Acórdão 625/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 141.785.2012-1
Acórdão nº 625/2015
Recurso ISN/CRF-254/2015
IMPUGNANTE: CLODOALDO DE SOUSA PEREIRA (EPP)
IMPUGNADO: GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF
PREPARADORA: RECEBDEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEEIRA LIMA.
IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO
SIMPLES NACIONAL. DESPROVIMENTO.
A não escrituração do Livro Caixa, assim como a negativa
não justificada de exibição do livro Registro de Entradas,
constituem causas determinantes da exclusão do contribuinte
do regime simplificado de tributação mediante o Simples
Nacional. No caso, o contribuinte não atendeu à notificação
da Fiscalização e, assim, atraiu para si as consequências da
sua omissão.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
ACORDAM os membros deste Conselho de Recursos
Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento da
IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional (Protocolo nº
004.626.2013-1), por regular e tempestiva e, no mérito, pelo seu desprovimento, para
DECLARAR excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) o contribuinte CLODOALDO DE SOUSA PEREIRA, CCICMS nº
16.144.356-7, devidamente qualificado nos autos, devolvendo-se estes à Gerência
Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF – Núcleo do Simples Nacional
para as providências cabíveis.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de dezembro de 2015.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO .
Assessora Jurídica
IMPUGNAÇÃO SIMPLES NACIONAL /CRF nº 254/2015
IMPUGNANTE: CLODOALDO DE SOUSA PEREIRA (EPP)
IMPUGNADO: GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF
PREPARADORA: RECEBDEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEEIRA LIMA.
IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO
SIMPLES NACIONAL. DESPROVIMENTO.
A não escrituração do Livro Caixa, assim como a negativa
não justificada de exibição do livro Registro de Entradas,
constituem causas determinantes da exclusão do contribuinte
do regime simplificado de tributação mediante o Simples
Nacional. No caso, o contribuinte não atendeu à notificação
da Fiscalização e, assim, atraiu para si as consequências da sua omissão.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo,
etc....
R E L A T Ó R I O
Em análise, impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional interposta pela empresa encimada contra o ato da Fiscalização, que a excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte adstritas ao Simples Nacional.
O motivo da exclusão se deu por Ato Administrativo praticado pelo Estado da Paraíba, representado pela autoridade fiscal, ante o fato de contribuinte haver incorrido nas seguintes situações que impedem a sua permanência no referido regime, consoante a denúncia abaixo transcrita:
“O contribuinte, reiteradas vezes cometeu a mesma infração; não apresentou Livro Caixa, apesar de notificado várias vezes; não apresentou o Livro de Entradas, dos exercícios de 2007, 2010 e 2011. Prática reiterada da mesma infração, art. 158, I, art. 160, I e art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97”.
A ciência da notificação do ato de exclusão se deu em 19/12/2012, conforme atesta o Aviso de Recebimento, de fl. 6, tendo a empresa apresentado impugnação, na data de 18/1/2013, informada na etiqueta de fl. 7.
Em sua peça impugnatória (fls. 8 e 9) o contribuinte alega que:
- Encontra-se em dia com suas obrigações, onde nada deve aos entes federais e estaduais;
- A auditora fiscal só lhe enviou uma única notificação e jamais solicitou o Livro Caixa, além disso toda a documentação solicitada foi apresentada, inclusive os livros de entrada;
- Não há motivo para exclusão do Simples Nacional o fato de que a empresa não apresentou alguns livros e com a agravante se algum livro não foi solicitado pela Fiscal.
Em face desses argumentos, pede a sua reintegração ao regime simplificado de tributação.
Acosta, na fl. 9, cópia de notificação fiscal.
Remetidos os autos a esta egrégia Corte de Julgamento, onde foram distribuídos a mim para apreciação e decisão.
Eis o relatório.
V O T O
A apreciação da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional por este Colegiado tem previsão no art. 14, §6°, II do Decreto Estadual n º
28.576, de 14 de setembro de 2007, e alterações posteriores, senão vejamos:
Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.
(...)
§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:
I – pelas instâncias julgadoras instituídas para dirimir as controvérsias relativas às infrações à legislação do ICMS, quando vinculado a lançamento apurado em auto de infração;
II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF.
Diante do exposto, impende decidir pelo recebimento e conhecimento da peça impugnatória do contribuinte, devido a sua tempestividade. Efetivamente, considerando que a ciência da sua exclusão se verificou em 19/12/2012 (fl. 6), o prazo de 30 dias, cuja contagem exclui o primeiro dia e inclui o último, expiraria em 18/1/2013, data na qual o contribuinte apresentou sua impugnação (etiqueta de fl. 7).
Insta observar, ainda, que diante do elenco das condutas denunciadas e em decorrência das quais a Fiscalização entendeu configuradas as hipóteses de exclusão do referido regime de tributação, passo às seguintes considerações:
Quanto à prática reiterada
Estabelece o art. 29, V da Lei Complementar nº 123/2006 que:
“Art. 28. A exclusão do Simples Nacional das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar”.
