ANEXO 112 - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
Revogado o Anexo 112 - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação -
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Revogado o Anexo 112 - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação - pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 14/19).Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
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NOTA: o art. 1º do Decreto nº 44.267/23 - DOE de 27.10.2023 (Ajustes SINIEF 14/19 e 35/23) deu nova redação à alínea “a” do inciso III do art. 9º do Decreto nº 39.423/23. Sendo assim, a produção dos efeitos do disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 39.423/19 (revogação do Anexo 112 - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação) passa a ser considerada a partir de 1º de dezembro de 2023.
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Revogado o Anexo 112 - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação - pelo art. 5º do Decreto nº 44.481/23 - DOE de 02.12.2023 (Ajuste SINIEF 37/23). |
A N E X O 112
Art. 166-C, § 5º, do RICMS
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
TABELA A – Código de Regime Tributário – CRT
1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
3 – Regime Normal
Acrescido o código 4 à Tabela A - Código de Regime Tributário - CRT do Anexo 112 - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação pela alínea “a” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 43.736/23 - DOE de 31.05.2023 (Ajuste SINIEF 03/23). OBS: Conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 43.736/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 19.04.2023 até 31.05.2023. |
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI;
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
Nova redação dada à nota explicativa do código 3 da Tabela A - Código de Regime Tributário - CRT do Anexo 112 - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 43.736/23 - DOE de 31.05.2023 (Ajuste SINIEF 03/23). OBS: Conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 43.736/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 19.04.2023 até 31.05.2023. |
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
Acrescida a nota explicativa ao código 4 da Tabela A - Código de Regime Tributário - CRT do Anexo 112 - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação pela alínea “b” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 43.736/23 - DOE de 31.05.2023 (Ajuste SINIEF 03/23). OBS: Conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 43.736/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 19.04.2023 até 31.05.2023. |
O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.