no tocante a esse exercício, o crédito tributário deve se ater aos limites da lide, dada a impossibilidade de ser lavrado o competente termo complementar de infração nesta instância de julgamento, porque essa providência representaria supressão do duplo grau de jurisdição.
Também não há como efetuar a cobrança da diferença entre as alíquotas, acima mencionadas, mediante outro auto de infração, visto que o crédito tributário correspondente já foi fulminado pela decadência do direito de o Estado realizar o correspondente lançamento de ofício (aplicação do art. 173, I do CTN).
Em decorrência do que, confirmo a decisão singular para manter a exigência fiscal atinente a Conta Mercadorias do exercício de 2008 e reformo em parte a acusação fiscal correspondente ao Levantamento da Conta Mercadorias, dos demais exercícios em referência.
Por último, impõe-se corrigir quanto aos valores da penalidade a iniciativa da primeira instância, que aplicou as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6/6/13), com efeitos a partir de 1º/9/2013, visto que as sanções lançadas de ofício, e cujo processo está pendente de decisão definitiva, devem se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.
Portanto, corrijo os valores ajustados das penalidades, tendo em vista a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que os valores das penalidades passam a ser calculados com base no percentual de 100%.
Desse modo, o crédito tributário deve ser compor dos seguintes
valores:
INFRAÇÃO |
PERÍODO |
ICMS |
M. por Infr. |
Total |
|
F. Lanç. NF Aquisição/livros |
|
630,21 |
630,21 |
1.260,42 |
|
próp. |
1/01 a 31/12/2009 |
||||
Omiss. Saíd. /C. Mercadorias |
1/1 A 31/12/2010 |
2.814,28 |
2.814,28 |
5.628,56 |
|
Omiss. Saíd. /C. Mercadorias |
1/1 A 31/12/2011 |
||||
4.230,12 |
4.230,12 |
|
|||
|
|
|
|
|
|
8.460,24 |
|
Omiss. Saíd. /C. Mercadorias |
1/1 a 31/12/20012 |
|
|
|
|
4.166,36 |
4.166,36 |
8.332,72 |
|
Omiss. Saíd. /C. Mercadorias |
1/1 a 31/12/2013 |
|
|
|
|
2.716,80 |
2.716,80 |
5.433,60 |
|
Omiss. Saíd. /C. Mercadorias |
1/1 a 31/12/2008 |
|
|
|
|
325,00 |
325,00 |
650,00 |
|
TOTAIS |
- |
|
29.765,54 |
|
14.882,77 |
14.882,77 |
Isto posto,
VOTOpelo recebimento dos recursos HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO de ambos, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00001413/2013-71 (fl. 26), lavrado em 30/8/2013 contra a empresa MARIA LUZINETE CARDOSO, inscrita no CCICMS sob nº 16.143.358-8, devidamente qualificada nos autos, e fixar o crédito tributário no montante de R$ 29.765,54, sendo R$ 14.882,77, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c o art. 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e o mesmo valor de multa por infração, com fundamento no art. 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, com as alterações advindas da Lei nº 10.008/2013.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 16.280,84, sendo R$ 520,19 de ICMS e R$ 15.760,65 de multa por infração, pelos fundamentos acima expendidos.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de novembro de 2015.
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
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