A prática reiterada, segundo o art. 3º da Instrução Normativa nº 009/20013/GSER, é assim definida:
“Art. 3º. Considera-se prática reiterada, a ocorrência de idênticas infrações, inclusive, de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 05 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração, a partir da decisão definitiva referente à infração anterior.
Parágrafo único. No momento da lavratura do auto de infração, verificada a hipótese de prática reiterada, deve o auditor fiscal lavrar Termo de Exclusão do Simples nacional e providenciar a cientificação ao contribuinte”.
A identidade nas infrações pressupõe ofensa aos mesmos dispositivos legais. Então, ao lavrar o auto de infração e constatar a prática reiterada em relação à infração objeto desse libelo basilar, deve o auditor providenciar a lavratura do Termo de Exclusão, caso em que o julgamento do Processo se efetua “pelas instâncias julgadoras instituídas para dirimir as controvérsias relativas às infrações à legislação do ICMS, quando vinculado a lançamento apurado em auto de infração” (art. 14, § 6º, inciso I, in fine, do Decreto nº 28.576/2007).
No caso destes autos, a prática reiterada, a que se refere o Termo de Exclusão do Simples Nacional - segundo o qual esta estaria caracterizada pela infração aos arts. 160, I e 158, I c/c o art. 646 do RICMA/PB -, somente se configura em relação aos processos informados no Termo de Antecedentes Fiscais (Processos de nºs 0325622012-6, 0325632012-0 e 0969932009-5), conforme se observa nas fls. 13 e 14, cujo Termo de Exclusão do Simples Nacional, de que se cuida, nestes autos, àqueles não se vincula. Nessas circunstâncias, infere-se que a situação em exame não se coaduna com a disposição do art.,14, §6º, in fine, do Decreto nº 28.576/2007.
Donde se conclui, por esse fato, pela impossibilidade de declarar a regularidade da exclusão do contribuinte do referido regime de tributação, ao menos sob o fundamento em tela (prática reiterada).
Quanto à falta de apresentação do Livro de Entradas referente aos exercícios de 2007 e 2008.
Trata-se de outro fundamento no qual se alicerça o Termo de
Exclusão, de fl. 2.
Efetivamente, o contribuinte do Simples Nacional está obrigado a adotar o Livro Registro de Entradas, consoante a disciplina do art. 8º, inciso III, do Decreto nº 28.576/2007, na esteira da Resolução do CGSN nº 94/2011.
A falta de sua apresentação constitui fundamento para sua exclusão do citado regime de tributação, visto que, de acordo com a norma do art. 29, II da Lei Complementar nº 123/2006, essa conduta caracteriza embaraço à fiscalização:
“Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes do
Simples Nacional dar-se-á quando:
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública”.
(Grifo não constante do original).
No caso dos autos, observa-se que, não obstante haver sido notificado a apresentar o mencionado livro fiscal (fl. 3 e 4), o contribuinte não o fez nem justificou a falta, embaraçando, desse modo, a ação fiscal e, portanto, dando causa à sua exclusão do regime de tributação em tela.
Portanto, com esses fundamentos, reputo regular a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
Quanto ao Livro Caixa.
Trata-se do terceiro motivo que, segundo a capitulação do fato inserta no Termo de Exclusão, de fl. 2, justificaria a medida excludente tomada pela Fiscalização.
Com efeito, a adoção do Livro Caixa constitui obrigação do contribuinte do Simples Nacional (art. 8º, I, do Decreto nº 28.576/2007). A sua não escrituração atrai para o contribuinte faltoso a exclusão do citado regime de tributação, consoante se infere do art. 29, VIII da Lei Complementar nº 123/2006.
O caso dos autos caracteriza a situação de o contribuinte não adotar a escrituração no referido livro fiscal, visto que, ao ser instado para demonstrar, através deste livro, o registro das operações que realizou (conforme atesta a notificação do Termo de Início de Fiscalização, de fl. 15), este se omitiu, dando azo a sua exclusão do Simples Nacional, consoante se infere na fundamentação do fato infringente (fl.2).
Diante do que, confirmo a regularidade da medida que excluiu o contribuinte do Simples Nacional, ao enfoque correspondente ao Livro Caixa não registrado.
Diante destas constatações,
VOTO pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional (Protocolo nº 004.626.2013-1), por regular e tempestiva e, no mérito, pelo seu desprovimento, para DECLARAR excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte CLODOALDO DE SOUSA PEREIRA, CCICMS nº 16.144.356-7, devidamente qualificado nos autos, devolvendo-se estes à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF
– Núcleo do Simples Nacional para as providências cabíveis.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de dezembro de 2015.
MARIA DAS GRAÇAS D. OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
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